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Decreto nº 7.892
Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
(...)
§ 2o Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº8.666, de 1993.
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Vale dar uma olhada nas orientações normativas nº. 19 e 20 da AGU.
“O PRAZO DE VALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS É DE NO MÁXIMO UM ANO, NOS TERMOS DO ART.15, §3º, INC. III, DA LEI Nº 8.666, DE 1993, RAZÃO PELA QUAL EVENTUAL PRORROGAÇÃO DA SUA VIGÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 12, CAPUT, DO DECRETO Nº 7.892, DE 2013, SOMENTE SERÁ ADMITIDA ATÉ O REFERIDO LIMITE E DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR E QUE A PROPOSTA CONTINUE SE MOSTRANDO MAIS VANTAJOSA.”
“NA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS, A INDICAÇÃO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA É EXIGÍVEL APENAS ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO.”
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ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 1º DE
ABRIL DE 2009, DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU (com redação alterada em 2014)
“O PRAZO DE VALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS É DE NO MÁXIMO UM ANO, NOS
TERMOS DO ART.15, §3º, INC. III, DA LEI Nº 8.666, DE 1993, RAZÃO PELA QUAL
EVENTUAL PRORROGAÇÃO DA SUA VIGÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 12, CAPUT, DO
DECRETO Nº 7.892, DE 2013, SOMENTE SERÁ ADMITIDA ATÉ O REFERIDO LIMITE E DESDE
QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR E QUE
A PROPOSTA CONTINUE SE MOSTRANDO MAIS VANTAJOSA.”
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 1º DE ABRIL DE
2009, DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU
“NA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS, A INDICAÇÃO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA É
EXIGÍVEL APENAS ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO.”
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GAB. "CERTO".
O SRP pode ser definido como procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona as propostas mais vantajosas, mediante concorrência ou pregão, que ficarão registradas perante a autoridade estatal para futuras e eventuais contratações.
É importante ressaltar que o registro de preços não é uma modalidade de licitação, mas, sim, um sistema que visa racionalizar as compras e os serviços a serem contratados pela Administração.
No sistema de registro de preços o intuito é realizar uma licitação, mediante concorrência ou pregão, para registrar em ata os preços de diversos itens (bens ou serviços), apresentados pelos licitantes vencedores, que poderão ser adquiridos pela Administração, dentro de determinado prazo, no máximo, um ano, no qual devem ser computadas as eventuais prorrogações, na medida de sua necessidade.
Por esta razão, entendemos que não há necessidade de reserva orçamentária para efetivação do SRP. Isso porque tal exigência somente se justifica nas hipóteses em que a Administração seleciona a melhor proposta para celebração do respectivo contrato, garantindo a existência de recursos orçamentários para pagamento do contratado. Ocorre que, no SRP, a Administração tem por objetivo o registro das melhores propostas, não assumindo a obrigação de assinar o contrato. A disponibilidade orçamentária será necessária apenas no momento da assinatura do respectivo contrato, na forma do art. 7.º, § 2.º, do Decreto 7.892/2013.
A escolha da proposta mais vantajosa deve respeitar o princípio da impessoalidade (isonomia) e será efetivada, em regra, por meio do critério “menor preço”. O art. 7.º, § 1.º, do Decreto 7.892/2013 admite, excepcionalmente, a adoção do critério “técnica e preço”.
O objetivo do registro de preços é racionalizar as contratações e efetivar o princípio da economicidade. Em vez de promover nova licitação a cada aquisição de produtos e serviços, necessários para o dia a dia da máquina administrativa, a Administração realiza uma única licitação para registrar os preços e realizar, futura e discricionariamente, as contratações.
FONTE: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende, Licitações e Contratos Administrativos - Teoria e Prática.
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Certo
A resposta desta questão está na combinação das Orientações Normativas 19 e 20, ambas de 2009:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 1º DE ABRIL DE 2009, DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU (com redação alterada em 2014)
“O PRAZO DE VALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS É DE NO MÁXIMO UM ANO,
NOS TERMOS DO ART.15, §3º, INC. III, DA LEI Nº 8.666, DE 1993, RAZÃO
PELA QUAL EVENTUAL PRORROGAÇÃO DA SUA VIGÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO ART.
12, CAPUT, DO DECRETO Nº 7.892, DE 2013, SOMENTE SERÁ ADMITIDA ATÉ O
REFERIDO LIMITE E DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, MEDIANTE
AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR E QUE A PROPOSTA CONTINUE SE
MOSTRANDO MAIS VANTAJOSA.”
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 1º DE ABRIL DE 2009, DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU
“NA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS, A INDICAÇÃO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA É EXIGÍVEL APENAS ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO.”
Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-administrativo-agu-2015/
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Entendo o posicionamento dos demais colegas, porém, discordo de que seja considerada como CERTO, a resposta desta questão, entendo que seria passível de anulação. Fundamentarei os motivos:A referida questão traz no seu enunciado que: "Na licitação para registro de preços, a indicação da dotação orçamentária é exigível apenas antes da assinatura do contrato[...]"(grifei e sublinhei). No meu entendimento, diante do que prescreve o Decreto 7.892/2013, art. 7º, § 2º, esta afirmativa é dúbia, tendo que ser observado e dado uma interpretação mais ampla a literalidade do dispositivo que assim define:"§ 2o Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.(grifei e sublinhei)",ou seja, o Decreto nãoimpõe esta condição de anterioridade,mas sim no ato da formalização do contrato!!!É obvio que, tratando-se de que seja na formalização do contrato,antecede a assinatura do mesmo, mas a amplitude dada a anterioridade, pode remeter a qualquer tempo antes da assinatura do instrumento contratual.Em síntese, quando se afirma que será antes da assinatura do contrato, poderá ser em qualquer fase do procedimento licitatório,inclusive quando da elaboração do instrumento editalício, ou seja, é uma análise muito subjetiva.Nessa senda, data vênia, penso que o enunciado foi elaborado de forma a levar a dois entendimentos, tendo em vista a subjetividade da interpretação do antes, que se dará a qualquer tempo antes da assinatura do contrato.
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Valério Beltrão, o enunciado da questão diz: "Com base nas orientações normativas da AGU". Sendo assim, é irrelevante saber sobre o decreto Decreto 7.892/2013
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nõa existe a modalidade de licitação Registro de Preços . Registro é Sistema usável pela Adm Púb
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Para complementar os estudos - Conceito de Registro de Preços:
"Previsto no art. 15 da Lei n. 8.666/93, regulamentada pelo Decreto n. 7.892/2013, o registro de preços é um sistema utilizado para compras, obras ou serviços rotineiros no qual, ao invés de fazer várias licitações, o Poder Público realiza uma concorrência e a proposta vencedora fica registrada, estando disponível quando houver necessidade de contratação pela Administração.
A proposta vencedora fica à disposição da Administração para, quando desejar contratar, utilizar o cadastro quantas vezes forem necessárias.
Mesmo após a efetivação do registro de preços, o Poder Público não é obrigado a contratar com o ofertante registrado, mas ele terá preferência na contração em igualdade de condições (art. 15, §4º). Da leitura da ressalva constante na parte final do dispositivo transcrito, depreende-se ser obrigatória prévia pesquisa de preços de mercado, sempre que um órgão público pretenda contratar o objeto do registro de preços." (Manual de Direito Administrativo - Mazza - 2015 - Pgs. 444/445)
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O SRP (Sistema de Registro de Preços) é uma sistemática da administração pública para viabilizar as contratações que possuam o mesmo objeto de licitação e que ocorrem em grande quantidade. Vários órgãos e entidades se reunem e elaboram uma ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, a qual contém o nome dos fornecedores, os órgãos ou entidades participantes, os preços e as condições estabelecidas no instrumento convocatório.
> PRAZO DE VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 1 ANO (PERÍODO EM QUE DEVERÁ SER ASSIANDO O CONTRATO);
> DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: NÃO EXIGÍVEL, EXCETO QUANDO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO;
> OBRIGAM O FORNECEDOR, E NÃO A ADM;
> ADMITE O ÓRGÃO "CARONA", MEDIANTE ADESÃO.
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decreto n. 7892.
art. 7, paragrafo 2. na liictação para regitro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
art. 12. o prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses,incluídas eventuais prorrogações.
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O CESPE "blindou" a questão quando estabeleceu " nas orientações normativas da AGU", não fosse isso entendo que a questão estaria incorreta, uma vez que diverge da letra da lei (Decreto 7.892), que fala em 12 meses (e não um ano) e não menciona "antes da assinatura do contrato", mas sim exige dotação orçamentária " para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil" (eu interpreto essa frase como NO MOMENTO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO, o que para mim é diferente de ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO).
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A questão misturou o art. 12 do decreto 7892 com a lei 8.666.
Decreto 7892/92.
Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações,
conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.
III - validade do registro não superior a um ano.
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Decreto 7.892/2013
Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
§ 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº8.666, de 1993.
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A Banca estabeleceu a premissa de que a questão deveria ser resolvida à luz das Orientações Normativas da AGU. Assim sendo, neste caso, deveriam ser aplicadas as Orientações Normativas n.ºs 19 e 20, que abaixo transcrevo:
"ON .º 19:
O PRAZO DE VALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS É DE NO MÁXIMO UM ANO, NOS TERMOS DO ART.15, §3º, INC. III, DA LEI Nº
8.666, DE 1993, RAZÃO PELA QUAL EVENTUAL PRORROGAÇÃO DA SUA VIGÊNCIA, COM
FUNDAMENTO NO ART. 12, CAPUT, DO DECRETO Nº 7.892, DE 2013, SOMENTE SERÁ
ADMITIDA ATÉ O REFERIDO LIMITE E DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, MEDIANTE
AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR E QUE A PROPOSTA CONTINUE SE MOSTRANDO MAIS
VANTAJOSA."
"ON n.º 20:
NA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS, A
INDICAÇÃO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA É EXIGÍVEL APENAS ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO."
Do exposto, correta a afirmativa em exame, na medida em que consentânea com os aludidos atos normativos da AGU.
Gabarito do professor: CERTO
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A propósito das licitações, dos contratos, dos convênios e do sistema de registro de preços, com base nas orientações normativas da AGU, é correto afirmar que: Na licitação para registro de preços, a indicação da dotação orçamentária é exigível apenas antes da assinatura do contrato, sendo o prazo de validade da ata de registro de preços de, no máximo, um ano, no qual devem ser computadas as eventuais prorrogações, que terão de ser devidamente justificadas e autorizadas pela autoridade superior, devendo a proposta continuar sendo mais vantajosa.
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Eu imaginei que não exigia dotação orçamentaria justamente por não obrigar a administração. Enfim o aprendizado!!!