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ID
1691695
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais tributários, julgue o item subsequente.

O princípio da isonomia tributária impõe que o tributo incida sobre as atividades lícitas e, igualmente, sobre as atividades ilícitas, de modo a se consagrar a regra da interpretação objetiva do fato gerador. Dessa forma, é legítima a cobrança de IPTU sobre imóvel construído irregularmente, em área non aedificandi, não significando tal cobrança de tributo concordância do poder público com a ocupação irregular.

Alternativas
Comentários
  • O princípio do pecunia non olet.

    Para o direito tributário não existe relevância se a situação que teve como consequência a ocorrência do fato gerador configure ilícito, ainda que criminal. Nessa linha de raciocínio, o CTN prevê que a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos ou dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos (art. 118, do CTN).

    Fonte: Ricardo Alexandre

  • IPTU. FATO GERADOR. PROPRIEDADE IMÓVEL URBANA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. EVENTUAL IRREGULARIDADE DO LOTEAMENTO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS TRIBUTÁRIOS. PRINCÍPIO DO NON OLET. 1. O fato gerador do IPTU é a propriedade imóvel urbana. 2. E propriedade imóvel significa o direito real constituído mediante o registro do respectivo título no Cartório de Imóveis, sendo esta a situação jurídica que deve ser levada em conta para aferir a correção ou não do lançamento do IPTU. 3. O fato de o loteamento ter sido realizado à revelia da lei de parcelamento do solo urbano não exclui a incidência do IPTU sobre o lote individualizado. 4. Por aplicação do princípio tributário do non olet, a incidência fiscal toma em consideração apenas o aspecto econômico do fato jurídico, não se questionando sobre a licitude ou ilicitude dos aspectos direta ou indiretamente relacionados ao fato gerador da obrigação. 5. Apelo conhecido e provido. Unanimidade Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 272-274, e-STJ). A agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de divergência jurisprudencial, violação das Leis 4.771/95, 6.766/79 e 9.785/99 . AREsp 303836

  • GABARITO: CERTO.


    O princípio da pecunia non olet (dinheiro não tem cheiro) é extraído do art. 118 do CTN.


    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.


    Trazendo o princípio supracitado para o caso concreto exposto na assertiva: não cobrar o tributo pois o imóvel está construído irregularmente em área non aedificandi seria uma injustiça com aqueles que se preocuparam em atender as exigências legais (percebe-se a íntima ligação deste princípio com o da isonomia).

    Portanto, a interpretação deve ser objetiva, ou seja: deve-se verificar apenas se o fato gerador do IPTU realmente ocorreu.


    Sobre o tema, cita-se doutrina de Ricardo Alexandre, que discorre sobre o princípio da pecunia non olet e a tributação de renda obtida através de atividades criminosas (2015):

    "Alguns entendem que o Estado, ao tributar rendimentos oriundos de atividades criminosas, estaria se associando ao crime e obtendo, imoralmente, recursos de uma atividade que ele mesmo proíbe. Entretanto, seria injusto cobrar imposto daquele que trabalha honestamente e conceder uma verdadeira “imunidade” ao criminoso. Nessa linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar um caso sobre tráfico ilícito de entorpecentes, entendeu que, antes de ser agressiva à moralidade, a tributação do resultado econômico de tais atividades é decorrência do princípio da isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética (Habeas Corpus 77.530-4/RS)."

  • Trata-se do princípio do "non olet", que em síntese não investiga se a atividade é lícita ou não. Havendo fato gerador, há incidência do tributo.


    A expressão que quer dizer o dinheiro não tem cheiro consiste em princípio de Direito Tributário. Significa que embora o tributo só decorra de atividade lícita, não quer dizer que atividade tida por ilícita não possa ser tributada. Barreirinhas (2006:30) exemplifica a hipótese do traficante que pratica atividade ilícita e com ela aufira renda, e, portanto está obrigado por lei a declarar a renda e pagar Imposto de Renda.

    Ocorre que auferir renda não é ilícito e sim a forma como ela é auferida. Portanto, quem auferir renda deverá pagar imposto de renda, tornando-se irrelevante para o surgimento da obrigação tributária a forma como tal renda foi auferida.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2062498/em-que-consiste-o-principio-do-non-olet-flavia-adine-feitosa-coelho

  • Princípio do "non olet".

  • ok, então já que se trata do princípio do pecunia non olet, por que a questão está certa, já que afirma que esse é o princípio da isonomia? Não entendi... Pra mim gabarito equivocado...

  • Paulo Rodrigues, o princípio "non olet" é um desdobramento do princípio da isonomia, por isso a afirmação da questão...

  • Gabarito: Certo

     

  • O primeiro trecho da afirmativa está errado:  "O princípio da isonomia tributária impõe que o tributo incida sobre as atividades lícitas e, igualmente, sobre as atividades ilícitas," O tributo não incide sobre as atividades ilícitas, mas sim sobre seus frutos. Ex. renda do tráfico, Iptu de imóvel irregular, etc. A CESPE mudou o conceito de tributo: CTN Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

     

  • Cristiano, o art 3º do CTN fala em sanção de ato ilícito. Ou seja, o tributo não pode ter o intuito de ser sanção/pena. Contudo, nada impede que ele recaia sobre atividades ilícitas que constituam fato gerador do tributo. 

  • Concordo com alguns comentários que criticaram a questão em razão de o princípio da isonomia não ter relação direta com o non olet do art. 118 do CTN. 

    Até é possível relacionar os dois, mas não sei de onde tiraram isso. No Ricardo Alexandre 2015 não vi nenhuma passagem em que ele faça essa relação. 

    No STF, a título de exemplo,  achei: "Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade” (STF, Tribunal Pleno, ADI 3.105/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 18.08.2004, DJ 18.02.2005), mas não acho que isso sirva para fundamentar a questão. 

  • Ainda bem que pelo meno alguns enxergaram isso!!! Ao ver que a porcentagem de erros está baixa nesse questão nem acreditei, pois pra mim não há relação nenhuma entre o princípio da isonomia e o do "non olet". Nos dois livros de tributário em que procurei (Ricardo Alexandre e Roberval Rocha, ambos de 2015), os autores nem sequer citam este princípio dentro daquele, e vice e versa. Pra quem sabe a distinção entre esses dois princípios, como iríamos adivinhar que a banca quis equipará-los?

    Pessoal que comentou concordando com a questão, qual a fonte vocês usaram? Ou já houve esse posicionamento da banca em questõs anteriores? Obrigada.

  • estou com o pessoal que errou por achar que se tratava do princípio do "pecunia non olet", não da isonomia. Não achei em livros ou julgados a correlação entre os referidos princípios. Infelizmente estamos sujeitos a isso!

     

    Força!

  • Eduardo Sabbag (2015):

     

    Segundo o princípio tributário do ‘non olet’, a hipótese tributária deve ser entendida de forma que o intérprete se abstraia da licitude ou ilicitude da atividade exercida

     

    O tributo deve incidir so­bre as atividades lícitas e, de igual modo, sobre aquelas consideradas ilí­citas ou imorais

     

    A intenção do Direito Tributário ao instaurar a norma do art. 118 do CTN foi de dar tratamento isonômico aos detentores de capacidade contributiva e, ao mesmo tempo, evitar que a atividade criminosa se configurasse mais vantajosa, inclusive pela isenção tributária

     

    Adotar um entendimento oposto, data venia, parece pretender­-se prestigiar o sentimentalismo em detrimento da isonomia tributária, abrindo aos contraventores, aos marginais, aos ladrões, aos que lucram com o furto, o crime, o jogo de azar, o proxenetismo etc., a vantagem adicional da exoneração tributária, de que não gozam os contribuintes com igual capacidade contributiva decorrente da prática de atividades, profissões ou atos lícitos

     

    STF:

     

    A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética (HC 77530. DJ 18.9.1998)

     

     

  • O comentário do Raphael Guimarães, abaixo, se funda num acórdão de 1998 e num Habeas Corpus, ou seja, usar precedente de matéria penal para fundamentar entendimento tributário não serve. 

     

    Mais alguém quer tentar fundamentar o erro da banca? 

  • Subprincípio da Interpretação Objetiva do Fato Gerador

    O Subprincípio da Interpretação Objetiva do Fato Gerador (ou Princípio da Cláusula Non Olet) tem em si o comando de que sempre é imperioso interpretar o fato gerador objetivamente, sem preocupação com os aspectos relativos à pessoa destinatária da cobrança do tributo ou natureza da atividade.

    Por esta razão, quem praticar um ato que preencha a hipótese de incidência deverá pagar o tributo, ao menos a priori. Não se vai avaliar a validade do ato jurídico, a capacidade civil do sujeito passivo ou mesmo a licitude do ato que gera a possibilidade de cobrança do tributo, sempre prevalecendo “a análise do aspecto objetivo do fato gerador, em abono da equivalência necessária à sustentação do postulado da isonomia tributária". SABBAG, 2004, p. 33.

  • PRINCIPIO DA ISONOMIA

    Segundo o art. 50, lI, da CF 88 é vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Trata-se do princípioda isonomia, que deriva do princípio da igualdade (CF, art. 5°, caput) e visa impedir que sujeitos passivos, em situações semelhantes, tenham tratamento tributário desigual perante a lei, e que os desassemelhados sejam tratados igualmente. O que, em ambos os casos, ofenderia os valores da justiça tributária. Logo a questão deveria está Errada. 

  • Resposta: Informativo nº 0558 - STJ

    Período: 19 de março a 6 de abril de 2015.

    Segunda Turma

    DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE IMÓVEL PARCIALMENTE SITUADO EM APP COM NOTA NON AEDIFICANDI.

    O fato de parte de um imóvel urbano ter sido declarada como Área de Preservação Permanente (APP) e, além disso, sofrer restrição administrativa consistente na proibição de construir (nota non aedificandi) não impede a incidência de IPTU sobre toda a área do imóvel. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações." (REsp 1.128.981-SP, Primeira Turma, DJe 25/3/2010). O fato de parte do imóvel ser considerada como área non aedificandi (área com restrições legais ou contratuais onde não é permitido construir) não afasta o referido entendimento, pois não há perda da propriedade, mas apenas restrições de uso, a fim de viabilizar que a propriedade atenda à sua verdadeira função social. Logo, se o fato gerador do IPTU, conforme o disposto no art. 32 do CTN, é a propriedade de imóvel urbano, a simples limitação administrativa de proibição para construir não impede a sua configuração. Ademais, não há lei que preveja isenção tributária para a situação analisada, conforme a exigência dos arts. 150, § 6º, da CF e 176 do CTN. (AgRg no REsp 1.469.057-AC, Segunda Turma, DJe 20/10/2014). REsp 1.482.184-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/3/2015, DJe 24/3/2015.

  • Usar o pecunia non olet não é óbice à incidência tributária, pelo contrário.. Não é hipótese de princípio da isonomia - que defende mesmo tratamento tributário entre contribuintes em situação idêntica.. Quando a pessoa está em situação irregular, ela não está em situação de isonomia.. O princípio do pecunia non olet vem justamente para abarcar essas situações irregulares.. Penso que andou mal o examinador.

  • A tributação da renda de atividades ilícitas se justifica pelo Princípio da Pecunia Non Olet, que significa que o dinheiro não tem cheiro. Essa teoria emerge da tributação do uso de banheiros públicos. Assim, a ocorrência do fato gerador, independente da atividade, é capaz de justificar a tributação de uma atividade ilícita quanto aos seus frutos.

     

    O STF afirma ainda que a tributação da renda de atividades ilícitas encontra fundamento no Princípio da Isonomia (art. 150,II,CF) e pelo Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145,1º CF), visto que a tributação se dá de acordo com a capacidade econômica do sujeito passivo e, como o traficante aufere lucro, há evidente capacidade contributiva. (HC 77530 STF) O Ministro Fux aduz que a tributação de renda ilícita se justifica porque haveria locupletamento através da própria torpeza em detrimento do interesse público da satisfação das necessidades sociais. (HC 94240/SP)

  • A questão fala que o tributo incide sobre atividades ilícitas, mas, na verdade, ele não incide sobre atividades ilícitas, e sim, por exemplo, no caso do imposto de renda, sobre os frutos que decorram dessa atividade. Cobra-se imposto de renda no tráfico em razão de a pessoa, ao praticar esse crime, "AUFERIR RENDA", e não sobre a atividade ilícita, leia-se, sobre o crime.

    Em todos os julgados que procurei sobre "tributação de ato/atividade ilícita", ao ler o julgado, em todos constatei que na verdade o fisco tributa a renda advinda da atividade ilícita. Alguém possui julgados sobre a tributação da própria atividade ilícita?

    Essa questão deveria ter sido anulada...

  • Seria injusto cobrar o IPTU daqueles contribuintes que construíram seu imóvel regularmente e não tributar aqueles que têm o imóvel em situação irregular. Neste caso, é correto dizer que aplica-se o princípio da isonomia, visto que ele veda o tratamento desigual entre contribuintes. 

     

    Fundamentação legal: art. 150, II/CF88.

  • Princípio da ISONOMIA: Tributar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida da sua desigualdade.

    Cláusula do "Pecunia non olet": Tanto as atividades ilicitas quanto as licitas, serão tributas da mesma forma (dinheiro não tem cheiro).

     

    Obs.: Se a LEI, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do Simples aqueles cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem a ajuda do Estado. Portanto, pode-se dizer, que neste caso, não há ofensa ao Princípio da Isonomia Tributária.

  • O colega J MBB está coberto de razão. 

    Questão pessimamente formulada.

     

    na minha opinião, o gabarito deveria ser ERRADO.

  • Absurdo mesmo o gabarito. 

  • Art. 118 do CTN:  A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

            I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

            II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    O fato gerador é a propriedade urbana e o imposto incidirá independentemente de sua regularidade.

  • A questão faz menção ao princípio da pecunia non olet (dinheiro não tem cheiro), não da isonomia. 

  • Eu também considero o gabarito errado. Não se trata do princípio da isonomia. O CESPE esquece que está fazendo uma prova com questões OBJETIVAS e acaba elaborando questões que dão margem a interpretações subjetivas. É um desrespeito com os candidatos!!

     

  • O princípio do pecunia non olet esta relacionado a isonomia tributaria galera. Porque aquele que rouba não pode pagar tributo? estaria violando a ISONOMIA (uns  pagam e outros não pagam). Portanto, gabarito correto.  Obs: Cespe muitas das vezes é a lei seca + doutrina (interpretação).

  • A questão está correta! A aplicação de um princípio não exclui a ocorrência de outro. Quando se cobrar tributo proveniente de atividade ilícita (pecunia non olet) enevitavelmente se aplica a igualdade tributária, tendo em vista que não é justo ser cobrado tributos de quem exerce atividade LÍCITA e deixar de cobrar daqueles que exercem as ILÍCITAS. Na hipótese descrita na questão, estamos diante da ocorrência dos dois princípios.
  • pra quem é de brasília; vicente pires, arniqueiras, é nooooix kk ; )

  • Pecunia non olet

  • Acertei, mas com muita dúvida acerca da resposta. Acredito que o princípio retratado na questão é o do pecunia non olet.


    Sigamos fortes!

  • O dinheiro não cheira (do pecunia non olet)

  • Tributo não incide sobre a atividade ilícita, incide sobre o produto da atividade... Exemplo clássico da doutrina: não incide tributação sobre o tráfico de drogas, mas sobre a renda obtida...
  • Pessoal, o princípio da pecunia non olet é derivado (não sei se essa pode ser a palavra correta) do princípio da isonomia.

    Vejam bem: incide IRPF sobre a minha pessoa que ganho meu dinheiro de forma justa.

    Seria uma afronta ao princípio da isonomia não incidir IRPF sobre uma pessoa com renda proveniente de negócios ilícitos.

    Desta forma, a questão está correta! Pecunia non olet faz parte do princípio da isonomia.

  • Um exemplo bem clássico disso é: O tráfico de drogas,apesar de ser uma atividade ilícita,está havendo "ganhos", os quais deveriam ser declarados no imposto de renda,mesmo sendo esta uma atividade ilícita.

  • Princípio da isonomia????

  • CERTO (segundo o gabarito)

  • Discorra sobre o princípio da isonomia tributária

    Princípio da ISONOMIA: Tributar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida da sua desigualdade.

    Como decorrência da isonomia tributária, existe a cláusula do "Pecunia non olet": Para tal, tanto as atividades ilícitas quanto as lícitas, serão tributadas da mesma forma (dinheiro não tem cheiro).

    Juntando as ideias: O princípio da isonomia tributária impõe que o tributo incida sobre as atividades lícitas e, igualmente, sobre as atividades ilícitas, de modo a se consagrar a regra da interpretação objetiva do fato gerador.

    Por Subprincípio da Interpretação Objetiva do Fato Gerador (ou Princípio da Cláusula Non Olet) entende-se que sempre é imperioso interpretar o fato gerador objetivamente, sem preocupação com os aspectos relativos à pessoa destinatária da cobrança do tributo ou natureza da atividade.

    O princípio da pecunia non olet (dinheiro não tem cheiro) é extraído do art. 118 do CTN.

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    fonte: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC REORGANIZADOS

  • CONTINUANDO (PARTE 2)

    Dessa forma, por exemplo, é legítima a cobrança de IPTU sobre imóvel construído irregularmente, em área non aedificandi, não significando tal cobrança de tributo concordância do poder público com a ocupação irregular.

    Sobre o tema, cita-se ainda doutrina de Ricardo Alexandre, que discorre sobre o princípio da pecunia non olet e a tributação de renda obtida através de atividades criminosas: "Alguns entendem que o Estado, ao tributar rendimentos oriundos de atividades criminosas, estaria se associando ao crime e obtendo, imoralmente, recursos de uma atividade que ele mesmo proíbe. Entretanto, seria injusto cobrar imposto daquele que trabalha honestamente e conceder uma verdadeira “imunidade” ao criminoso. Nessa linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar um caso sobre tráfico ilícito de entorpecentes, entendeu que, antes de ser agressiva à moralidade, a tributação do resultado econômico de tais atividades é decorrência do princípio da isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética (Habeas Corpus 77.530-4/RS)."

    Por fim, a exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética (HC 77530. DJ 18.9.1998). Assim, para o STF, a tributação da renda de atividades ilícitas encontra fundamento no Princípio da Isonomia (art. 150, II,CF) e no Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145,1º CF), visto que a tributação se dá de acordo com a capacidade econômica do sujeito passivo e, como o traficante aufere lucro, há evidente capacidade contributiva. (HC 77530 STF) O Ministro Fux aduz que a tributação de renda ilícita se justifica porque haveria locupletamento através da própria torpeza em detrimento do interesse público da satisfação das necessidades sociais. (HC 94240/SP)

     

    Por esta razão, quem praticar um ato que preencha a hipótese de incidência deverá pagar o tributo, ao menos a priori. Não se vai avaliar a validade do ato jurídico, a capacidade civil do sujeito passivo ou mesmo a licitude do ato que gera a possibilidade de cobrança do tributo, sempre prevalecendo “a análise do aspecto objetivo do fato gerador, em abono da equivalência necessária à sustentação do postulado da isonomia tributária". SABBAG, 2004, p. 33.

  • Aquele tipo de questão que toda errada, contudo, esta toda certa. Senhor.

  • Acredito que o princípio seria PECUNIA NON OLET: interpretação do fato gerador deve ser objetiva, deixando de lado a pessoa do sujeito passivo, dessa forma, é irrelevante a análise da eficácia do ato, da capacidade civil dos envolvidos e de sua licitude. ISONOMIA: visa impedir que sujeitos passivos, em situações semelhantes, tenham tratamento tributário desigual perante a lei, e que os dessemelhantes sejam tratados igualmente.

  • Apesar de reconhecer que há relação entre o princípio da isonomia tributária e o princípio pecunia non olet na medida em que a materialidade/riqueza que expressa a capacidade contributiva daqueles que se encontram em situação equivalente deve ser igualmente tributada independente da sua fonte (interpretação objetiva fato gerador), errei a questão.

    É que a afirmação de que o tributo incide inclusive sobre atividades ilícitas, a meu ver e como citado pelo colega Ricardo, extrapola o objetivo dos princípios citados, dado que não é possível, propriamente, que se tribute as atividade ilícitas, mas sim o fato gerador, independentemente da sua origem, seja ela lícita ou não; de outro modo, na literalidade da assertiva, seria permitida a incidência de ICMS sobre o tráfico de drogas e ISS sobre a atividade dos contribuintes que exploram economicamente a atividade sexual.

    Sequer a previsão do art. 118 do CTN tem o condão de permitir essas hipóteses.

    De qualquer forma, fica o aprendizado em relação ao posicionamento da CESPE, e possivelmente de outras bancas, no particular.

  • Enfim, o que vale é arrecadar a verdade é essa.

  • Gostaria de saber sobre qual aspecto do princípio da isonomia tributária a questão se refere, pois não encontrei essa referência em lugar nenhum! Acredito que todos que erraram, marcaram errado por causa do princípio mencionado pra justificar a afirmativa!

  • Pecunia non olet é um desdobramento da isonomia, vejamos:

    Antes de a atividade de tributar uma incidência que o próprio Estado proíbe caracterizar imoralidade, a referida tributação por parte do Estado está respeitando o princípio da isonomia, pois não seria justo cobrar o IPTU de uma propriedade regular e deixar de cobrar de uma propriedade irregular, pois o proprietário desta estaria se beneficiando duas vezes, inclusive.

  • Questão correta e traduz o princípio do pecunia non olet (dinheiro não tem cheiro), que é extraído do art. 118 do CTN. Vamos conferir:

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou

    terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    Trazendo o princípio supracitado para o caso concreto exposto na assertiva: não cobrar o tributo pois o imóvel está construído irregularmente em área non aedificandi seria uma injustiça com aqueles que se preocuparam em atender as exigências legais (percebe-se a íntima ligação deste princípio com o da isonomia).

    Portanto, a interpretação deve ser objetiva, ou seja: deve-se verificar apenas se o fato gerador do IPTU realmente ocorreu, sendo esse o entendimento do STJ, veja:

    IPTU. FATO GERADOR. PROPRIEDADE IMÓVEL URBANA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. EVENTUAL IRREGULARIDADE DO LOTEAMENTO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS TRIBUTÁRIOS. PRINCÍPIO DO NON OLET.

    1. O fato gerador do IPTU é a propriedade imóvel urbana. 2. E propriedade imóvel significa o direito real constituído mediante o registro do respectivo título no Cartório de Imóveis, sendo esta a situação jurídica que deve ser levada em conta para aferir a correção ou não do lançamento do IPTU. 3. O fato de o loteamento ter sido realizado à revelia da lei de parcelamento do solo urbano não exclui a incidência do IPTU sobre o lote individualizado. 4. Por aplicação do princípio tributário do non olet, a incidência fiscal toma em consideração apenas o aspecto econômico do fato jurídico, não se questionando sobre a licitude ou ilicitude dos aspectos direta ou indiretamente relacionados ao fato gerador da obrigação. 5. Apelo conhecido e provido. Unanimidade Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 272-274, e-STJ). A agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de divergência jurisprudencial, violação das Leis 4.771/95, 6.766/79 e 9.785/99 . AREsp 303836.

    Resposta: Certa

  • O art. 150, II, da CF, estabelece que é vedado aos entes federados instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Importa é o FG: a propriedade do imóvel, obtido de forma lícita ou ilícita ( art. 4, CTN)

  • Achei um pouco forçado ser decorrência do P. da Isonomia. Muito contorcionismo.

    Enfim, segue o jogo, pois o que importa é o Estado arrecadar. rs

  • Mais uma interpretação atecnica do STF e o CESPE adora perpetrar essas coisas....

    já que o principio da isonomia seria um princípio subjetivo (A constituição estabelece que é vedado aos Entes Federativos instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.)

    e o princípio doutrinário do non olet seria objetivo focado no FG e pendendo mais pro princípio da legalidade como visto no CTN:  obrigação tributária, o importante é somente a análise objetiva da ocorrência da hipótese de incidência tributária, sendo irrelevante se o fato gerador ocorreu de uma fonte lícita ou ilícita, de ato moral ou imoral, de ato nulo ou anulável, criminoso ou não. Enfim, para o Direito Tributário, é necessário saber apenas sobre a relação econômica relativa a um determinado negócio jurídico.

    "Alguns entendem que o Estado, ao tributar rendimentos oriundos de atividades criminosas, estaria se associando ao crime e obtendo, imoralmente, recursos de uma atividade que ele mesmo proíbe. Entretanto, seria injusto cobrar imposto daquele que trabalha honestamente e conceder uma verdadeira “imunidade” ao criminoso. Nessa linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar um caso sobre tráfico ilícito de entorpecentes, entendeu que, antes de ser agressiva à moralidade, a tributação do resultado econômico de tais atividades é decorrência do princípio da isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética (Habeas Corpus 77.530-4/RS)."

  • #Respondi errado!!!