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CF: Art. 225. [...] § 4º A
Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal
Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização
far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do
meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
STJ: CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. DESMATAMENTO. FLORESTA AMAZÔNICA. DANO OCORRIDO EM PROPRIEDADE
PRIVADA. ÁREA DE PARQUE ESTADUAL. COMPETÊNCIA ESTADUAL. 1. Não há se confundir
patrimônio nacional com bem da União. Aquela locução revela proclamação de
defesa de interesses do Brasil diante de eventuais ingerências estrangeiras.
Tendo o crime de desmatamento ocorrido em propriedade particular, área que já
pertenceu – hoje não mais – a Parque Estadual, não há se falar em lesão a bem
da União. Ademais, como o delito não foi praticado em detrimento do IBAMA, que
apenas fiscalizou a fazenda do réu, ausente prejuízo para a União. 2. Conflito
conhecido para julgar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CEREJEIRAS –
RO, suscitante. (CC 99.294/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 21/08/2009).
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Ementa: AGRAVO REGIMENTAL.
TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. EXAÇÕES COBRADAS PELA
UNIÃO E PELO ÓRGÃO ESTADUAL. BITRIBUTAÇÃO DESCARACTERIZADA. CONFISCO.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA CONCLUIR PELA DESPROPORCIONALIDADE
OU PELA IRRAZOABILIDADE DA COBRANÇA.
É condição constitucional para a cobrança de taxa pelo exercício de
poder de polícia a competência do ente tributante para exercer a
fiscalização da atividade específica do contribuinte (art. 145, II da
Constituição).
Por não serem mutuamente exclusivas, as atividades de fiscalização
ambiental exercidas pela União e pelo estado não se sobrepõem e,
portanto, não ocorre bitributação.
Ao não trazer à discussão o texto da lei estadual que institui um
dos tributos, as razões recursais impedem que se examine a acumulação da
carga tributária e, com isso, prejudica o exame de eventual efeito
confiscatório da múltipla cobrança.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(RE 602089 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em
24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 21-05-2012 PUBLIC
22-05-2012)
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Ao meu ver, há dois erros na assertiva. Segundo a LC 140:Art. 7o São ações administrativas da União:
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
1º erro: Zona Costeira é patrimônio nacional e não bem da União. E também, conforme o art. 7º, a zona costeira não inclui-se nas áreas de competência da União para promover licenciamento ambiental.Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
(...)§ 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
2º erro: O art 17, § 3º permite que outro ente fiscalize o empreendimento.
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Quando a lei diz que é bem nacional..isso não quer dizer que seja bem da União!
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(...)§ 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
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Uma vez que o empreendimento irregular está localizado na zona costeira, patrimônio ambiental nacional e bem da União, a fiscalização e a aplicação de penalidade administrativa ambiental ao empreendimento compete exclusivamente ao órgão ambiental federal.
Errado, pois a competência mateiral em direito ambiental é COMUM, isto é, a competência para fiscalizar e proteger o meio ambiente pertence à união, estados, DF e municípios.
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Pessoal, a resposta se encontra la LC 140/01:
Art. 7o São ações administrativas da União:
Parágrafo único. O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.
A questão não menciona inclusão do caso em apreço na tipologia estabelecida pelo Executivo através de proposição da Comissão Nacional Tripartite.
Assim, com não cabe, a princípio, à União licenciar, também a ela não cabe aplicar a penalidade adminstrativa.
Paz.
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Para mim há dois erros na questão:
1º - Confundir o patrimônio ambiental nacional com bem da União. Não são bens da União.
2º - A fiscalização cabe a todos os entes federativos. Vejamos o que diz o art. 23, inciso VI, da CF:
"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;"
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Simples, a competencia de fiscalização é comum a todos os entes!
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Patrimônio NACIONAL não é a mesma coisa que bem da União!!!
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Meio ambiente: bem comum a todos
Fiscalização: todos os entes
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Frederico Amado (em Direito Ambiental Esquematizado, 2015, p. 586-587) afirma:
"É muito importante salientar que a competência para o licenciamento ambiental não se confunde com a atribuição para exercer a fiscalização ambiental, podendo ser exercidos por diferentes esferas, já que todos os entes federados possuem competência constitucional para o controle da poluição, na forma do artigo 23, VI, da Constituição."
E traz um julgado que consigna: "3. O pacto federativo atribuiu competência aos quatro entes da federação para proteger o meio ambiente através da fiscalização" (AgRg no REsp 711.405/PR, j. 28.04.2009)
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Não se pode confundir competência para licenciar e competência para fiscalizar. Conforme se depreende da LC 140/2011 cabe a cada ente licenciar sua atividade nos limites traçados por ela, contudo, a fiscalização caberá prioritariamente ao órgão licenciador, e de forma subsidiária ao órgão não licenciador.
art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 1o Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
§ 2o Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
§ 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
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Caso pratico. STJ. Janeiro/2017.
Uma sanção imposta pelos estados, municípios ou pelo Distrito Federal substitui a multa imposta pela União em relação ao mesmo fato, mas a multa estabelecida pela União não impossibilita a imposição de multa por município.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Petrobras terá de pagar R$ 10 milhões de multa ao município de Angra dos Reis (RJ), em razão do dano ambiental ocasionado pelo derramamento de óleo na Baía de Ilha Grande, em maio de 2002, mesmo já havendo multa aplicada pela União, no valor de R$ 150 mil. O julgamento foi concluído em dezembro, mas o acórdão só será publicado depois do recesso do Judiciário
O recurso foi apresentado no STJ pelo município de Angra dos Reis, inconformado com a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) favorável à Petrobras. A empresa havia alegado que o município não poderia ter aplicado a multa, pois a Capitania dos Portos, que seria o órgão federal competente para tanto, já havia tomado providências nesse sentido. Sustentou, ainda, que a multa da União substituiria a multa municipal.
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A competência administrativa é aquela relacionada à execução de leis, sua implementação através de políticas públicas, voltadas ao conceito de poder de polícia.
A competência administrativa em matéria matéria ambiental é do tipo COMUM, CUMULATIVA ou PARALELA, ou seja, tanto a União, quanto os Estados e os Municípios podem tratar da mesma matéria em igualdade de condições.
ART. 23 CF/88: É competência COMUM da U, E, DF e dos M:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - presevar as florestas, a fauna e a flora.
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Pessoal, a CF menciona como bens da União as praias marítimas (Art. 20, IV). Isso inclui as zonas costeiras. Também configuram terrenos de marinha. Senão vejamos:
O art.10, parágrafo terceiro, da Lei n º 7.661/88 conceitua praia como sendo a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua
ausência, onde comece outro ecossistema. O “caput” do dispositivo supracitado, combinado com o art.225 da Constituição Federal, classifica as praias marítimas como bens de uso comum do povo e, por fazerem parte da zona costeira, também são consideradas patrimônio nacional.
Igualmente, cumpre ressaltar que as praias marítimas sempre estão situadas em terrenos de marinha e por conseqüência pertencem à União conforme disposto no art.20, inciso VII, da Constituição Federal. FREITAS, Mariana Almeida Passos de. Zona Costeira e Meio Ambiente. Direito Ambiental em Evolução, n º 3, 1 ª ed., 2 ª tir. Curitiba: Juruá, 2003, p.249
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Gerim,
A Zona Costeira é patrimônio nacional (art. 225, §4º, CF). Não é bem da União.
Acho melhor considerar esse raciocínio para a prova objetiva.
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Isabella, entendo isso. Mas veja: se os terrenos de marinha são da União e os terrenos de marinha fazem parte da zona costeira, juntamente cmo vários outros bens que pertencem à União, então como não afirmar que zona costeira é terreno da União?
Sei que não há dispositivo que o diga de maneira expressa, mas acho que seja uma consequência lógica.
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Celso Fiorillo
7. COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO E A LEI COMPLEMENTAR N. 140/2011
A Resolução Conama n. 1/86, nos seus arts. 2º e 3º, estabelecia a competência para o licenciamento ambiental, atribuindo-a aos órgãos estaduais e à Sema (hoje Ibama), supletivamente, de forma a possibilitar que os Municípios envolvidos fizessem a mesma exigência, se a situação local reclamasse. Aludida prerrogativa encontrava-se de acordo com a divisão de competências materiais trazida pela Constituição Federal, conforme estabelece o seu art. 23, VI, em que se atribui à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios a competência comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
A Resolução Conama n. 237/97 alterou as regras de competência para o licenciamento, fixando, em seu art. 7º, que os empreendimentos e atividades seriam licenciados em um único nível de competência. Pela Resolução Conama n. 237/97, observávamos que as licenças ambientais deveriam ser expedidas pelo Ibama para os empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, conforme preceituava o art. 4º. O Ibama, por sua vez, deveria considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios que abrigavam a atividade ou empreendimento. Além disso, sendo a atividade potencialmente causadora de significativo impacto ambiental em âmbito regional, seria possível ao Ibama delegar aos Estados a competência para o licenciamento.
Todavia, ao fixar normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, a Lei Complementar n. 140/2011 fixou no plano normativo em face do que efetivamente determina nossa Constituição Federal os critérios destinados a observar a competência para o licenciamento ambiental, conforme especificado no item 5 deste capítulo.
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Questão Fácil, expressa no Artigo 70 da 9605/98, não precisa dessa discussão toda.
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
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Crime praticado contra áreas ambientais classificadas como patrimônio nacional O art. 225, § 4º da CF/88 prevê que a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são "patrimônio nacional". A expressão "patrimônio nacional" não significa dizer que tais áreas sejam consideradas como "bens da União". Não o são. Assim, os crimes cometidos contra a Floresta Amazônica, contra a Mata Atlântica etc. (ex: desmatamento) são, em regra, de competência da Justiça Estadual.
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O erro que visualizei foi quando a afirmativa disse que a fiscalização e a aplicação de penalidade administrativa ambiental ao empreendimento compete exclusivamente ao órgão ambiental federal. Ora, sabemos que a competência de fiscalização do meio ambiente é de todos os entes.
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Pessoal, considerando que nesta data não encontrei um comentário que respondesse TOTALMENTE a questão, pesquisei e encontrei um comentário específico da prova, conforme abaixo:
Dr. Frederico Rios Paula - Procurador Federal (SIITE EBEJI - Escola Brasileira de Ensino Jurídico pela Internet)
Art. 225. (…).
(…).
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Ocorre que, no caso do enunciado, o fato de o empreendimento irregular estar localizado em zona costeira não o faz ser considerado, por si só, bem da União, conforme entendimento do STF e STJ
Competência. Crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. Depósito de madeira nativa proveniente da Mata Atlântica. Artigo 225, § 4º, da Constituição Federal. – Não é a Mata Atlântica, que integra o patrimônio nacional a que alude o artigo 225, § 4º, da Constituição Federal, bem da União. – Por outro lado, o interesse da União para que ocorra a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, IV, da Carta Magna tem de ser direto e específico, e não, como ocorre no caso, interesse genérico da coletividade, embora aí também incluído genericamente o interesse da União. – Conseqüentemente, a competência, no caso, é da Justiça Comum estadual. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 300244, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 20/11/2001, DJ 19-12-2001 PP-00027 EMENT VOL-02054-06 PP-01179)
Outro erro diz respeito à afirmação no sentido de que “a fiscalização e a aplicação de penalidade administrativa ambiental ao empreendimento competente exclusivamente ao órgão ambiental federal”. Em regra, a competência para exercer o poder de polícia ambiental de fiscalização e a aplicação de penalidade administrativa ambiental é do órgão responsável pelo licenciamento ou autorização. Isso não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, uma vez que a proteção ao meio ambiental, o combate à poluição em qualquer de suas formas e a preservação das florestas, da fauna e da flora são tarefas constitucionalmente atribuídas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e também aos Municípios - Lei Complementar n.º 140 de 2011.
VAMOS QUE VAMOS!
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LC 140:
Art. 17 Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
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Perfeito o comentário do Filipe Albuquerque :) E a meu ver é o mais correto também!
Complementando:
A Zona Costeira foi consagrada pela Constituição Federal de 1998 dentro de uma lista de áreas geográficas e biomas considerados como patrimônios nacionais – art. 225, § 4º -, ao lado da Mata Atlântica, da Serra do Mar, do Pantanal Matogrossense e da Amazônia, o que tem o efeito jurídico de manifestação expressa de especial interesse de toda a Nação em sua proteção, entendida esta “proteção” como obrigação vinculada de preservação e de desenvolvimento sustentável. Isso quer dizer que tal listagem de áreas ou biomas pela Constituição de 1988 não as incluiu no domínio da União, mas também não tem apenas significado retórico: deve ser traduzida como prevalência do interesse da União em sua proteção (para toda a Nação).
A decorrência lógica e necessária dessa premissa consiste no predomínio do interesse federal na sua preservação = interesse expresso e específico da União Federal = necessidade de criação de mecanismos específicos para tratamento uniforme nos diversos Estados da Federação . Ou seja, a CF/88 determinou que alguns dos mais importantes biomas e áreas geográficas do país passassem a ser objetos de uma “proteção especialíssima da ordem jurídica” .
A palavra “Patrimônio” aqui tem um sentido abrangente e não técnico jurídico de propriedade, como já pacificou o Supremo Tribunal Federal: “A norma inscrita no art. 225, §4º, da CF deve ser interpretada de modo harmonioso com o sistema jurídico consagrado pelo ordenamento fundamental, notadamente com a cláusula que, proclamada pelo art. 5º, inc. XXII, da Carta Política, garante e assegura o direito de propriedade em todas as suas projeções, inclusive aquela concernente à compensação financeira devida pelo Poder Público ao proprietário atingido por atos imputáveis à atividade estatal.
Fonte: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr4/dados-da-atuacao/grupos-de-trabalho/encerrados/gt-zona-costeira/docs-zona-costeira/acps-zona-costeira/manual_atuacao_zona_costeira.pdf
Avante, concurseiros!
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