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Foi um homicídio, no entanto viciado por um erro de execução, uma falta de mira, houve duas situações, uma pessoa que deveria estar morta e não morreu, "tentativa de homicídio" e uma que não tem ada haver com a história e morreu "homicídio culposo", naturalmente este consumado. Concordo com você, acrescentando esses detalhes.
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Ainda discordo, ele não responderia por homicídio culposo... e sim doloso, visto que o meliante tinha intenção de matar, mas por conta de erro na execução (aberratio ictus) ele mata outra pessoa. Nesse caso o meliante responderá como se tivesse matado a pessoa que ele pretendia.
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CTN:
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I – nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II – na hipótese do inciso III do artigo
165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou
passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado,
revogado ou rescindido a decisão condenatória.
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A maneira de quantificar o prazo apresentada na questão refere-se à decadência de tributo.
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Questão simples, não demanda maiores divagações. Cuida-se de afirmação claramente contra legem. O prazo para propositura da ação, de fato, é de cinco anos. No entanto, o prazo tem início com a extinção do crédito, e não no primeiro dia do exercício seguinte. CTN, art. 168.
Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-tributario-agu-2015/
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GABARITO ERRADO.
Realmente o prazo é de 5 anos, como reza o art. 168 do CTN. O erro da questão está em dizer que o prazo começa do primeiro dia do exercício seguinte, haja vista que o correto é que o início do prazo se dá a partir do efetivo pagamento "antecipado", consoante preceitua o art. 3º da LC 118/2005. Seguem os dispositivos para leitura.
CTN, Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
LC 118/2005, Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.
(Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.)
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Uma linha de pensamento interessante para o tema é lembrar que o motivo de contar a partir da extinção do tributo (pagamento, nesse caso) é que seria injusto para o contribuinte ter o prazo contado da data do fato gerador.
Imagine uma situação hipotética: Existe um crédito a ser pago, o contribuinte paga no 4º ano e 11º mês, logo prestes a prescrever. Na pressa pagou errado. Naquele momento o crédito se extinguiu pelo pagamento, e como pagou errado o correto da contagem seria dali, senão iria completar 5 anos do fato gerador e ia ter um prazo pequeno demais para recorrer.
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Apenas para ressaltar que a LC 118/05 acabou com a regra do 05 + 05 que sujeitava os tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Contudo, os Tribunais Superiores tem entendido que a LC 118/05 não pode ser aplicada retroativamente e qualquer interpretação ou aplicação retroativa é considerada inconstitucional.
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Em meus "cadernos públicos" a questão está inserta nos cadernos "Lei 5.172 - artigo 168" e "Lei 5.172 - L2º - Tít.III - Cap.IV - Seç.III".
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.
Bons estudos!!!
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"O prazo para a propositura de ação de repetição de indébito será de cinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte à extinção do crédito tributário."
>>> ERRADO!
O prazo que ocorre "a partir do primeiro dia do exercício seguinte" é o prazo de DECADÊNCIA (referente ao LANÇAMENTO), cf. art 173, CTN.
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Art. 173. (CTN) O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
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Para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, os 5 anos são contados da data do pagamento antecipado que foi considerado posteriormente indevido pelo contribuinte (art. 165, I c/c art. 168, I, CTN).
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Peguei no qc essa explic.
>> Art. 150, §4º do CTN:
- O fisco tem 05 anos a contar da OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR para IR, ITR, IPI, ICMS = lançados por homologação
- Não vale a regra quando houver fraude, dolo ou simulação. Logo, independe da modalidade de lançamento e conta-se o prazo na forma do art. 173, I CTN.
>> Art. 173, I do CTN:
- O fisco tem 05 anos para constituir o CT contado do 1º dia do exercício seguinte àquele que poderia ter ocorrido o lançamento;
(IPTU, IPVA, taxas e contribuições de melhoria) e por declaração (ITBI). = lançados seja de ofício
OBS.: vejam que tais prazos são os termos a quo para constituir o crédito tributário.
GABARITO: IR enquadra-se na hipótese do art. 150, §4º do CTN, isto é, por ser um imposto sujeito a lançamento por homologação o termo inicial para constituição do crédito tributário é a partir da ocorrência do FG
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Dei "like" só pelo apelido do "táproscrastinando?" kkkkkkk ótimo!
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Para responder essa questão o candidato precisa saber a partir de quando se inicia o prazo prescricional para a repetição do indébito. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
O prazo de prescrição para a repetição do indébito tributário é de cinco anos. Quando se tratar de pagamento indevido ou erro na identificação do sujeito passivo (art. 165, I e II, CTN), o prazo se inicia a partir da extinção do crédito tributário (art. 168, I, CTN). Já se houver decisão (administrativa ou judicial), conta-se a partir de quando a decisão administrativa se tornar definitiva, ou a decisão judicial transitar em julgado (art. 168, II, CTN).
Resposta do professor = ERRADO
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questão pega distraído, que fica com preguiça de ler o texto - que nem precisava - e marca qq coisa!
Errado: O prazo para a propositura de ação de repetição de indébito será de cinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte à extinção do crédito tributário.