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ID
1691566
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade das normas, julgue o item subsecutivo.

O caso Marbury versus Madison, julgado pela Suprema Corte norte-americana, conferiu visibilidade ao controle difuso de constitucionalidade, tendo a decisão se fundamentado na supremacia da Constituição, o que, consequentemente, resultou na nulidade das normas infraconstitucionais que não estavam em conformidade com a Carga Magna.

Alternativas
Comentários
  • De fato, o caso Marbury versus Madison foi pioneiro no controle de constitucionalidade difuso ao pregar que havia hierarquias normativas distintas entre a Constituição e a lei. Na ocasião, firmou-se, de modo inédito, o entendimento de que a Constituição está acima da lei e estas lhe devem obediência.

    http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/

  • Como anota Oscar Vilhena, o precedente Marbury v. Madison “... é resultado, única e exclusivamente, de uma leitura expandida da Constituição americana e, posteriormente, na tradição da common law, da ação reiterada dos magistrados. Este poder de controlar a compatibilidade das leis com a Constituição decorre, assim, da jurisprudência americana, e não de uma autorização positivada de forma expressa pelo constituinte”.

    Fonte: Pedro Lenza

  • O caso, de 1803 nos Estados Unidos, é representativo do controle difuso. A questão, inclusive, é certeira ao informar que o caso conferiu visibilidade ao controle difuso, uma vez que há outros precedentes na corte americana de controle difuso, mas todos votos vencidos.

  • Mas esse controle difuso resultou na nulidade de normas infraconstitucionais?

  • Certo


    De fato, o caso Marbury versus Madison foi pioneiro no controle de constitucionalidade difuso ao pregar que havia hierarquias normativas distintas entre a Constituição e a lei. Na ocasião, firmou-se, de modo inédito, o entendimento de que a Constituição está acima da lei e estas lhe devem obediência.


    Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/

  • ...Nulidade das normas infraconstitucionais???? O_o

    Na boa, essa questão não dá pra engolir, pois no controle difuso a inconstitucionalidade é a causa de pedir da ação e, consequentemente, não há a aplicação da lei ou do ato normativo eivados de vícios de inconstitucionalidade apenas num determinado caso concreto, visto que o efeito é entre as partes.

    Assim, a lei ou o ato normativo viciados contuam em pleno vigor, aplicando-se indistintamente a todos os cidadãos dentro de seu âmbito de incidência.

    É claro que se fossemos considerar a possibilidade de posteriormente o Senado Federal suspender a lei ou o ato normativo inconstitucionais, haveria a nulidade da norma e a questão ficaria correta. Mas a um primeiro momento, a meu ver, o item está errado.

    Se alguém souber um fundamento REAL para a questão estar correta, favor partilhar que agradeço.

  • Imagino que os colegas não tenham notado o ponto relevante da questão, quando dos seus comentários. A indignação do colega HAROLDO P, a mim parece, que é única manifestação tendente ao alcance do sentido da questão, muito embora, não tenha procedência seu inconformismo. Razão? Pois bem, explico:


    O controle difuso adotado nos EUA, concebe a teoria do ato nulo (como no brasil, de acordo com a maioria da doutrina) - a norma declarada inconstitucional já "nasceu morta". Assim, a decisão pela inconstitucionalidade possui natureza meramente declaratória. Assim, nos EUA, quando uma norma é declarada inconstitucional, esta é retirada do cenário jurídico, sem necessidade de intervenção do poder legislativo, como é o caso DO BRASIL (Aqui, o SENADO possui a função de retirar a norma do universo jurídico - é quem confere generalidade ao efeito da declaração de inconstitucionalidade). 


    A doutrina é escassa demais sobre o tema, mas encontrei um artigo do professor Sérgio Resende de Barros - docente da USP, que, com maestria consigna: 

     A saber: aquela distribuição democrática do poder de controlar, feita pela própria Constituição federal, contribuiu para inibir o despontar na federação brasileira de uma jurisprudência constitucional vinculante, similar à norte-americana. Essa inibição – aliada à necessidade de preservar a separação de poderes – levou, enfim, a afastar da corte constitucional brasileira o poder de generalizar erga omnes a inconstitucionalidade verificadainter partes. Poderia ter sido atribuída ao Supremo Tribunal Federal uma tal competência, que em 1934 já não era estranha às cortes dotadas de suprema jurisdição constitucional. Mas foi atribuída ao Senado pela Constituição de 1934, que lhe deu competência para suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer lei ou ato, deliberação ou regulamento, quando hajam sido declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário (art. 91, inc. IV).

    Desde então, no controle difuso brasileiro, o Supremo Tribunal Federal é senhor da constitucionalidade, mas não da generalidade, cuja decretação foi reservada ao Senado Federal. Sublinhe-se: no controle difuso brasileiro, por ditame constitucional, hoje por combinação do caput do art. 102 com o inc. X do art. 52, o Supremo Tribunal Federal é senhor da constitucionalidade e o Senado Federal é senhor da generalidade. 


    Fonte http://www.srbarros.com.br/pt/funcao-do-senado-no-controle-de-constitucionalidade.cont

  • GABARITO: CERTO.

    Caso "Marbury contra Madison" é um marco no direito constitucional. Foi decidido em 1803 pela Suprema Corte dos Estados Unidos, sendo considerado a principal referência para o controle de constitucionalidade difuso exercido pelo Poder Judiciário, ao dizer que a Constituição é soberana e que os atos e leis que a contrariam são nulos, fazendo assim com que seja contemplada como como lei fundamental e suprema da nação. 


    Além disso, foi esse caso que trouxe a idéia de que o Judiciário possui maior força na interpretação da constituição, isto é, possui a palavra final na interpretação constitucional e que a interpretação constitucional é da própria essência do dever judiciário.

  • Caro Guilherme Mello, agradeço sua tentativa de ajudar, mas isso que vc trouxe não é fundamento bastante para sustentar o gabarito. Abraço!

  • Questão confusa e possível de ser anulada. Aguardar posicionamento da banca examinadora!

  • Caso "Marbury contra Madison" foi decidido em 1803 pela Suprema Corte dos Estados Unidos, sendo considerado a principal referência para o controle de constitucionalidade difuso exercido pelo Poder Judiciário.

    Nesse julgado firmou-se a regra da supremacia da Constituição, cabendo ao Judiciário afastar como nulas (void) leis que contrariam a Constituição. Isso permitiu a chamada "Judicial Review", a possibilidade de o Judiciário rever mesmo leis federais que contrariam a Constituição. Com isso a separação de poderes oi redefinida, aumentando a importância do Judiciário.

    Por ser a primeira decisão de um Tribunal a proclamar a competência de afastar leis inconstitucionais mesmo sem previsão constitucional nesse sentido, o caso é mundialmente célebre e sempre estudado nos cursos de direito constitucional....

    ...

  • Aos colegas que estão reclamando da questão, creio eu, que não estao sabendo interpreta-la, a questão versa sobre o caso específico e suas consequencias para o ordanemento jurdico a epoca e não como o controle difuso é atualmente....

  • Boa explicação sobre o histórico do tema:

    "MARBURY VS. MADISON (1803)

    Tida como a decisão mais importante da história da Suprema Corte, Marbury vs. Madison estabeleceu o princípio da revisão judicial e do poder da Corte em determinar a constitucionalidade de atos legislativos e executivos.

    O caso surgiu de uma disputa política subseqüente à eleição presidencial de 1800 na qual Thomas Jefferson, um republicano-democrata, derrotou o presidente em exercício, John Adams, um federalista. Nos últimos dias da administração de Adams, o Congresso, dominado pelos federalistas, criou vários cargos no Judiciário, inclusive o de 42 juízes de paz no Distrito de Colúmbia. O Senado confirmou as nomeações, o presidente assinou-as, e coube ao secretário de Estado selar e entregar as nomeações. Na pressa dos atos de última hora, o secretário que saía não entregou as nomeações de quatro juízes de paz, incluindo a de William Marbury.

    O novo secretário de Estado sob o presidente Jefferson, James Madison, recusou-se a entregar as comissões porque a nova administração estava indignada com a tentativa dos federalistas de encaixar membros de seu partido na magistratura. Marbury entrou com uma ação na Suprema Corte exigindo que Madison lhe entregasse a comissão.

    Se a Corte decidisse a favor de Marbury, Madison ainda poderia recusar-se a entregar a comissão e a Corte não teria meios de impor sua deliberação. Se a Corte decidisse contra Marbury, arriscaria submeter o Judiciário aos jeffersonianos ao permitir-lhes que negassem a Marbury o cargo a que tinha direito legal. O presidente da Corte, John Marshall, resolveu o dilema determinando que a Suprema Corte não tinha autoridade para agir naquele caso. Marshall declarou a Seção 13 da Lei Judiciária, que dera à Corte esse poder, inconstitucional, porque ampliava a jurisdição original da Corte para além da jurisdição definida pela própria Constituição. Ao decidir não se pronunciar sobre o caso, a Suprema Corte garantiu sua posição como árbitro final nas questões legais".

    FONTE: http://www.embaixada-americana.org.br/government/ch6.htm


  • Olá pessoal ( 21/11/2015)

    QUESTÃO ANULADA

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    JUSTIFICATIVA: A grafia incorreta do termo “Carta” prejudicou o julgamento objetivo do item.

    Fonte: 

    http://www.cespe.unb.br/concursos/agu_15_adv/arquivos/AGU_15_ADV_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF

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    Para acrescentar nos estudos, vejam essa questão da DPU/AA/2010/CESPE

    (B) O sistema jurisdicional instituído com a Constituição Federal de 1891, influenciado pelo constitucionalismo norte americano (MERBURY MADSON), acolheu o critério de controle de constitucionalidade difuso, ou seja, por via de exceção, que permanece até a Constituição vigente. No entanto, nas constituições posteriores à de 1891, foram introduzidos novos elementos e, aos poucos, o sistema se afastou do puro critério difuso, com a adoção do método concentrado. (CORRETA)


  • Nossa, mas não tem nada de errado na alternativa.. Vários doutrinadores utilizam a expressão Carta Magna como sinônimo de Constituição promulgada.. Cespe atendeu aos chorões..

  • rafael fachinello

     

    A palavra está escrita incorretamente "CarGa"