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ID
1691557
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo a normas constitucionais, hermenêutica constitucional e poder constituinte.

O preâmbulo da CF não pode servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade, ao passo que as normas que compõem o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ainda que tenham sua eficácia exaurida, podem ser usadas como paradigma de controle em razão de sua natureza de norma constitucional.

Alternativas
Comentários
  • As normas do preâmbulo não podem servir de paradigma para o controle de constitucionalidade (por todos, ADI 2469/AC), mas o ADCT pode, sim, cumprir esse papel. Confira julgado a respeito:

    PRECATÓRIO – PAGAMENTO PARCELADO – ADCT, ART. 33 – NATUREZA JURÍDICA DAS NORMAS INTEGRANTES DO ADCT – RELAÇÕES ENTRE O ADCT E AS DISPOSIÇÕES PERMANENTES DA CONSTITUIÇÃO – ANTINOMIA APARENTE – A QUESTÃO DA COERÊNCIA DO ORDENAMENTO POSITIVO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . – […] O Ato das Disposições Transitórias, promulgado em 1988 pelo legislador constituinte, qualifica-se, juridicamente, como estatuto de índole constitucional (RTJ 172/226-227). A estrutura normativa que nele se acha consubstanciada ostenta, em consequência, a rigidez peculiar às regras inscritas no texto básico da Lei Fundamental da República. Disso decorre o reconhecimento de que inexistem, entre as normas inscritas no ADCT e os preceitos constantes da Carta Política, quaisquer desníveis ou desigualdades quanto à intensidade de sua eficácia ou à prevalência de sua autoridade. Situam-se, ambos, no mais elevado grau de positividade jurídica, impondo-se, no plano do ordenamento estatal, enquanto categorias normativas subordinantes, à observância compulsória de todos, especialmente dos órgãos que integram o aparelho de Estado (RTJ 160/992-993) . […]

    (STF, RE 215.107/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 21/11/2006, p. DJ 02/02/2007).

    Contudo, a questão erra ao afirmar que as normas do ADCT que tenham exaurido sua eficácia podem servir de parâmetro. Nesse caso, norma constitucional alguma – seja do texto ordinário da CRFB, seja do ADCT – pode cumprir tal mister. (EBEJI)


  • Bernardo Gonçalves Fernandes (2013, p. 1106-1107)

    Porém, temos ainda que salientar o que, definitivamente, não será parâmetro (base) para a ADI, na perspectiva desenvolvida pelo STF. Certo é que não pode ser usado como paradigma para o controle de constitucionalidade: a) o preâmbulo da Constituição, pois o STF não admite sua força normativa; b) normas constitucionais já revogadas (visto que foram destituídas de normatividade) ou as normas constitucionais do ADCT que tiveram sua eficácia exaurida (por já terem cumprido sua função no ordenamento); c) normas das constituições anteriores, visto que não são dotadas de validade (a não ser que a nova constituição excepcionalmente determine de forma expressa) frente ao novo ordenamento constitucional, constituído a partir de 05.10.1988.  


    http://jus.com.br/artigos/28693/as-discrepancias-no-status-juridico-normativo-do-preambulo-e-do-adct-como-parametro-de-controle-nas-acoes-diretas-de-inconstitucionalidade#ixzz3p2UFH6h5

  • ERRADA



    Apesar de o ADCT ser, como regra, parâmetro para o controle de constitucionalidade, as normas de eficácia exaurida eventualmente em seu corpo não podem servir de parâmetro justamente em razão de sua eficácia ter se perdido em razão de um lapso temporal ou acontecimento. Por exemplo, o artigo que convoca plebiscito a ser realizado pelo povo, para fins de escolha entre República e Monarquia ou Presidencialismo e Parlamentarismo não surte mais efeitos em razão de a escolha já ter sido consolidada. Logo, não é possível sustentar tal dispositivo como controle de constitucionalidade.

  • Errado


    As normas do preâmbulo não podem servir de paradigma para o controle de constitucionalidade (por todos, ADI 2469/AC), mas o ADCT pode, sim, cumprir esse papel. Confira julgado a respeito:


    PRECATÓRIO – PAGAMENTO PARCELADO – ADCT, ART. 33 – NATUREZA JURÍDICA DAS NORMAS INTEGRANTES DO ADCT – RELAÇÕES ENTRE O ADCT E AS DISPOSIÇÕES PERMANENTES DA CONSTITUIÇÃO – ANTINOMIA APARENTE – A QUESTÃO DA COERÊNCIA DO ORDENAMENTO POSITIVO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . – […] O Ato das Disposições Transitórias, promulgado em 1988 pelo legislador constituinte, qualifica-se, juridicamente, como estatuto de índole constitucional (RTJ 172/226-227). A estrutura normativa que nele se acha consubstanciada ostenta, em consequência, a rigidez peculiar às regras inscritas no texto básico da Lei Fundamental da República. Disso decorre o reconhecimento de que inexistem, entre as normas inscritas no ADCT e os preceitos constantes da Carta Política, quaisquer desníveis ou desigualdades quanto à intensidade de sua eficácia ou à prevalência de sua autoridade. Situam-se, ambos, no mais elevado grau de positividade jurídica, impondo-se, no plano do ordenamento estatal, enquanto categorias normativas subordinantes, à observância compulsória de todos, especialmente dos órgãos que integram o aparelho de Estado (RTJ 160/992-993) . […]


    (STF, RE 215.107/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 21/11/2006, p. DJ 02/02/2007).


    Contudo, a questão erra ao afirmar que as normas do ADCT que tenham exaurido sua eficácia podem servir de parâmetro. Nesse caso, norma constitucional alguma – seja do texto ordinário da CRFB, seja do ADCT – pode cumprir tal mister.


    Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/

  • GABARITO: ERRADO.

    Segundo a jurisprudência do STF, o preâmbulo situa-se no domínio da política, logo, é desprovido de força normativa. O mesmo não se pode dizer do ADCT, cujas normas, novamente segundo o STF, têm tanta normatividade quanto quaisquer outras distribuídas ao longo do corpo do texto principal, sem contar a mesma hierarquia.  

    Contudo é preciso observar um detalhe importante: assim como ocorre em relação às normas constitucionais já revogadas, as normas do ADCT que tiveram sua eficácia exaurida não podem servir de parâmetro para a aferição da parametricidade constitucional. Em tais hipóteses, a incidência da norma implica o seu exaurimento eficacial. Ato contínuo, é correto dizer que, uma vez cumprida sua função no ordenamento, não se prestam mais como normas de paradigma de controle.

    Referências:
    STF, ADI 2076/AC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 15/08/2002, p. DJ 08/08/2003.
    STF, RE 215.107/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 21/11/2006, p. DJ 02/02/2007. 

  • Segundo o Supremo Tribunal Federal, o preâmbulo não é norma constitucional. Portanto, não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente. Por isso, o STF entende que  suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. Segundo o STF, o Preâmbulo não dispõe de Força normativa, não tendo caráter vinculante. Apesar disso, a doutrina não o considera juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser uma das linhas mestras interpretativas do texto constitucional. 

    A parte transitória da Constituição visa integrar a ordem jurídica antiga à nova, quando do advento de uma nova Constituição, garantindo a segurança jurídica e evitando o colapso entre um ordenamento jurídico e outro. Suas normas são formalmente constitucionais, embora, no texto da CF/88, apresente numeração própria (vejam ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).Assim como a parte dogmática, a parte transitória pode ser modificada por reforma constitucional. Além disso, também pode servir como paradigma para o controle de constitucionalidade das leis, exceto se tiverem sua eficácia exaurida.


  • EXAURIDO [definição]: "esgotado completamente"

  • O erro da questão está em afirmar que até mesmo se a norma estiver com a eficácia exaurida ela poderá ser ultilizada para a declaração de inconstitucionalidade, a saber, a norma com eficácia exaurida perdeu o seu poder de produzir novos efeitos jurídicos, consequentemente, apenas os Atos das Disposições Constitucionais Trasitórias em vigor servem de paradigma para a realização do controle.

  • Entendi que a questão estivesse erada por causa da palavra "paradigma"

  • Olá pessoal (21/11/2015)

    QUESTÃO ANULADA

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    JUSTIFICATIVA: "Embora a norma do ADCT com eficácia exaurida possa ser usada como parâmetro no sistema difuso de constitucionalidade em razão das características especificas dessa espécie, a referência de forma genérica ao termo “controle”, sem especificar que se trata no caso de controle difuso ou concentrado, gera ambiguidade."


    Fonte: 

    http://www.cespe.unb.br/concursos/agu_15_adv/arquivos/AGU_15_ADV_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF

  • Comentário Do Estratégia Concursos

    De fato, o preâmbulo constitucional não pode servir como parâmetro de

    controle de constitucionalidade, eis que retrata uma exortação dos valores que

    irão nortear o novo ordenamento jurídico; por outro lado, o ADCT pode servir

    como parâmetro de controle de constitucionalidade. Sobre a indagação sobre o

    exaurimento, o examinador resolveu deferir a anulação da questão, pois

    embora a norma do ADCT com eficácia exaurida possa ser usada como

    parâmetro no sistema difuso de constitucionalidade em razão das características

    especificas dessa espécie, a referência de forma genérica ao termo “controle”,

    sem especificar que se trata no caso de controle difuso ou concentrado, gera

    ambiguidade. Questão anulada.

  • De acordo com a jurisprudência do STF, o preâmbulo da Constituição não tem força normativa; não é norma jurídica, servindo apenas de norte para a interpretação e contextualização da Constituição; logo, o preâmbulo não é norma-parâmetro para o controle de constitucionalidade. 

    ADI 2.076-AC, Rel. Min. Carlos Velloso: Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa.