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Na ADI 3916, o
STF enfrentou Questão de Ordem sobre a obrigatoriedade da AGU defender a norma
impugnada. Entendeu que a instituição teria autonomia para, entendendo que se
trata de norma inconstitucional, deixar de defender o ato atacado. Não é outro
o entendimento caso a AGU assine a petição inicial da ADI (o que ocorreu, por
exemplo, na ADI 5296, que questiona a EC 74/13), o que demonstra, de plano, que
não entende pela constitucionalidade do ato normativo.
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/
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"O munus a que se refere o imperativo constitucional (CF, art. 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O advogado-geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade.” (ADI 1.616, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 24-5-2001, Plenário, DJ de 24-8-2001.) Vide: ADI 3.916, rel. min. Eros Grau, julgamento em 3-2-2010, Plenário, DJE de 14-5-2010.
"A função processual do advogado-geral da União, nos processos de controle de constitucionalidade por via de ação, é eminentemente defensiva. Ocupa, dentro da estrutura formal desse processo objetivo, a posição de órgão agente, posto que lhe não compete opinar e nem exercer a função fiscalizadora já atribuída ao PGR. Atuando como verdadeiro curador (defensor legis) das normas infraconstitucionais, inclusive daquelas de origem estadual, e velando pela preservação de sua presunção de constitucionalidade e de sua integridade e validez jurídicas no âmbito do sistema de direito, positivo, não cabe ao advogado-geral da União, em sede de controle normativo abstrato, ostentar posição processual contrária ao ato estatal impugnado, sob pena de frontal descumprimento do munus indisponível que lhe foi imposto pela própria CR." (ADI 1.254-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 14-8-1996, Plenário, DJ de 19-9-1997.) No mesmo sentido: ADI 3.413, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 1º-6-2011, Plenário, DJE de 1º-8-2011.
O dever constitucional definido no art. 103, § 3o, da Constituição também não se aplica em caso de ação declaratória de constitucionalidade. Nessa hipótese, não há lei ou ato impugnado que enseje a incidência do preceito constitucional. Sabe-se que essa ação postula o reconhecimento da constitucionalidade da lei, não cabendo falar em impugnação. A esse propósito, é a orientação do STF, segundo a manifestação do Ministro Moreira Alves: ‘no processo da ação declaratória de constitucionalidade, por visar à preservação da presunção de constitucionalidade do ato normativo que é seu objeto, não há razão para que o Advogado-Geral da União atue como curador dessa mesma presunção.
Fonte: comentários de outra questão do QC
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ERRADA
COMENTÁRIO OBJETIVO : A jurisprudência do STF tem entendido que, apesar do dever imposto ao AGU de defender a norma impugnada em sede de ADI, caso a defesa contrarie as expectativas do Poder Executivo, pode ela não ser feita (ADI 3916/2010).
O Advogado-Geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela inconstitucionalidade (ADI 1.616/PE, rel. Min. Maurício Correa, 24,05,2001)
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OBS: A questão fala também que a norma é estadual , no caso quem deveria defender seria o Procurador do Estado
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Errado
Na ADI 3916, o STF enfrentou Questão de Ordem sobre a obrigatoriedade da
AGU defender a norma impugnada. Entendeu que a instituição teria
autonomia para, entendendo que se trata de norma inconstitucional,
deixar de defender o ato atacado. Não é outro o entendimento caso a AGU
assine a petição inicial da ADI (o que ocorreu, por exemplo, na ADI
5296, que questiona a EC 74/13), o que demonstra, de plano, que não
entende pela constitucionalidade do ato normativo.
Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/
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Caro Colega Rodolfo Marques, não há que falar em conflito de interesse entre a União e Estado em sede ação direta de inconstitucionalidade. Outrossim, o fato de a norma impugnada ser estadual ou federal não tem nenhuma relevância na aplicação do comando inserto no §3º do artigo 103 da Constituição Federal.
Enfim, não é o fato da norma acossada de inconstitucionalidade ser estadual que impede a atuação do Advogado-Geral da União na defesa do ato ou da norma impugnada. Na verdade, não há nenhuma incompatibilidade no fato do Advogado-Geral da União defender uma lei estadual, afinal o que ele defende, na hipótese, é a constitucionalidade da norma legal e não a pessoa jurídica do Estado membro, da mesma forma que defende a lei federal, e não a União.
O Advogado-Geral da União tem o dever de defender a constitucionalidade da lei ou ato normativo impugnado, agindo como curador da presunção de constitucionalidade que detém o ato questionado (Art. 103, §3).
Todavia, não são em todos os processos de controle de constitucionalidade concentrado que se exige, obrigatoriamente, a sustentação da defesa da constitucionalidade feita pelo AGU. A própria jurisprudência do STF tem entendido que, apesar do dever imposto ao AGU de defender a norma impugnada em sede de ADI, caso a defesa contrarie as expectativas do Poder Executivo, poderá ser facultada (ADI 3916/2010).
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Em casos excepcionais, é possível que o AGU não impugne a norma questionada em ADI, portanto a instituição teria autonomia para omitir a defesa do ato atacado.
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ERRADO
A jurisprudência do STF tem entendido que, apesar do dever imposto ao AGU de defender a norma impugnada em sede de ADI, caso a defesa contrarie as expectativas do Poder Executivo, pode ela não ser feita (ADI 3916/2010)rio...
Fonte:https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2015/10/14/prova-comentada-agu-direito-constitucional-e-direito-administrativo/
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A questão está incorreta pelo de que, a norma questionada pelo presidente está fundamentada em precedente do STF, caso em que o AGU pode se abster de defender o texto legal.
O Advogado-Geral da União não está obrigado a
defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela
inconstitucionalidade (ADI 1.616/PE, rel. Min. Maurício Correa, 24,05,2001)
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Existem dois casos legítimos em que o AGU pode deixar de defender a constitucionalidade da norma:
1. Se o STF já se manifestou anteriormente sobre a sua invalidade.
2. Se a norma for de encontro com interesses e prerrogativas do Poder Executivo.
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RESUMO SOBRE A NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO AGU E DO PGR NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
(1) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI)
AGU: Manifestação obrigatória no prazo de 15 dias. Pode deixar de defender o ato impugnado se não concordar com ele (ADI 3916).
PGR: Atua em todas as ADI’s, tenham sido tais ações propostas por ele ou não, exercendo verdadeiro papel de fiscal da lei. Prazo de 15 dias para manifestação. O PGR pode propor uma ADI e depois se manifestar contra ela, sem que isso caracterize desistência da ação.
(2) AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC)
AGU: STF afastou a obrigatoriedade de citação do AGU no processo da ADC. O AGU não é ouvido, pois não existe texto impugnado a defender.
PGR: Será sempre ouvido.
(3) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO (ADO)
AGU: Pode ser ouvido (relator quem decide). Neste caso, terá 15 dias para manifestar-se.
PGR: Quando não for o autor, manifesta-se obrigatoriamente. Se for o autor, não se manifesta.
(4) ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF)
AGU: Lei não fala nada. STF tem exigido sua manifestação.
PGR: Será sempre ouvido.
GABARITO: ERRADO
FONTES:
[1] Troncoso, Roberto; Leite, Marcelo; Strauss, Thiago. Direito constitucional em mapas mentais/ 3. ed. rev., atual.– Niterói: Impetus, 2014.
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O AGU MANTÉM O INTERESSE DA UNIÃO.
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Gilmar Mendes
Assinale-se, ainda, quanto à manifestação do Advogado-Geral da União, que, diferentemente do que decorre da literalidade do art. 103, § 3º ? citação para defesa do ato impugnado ?, não está ele obrigado a fazer defesa do ato questionado, especialmente se o Supremo Tribunal Federal já se tiver manifestado em caso semelhante pela inconstitucionalidade[125].
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Poxa, a própria AGU assinou a petição da ADI e ainda mais não iria contrariar o interesse do Poder Executivo na inconstitucionalidade.
Vida longa e próspera, C.H.
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atuação do AGU: tem-se que, especificamente na ADI, o AGU atuará como defensor legis.
Nas demais ações de controle concentrado – ADC, ADPF e ADInO -, ele será apenas intimado para se manifestar, mas não há obrigação de defesa do ato impugnado.
Aqui, dois pontos precisam ser esclarecidos:
1- Na ADI, o AGU defende a presunção de constitucionalidade da lei impugnada. Assim, mesmo que o ato impugnado seja uma lei estadual, o seu papel de defensor legis deverá ser desempenhado.
2- O próprio STF já solucionou a questão, trazendo duas hipóteses em que o AGU não será obrigado a defender a constitucionalidade do ato impugnado:
2.1)- Quando a tese jurídica – e não aquela lei específica – desenvolvida na ADI já tiver sido declarada inconstitucional pelo STF em outra hipótese, ainda que em sede de controle difuso;
2.2)- Quando o ato impugnado contrariar interesse da União, já que a proteção desde é sua tarefa primordial.
Essa última hipótese foi expressamente destacada pelo STF em questão de ordem na ADI 3916, na qual se demonstrou não haver sentido, por exemplo, para que o AGU defenda um ato que esteja sendo impugnado pelo próprio Presidente da República, como legitimado, a partir de manifestação elaborada pelo próprio AGU, ou quando o tema versasse sobre a usurpação de competência legislativa da União, tal qual era o caso versado na mencionada ADI.
Com isso, consolidou-se que, mesmo quando atuar na condição de defensor legis, não haverá sempre o dever de o AGU defender o ato impugnado, podendo manifestar-se favoravelmente à declaração de inconstitucionalidade se presente uma das hipóteses excepcionais acima listadas.
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A
questão exige conhecimento acerca da temática do controle de
constitucionalidade. Considerando o caso hipotético e tendo em vista a
jurisprudência do STF acerca do assunto, é correto afirmar que, segundo o STF,
o AGU pode se abster de defender a norma jurídica, tendo em vista já existir
precedente do STF em relação ao tema. Nesse sentido: “O advogado-geral da União
não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou
entendimento pela sua inconstitucionalidade" (vide ADI 1.616/PE, rel. Min.
Maurício Correa, 24,05, 2001).
Gabarito do Professor: Assertiva errada.
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Função de custus constitucionais pertence à PGR
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COMENTÁRIOS: A questão cobra a atuação do AGU no CC à luz da jurisprudência do STF.
Segundo à CF, o chefe da AGU tem que participar das representações de inconstitucionalidade para defender a atividade legislativa, pois nessas ações não tem lide típica, nem contraditório e ampla defesa. Assim, o Advogado Geral da União, chefe da AGU, na ADI atua, obrigatoriamente, como curador especial, mesmo em lei Estadual, para defender a constitucionalidade da lei ((Presunção de constitucionalidade da lei)). Todavia, a jurisprudência do STF tem entendido que, apesar dessa missão constitucional, o AGU não está obrigado a defender tese jurídica se sobre esta a Corte já fixou entendimento pela inconstitucionalidade, é o caso da questão. Há também outra hipótese admitida pela jurisprudência: quando a Inconstitucionalidade trouxer prejuízo para União, isso por que compete à AGU fazer a defesa da União em todas as causas no âmbito de qq poder (executivo, legislativo, judiciário), com destaque para o Poder Executivo, que além de fazer a defesa, a AGU presta assessoria e consultoria jurídica.
Por fim, registre-se que o AGU pode subscrever a inicial com o presidente, mas mesmo assim vai ter o prazo para ele se manifestar sobre a constitucionalidade da norma.
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Errado.
“O advogado-geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade" (vide ADI 1.616/PE, rel. Min. Maurício Correa, 24,05, 2001).