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CF: Art. 155, [...] § 2º O
imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo
mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
Substituição tributária
progressiva/ para frente/ subsequente (art. 150, § 7º, da CF, incluído pela EC
3/93).
Ocorre nos casos em que as
pessoas ocupantes das posições posteriores das cadeias de produção e circulação
são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições
anteriores nessas mesmas cadeias. Todo o tributo é pago de uma só vez pelo
primeiro sujeito na cadeia de produção e circulação, sendo calculado sobre o
valor pelo qual se presume que a mercadoria será vendida ao consumidor (pauta
fiscal).
Fonte: Ricardo
Alexandre
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-SUBSTITUIÇÃO(resp
tributária originária ou de primeiro grau): antes do fato gerador
substituição para
trás(regressiva): substitui quem vem primeiro na cadeia produtiva
substituição para frente(progressiva):
substitui quem vem depois na cadeia produtiva(trata-se de antecipação de
pagamento feito em base de estimativa.
MUITO
IMPORTANTE: só volta ao status quo ante se não ocorrer o fato gerador. Se
ocorrer a mais ou a menos, saindo da estimativa, não há restituição parcial ou
reforço de pagamento.
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Para facilitar o entendimento confuso da doutrina, você tem que classificar a substituição sob a ótica do substituído. No caso da substituição progressiva, também, chamada de "para frente" ou "subsequente", será substituído quem ocupa as posições posteriores, ou seja, adiante na cadeia produtiva, como é o caso dos revendedores de bebidas alcoólicas que são substituídos pelas indústrias produtoras, no que toca ao recolhimento do ICMS.
Basta aplicar a mesma lógica a substituição regressiva em que é substituído, como dito pelos colegas, quem vem primeiro na cadeia produtiva, a exemplo dos produtores de leite que revendem o produto para as indústrias, que por sua vez a revendem para o varejo. Os produtores rurais, primeiro elo da cadeia produtiva são substituídos pelas indústrias.
Portanto, sempre procure ver quem está sendo substituído, se ele fica atrás ou à frente na cadeia produtiva: se ficar atrás, será regressiva; se ficar à frente, será progressiva.
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Gabarito CERTO
Pessoal, quanto à responsabilização por substituição, o “X” da
questão está em localizar o fato gerador em relação ao pagamento:
· Substituição para operações subsequentes,
ou para frente, ou progressiva: primeiro ocorre o pagamento, e depois é que
se ocorre o fato gerador.
EX: a indústria tornar-se-á
responsável pelo imposto da etapa seguinte. (Art.150 §7 CF)
· Substituição para operações anteriores, ou
para trás, ou regressiva, ou diferimento: primeiro ocorre o fato gerador, e
depois é que se paga o tributo na etapa seguinte.
EX: é o
recolhimento posterior do imposto na etapa anterior.
bons estudos
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NÃO É CORRETO AFIRMAR QUE DEFINIÇÃO DE TRIBUTOS E DE SUAS ESPÉCIES,
BEM COMO, EM RELAÇÃO AOS IMPOSTOS DISCRIMINADOS NESTA CONSTITUIÇÃO, A DOS
RESPECTIVOS FATOS GERADORES, BASES DE CÁLCULO, ALÍQUOTAS E CONTRIBUINTES ESTÃO SUJEITO A LEI COMPLEMENTAR; CERTO OU ERRADO?
R: Certo. Pois, as alíquotas, não se encontram no rol do art. 146 III a,
da Bíblia politica de modo a reclamar lei complementar para a sua criação.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
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Complementando: previsão expressa para o ICMS na LC 87/96, Art. 7º.
Também há previsão expressa em relação ao IPI no Decreto 7212/10, Art. 26.
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Complementando:
Se o FG não ocorrer = restituição imediata e preferencial.
Se o FG ocorrer a menor = não há restituição. Quase todos os estados firmaram um convênio nesse sentido.
Se o FG ocorrer a maior = não há cobrança. Quase todos os estados firmaram um convênio nesse sentido.
Quanto ao tal convênio: O STF o julgou constitucional.
Polêmica : os Estados que não firmaram o convênio ajuizaram duas ADI contra leis suas que permitem a restituição. Está em 5 X 5. O STF esclarece que essas adi não tem exatamente o mesmo conteúdo. Dizem que a adi que julgou constitucional aquele convênio tratava de hipótese facultativa de substituição progressiva, e o caso das ADI em análise atualmente tratam de hipótese obrigatória para questões arrecadatórias.
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A melhor forma de se saber se estamos diante de uma SUBSTITUIÇÃO PARA TRÁS ou PARA FRENTE é tendo como parâmetro de aferição o tempo de ocorrência do fato gerador:
> Ocorreu o fato gerador (e o pagamento do tributo será posterior): substituição pata trás, regressiva ou antecedente;
> O fato gerador ainda não ocorreu (mas já houve pagamento mediante base de cálculo presumida): substituição para frente, progressiva, subsequente.
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DISSERTATIVA DE DIREITO TRIBUTARIO.
Conceitue substituição tributaria progressiva. E como, o instituto é conhecido.
Resposta:
Também chamada de substituição tributária “para frente” ou subsequente, é uma técnica de arrecadação de alguns impostos, em especial o ICMS.
Na substituição tributária progressiva, a lei prevê que o tributo deverá ser recolhido antes mesmo que ocorra o fato gerador. Desse modo, primeiro há um recolhimento do imposto e o fato gerador se dará em um momento posterior.
Diz-se, então, que o fato gerador é presumido porque haverá o pagamento do tributo sem ter certeza que ele irá acontecer. Previsão constitucional A substituição tributária progressiva é prevista na própria CF/88: Art. 150 (...) § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Exemplo: “A” é uma refinaria de combustíveis que vende a gasolina para os distribuidores (“B”), que revendem para os postos de gasolina (“C”), que, por fim, vendem ao consumidor final (“D”). Para o Estado é mais fácil cobrar de “A” todo o tributo que irá incidir sobre a cadeia produtiva. Assim, “A” pagará o imposto por ele devido como contribuinte e também os impostos que irão incidir sobre as vendas futuras (nesse caso, pagará como substituto tributário/responsável tributário). Veja como fica a cadeia de vendas e a incidência do imposto: · “A” vende para “B” (“A” paga o tributo como contribuinte e também já paga, como responsável tributário, o imposto relacionado com as vendas futuras). · “B” vende para “C” (“B” não pagará mais o imposto, uma vez que este já foi pago por “A”, como substituto tributário). · “C” vende para os consumidores (“C” não pagará o imposto, uma vez que este já foi pago por “A”, como substituto). Assim, todo o tributo é pago de uma só vez por “A”, sendo calculado sobre o valor pelo qual se presume que a mercadoria será vendida ao consumidor (ALEXANDRE, Ricardo, p. 299).
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!
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CF/88 - Art. 150, § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
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A título de complementação...
É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente (substituição progressiva), se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016 (Info 844). STF. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844).
Para saber mais: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-844-stf.pdf
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ATUALIZAÇÃO DA QUESTÃO:
É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016 (Info 844). STF. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844).
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Só para lembrar: Somente a substituição tributária para frente (progressiva) é prevista na CF para o ICMS.
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CF, art. 150
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Substituição tributária antecedente
Conhecida também como substituição “para trás” ou “regressiva”, essa modalidade ocorre quando o imposto a ser recolhido é proveniente da operação ou prestação de serviço já ocorrida. Nesse caso, como o fato gerador ocorreu no passado, o recolhimento do imposto é adiado, ou seja, passa a ser exigido posteriormente ao momento da ocorrência do fato gerador, por isso o chamado “diferimento” — uma vez que o fato ocorreu, mas o pagamento acabou sendo postergado.
A substituição tributária antecedente, portanto, pode ser vista nas operações com previsão de diferimento do ICMS, onde ocorre o adiamento do pagamento do tributo para um momento posterior às etapas anteriores.
Para facilitar o processo de arrecadação e de fiscalização, a legislação passou a atribuir ao substituto legal tributário a obrigação de pagar o tributo cujo fato gerador ocorreu no passado, sendo praticado por outro contribuinte. De uma forma prática, o contribuinte que receber a mercadoria terá que arcar com o recolhimento do imposto devido em relação ao fato gerador ocorrido anteriormente.
Substituição tributária concomitante
Esse tipo de substituição tributária atribui a obrigação do pagamento do imposto a outro contribuinte, e não àquele que esteja realizando a prestação de serviço/operação simultaneamente à ocorrência do fato gerador. Um dos exemplos que podem ser citados nesse caso diz respeito à substituição tributária no serviço de transportes realizado por autônomos e por empresas que não estão inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS no estado em que a atividade for iniciada.
Nesse caso, o fato gerador do ICMS que seria de responsabilidade do próprio prestador do serviço passa a ser uma obrigação do tomador de serviço, ficando responsável pelo pagamento desse imposto de acordo com a legislação.
Substituição tributária subsequente
Conhecida como modalidade de substituição tributária “para frente”, esta se caracteriza por delegar a responsabilidade a um determinado contribuinte, podendo ser o fabricante ou o importador, o pagamento do valor do ICMS, no qual incide as operações subsequentes em relação à mercadoria, até que ela seja destinada ao consumidor final.
De uma maneira simplificada, diz-se que na substituição tributária subsequente é o primeiro contribuinte da cadeia produtiva que ficará responsável pela retenção e o pagamento do imposto referente às operações subsequentes. Ou seja: o sujeito passivo recolhe dois impostos, aquele devido pelas operações próprias e o devido pelas operações subsequentes.
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Certo.
CF- Art. 150, § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
STJ: 1. "O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, julgando os RREE 213.396-SP e 194.382-SP, deu pela legitimidade constitucional, em tema de ICMS, da denominada substituição tributária para frente" (RMS 20263 RJ 2005/0104487-8).
TJ-MG: O instituto da substituição tributária progressiva ou ""para frente"" encontra-se previsto no art. 150 , § 7º da Constituição da República e disciplina, em linhas gerais, a transferência do dever de contribuir, que é imputado a terceiro e em razão de fato gerador presumido e posterior. (1.0024.04.516523-0/001(1)).
TJ-MG: O recolhimento do ICMS na comercialização de combustíveis é feito antecipadamente em regime de substituição tributária progressiva pela refinaria, que na condição de substituta, deve ser informada pelas distribuidoras que integrem a cadeia de comercialização do produto, como contribuintes substituídas, sobre todos os dados necessários para que seja feito o repasse dos valores retidos do imposto ao Estado destinatário final do produto, que pode ser o Estado onde está localizada a refinaria ou outra unidade da federação (AC 10024063041974003 MG).
TJ-SC: "'Recebida a mercadoria sem o devido pagamento do tributo, incumbe ao substituído suprir a ilegalidade. Se a mercadoria não estava acompanhada da prova de pagamento do ICMS e não há informação quanto à inscrição estadual válida das substitutas tributárias, a obrigação deve recair sobre o substituído. (AC n., Rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).' (...)" AC 20100479134 SC 2010.047913-4 (Acórdão)).
TJ-ES: 1. É constitucional o regime de substituição tributária progressiva com previsão de recolhimento do ICMS por estimativa de valor, conforme o entendimento que se consolidou no C. STF a partir do julgamento da ADI nº 1851/AL, segundo o qual a EC n. 03 /93, ao introduzir no art. 150 da CF/88 o 7º, aperfeiçoou o instituto, já previsto em nosso sistema jurídico-tributário, ao delinear a figura do fato gerador presumido e ao estabelecer a garantia de reembolso preferencial e imediato do tributo pago quando não verificado o mesmo fato a final. A circunstância de ser presumido o fato gerador não constitui óbice à exigência antecipada do tributo, dado tratar-se de sistema instituído pela própria Constituição , encontrando-se regulamentado por lei complementar que, para definir-lhe a base de cálculo, se valeu de critério de estimativa que a aproxima o mais possível da realidade. (AGI 24020143293 ES 24020143293).
robertoborba.blogspot.com
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A questão dá a entender que a substituição tributária progressiva só ocorre em caso de ICMS. É isso mesmo?
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olhem pela ótica do SUBSTITUTO
FG (para trás ou regressiva) ---------- SUBSTITUTO --------- FG (para frente ou progressiva)
entenderam?
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:
PROGRESSIVA = [ PAGAMENTO ANTECIPADO <============= FATO GERADOR ] = o pagamento alude a um futuro FG
REGRESSIVA = [ FATO GERADOR ==========> PAGAMENTO POSTERIOR ] = o pagamento faz à regressão ao FG já ocorrido
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(CESPE/STJ/2018) O instituto denominado substituição para frente se refere à antecipação do pagamento de uma obrigação tributária por um substituto localizado na cadeia econômica em posição anterior à do contribuinte.
GABARITO: CERTO
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1) Substituição Tributária Progressiva
Sua previsão, como já dito pelos colegas, está na CF/88 - Art. 150, § 7º.
2) Previsão expressa relativa ao ICMS
Consta na Lei Complementar 87/1996, em seu art. 6º, §1º:
Art. 6 Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.
§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
Subseqüente será sinónimo de "para frente” ou progressiva: aqui o fato gerador ainda não ocorreu, mas a cobrança do imposto se dá antecipadamente.
A questão não tenta dar a entender que a substituição tributária progressiva só ocorre em caso de ICMS, ela apenas afirma que existe uma previsão expressa dessa substituição tributaria para o ICMS.
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GABARITO: CERTO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
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substituição progressiva a (para frente): quem está na frente é substituído.
substituição para trás: quem está atrás é substituído.
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Progressiva---->paga antes.
Regressiva---->paga depois.
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Progressiva---->paga antes.
Regressiva---->paga depois.
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Peguei essa dica muito legal de alguém aqui do QC:
Substituição Progressiva ( para frente) : FG na frente ( compra do carro) e recolhimento atrás ( a indústria recolhe);
Substituição Regressiva ( para trás): FG atrás ( leite cru) e recolhimento na frente ( laticínio).
GABARITO: C
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a classificação da substituição tributária nos tributos indiretos. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
O enunciado relata o caso de substituição tributária para frente, também chamada de substituição progressiva. Isso é, quando há uma antecipação do pagamento do tributo de um fato gerador que ainda não ocorreu. Esse mecanismo de arrecadação tem como fundamento o art. 150, §7º, CF.
Resposta do professor = CORRETO
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Conforme vimos, a substituição tributária progressiva (para frente) tem previsão na Constituição Federal.
Resposta: Certa
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A previsão expressa de substituição tributária relativa ao ICMS encontra-se na LC 87/96, especialmente arts. 6º até 10.
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Para identificar se a substituição é progressiva ou regressiva, basta analisar a posição do SUBSTITUÍDO:
Substituído está na frente da cadeia: substituição progressiva ou para frente (antecipação do pgto)
Substituído está atrás da cadeia: substituição regressiva ou para trás (diferimento do pgto)
"a terminologia consagrada qualifica a substituição tributária como "para frente" ou "para trás" sob a ótica do substituído, não do substituto" Ricardo Alexandre. Direito Tributário. 2018. pág. 383
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Art. 150, § 7º, CF/88:
"A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (g.n) "(SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE OU SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA).
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anotado
PrOgressiva ou para frente: paga no cOmeço da cadeia
Regressiva ou para trás: paga no final da cadeia
So acerto essas questões qdo penso na dispersão da cadeia:
montadora (paga no cOmeço da cadeia) - concessionaria (realiza o FG) - substituição PrOgressiva ou para frente
canavial (realiza o FG) - venda de álcool (paga no final da cadeia) - substituição Regressiva ou para trás
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PrOgressiva ou para frente: paga no cOmeço da cadeia
Regressiva ou para trás: paga no final da cadeia
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Conforme vimos, a substituição tributária progressiva (para frente) tem previsão na Constituição Federal.
Resposta: Certa
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Substituoção tributária para frente = O pagamento ocorre antes (para trás) = o fato gerador acontece depois do pagamento
Substituição tributária para trás = O pagamento ocorre depois (para frente) = o fato gerador acontece antes do pagamento
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Dica: a substituição tributária progressiva, cujo conteúdo é antecipar os efeitos do pagamento, é a única que tem respaldo expresso na Constituição (art. 150, §7°, CF/88). A substituição tributária regressiva não tem.
"Art. 150, § 7º: A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."