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A questão parece incompleta e foi considerada errada pela banca.
LC 101 (LRF)
Art. 51, § 2º O descumprimento dos prazos previstos neste
artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação
receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as
destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
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A questão não está, de todo, errada, mas,
tão somente incompleta de acordo com o artigo 51, paragráfo 2º da LRF,
já transcrito na justificativa acima. Como é sabido que para Cespe-UnB
incompleto é sinônimo de Errado, a Banca manteve a coerência ao
considera-la incorreta.
Atente-se para o fato de que apesar de a
práxis ser o ente maior realizar transferências voluntárias ao menor,
não há vedação constitucional ou legal para que o contrário ocorra. Já
no caso das transferências obrigatórias, estas seguem a regra do maior
para o menor.
Fonte:
Dra. Daniela Carvalho / Procuradora Federal
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Direito Financeiro, AULA 1 DO CURSO ALCANCE:
"A
responsabilidade na gestão do dinheiro público está vinculada ao exercício
pleno da competência tributária e da capacidade tributária ativa.
Se o ente da
Federação falhar no exercício da sua competência tributária no que se refere a
instituição dos impostos de sua competência, ele sofrerá uma penalidade. A penalidade é a
impossibilidade do ente da federação receber transferências voluntárias
Ocorre que
essa penalidade não alcança a União, já que ela não recebe receitas
voluntárias.
A
constitucionalidade do §único do art. 11 da LC 101/05 foi questionado na ADI
2238 porque se entendeu que o referido dispositivo ofendia o art. 160 da CF.
Art. 11, §único, LRF[1]
Art. 160, CF[2]
Penalidade pela não criação
ou pela não cobrança de impostos à proibição de recebimento
de transferências voluntárias.
Está proibida qualquer
restrição as transferências constitucionais decorrentes da repartição da
arrecadação tributária.
Verifica-se,
então, que a LRF não ofende a CF/88 porque transferências voluntárias NÃO se
confundem com repartição constitucional da arrecadação tributária.
STF/ADI 2238
CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 2000
(LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL). MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.980-22/2000. Lei
Complementar nº 101/2000. Não-conhecimento. X - Art. 11, parágrafo único: por
se tratar de transferências voluntárias, as restrições impostas aos entes
beneficiários que se revelem negligentes na instituição, previsão e arrecadação
de seus próprios tributos não são incompatíveis com o art. 160 da Constituição
Federal. (ADI 2238 MC, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno,
julgado em 09/08/2007, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT
VOL-02332-01 PP-00024)
[1] Art. 11, §único, LRF → É vedada a realização de transferências
voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se
refere aos impostos.
[2] Art. 160, CF → É vedada a retenção ou qualquer
restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e
acréscimos relativos a impostos.
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Concordo com a amiga Tatiana Corrêa sempre meus professores do Alfa afirmaram que questão incompleta está correta para banca Cespe e prefiro acreditar que a questão está errada por não mencionar que após a regularização poderá receber transferências voluntárias.
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Amigos, creio que a justificativa pode ser mais simples do que possamos discutir. Pensando que os poderes só podem atuar mediante lei em sentido estrito, como não há a edição da penalidade para a união na LRF, o gabarito pode se justificar ERRADO.
P.S. E realmente para a CESPE, incompleta sempre foi dada como certa, seria absurdo contrariar os princípios lógicos que uma posição pode ser certa e também errada. Se ela confirmar isso, certamente estará mudando de posição, o que a partir desta prova, questão incompleta será errada, mas que também não podera ficar mudando de posição com frequência por contrariar a moral pública e a ética.
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A questão está errada pois a União não recebe transferência voluntária - incabível falar nesse tipo de sanção para a União. Essa sanção se aplica aos estados e municípios. Ademais, por não ter instituído o IGF, a própria União, se diferente fosse, já estaria proibida de tais transferências.
Data venia aos colegas, a discussão sobre questão do cespe completa ou incompleta é totalmente infrutífera neste momento e foge ao cerne da questão.
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Concordo os comentários acima questionando essa questão como passível de nulidade, tendo em vista ser possível, (em tese) o recebimento de transferência voluntária pela União, logo PODERÁ SER acolhida como sanção pelo descumprimento do prazo estabelecido para a publicação do RGF, ficará (possibilidade remota) impedida de receber transferências voluntárias.
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Não existe vedação legal ou constitucional à possibilidade da União receber transferências voluntárias.
Todo o contrário, já que a hipótese se enquadra no art. 25 da LRF:
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Assertiva a meu ver, portanto, CORRETA.
Esse inclusive foi o posicionamento da professora Vanessa Siqueira em aula do Ênfase.
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Pessoa, tá incorreta por um motivo muito simples:
A União vai receber transferência voluntária de quem? Ela não tem irmã gêmea pra fazer isso!
É essa a mesma lógica da crítica que se faz à sanção pelo descumprimento do art. 11 da LRF, como já mencionado acima.
Então lembrem sempre: A UNIÃO É A TODA PODEROSA.
L u m u s
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GABARITO: ERRADO
Essa questão trata da consequência da não publicação do RGF ( RELATÓRIO DA GESTÃO FISCAL) pelos entes da federação, cuja penalidade é NÃO RECEBER TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA E NÃO CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ( ART. 48, §2º C/C ART. 51, §2º).
No caso da questão, a União que não publicou o tal RGF, porém, a União não recebe transferência voluntaria de ninguém (art. 11 da LRF - só se aplica para Estados, DF e Municípios), logo, o não recebimento de transferência voluntaria pela União não tem como ser uma penalidade.
A única penalidade cabível para a União, seria apenas NÃO CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO (ART. 48, §2º C/C ART. 51, §2º).
A questão está corretíssima!
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Gabarito: ERRADO
Marquei a questão como correta, mas acredito que esteja errada por uma "pegadinha" da Cespe, pois o art. 51, parág. 2º, da Lei Comp; 101- 2000, traz o impedimento quantos aos entes da federação.
Entende-se por entes da federação: São entes da federação brasileira os Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.
Portanto, o impedimento relativo a tranferência voluntária não alcança a União.
Bons Estudos! Jesus abençoe!
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Pessoal, essa questão se refere à não publicação do RGF no prazo de até 30 dias após o encerramento do quadrimestre previsto no art. art. 55, §2º. Ocorre que o dispositivo seguinte, o §3º do art. 55, remete ao art. 51, §2º, que estabelece que até a situação ser regularizada, o ente da Federação fica impedido de receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
Vejamos:
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público. [...]
§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
[...]
Art. 55. O relatório conterá: [...]
§ 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 3º O descumprimento do prazo a que se refere o § 2º sujeita o ente à sanção prevista no § 2º do art. 51.
Entretanto, o item fala sobre a União! A União não recebe transferência voluntária, ela somente as concede. Portanto, não faz sentido falar que ela ficaria impedida de receber transferências voluntárias. Assim, o item está errado.
Gabarito: ERRADO
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A União, como sanção pelo descumprimento do prazo estabelecido para a publicação do RGF, ficará impedida de receber transferências voluntárias. Resposta: Errado.
LRF, Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Agora imagine! Quem arrecada mais tributos? União ou Estados, DF e Municípios? Caso esteja em dúvida, olhe alguns dos impostos listados a seguir por ente federativo:
UNIÃO => IRPF, IRPJ, IPI, I. Import., I. Export., IPI, IOF... Até aqui já temos 7
ESTADOS => IPVA, ITCMD, ICMS... Até aqui já temos 3
MUNICÍPIOS => ISSQN, IPTU, ITBI... Até aqui também temos 3.
Agora leia novamente o art. 25 da LRF a parte que fala sobre a título de auxilio ou assistência... Entendeu????
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A União recebe transferências voluntárias?