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A alternativa está correta, já que é a justiça federal aquela encarregada de julgar delitos cometidos em face de direitos indígenas. Cuidado, pois o simples fato de um índio ter sido vítima do delito não desloca a competência para a justiça federal, devendo haver relação do crime com a condição de indígena de seu sujeito passivo.
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/
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Art. 232 c/c art.109, XI, CF/88.
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Pois é, Neal Caffrey, pensei na ressalva que fizeste no final da frase e errei a questão. Inclusive interpus recurso para o CESPE dessa alternativa, porque na minha humilde opinião a expressão "direito dos índios" é dúbia e não necessariamente indica os índios enquanto uma coletividade ou a relação do crime com a condição de indígena...
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Pois é, Isadora! Eu pensei como vc, mas o enunciado falou em comunidades e organizações, logo deduzi que se tratava de direito de uma coletividade. Concluindo, de competência da justiça federal.
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Isadora.. não veja pelo em ovo.. rs quando o candidato sabe demais e começa a ver coisas onde n existe.. erra.. questão perfeita.
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Resposta CORRETA
Art. 232, CF/88: Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
Art. 109, CF/88: Aos juízes federais compete processar e julgar:XI - a disputa sobre direitos indígenas.
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Representação JUDICIAL dos direitos indígenas - MPF.
Extrajudicial - FUNAI.
Item correto - art. 109, inciso, XI da CF combinado com o capítulo referente à matéria.
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Quando houver discussão sobre Direitos dos Índios, entende-se que a competência será da Justiça Federal. Isso pois, entende-se como direitos dos índios, os direitos existentes de modo geral sobre a comunidade indígena.
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Isadora tem razão. A expressão "direitos dos índios" é de alguma maneira dúbia. Rafael Oliveira só falou o que falou porque deu a sorte de a Cespe, neste caso, ter considerado "direitos dos índios" como 'direitos dos índios enquanto coletividade'. A questão é sempre perfeita para quem a acerta.
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Certo.
Não importa se as zebras são brancas com listras pretas ou se são pretas com listras brancas. Direitos Indígenas é = Direito dos Índios. Pessoal que fica esperando o CESPE colocar na prova igualzinho a CF tá viajando na hellmann's. CF, art. 109, XI.
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Resposta CORRETA
Art. 232, CF/88: Os índios, suas comunidades e organizações são
partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e
interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do
processo.
### Intervindo o Ministério Público em todos os atos de processo. (um tanto quanto interessante este detalhe)
Art. 109, CF/88: Aos juízes federais compete processar e julgar:XI - a disputa sobre direitos indígenas.
Tem de observar os índios como comunidade
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SÚMULA 140, STF: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.
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Fundamento, o último artigo da Constituição, art. 232.
No caso da SÚMULA 140 do STJ (corrigindo a colega abaixo), a respeito do seu julgamento ser na justiça estadual, creio que se refira ao índio individualmente como pessoa, já o art. 232 se refere à Comunidade indígena e ainda no que tange AOS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, por isso compete a Justiça Federal
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Questão de natureza dúbia, mas seja como for:
Direito de um ínidio isoladamente que ingressa e juízo. Ex: índia vítima de estupro - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
Direitos da comunidade indigena em sentido amplo, comunitário - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
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Errei porque não encontrei a expressão "disputa".
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Só pra complementar, a Súmula 140 é do STJ.
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Bela questão dona Cespe!!!!
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Certo.
Crime contra direitos dos índios (ou que sofreu por ser índio) = Justiça Federal
Crime "comum" contra índios (indio que foi na cidade e foi morto em assalto) = Justiça Estadual
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O art. 232 reconhece aos índios a legitimidade ad causam, que é o direito de ingressarem em juízo na defesa de seus direitos e interesses.
Além do mais...
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
Verás que um filho teu não foge à luta.
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Constituição Federal/88:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
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Se fosse autor ou vítima era outra história
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GAB: CORRETO
JUSTIÇA ESTADUAL
Súmula 140 - STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.
JUSTIÇA FEDERAL
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
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Competência relativa aos Índios:
Justiça Estadual – quando o indígena figura como autor ou vítima.
Justiça Federal – quando houver disputa sobre direitos indígenas.
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Questão muito boa!
É preciso ter em mente que a Banca utilizará palavras-chave que evidenciarão o direito tutelado. Ex: Comunidade; Direitos e Interesses; Organizações; Povos Indígenas; Nação Indígena; Indigenistas, etc. Palavras que identificam que o interesse é a defesa de uma coletividade indígena, e não de um indivíduo apenas.
Força e Honra!
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CRFB 88
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
Gabarito CERTO
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Cuidado: o correto é falar "direitos indígenas", como está escrito na CF/88.
Falar em "direitos dos índios" não deixa claro que se trata de direito da coletividade indígena, dando espaço para interpretação de que se trata de direito comum titularizado por indígena.
Questão de redação questionável.
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PARTE 1: TEMA: BENS PÚBLICOS
PERGUNTA: as terras ocupadas pelos indígenas são devolutas?
Terras devolutas são aquelas que não tem nenhuma utilização pública específica e que não se encontram, por qualquer título, integradas ao domínio privado. As terras devolutas pertencem, em regra, aos Estados-membros, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que são de propriedade da União (art. 20, II). Quanto às terras dos índios, desde a Constituição de 1934 é reconhecida a proteção da posse dos indígenas das terras que tradicionalmente ocupam. Assim, desde a Carta de 1934, não se pode caracterizar as terras ocupadas pelos indígenas como devolutas.
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União (art. 20, XI, da CF/88) e, portanto, não podem ser consideradas como terras devolutas de domínio do Estado-membro. DECISAO DO STF NO INFO 873.
Em resumo: a) o título de propriedade da terra dos índios é da UNIÃO FEDERAL
b) os índios possuem apenas o direito a exploração das riquezas do solo.
c) assim, a demarcação de terras indígenas APENAS DECLARA que a terra é da UNIÃO (porque se reconhece apenas um direito preexistente);
d) razão porque a demarcação das terras indígenas pela FUNAI não gera direito a indenização para o anterior proprietário. (diferentemente das terras dos quilombolas)
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PARTE 2: Por ter relevância e com ele não se confundir: registre-se que:
a) o titulo de propriedade das terras dos quilombolas pertencem à associação que representa a comunidade;
b) sua posse é coletiva;
c) há sim direito a indenização devida ao anterior proprietário pela demarcação das terras dos quilombolas.
d) esse procedimento de demarcação da terra dos quilombolas se dá por meio de DESAPROPRIAÇÃO.
INFORMATIVO 890 STF: O art. 68 do ADCT estabelece que “aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos”.
Em 2003, foi editado o Decreto nº 4.887(...) . O STF entendeu que este Decreto não invadiu esfera reservada à lei. O objetivo do Decreto foi tão somente o de regular o comportamento do Estado na implementação do comando constitucional previsto no art. 68 do ADCT. Houve o mero exercício do poder regulamentar da Administração, nos limites estabelecidos pelo art. 84, VI, da Constituição. O art. 2º, caput e § 1º do Decreto nº 4.887/2003 prevê como deve ser o critério utilizado pelo Poder Público para a identificação dos quilombolas. O critério escolhido foi o da autoatribuição (autodefinição). O STF entendeu que a escolha do critério desse critério não foi arbitrária, não sendo contrária à Constituição.
(...) . O STF afirmou que essa previsão é constitucional. Isso porque o que o Decreto está garantindo é apenas que as comunidades envolvidas sejam ouvidas, não significando que a demarcação será feita exclusivamente com base nos critérios indicados pelos quilombolas. O art. 13 do Decreto, por sua vez, estabelece que o INCRA poderá realizar a desapropriação de determinadas áreas caso os territórios ocupados por remanescentes das comunidades dos quilombos estejam situados em locais pertencentes a particulares. O STF reputou válida essa previsão tendo em vista que, em nenhum momento a Constituição afirma que são nulos ou extintos os títulos eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. Assim, o art. 68 do ADCT, apesar de reconhecer um direito aos quilombolas, não invalida os títulos de propriedade eventualmente existentes, de modo que, para que haja a regularização do registro em favor das comunidades quilombolas, exige-se a realização do procedimento de desapropriação.
Por fim, o STF não acolheu a tese de que somente poderiam ser consideradas terras de quilombolas aqueles que estivessem sendo ocupadas por essas comunidades na data da promulgação da CF/88 (05/10/1988). Em outras palavras, mesmo que, na data da promulgação da CF/88, a terra não mais estivesse sendo ocupada pelas comunidades quilombolas, é possível, em tese, que seja garantido o direito previsto no art. 68 do ADCT.
FONTE: MINHAS ANOTAÇÕES DA AULA DO PROF UBIRAJARA CASADO/ EBEJI (YOUTUBE) E DOD.
COLOQUEI ESSA DISCURSIVA AQUI POR SER TEMA CORRELATO
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A
questão exige conhecimento relacionado à sistemática constitucional ligada aos
índios. Conforme a CF/88, temos:
Art.
232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para
ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o
Ministério Público em todos os atos do processo.
Art.
109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] XI - a disputa sobre
direitos indígenas.
Gabarito
do professor: assertiva certa.
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SÚMULA 140/STJ - COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME EM QUE O INDIGENA FIGURE COMO AUTOR OU VITIMA.
Data da Publicação - DJ 24.05.1995 p. 14853
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Cespe taradão do indio rs
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CORRETO, QUERO DEIXAR UM ADENDO: A DEFESA EM JUÍZO EM CASOS LIGADOS A ÍNDIOS É DE COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E NÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA!
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UPANDO O COMENTÁRIO BOM DE UM COLEGA. (NÃO AO TEXTÃO)
Competência relativa aos Índios:
Justiça Estadual – quando o indígena figura como autor ou vítima.
Justiça Federal – quando houver disputa sobre direitos indígenas.
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CERTO
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
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Indígena sujeito ativo/passivo de crime ?
Súmula 140 - STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.
Defesa de direitos ?
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: XI - a disputa sobre direitos indígenas.
Questão Cespe para endossar os estudos:
Q472069 - De acordo com o STF, compete à justiça comum estadual processar e julgar crimes que, ocorridos em reserva indígena, não tenham qualquer vínculo com a etnicidade, o grupo e a comunidade indígena = C.
Em caso de erros, corrijam-me.
Gabarito correto.
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Gabarito: C
Além disso, "intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo".
Adendo:
- Disputas sobre direitos indígenas: Justiça Federal
- Disputas em que índios sejam autores ou vítimas (crimes): Justiça Estadual.
Bons estudos.
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Olha a casca de banana
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Art. 232. Os índios, sua comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesse, intervindo o Ministério Público em todos atos do processo.