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Segundo José dos Santos Carvalho Filho (2013, p. 1090, apud MAZZA, 2014, iBooks):
“A aquisição de bens públicos pode-se dar por meio de: a) contrato; b) usucapião (art. 1.238 do CC); c) desapropriação (art. 5º, XXIV, da CF); d) acessão (art. 1.248 do CC); e) aquisição causa mortis; f) arrematação; g) adjudicação (art. 685-A do CPC); h) resgate na enfiteuse (art. 693 do antigo CC); i) dação em pagamento (art. 156, XI, do CTN); j) por força de lei (aquisição ex vi legis).”
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Conforme José dos Santos Carvalho filho:
Outra forma de aquisição de bens públicos é através de usucapião.
O Código Civil admite expressamente o usucapião como forma de aquisição de bens (art. 1 .238, Código Civil) e estabelece algumas condições necessárias à consumação aquisitiva, como a posse do bem por determinado período, a boa-fé em alguns casos e a sentença declaratória da propriedade.
Poder-se-ia indagar se a União, um Estado ou Município, ou ainda uma autarquia podem adquirir bens por usucapião. A resposta é positiva. A lei civil, ao estabelecer os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião, não descartou o Estado como possível titular do direito. Segue-se, pois, que, observados os requisitos legais exigidos para os possuidores particulares de modo geral, podem as pessoas de direito público adquirir bens por usucapião. Esses bens, uma vez consumado o processo aquisitivo, tornar-se-ão bens públicos. (Manual de Direito Administrativo – Carvalho Filho – 2014).
Em reforço a isso, Celso Antonio Bandeira de Mello fala em seu Curso de Direito Administrativo que “os bens públicos adquirem-se pelas mesmas formas previstas no direito privado (…)”.
Fonte: Blog Ebeji
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GAB. "CERTO".
AQUISIÇÃO DE BENS PÚBLICOS
O patrimônio público é composto por bens, que por sua própria natureza, são considerados bens públicos (ex.: praias), e por bens que são adquiridos pela Administração Pública por diversas formas, conforme demonstrado a seguir.
1. Aquisição por instrumentos de direito público e de direito privado
A aquisição pode ser instrumentalizada por instrumentos de direito público (ex.: desapropriação, reversão de bens nas concessões de serviços públicos, perdimento de bens em favor do Poder Público) ou instrumentos de direito privado (ex.: contratos de compra e venda, doação, dação em pagamento, permuta).
2. Aquisição originária e derivada
A aquisição de bens públicos pode ser originária, quando a aquisição independe da manifestação de vontade do antigo proprietário (ex.: usucapião, desapropriação, acessões), ou derivada, nos casos em que há transmissão da propriedade pelo antigo proprietário ao Poder Público (ex.: contratos em geral).
Enquanto na aquisição originária o bem é adquirido de forma livre e desembaraçada, na aquisição derivada o bem permanece com todos os seus gravames. Por essa razão, na aquisição originária, as garantias reais incidentes sobre o imóvel (hipoteca penhor e anticrese) são extintas e o novo proprietário não é responsável pelos tributos que recaiam sobre o imóvel.
3. Aquisição por ato inter vivos e por causa mortis
Da mesma forma, a aquisição pode ser instrumentalizada por ato inter vivos (ex.: contratos) ou por causa mortis (ex.: disposição testamentária que transfere aos entes da Federação ou, no caso de herança vacante, a transferência dos bens vagos, após cinco anos da abertura da sucessão, ao domínio do Município ou do Distrito Federal, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal)
FONTE: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende, Curso de Direito Administrativo.
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GABARITO: Correta
Tal questão traduz o entendimento majoritário da doutrina pátria. Os bens privados são usucapíveis (artigo 1228 do CC/02), já os bens públicos são inusucapíveis (artigo 191, p.ú da CF/88).
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Certo
De acordo com a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho:
Outra forma de aquisição de bens públicos é através de usucapião.
O Código Civil admite expressamente o
usucapião como forma de aquisição de bens (art. 1 .238, Código Civil) e
estabelece algumas condições necessárias à consumação aquisitiva, como a
posse do bem por determinado período, a boa-fé em alguns casos e a
sentença declaratória da propriedade.
Poder-se-ia indagar se a
União, um Estado ou Município, ou ainda uma autarquia podem adquirir
bens por usucapião. A resposta é positiva. A lei civil, ao
estabelecer os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião,
não descartou o Estado como possível titular do direito. Segue-se,
pois, que, observados os requisitos legais exigidos para os possuidores
particulares de modo geral, podem as pessoas de direito público
adquirir bens por usucapião. Esses bens, uma vez consumado o processo
aquisitivo, tornar-se-ão bens públicos. (Manual de Direito Administrativo – Carvalho Filho – 2014).
Em reforço a isso, Celso Antonio Bandeira de Mello fala em seu Curso de Direito Administrativo que “os bens públicos adquirem-se pelas mesmas formas previstas no direito privado (…)”.
Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-administrativo-agu-2015/
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Pessoal, essa não seria a questão 15 da prova? Consoante consta no meu caderno de prova, a questão de nº 14 é a seguinte: A União decidiu construiur um novo prédio para a Procuradoria Geral da União da 2ª Região para receber os novos advogados da União. No entanto, foi constatado que a única área disponível, no centro do Rio de Janeiro, para a realização da referida obra estava ocupada por uma praça pública. Assertiva: nessa situação, não há possibilidade de desafetação da área disponível por se tratar de um bem de uso comum do povo, razão por que a administração deverá procurar um bem dominicial
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Pra quem não sabe o que é Usucapião....em poucas palavras:
Usucapião é um modo de aquisição da propriedade e ou de qualquer direito real que se dá pela posse prolongada da coisa, de acordo com os requisitos legais, sendo também denominada de prescrição aquisitiva.
http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/365/Usucapiao
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Fiquei com duvida nessa questao. Pensei que o examinador quis confundir os institutos da desapropriacao indireta e do usucapiao. Alguem poderia clarear pra mim? Grato.
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Mas nao haveria de ter indenizacao ao particular?
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A administração pública pode adquirir por usucapião, mas não podem adquirir imóveis da administração por esse meio.
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Thiago, acredito que somente seria caso de desapropriação indireta, com consequente indenização ao particular, se não houve a aquisição por usucapião. A partir do momento que a União adquire por usucapião, forma originária de aquisição de propriedade, fica afastada a alegação de desapropriação indireta, uma vez a União já é dona.
Agora, na remota hipótese de não estarem preenchidos os requisitos para usucapião, seria caso de desapropriação indireta.
Como a questão condicionou a usucapião a presença dos requisitos legais, tornou-se correta, não deixando dúvida de que não é hipótese de desapropriação indireta.
Foi o que entendi. Se estiver errada me corrijam, por favor!
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Errei a questão por estar convicto na questão da indenização por desapropriação. Mas revendo a pergunta, tratando de forma simples, se o Ente Público obteve os requisitos previsto na lei, logo poderá usucapir, o que ao contrário não seria possível (Usucapir bem público).
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Sobre a dúvida dos colegas quanto à possibilidade de indenização por desapropriação indireta:
"A pretensão [ação de desapropriação indireta] prescreve com o decurso do tempo necessário para a consumação do usucapião extraordinário (sem justo título e sem boa-fé), pois o bem somente será adquirido formalmente pelo Poder Público com o pagamento (compra e venda) ou com a consumação do usucapião. Enquanto não houver a aquisição formal do bem, poderá o proprietário pleitear indenização. Por essa razão, o STJ, à época do Código Civil de 1916, editou a súmula 119 que dispõe: 'A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos'. No entanto, o texto da súmula deve ser atualizado em razão do Código civl de 2002 (...). O STJ tem aplicado o prazo decenal previsto no Art. 1.238, parágrafo único, do CC, para ações de desapropriação indireta". (Rafael carvalho Rezende de Oliveira, 2016, páginas 612 e 613)
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"Os bens públicos não podem ser objeto de usucapião porque
dotados de imprescritibilidade. Mas nada impede que a entidade estatal,
atuando em posição de identidade com os parti culares, possa adquirir
a propriedade imobiliária pela usucapião. Os requisitos são os
mesmos aplicáveis aos particulares, não havendo a necessidade de lei
autorizativa ou avaliação."
Fonte: Direito administrativo / Márcio Fernando Elias Rosa. – 12.
ed. – São Paulo : Saraiva, 2011. – (Coleção sinopses jurídicas;
v. 19)
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Isso está mais para desapropriação indireta, mas tudo bem!
Alexandre Mazza
14.13.4 Desapropriação indireta ou apossamento administrativo
Prática imoral e amplamente vedada pela legislação brasileira, a desapropriação indireta é o esbulho possessório praticado pelo Estado, quando invade área privada sem contraditório ou pagamento de indenização.
A prova de Procurador do Distrito Federal elaborada pela Esaf considerou CORRETA a assertiva: ?Desapropriação indireta é o esbulho praticado pelo Estado, sem justo título, para implantar no imóvel esbulhado um serviço público?.
A prova da OAB/SP elaborada pela Vunesp considerou CORRETA a assertiva: ?Caracteriza-se como desapropriação indireta aquela que se efetiva sem a observância do procedimento legal específico?.
A desapropriação indireta, infelizmente ainda comum em nosso país, é uma espécie de desapropriação de fato, estando proibida, entre outros dispositivos, pelo art. 46 da Lei Complementar n. 101/2000.
Sua natureza jurídica é de fato administrativo, materializando-se por meio da afetação fática de um bem à utilidade pública, sem observância do devido processo legal (violação do art. 5º, LIV, da CF).[10]
Uma vez que o bem é incorporado faticamente, ainda que de forma ilegal, ao domínio público o ordenamento jurídico proíbe a utilização de ações possessórias ou reivindicatórias (art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/41), restando ao proprietário prejudicado a propositura de ação judicial de indenização por desapropriação indireta.[11]
A pretensão indenizatória fundamenta-se na violação do princípio da prévia e justa indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da CF) e na perda da propriedade (art. 35 do DL 3.365/41).[12]
O valor da indenização deve observar os parâmetros fixados no art. 27 do DL 3.365/41 (?o juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu?). Incidem cumulativamente juros compensatórios e moratórios, nos termos do art. 15-A, § 3º, do DL 3.365/41.[13]
É cabível também ação indenizatória por desapropriação indireta na hipótese de tombamento ambiental ou servidão excessivamente restritivos, ou sem contrapartidas satisfatórias, que terminem por esvaziar o direito de propriedade do particular. Nesse caso, não ocorre propriamente o apossamento administrativo, mas uma desapropriação indireta por desvirtuamento de título legítimo.
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Pessoal, claro que pode!
Imagina essa situação:
Foi contruída uma faculdade num terro particular que estava, sei lá, abandonado.
Ai depois de um determinado tempo o particular vai lá e diz.... quero meu terreno de volta.
Ou seja, não tem cabimento desmanchar o prédito e devolver o terreno então USUCAPIÃO para adquirir isso.
E a questão diz: "Obedecidos os requisitos legais" ou seja, indenização!
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A expressão "assim como ocorre com os particulares" deixa a questão confusa, já que diante da Imprescritibilidade os bens públicos, estes não podem ser uso capidos por particulares uma vez que não há posse somente mera detenção.
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Embora os ben spúblicos não possam ser objeto de usucapião, é perfeitamente possível que as pessoas de direito público (União, Estados, DF, municípios e respectivas autarquias e fundações públicas) adquiram bens por usucapião.
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Pra eles podem mas pra gente não né.
buuuuunito isso!!!!
BRAZIL
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Errei a questão por entender que o particular também poderia adquirir o bem público por meio do usucapião. Affffff péssima interpretação minha.
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CESPE, 2017, PROCURADOR DE FORTALEZA:
A respeito de bens públicos e responsabilidade civil do Estado, julgue o próximo item.
Situação hipotética: Determinado município brasileiro construiu um hospital público em parte de um terreno onde se localiza um condomínio particular. Assertiva: Nessa situação, segundo a doutrina dominante, obedecidos os requisitos legais, o município poderá adquirir o bem por usucapião.
[CORRETO]
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Eu tbm errei justamente por esse entendimento Valéria Fernandes... =/
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Assim como ocorre com particulares? Muito mal colocada essa afirmação na frase! afff
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Já ouvi de um colega a seguinte informação:
"Os bens públicos são insucetíveis de usucapião. Mas o poder público pode adquirir bens particulares por usucapião."
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A grande "pegadinha" da questão, inclusive mencionada pelos colegas aqui como ponto de confusão na interpretação, foi a expressão "assim como ocorre com os particulares". Todavia, como a prescrição temporal aquisitiva - usucapião - recaiu no caso relatado ante uma propriedade particular, a União poderá realizar a usucapião obedecendo aos mesmos requisitos legais lançados ao particular pelo Código Civil. Poderia ser suscetível de anulação, caso a usucapião tivesse incidido no exemplo reportado sob um bem público (eis que, como todos sabemos, são estes insuscetíveis de serem adquiridos por usucapião por comando direto da CF/88).
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Gabarito certo: vem Cespe Cebraspe !!!!
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Essa questão é corriqueira. Vale a pena inserir no "caderno de erros" para revisar sempre.
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Não entendi! Os particulares também podem adquirir imóveis por usucapião??? Deu a entender que o particular poderia adquirir bem dominial por usucapião! Alguém poderia me explicar?
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O Estado tem direito a usucapião de imóvel de particular, o particular NÃO tem direito em relação a imóvel do Estado.
Gab- Certo!
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Usucapião é um instrumento que pode ser utilizado não só pelo particular, mas também pelo poder público. O Código Civil não proíbe o poder público de ter a propriedade pelo decurso de uso no tempo.
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A hipótese narrada no enunciado revela caso de ocupação de bem particular por parte de um dado órgão público. Nada impede, de fato, que, preenchidos os requisitos legais, pessoas de direito público adquiram bens particulares por meio do instituto da usucapião. O contrário, vale dizer, é que não seria admissível, porquanto os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, por expressa vedação em nosso ordenamento jurídico (CRFB/88, art. 183, §3º e 191, parágrafo único c/c CC/2002, art. 102).
No tocante à possibilidade de o Estado adquirir bens mediante usucapião, confira-se o seguinte trecho da obra de Maria Sylvia Di Pietro:
"Sob o título de formação do patrimônio público serão analisadas as várias formas de aquisição de bens pelo Poder Público apenas no que existe de específico para a Administração Pública.
Podem ser separadas, de um lado, aquelas que são regidas pelo direito privado, como compra, recebimento em doação, permuta, usucapião, acessão, herança; de outro lado, as que são regidas pelo direito público, como desapropriação, requisição de coisas móveis consumíveis, aquisição por força de lei ou de processo judicial de execução, confisco, investidura, perda de bens como penalidade, reversão, caducidade do aforamento."
Assim sendo, correta a presente assertiva.
Gabarito do professor: CERTO
Bibliografia:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
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Gabarito C
Estado PODE adquirir bem privado por usucapião!
Particular NÃO PODE adquirir bem do Estado por usucapião!
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De acordo com a doutrina dominante, caso uma universidade tenha sido construída sobre parte de uma propriedade particular, a União, assim como ocorre com os particulares, poderá adquirir o referido bem imóvel por meio da usucapião, desde que sejam obedecidos os requisitos legais.
um otimo exemplo de questão pra pegar os desatentos e apressados...
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o PARTICULAR pode ter direito a Usucapião ao bem de outro PARTICULAR, porém não pode se o bem for do ESTADO.
o ESTADO pode ter direito ao usucapião por bem privado.
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"assim como ocorre com os particulares"... deixou a entender, pra mim, que os particulares também podem adquirir os bens públicos por usucapião. Devo tá com a interpretação ruim....
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"Assim como ocorre com os particulares" ?
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Na minha opinião, a questão ficou duplo sentido, pois afirmou que o usucapião tbm poderia ser utilizado pelo particular.
Masssss... gab.: c
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a União, assim como ocorre com os particulares, poderá adquirir o referido bem imóvel por meio da usucapião, desde que sejam obedecidos os requisitos legais.
, cada questão eles usam uma doutrina diferente, ai e fd, mas bola pra frente.
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Usucapião é o direito por meio do qual uma pessoa pode se tornar proprietária de um bem móvel (como uma carroça ou um cavalo, por exemplo) ou um bem imóvel (como uma casa ou um terreno para plantio) caso o use por um período de tempo sem a reclamação do dono original.