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ID
1691680
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Carlos ajuizou, em 2006, ação contra Paulo, na qual pleiteou indenização por danos materiais e morais. Após sentença transitada em julgado, ele obteve julgamento de procedência total dos pedidos formulados, razão pela qual recebeu, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 50.000, sendo R$ 20.000 a título de danos morais próprios e R$ 30.000 a título de danos estéticos. Pelos danos materiais, Carlos recebeu R$ 30.000, dos quais R$ 10.000 correspondem a danos emergentes e R$ 20.000 a lucros cessantes. No tempo devido, ele declarou os valores recebidos e efetuou o recolhimento do imposto de renda correspondente.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

A extinção do crédito tributário ocorrerá cinco anos após o pagamento realizado por Carlos, quando ocorre a homologação tácita da declaração e do pagamento realizado, visto que o imposto de renda é espécie tributária sujeita a lançamento por homologação.

Alternativas
Comentários
  • “A homologação pode ser expressa ou tácita. Será expressa quando a autoridade administrativa editar ato em que formalmente afirme sua concordância com a atividade do sujeito passivo, homologando-a. Será tácita quando a Administração Tributária deixar escoar o prazo legal para a homologação expressa.

    Assim, esgotado o prazo para a homologação expressa, dá-se a homologação tácita, e o ciclo está completo. Nessa linha, o § 4.º do art. 150 do CTN afirma que se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”

    Trecho de: ALEXANDRE, Ricardo. “Direito Tributário Esquematizado.” iBooks. 


  • CTN. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

  • Nos termos do art. 150, §4º do CTN,  o prazo de 5 anos começa a fluir a partir da ocorrência do fato gerador (e não do pagamento, como afirmado na questão).

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • Mais uma vez, deparamo-nos com questão que exige o conhecimento da letra da lei. A extinção do crédito tributário, no caso do lançamento por homologação pode ocorrer dentro do prazo decadencial de cinco anos, de acordo caput do art. 150 do CTN – homologação expressa-, consistente na regra, ou, ainda, quando o prazo decadencial termina, o que configura a HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. Eis o primeiro erro da questão: confundiu homologação tácita com expressa. O segundo erro está no fato de que o prazo decadencial é contado a partir da ocorrência do fato gerador e não do pagamento, como diz a questão. (Art. 150, § 4º).

    Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-tributario-agu-2015/
  • Obs.: Não confundir termo a quo da homologação com termo a quo do prazo prescricional.

  • O FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA É DEFINIDO COMO COMPLEXIVO
    E o que vem a ser um fato gerador complexivo? 
    A doutrina o define como aquele que envolve a disponibilidade econômica adquirida em determinado ciclo. É o caso do IR, em que todas as rendas obtidas durante o ano-calendário serão caracterizadoras do fato gerador daquele respectivo ano. 
    Mas qual lei deve ser obedecida? A do ano em que ocorreu o fato gerador ou a do ano em que o contribuinte irá fazer a sua declaração? A resposta está na Súmula 584 do STF: "Ao IR calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração". 
    O contribuinte do IR precisa fazer, anualmente, uma declaração ao fisco, informando os rendimentos obtidos no exercício anterior, para, então, efetuar o pagamento do imposto ou obter a restituição. Logo, é possível concluir que o lançamento do IR é feito por declaração? NÃO!! O lançamento do IR é por homologação. Vale lembrar que lançamento por declaração não se confundi com lançamento por homologação. Naquele, o contribuinte declara as informações necessárias para que o fisco possa fazer o cálculo do tributo devido, e só depois o contribuinte efetua o pagamento. Neste, o contribuinte declara o tributo devido e já efetua logo o pagamento, sem nenhuma participação prévia do fisco. Portanto, como o IR é lançado por homologação, a extinção do crédito tributário ocorrerá cinco anos após o fato gerador
  • O imposto de renda, nesse caso, é indevido, e conforme o art. 165, I do CTN, o contribuinte que pagar imposto indevido fará jus à restituição. O art. 168, I, do CTN, determina que o prazo para pleitear a restituição de imposto pago indevidamente é de 05 anos, contados da data da extinção do crédito. Com o advento da LC 118/05, considera-se extinto o crédito, para fins da restituição de que trata o art. 168, I, quanto a tributos sujeitos a lançamento por homologação, na data do pagamento antecipado, obedecendo o art. 150, parágrafo 1o. , do CTN. Logo, o erro da questão está em dizer que a extinção do crédito tributário ocorrerá 05 anos após o pagamento realizado. Na verdade, o que ocorrerá após os 05 anos do pagamento será o decurso do prazo prescricional para pedir a restituição, já que, conforme o art. 3o da LC 118/05, para fins de restituição de indébito, a extinção do crédito tributário relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorreu no momento do pagamento antecipado.

  • A contar da data do Fato Gerador

  • Bem, vamos sistematizar isso aqui para ficar tranquilo e favorável...

    >> Art. 150, §4º do CTN:

    - O fisco tem 05 anos a contar da OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR;
    - a regra vale para tributo cujo lançamento seja por homologação (Ex.: IR, ITR, IPI, ICMS);
    - Não vale a regra quando houver fraude, dolo ou simulação. Logo, independe da modalidade de lançamento e conta-se o prazo na forma do art. 173, I CTN.

    >> Art. 173, I do CTN:

    - O fisco tem 05 anos para constituir o CT contado do 1º dia do exercício seguinte àquele que poderia ter ocorrido o lançamento;
    - Vale para tributo cujo lançamento seja de ofício (IPTU, IPVA, taxas e contribuições de melhoria) e por declaração (ITBI).

    OBS.: vejam que tais prazos são os termos a quo para constituir o crédito tributário.

    GABARITO: Errado, pois o IR enquadra-se na hipótese do art. 150, §4º do CTN, isto é, por ser um imposto sujeito a lançamento por homologação o termo inicial para constituição do crédito tributário é a partir da ocorrência do FG. ;)

  • Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.



  • Ninguém aqui tocou no verdadeiro ponto nodal da questão, que a faz ficar DE CARA bem incorreta!
    Vejam o que diz o artigo 3º da Lei Complementar 118/2005: "Art. 3.º Para efeito de interpretação do inc. I do art. 168 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1.º do art. 150 da referida Lei.”
    Deste modo, diferentemente do que disse a questão, a extinção do crédito tributario nos tributos lançados por homologação se dá no momento do pagamento ANTECIPADO e não após 5 anos dele!
    Foi soterrada de uma vez por todas a tese dos 5 mais 5.
    Espero ter contribuído!!

  • contagem correta seria 5 anos após a ocorrência do fato gerador. art. 150 parágrafo 4 do CTN.

  • Essa questão se refere ao julgamento do REsp 1.464.786/RS - Inf 568

    Decidiu o STJ que o valores percebidos a título de pensionamento por redução da capacidade laborativa decorrente de dano físico causado por terceiro, em cumprimento de decisão judicial, são tributáveis pelo IR e sujeitam a fonte pagadora à retenção do imposto por ocasião do pagamento.

    Danos morais e danos emergentes - NÃO INCIDE IR                         Sum 498 stj

    Lucros cessantes - INCIDE IR

  • Discordo do que o Na Luta diz, pois o art. 150 do CTN diz que:

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

  • Colega Na Luta, 

    isso ai só vale para a repetição do indébito, que não é o caso da questão. 

    Cuidado!!!

  • Nesse caso, o crédito de extingue da data do pagamento antecipado. Não precisa mais esperar decorrer os cinco anos.

  • O pagamento é uma modalidade de extinção do crédito tributário. Noutras palavras: efetuado o pagamento, o crédito tributário se extingue desde logo, sem mais prazo qualquer. Art. 156, I, CTN.

  • O pagamento neste caso extingue o crétido, com a única ressalva que isto se dá sob condição resolutiva. (art. 150, 1º, CTN).

  • "Na luta" esse artigo que vc trouxe:  "Art. 3.º Para efeito de interpretação do inc. I do art. 168 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1.º do art. 150 da referida Lei.” só vale para prazo prescricional de ação de repetição de indébito

    No caso da questão, fala-se em prazo decadencial para homologação, que aqui conta-se a partir do fato gerador.

  • REsp 1.152.764

    STJ - Não incide IR sobre indenização por dano moral ou material de qualquer natureza

    A 1ª seção do STJ firmou a tese, em recurso repetitivo, de que o pagamento de indenização não é renda e, por isso, não incide IR sobre valores recebidos em razão de dano moral. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que, como a quantia tem natureza jurídica de indenização, não há qualquer acréscimo patrimonial.

  • Cuidado com o comentário do colega "na luta". A colega "marina fs" e o colega "veni vici" está correta.

    De muita valia a lembrança trazida por "na luta" acerca da LC 118/2005, entretanto ela não serve para resolver o caso da presente questão. Vejam o comentário da colega "marina fs".

     

     

  • Colocando mais lenha na fogueira...

     

    "Não é com o pagamento, mas sim com a homologação, que se pode considerar o crédito tributário definitivamente extinto." (Ricardo Alexandre, 2015)

     

    Numa questão de prova, o examinador pode utilizar-se desse termo para derrubá-lo.

     

    Cuidado!

     

  • A extinção do crédito tributário ocorrerá cinco anos após o FATO GERADOR realizado por Carlos...

    Até aqui eu entendi, mas a questão me deixou com uma dúvida: incide IR sobre danos materiais? Tenho anotado aqui que não incide. Como não sou do Direito, posso ter entendido errado. Alguém poderia me ajudar? Obrigado

  • ERRADO.

    -Extinção em comento remete à idéia de "decadência" (extingue crédito, conforme art. 156 V CTN) pq fala em "homologação tácita" (decadência é perda do direito de constituir o crédito, o que ocorre nos casos de homolog tácita)
    -Trata-se de tributo cuja modalidade de lançamento é o "autolançamento", tratado no ART. 150 CTN.
    -ART. 150 parag4: homologação tácita se dá após 5 anos contado da OCORRÊNCIA DO FG (!!!)

  • Alisson Oliveira,
    Sobre o IR, o que a questão exige é que vc saiba que, em regra, ele é um tributo cuja modalidade de lançamento é o "autolançamento". Acredito que ele incida sim sobre o danos materiais, por ser "aquisição de renda", já que é há recebimento de dinheiro/aquisição patrimonial.
    Mas acho que o mais importante neste caso é vc se ater ao que a questão realmente quer saber: qdo vai ocorrer a extinção do crédito tributário.

  • A questão desvia o candidato para achar que se trata de decadência ou prescrição tributária.

     

    Mas a verdade é que, se o tributo foi pago, está extinto o crédito (CTN, art. 150, §1º) . Simples assim...

  • Eu fiz a questão, acertei com o raciocínio correto, decido ler os cometários e gasto um tempo inútil ficando confuso. A resposta é 150, §4 CTN, 5 anos após o fato gerado e não após o pagamento, fim de papo.

     

    O art. 3 da LC 118, que vi em alguns comentários, tem objetivo de acabar com a tese dos 5 + 5 dos tributos cujo o lançamento seja por homologação, possui relação com a repetição de indebito do 168, I do CTN, em nada tem relação com a questão, por favor...

  • Pra mim ficou mais claro da seguinte forma, no caso do lançamento por homologação:

    "(...) Se o sujeito passivo RECOLHEU ALGUM VALOR, mesmo que irrisório, o TERMO INICIAL é a DATA DO FATO GERADOR (art. 150, §4º, CTN).

    Se o sujeito passivo NÃO RECOLHEU QUALQUER VALOR antecipadamente, o TERMO INICIAL é o PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE (art. 173, I, CTN)"

    Fonte: Col. Resumos Direito Tributário, Fernanda Marques Cornélio.

  • Errado. O comentário da Penny Lane está equivocado. O art. 173 não se aplica a tributos cujo lançamento são por homologação, só de ofício ou por declaração, 

    No caso do lançamento por homologação:
    O prazo decadencial será de CINCO ANOS, a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4° do CTN).
    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
    § 4º Se a lei não fixar prazo (para) a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • Art. 3º, da LC 118/05:

    Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.

     

  • Vamos compreender isso:

    a) se o tributo não foi declarado nem pago, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte. Isso se dá pq a homologação incide sobre o pagamento. sem pagamento não há o que homologar.

    b) se for realizado um pagamento, o prazo para homologar conta da data do fato gerador. Se não homologou expressamente, e o prazo expirou, tem-se a homologação tácita, e o crédito está extinto.

    c) se o pagamento for parcial, o prazo pra homologar conta da data do fato gerador. Em relação à suplementação do valor, o fisco tem de lançar de ofício também no prazo mesmo prazo. Expirado o prazo, ocorre homologação tácita.

    d) se for declarado e não pago, não se fala em decadência. A declaração serve como constituição do crédito tributário.

  • GABARITO ERRADO!

    LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO = (sujeito passivo, cálcula, declara e paga) sujeito passivo antecipa o pagamento do tributo, sem prévia anuência da autoridade administrativa, que manifestará sua concordância a posteriori.

    2 tipos de Homologação: Expressa e Tácita

    Prazo para a homologação tácita? Cinco anos, a contar da ocorrência do FATO GERADOR, se a lei não fixar outro prazo. (CESPE PGE PI 2008)

     

    Explicando em mais detalhes:

    1º Possibilidade  Não declara e não paga: não há constituição do crédito, incidindo o prazo DECADENCIAL de 5 anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que se poderia ter lançado o tributo (art. 173, I, CTN) para a Fazenda fazer o lançamento;

    2º Possibilidade  Declara e Paga: a Fazenda tem o prazo DECADENCIAL de 5 anos para homologar o lançamento ou lançar de ofício o que foi declarado a menor, a contar do fato gerador.

    3º Possibilidade Declara e Não paga: Não há falar em decadência, vez que, segundo a jurisprudência majoritária, houve a constituição definitiva do crédito com a declaração, detendo a fazenda o prazo PRESCRIONAL de 5 anos para fazer a inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação executiva, a contar do vencimento.

     

    O caso da questão trata da segunda possibilidade no qual, houve o pagamento e houve a declaração (trata-se de um caso de lançamento por homologação). Nesse sentido, se houve a devida declaração e o pagamento, o prazo para extinguir o crédito tributário é de 5 anos a contar do fato gerador. Entenda, pode acontecer de  Carlos declara R$ 1.000,00, pagar R$ 1.000,00 qnd na verdade deveria pagar R$ 1.500,00. O fisco ainda tem 5  anos para constituir o crédito de R$ 500,00 faltantes a contar do fato gerador.

     

    #jádeucerto

  • Acredito que o comentário mais curtido (Feito por "Na luta") encontra-se equivocado. o dispositivo sitado pelo colega trata do prazo prescricional para restituição do indébito tributário:

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

    A questão versa sobre a extinção por meio da homologação tácita que, por sua vez, encontra-se disposta no art. 150:

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • Bem, creio que o erro da questão é afirmar que a extinção se dará após a homologação tácita contada do pagamento, quando na verdade, a homologação tácita se conta do fato gerador. Eu também errei a questão, não me atentei ao detalhe.

    Homologação tácita - Cinco anos após o fato gerador.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Claro que há a exceção, "salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação." Entretanto a questão não fala sobre a exceção.

  • Como Carlos declarou e pagou não se fala mais em prazo para extinção do crédito, e sim em prazo de prescrição para ação de cobrança, pois o crédito já se constitui com a declaração feita por Carlos.

  • R: Errado

    "A extinção do crédito tributário ocorrerá cinco anos após o pagamento realizado por Carlos, quando ocorre a homologação tácita da declaração e do pagamento realizado, visto que o imposto de renda é espécie tributária sujeita a lançamento por homologação"

    • O art. 150  § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
    • Segundo o CTN, a extinção somente é definitiva com a homologação (expressa ou tácita) sendo que, por muito tempo este foi o entendimento do STJ, e é dele que trata a questão "a extinção do crédito tributário ocorria, nos casos de lançamento por homologação, na data da homologação" (AgRg no REsp 601.111-CE)
    • Com o advento da LC 118/2005, seu art 3º previu que, no caso de lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário ocorre no momento do pagamento antecipado.

    • Assim, a extinção do crédito tributário do pagamento realizado por Carlos, não vai ocorrer da homologação tácita, mas da data do pagamento antecipado, nos termos do que dispõe o art. 3º da LC 118/2005.
  • O erro da questão consiste somente no termo inicial de contagem do prazo para extinção do crédito que, no caso em análise, é o FATO GERADOR e não o PAGAMENTO, como constou.

  • "declarou os valores recebidos e efetuou o recolhimento" declarou e pagou > 5 anos do Fato gerador.