SóProvas


ID
1691542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à responsabilidade do parecerista pelas manifestações exaradas, julgue o próximo item.
 
Situação hipotética: Determinado ministério, com base em parecer opinativo emitido pela sua consultoria jurídica, decidiu adquirir alguns equipamentos de informática. No entanto, durante o processo de compra dos equipamentos, foi constatada, após correição, ilegalidade consistente em superfaturamento dos preços dos referidos equipamentos. Assertiva: Nessa situação, de acordo com o entendimento do STF, ainda que não seja comprovada a má-fé do advogado da União, ele será solidariamente responsável com a autoridade que produziu o ato final.

Alternativas
Comentários
  • “Controle externo. Auditoria pelo TCU. Responsabilidade de procurador de autarquia por emissão de parecer técnico-jurídico de natureza opinativa. Segurança deferida. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa.” (MS 24.631, rel. min.Joaquim Barbosa, julgamento em 9-8-2007, Plenário, DJ de 1º-2-2008.)


  • Errada

    O STF entende que só é possível responsabilizar o parecerista em caso de dolo ou culpa.

  • Errado


    O STF classifica da seguinte forma os pareceres jurídicos (MS 24631/DF)


    “Salientando, inicialmente, que a obrigatoriedade ou não da consulta tem influência decisiva na fixação da natureza do parecer, fez-se a distinção entre três hipóteses de consulta: 1. a facultativa, na qual a autoridade administrativa não se vincularia à consulta emitida; 2. a obrigatória, na qual a autoridade administrativa ficaria obrigada a realizar o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou não, podendo agir de forma diversa após emissão de novo parecer; e 3. vinculante, na qual a lei estabeleceria a obrigação de ‘decidir à luz de parecer vinculante’, não podendo o administrador decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir”.


    O Supremo Tribunal Federal entende que só é possível responsabilizar o parecerista em caso de dolo ou culpa:


    “Controle externo. Auditoria pelo TCU. Responsabilidade de procurador de autarquia por emissão de parecer técnico-jurídico de natureza opinativa. Segurança deferida. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa.” (MS 24.631, rel. min.Joaquim Barbosa, julgamento em 9-8-2007, Plenário, DJ de 1º-2-2008.)


    Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-administrativo-agu-2015/

  • Parecer opinativo - responsabilidade mitigada do parecerista - apenas em caso de erro grosseiro, culpa ou dolo será responsabilidade. Opinião do parecerista NÃO vincula o gestor público.

  • Entendo que a questão merece análise um pouco mais profunda, pois se trata de um parecer no âmbito de uma contratação obrigatoriamente submetida à  Lei n. 8.666/93. 

    Embora o enunciado da questão afirme que tal parecer seja opinativo, importante lembrar que o STF já reconheceu o parecer previsto no art. 38 da Lei n. 8.666/93 (emitido no âmbito de contratações públicas, quer seja sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade) é vinculante, equivalente a próprio ato administrativo. 
    “Advogado público. Responsabilidade. (...) Prevendo o art. 38 da Lei 8.666/1993 que a manifestação da assessoria jurídica quanto a editais de licitação, contratos, acordos, convênios e ajustes não se limita a simples opinião, alcançando a aprovação, ou não, descabe a recusa à convocação do TCU para serem prestados esclarecimentos.” (MS 24.584, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 9-8-2007, Plenário, DJE de 20-6-2008.)
    Ainda importante considerar as manifestações do TCU:
    "Tribunal ementou o entendimento de que ‘a emissão de pareceres técnico-jurídicos, no exercício das atribuições de procurador federal, que impliquem a aprovação ou ratificação de termo de convênio e aditivos (art. 38 da Lei 8.666/93), autoriza, em casos de expressa violação da lei, a responsabilização solidária do emissor, já que a manifestação do setor técnico fundamenta a decisão do administrador’. Precedentes citados: Acórdãos nos 462/2003 e 147/2006, ambos do Plenário. Acórdão n.º 1337/2011-Plenário, TC-018.887/2008-1, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 25.05.2011.” 

    "Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

    (...)

    VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;

    (...)

    Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração."

    Assim, entendo que a questão foi, no mínimo, mal elaborada.
    Toca o barco!
  • http://www.conjur.com.br/2015-ago-20/interesse-publico-responsabilizacao-advogado-publico-elaboracao-parecer

    Excelente texto de Maria Sylvia Zanella Di Pietro sobre esse tema bastante controverso.
  • O papel do advogado público que exerce função de consultoria não é o de representante de parte. O consultor, da mesma forma que o juiz, tem de interpretar a lei para apontar a solução correta; ele tem de ser imparcial, porque protege a legalidade e a moralidade do ato administrativo; ele atua na defesa do interesse público primário, de que é titular a coletividade, e não na defesa do interesse público secundário, de que é titular a autoridade administrativa. O importante, para afastar a responsabilização, é a adequada fundamentação do parecer jurídico, que deverá sempre basear-se, não só no direito positivo, mas também nas lições da doutrina e na jurisprudência.

    Por Maria Sylvia Zanella Di Pietro

  • Então, vamos lá:

    O parecer pode ser:

    a) facultativo (não vincula autoridade administrativa);

    b) obrigatório (vincula autoridade administrativa, salvo novo parecer) e

    c) vinculante (só pode fazer conforme o parecer ou ficar inerte, não fazer).

    O parecerista responderá solidariamente nos casos de:

    a) culpa grave;

    b) erro inescusável (erro grosseiro);

    c) dolo  e

    d) parecer vinculante.

    É importante frisar que a aprovação de parecer facultativo por autoridade superior apenas incorpora fundamentação ao ato e não desvirtua sua natureza opinativa e não torna o parecer como parte do ato administrativo que eventualmente ensejou dano ao erário, não cabendo, portanto, responsabilização do parecerista. STF, MS 24.631 (Com adaptações minhas...)

  • ERRADA O  STF  entende que só é possível responsabilizar o parecerista em caso de dolo ou culpa:

  • Ba madrugada, errado

     

    Parecer é um documento técnico, de caráter opinativo, emitido por órgão especializado na matéria de que trata. Conforme antes explicado, um parecer, por si só, não produz efeitos jurídicos. É necessário um outro ato administrativo, com conteúdo decisório, que aprove ou adote o parecer, para, só então, dele decorrerem efeitos jurídicos.

    De acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, o parecer meramente opinativo não atrai a responsabilidade de seu emitente por eventuais danos oriundos da decisão nele pautada, salvo se houver dolo ou culpa grave.

     

    Bons estudos

  • Excelente texto trazido pela Jailza.

    Obrigado.

  • STF: "É possível a responsabilização de advogado público pela emissão de parecer de natureza opinativa, desde que reste configurada a existência de culpa ou erro grosseiro". (STF. 1ª Turma. MS 27.867 AgR/DF, rel. Ministro Dias Toffoli, 18/9/2012 (Informativo 680).

     

    Segundo a doutrina e o voto do Ministro Joaquim Barbosa no MS 24.631/DF, existem três espécies de parecer:

    1) Facultativo: o administrador não é obrigado a solicitar o parecer e pode discordar da conclusão, desde que fundamentadamente. Neste caso, o parecerista pode ser responsabilizado se ficar carcterizada a existência de culpa ou erro grosseiro.

     

    2) Obrigatório: o administrador é obrigado a solicitar o parecer, mas pode discordar da conclusão, desde que fundamentadamente. Neste caso, o parecerista pode ser responsabilizado se ficar carcterizada a existência de culpa ou erro grosseiro.

     

    3)  Vinculante: o administrador é obrigado a solicitar o parecer e não pode discordar da conclusão. Ou o administrador decide nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decide. Neste caso, o parecerista responde solidariamente com o administrador pela prática do ato, não sendo necessário demonstrar culpa ou erro grosseiro.

     

    Apesar de a matéria ter sido enfrentada pelo STF nos termos descritos acima, o Novo CPC tratou sobre o tema e restringiu a responsabilidade do membro da Advocacia Pública a casos em que houver dolo ou fraude (art. 184):

    Art. 184.  O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Traduzindo e Resumindo:

     

    Se o parecer for : Facultativo(é facultativo pedir) ou Obrigatório (é obrigatório pedir).

    Nas duas formas a autoridade pode ou não concordar, independentemente disso pode seguir com a prática do ato...

    Logo, não VINCULA a decisão da Autoridade.

     

    Se o parecer for: Vinculado (é obrigatório pedir e acatar)

    Se a autoridade quiser seguir com o ato, deve acatar o parecer ou então desitir da prática.

    Nesse caso VINCULA a decisão da Autoridade

    AQUI NESSE CASO, como a decisão é vinculada ao parecer... logicamente o Parecerista será responsabilizado solidariamente.

    É como se fosse um ato complexo...

  • ERRADA.

    No tocante aos pareceres VINCULANTES, o STF (Info 475) admite a responsabilidade solidaria entre o parecerista e o administrador. Em relação aos outros pareceres (Facultativos e Obrigatorio), com carater opinativo, o parecerista responde apenas em caso de CULPA GRAVE (erro grosseiro) ou DOLO. - Curso de Direito Administrativo. Rafael Oliveira/2018.

     

  • Valeu Siqueira .!!!! Amei  a explicação!!

  • Cabe lembrar que o advento do NCPC trouxe nova discussão quanto à responsabilidade do advogado público, exigindo dolo ou fraude nos termos de seu artigo 184, de forma que restaria excluída - ao menos no processo civil - a responsabilidade por culpa grave:

     

    Art. 184, CPC/15.  O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

     

     

  • Apenas no parecer vinculante o parecerista responde solidariamente. Nos demais casos de parecer, o parecerista responde na existência de culpa ou erro grosseiro.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • QUESTÃO: No que se refere à responsabilidade do parecerista pelas manifestações exaradas, julgue o próximo item. Situação hipotética: Determinado ministério, com base em parecer opinativo emitido pela sua consultoria jurídica, decidiu adquirir alguns equipamentos de informática. No entanto, durante o processo de compra dos equipamentos, foi constatada, após correição, ilegalidade consistente em superfaturamento dos preços dos referidos equipamentos. Assertiva: Nessa situação, de acordo com o entendimento do STF, ainda que não seja comprovada a má-fé do advogado da União, ele será solidariamente responsável com a autoridade que produziu o ato final.

    A questão trata de parecer opinativo, este, segundo o STF, não vincula a autoridade ao mesmo e, por este e outros motivos, não gera responsabilização do advogado. Como exemplo (existem outros), trecho da decisão proferida no MS 24.631, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 2007:

    Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; [...] Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa.

    Além disso, mesmo que a questão tenha pedido apenas o entendimento do STF, cita-se o art. 184 do Código de Processo Civil de 2015, em vacatio legis à época da realização da prova objetiva, qual foi extraída esta questão:

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Questão El Capeta!

  • PARTE 1: sobre o tema, vale dá uma atualizada com a LINDB, senão vejamos uma possível questão discursiva.

    Qual a Responsabilidade do advogado público parecerista, conforme a natureza do parecer?

    Antes de qualquer coisa, é preciso que se pontue: a atuação de advogado é resguardada pela ordem constitucional.

    Conforme disposto no art. 133 da CF/88:  “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

    Assim, eventual responsabilização penal apenas se justifica em caso de indicação de circunstâncias concretas que o vinculem, subjetivamente, ao propósito delitivo.

    Tendo essa ideia como corolário, quanto a RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR POR EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO-JURÍDICO, é mister ainda que se diferencie se sua atuação se deu no contencioso ou na atividade consultiva, senão vejamos:

    ATIVIDADE CONSULTIVA

    Sobre o tema, o STF já se pronunciou, tendo a questão adquiridos novos contornos a partir da lei 13.655/2018 e seu regulamento (Decreto 9.830/2019) que alterou a LINDB. Na decisão do STF, a corte traçou quais seriam as repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico, diferenciando 03 situações:

    (i) quando a consulta é facultativa: a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo. Assim, o parecer jurídico é meramente opinativo e, segundo a jurisprudência do STF, o parecer puramente consultivo não gera responsabilização do parecerista: STF. Plenário. MS 24.631, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 1º.2.2008).

     

    (ii) quando a consulta é obrigatória (+) NÃO VINCULANTE, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer;

    Nesse caso, Em regra, o parecerista não tem responsabilidade pelo ato administrativo. Contudo, o parecerista pode ser responsabilizado se ficar configurada a existência de culpa ou erro grosseiro.

    ATENÇÃO: o DECRETO 9.830/2019 diz que a Responsabilidade do parecerista e do decisor devem ser analisadas de forma independente.

    Ainda sobre o tema, veio o art. 28 da LINDB, a saber: Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

     

    A sua regulamentação – o Decreto nº 9.830/2019 - foi ainda mais enfático que o art. 28 da LINB e afirmou que o agente público somente responderá em caso de dolo ou erro grosseiro: Art. 12. O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções.

  • PARTE 2: Como visto, com base no DECRETO 9.830/2019, a RESPONSABILIDADE DO PARECERISTA é do tipo SUBJETIVA e requer:

    a) Dolo (abrange tanto os casos de dolo direto como também eventual) OU Erro grosseiro = culpa grave.

    Quanto ao Dolo, abrange tanto os casos de dolo direto como também eventual.

    Já quanto ao Erro grosseiro, o mesmo deve ser visto como sinônimo de culpa grave. “Considera-se erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia” (art. 12, § 1º do Decreto).

    Assim, para o Decreto, erro grosseiro é aquele no qual o agente atuou com culpa grave. Isso significa que, se o agente teve culpa leve ou levíssima, ele não poderá ser responsabilizado.

    b) Comprovação do dolo ou grosseiro é indispensável para a responsabilização do agente. (o mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização, exceto se comprovado o dolo ou o erro grosseiro do agente público).

    Art. 12 (...) § 2º Não será configurado dolo ou erro grosseiro do agente público se não restar comprovada, nos autos do processo de responsabilização, situação ou circunstância fática capaz de caracterizar o dolo ou o erro grosseiro.

    § 3º O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização, exceto se comprovado o dolo ou o erro grosseiro do agente público.

    Por fim (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante (PARECER OBRIGATÓRIA (+) VINCULANTE: essa manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir.

    Aqui, segundo STF, há uma partilha do poder de decisão entre o administrador e o parecerista, já que a decisão do administrador deve ser de acordo com o parecer.

    Logo, o parecerista responde SOLIDARIAMENTE com o administrador pela prática do ato, não sendo necessário demonstrar culpa ou erro grosseiro (STF).

    ATENÇÃO: com base no DECRETO 9.830/2019, a RESPONSABILIDADE DO PARECERISTA seria do tipo SUBJETIVA, contrariando, neste ponto, o entendimento do STF (até então).

  • PARTE 3: PARECERES NORMATIVOS DA AGU

    Quanto aos pareceres normativos emitidos pela AGU (com a aprovação do Presidente da República), deles, os procuradores federais e advogados da união, não devem se afastar.

    Nesse caso, o STJ já teve oportunidade de se pronunciar que, a conduta do advogado que emite pareceres contrários aos pareceres normativos da Instituição, é passível de examinada através de processo administrativo disciplinar, sujeitando o procurador à punição, por possível falta funcional (art. 28, II da LC 73/93).

    Art. 28. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros efetivos da Advocacia-Geral da União é vedado:

    (...) II - contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotada pelo Advogado-Geral da União;

    A razão para esse entendimento é que: esses pareceres, depois de aprovados, tornam-se obrigatórios, não só para a Administração Pública, mas também para os próprios administrados (desde que publicados em meio oficial). Assim, só na origem tais pareceres são atos enunciativos; porque, quanto aos efeitos, eles passam a ser verdadeiros atos ORDINATÓRIOS (formalmente o nome do ato costuma ser “parecer normativo”).

    Por fim, quanto aos pareceres normativos, eles NÃO PODEM de maneira alguma INOVAR o Direito; sendo seu conteúdo meramente interpretativo e deve estar restrito ao conteúdo e ao alcance das leis que interpretem.

    Sobre o tema, LC 73/93. Art. 39 a. 44.

    Por ser assunto correlato, lembrar que: enunciado 34 do FPPC. (art. 311, I) Considera-se abusiva a defesa da Administração Pública, sempre que contrariar entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa, salvo se demonstrar a existência de distinção ou da necessidade de superação do entendimento. (Grupo: Tutela Antecipada)

  • PARTE 4: ATIVIDADE DO CONTENCIOSO

    O Advogado da União – como qualquer outro advogado público (Procurador da Fazenda, Procurador do Estado, Procurador do Município) – apenas tem o dever de representar em juízo o ente público, porém não detém atribuição, ou mesmo poder – para efetivar comandos judiciais.

     

    Justamente por essa impossibilidade de o Advogado Público cumprir a determinação judicial imposta ao ente público que não pode haver responsabilização pessoal dele.

     

    A única exceção, caso em que se permitirá a responsabilização, é se ficar demonstrado que o Advogado Público atuou com DOLO (VONTADE DELIBERADA) OU FRAUDE NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES, o que, inclusive, está previsto no art. 184, do CPC.

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

     

     

    Assim, o Novo CPC/15 traz uma responsabilização na atividade contenciosa menos extensa do que o entendimento jurisprudencial aliado à lei 13.655/2018 (que modificou a LINDB) quando trata da atividade consultiva.

     

    Do mesmo modo, o art. 38, inc. III, da Lei nº 13.327/2016, que prevê as prerrogativas dos membros da Advocacia-Geral da União, dispõe que não pode haver prisão ou responsabilização em razão do descumprimento de decisão judicial, desde que no exercício de suas funções.

    Art. 38. São prerrogativas dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo, sem prejuízo daquelas previstas em outras normas:

    (...) III - não ser preso ou responsabilizado pelo descumprimento de determinação judicial no exercício de suas funções;

  • A propósito do tema versado nesta questão, confira-se o seguinte julgado do STF:

    "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. AUDITORIA PELO TCU. RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA POR EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DE NATUREZA OPINATIVA. SEGURANÇA DEFERIDA. I. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. II. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. III. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa. Mandado de segurança deferido."
    (MS - MANDADO DE SEGURANÇA 24.631, rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, Plenário, 09.08.2007)

    Assim sendo, ausente a demonstração de culpa grave, equiparável ao dolo ou à má-fé, descabido se mostra pretender a responsabilização do autor de parecer de caráter estritamente opinativo.

    Logo, incorreta a proposição lançada pela Banca.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa. 

  • Parecer (Ato Enunciativo): Documento de caráter opinativo com conteúdo técnico, emitido por órgão especializado. Não é vinculado, ou seja, não responsabiliza o agente pelo seu ato.