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“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. TERRAS RURAIS. RECOMPOSIÇÃO. MATAS. RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 7/STJ, 283/STF. [...] III – O adquirente do
imóvel tem responsabilidade sobre o desmatamento, mesmo que o dano ambiental
tenha sido provocado pelo antigo proprietário. Precedentes: REsp. nº
745.363/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18/10/2007, REsp. nº 926.750/MG, Rel.
Min. Castro Meira, DJ de 4/10/2007 e REsp. nº 195274/PR, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, DJ de 20/6/2005 IV – Agravo regimental improvido”. (STJ. 1ª Turma.
AgRg no REsp. 471.864/SP, Rel. Min. Francisco Falcão. DJe: 1º/12/2008).
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A obrigação reparação do dano ambiental é propter rem, o que significa dizer: adere ao título (propriedade) e transfere ao futuro proprietário.
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A questão envolve a responsabilidade civil e a responsabilidade administrativa na seara ambiental, as quais possuem contornos diferentes. Anteriormente o STJ adotava uma posição em que era possível a responsabilização administrativa ambiental por fato cometido por terceiro. Recentemente mudou o seu entendimento, de forma que em razão do princípio da intranscendência das penas (art. 5º, inc. XLV, CF88), aplicável não só ao âmbito penal, mas também a todo o Direito Sancionador, não é possível a responsabilização de condutas perpetradas por outrem.
Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados, que é PROPTER REM- e alcança os sucessores, os adquirentes, etc), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Em resumo: a aplicação e a execução das penas limitam-se aos transgressores ; a reparação ambiental, de cunho civil, a seu turno, pode abranger todos os poluidores, a quem a própria legislação define como "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (REsp 1251697/PR)
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Essa
questão é polêmica, pois embora haja um precedente no sentido de que “a
aplicação e a execução das penas limitam-se aos transgressores; a reparação
ambiental, de cunho civil, a seu turno, pode abranger todos os poluidores, a
quem a própria legislação define como “a pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade
causadora de degradação ambiental” (Resp 1251697), há um precedente deste ano
afirmando que a responsabilidade ambiental administrativa é objetiva.
Fonte: http://www.observatoriodostribunais.com.br/gabarito-extraoficial-advogado-da-uniao-direito-ambiental-e-financeiro/
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http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-ambiental-agu-2015/
Parte 01:
A questão aborda o tópico do ponto 5 de Direito Ambiental do EDITAL Nº 1 – AGU, de 13 de julho de 2015 (“Responsabilidade ambiental. Conceito de dano. A reparação do dano ambiental.”).
Trata-se exatamente da diferenciação entre a responsabilidade civil e administrativa no Direito Ambiental, temática que abordei em publicação no Blog da EBEJI que pode ser acessada pelo seguinte link:http://blog.ebeji.com.br/responsabilidade-civil-e-administrativa-no-direito-ambiental/
A responsabilidade civil por dano ambiental fundamenta-se nos artigos 225, § 3º, da Constituição Federal e 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/1981. Trata-se de uma forma de responsabilização objetiva, pois dispensa a demonstração de culpa ou dolo do agente poluidor. O art. 3º, IV, da Lei n.º 6.938/1981 define poluidor como“toda pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.
Nesse contexto, é entendimento pacífico no âmbito do STJ no sentido de que “a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é solidária e adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados por proprietários antigos” (REsp 1251697/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 17/04/2012). Então, aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já teria responsabilidade indireta pela degradação ambiental.
Vale ressaltar que o novo Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012), no art. 2º, § 2º, trouxe previsão expressa de que “as obrigações nele previstas têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel”.
No caso da responsabilidade administrativa, não se pode, segundo o STJ, utilizar a mesma lógica da responsabilidade civil por dano ambiental. Para esse Tribunal, a multa é uma sanção, e como tal, deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor.
Considerando o princípio da intranscendência das penas previsto no art. 5º, XLV, da Constituição Federal, aplicável não só ao Direito Penal, mas a todo o Direito Sancionador, não seria possível a cobrança de multa do novo proprietário por conduta imputável ao antigo proprietário do empreendimento.
(...)
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Sintetizando o que alguns colegas já disseram, existe uma diferença entre o dever de reparar e a responsabilidade pelo pagamento de multa decorrente da poluição (nos termos do que o Código entende ser poluição). Portanto, o dever de reparar o dano florestal acompanha a propriedade e será de responsabilidade de quem estiver na sua posse/propriedade. Já o dever de pagar a multa decorrente da degradação é de responsabilidade única do poluidor, ou seja, o dever de reparar vai caber a quem detiver o bem imóvel, já o pagamento de multa cabe somente a quem o causou. Caso seja o antigo proprietário, ele pagará a multa, enquanto o proprietário atual será compelido a reparar o dano causado pelo proprietário anterior.
Fonte: http://blog.ebeji.com.br/responsabilidade-civil-e-administrativa-no-direito-ambiental/
Leia enquanto o artigo estiver no ar, porque o EBEJI costuma tirar do ar os artigos produzidos pelos professores que não fazem mais parte do quadro de funcionários deles.
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a responsabilidade civil por danos ambientais é PROPTEM REM
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o novo proprietário tem direito de regresso?
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(i) no plano civil (à vista de dano ambiental), a responsabilidade pela reparação do dano é objetiva (= independe de culpa), solidária (= alcança poluidor(es) direto(s) e indireto(s)) e sob a modalidade do risco integral (não são admitidos excludentes de responsabilidade, como caso fortuito, força maior, fato ou ato de terceiro etc.);
(ii) na esfera administrativa, pode estar sujeito a multa aquele que cometeu, diretamente, a infração; mas não poderia sofrer sanção um terceiro que se relacione com o ato punido apenas de modo indireto e sem culpa. Ou seja, o poluidor indireto responderia na medida de sua culpabilidade (i.e., com dolo ou culpa) e de forma proporcional à sua conduta.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI228374,11049-Natureza+da+responsabilidade+administrativa+ambiental
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PROPTER REM.
quem compra a coisa se f....
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No âmbito da responsabilidade ambiental vê-se que se adotou diferentes soluções. Para a esfera administrativa há a aplicação da teoria da equivalência das condições causais, o que atrai a aplicação da responsabilidade administrativa subjetiva, so podendo responsabilizar pessoal o autor do dano ambiental. Para a esfera cível, se adotou a doutrina propter rem, dessa forma a responsabilidade ambiental recai em quem detém o bem, independente de quem foi o causador do dano ambiental.
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O gabarito da questão está condizente com o entendimento que vigorava à época (REsp 1.251.697), sendo que o STJ afirmava que a responsabilidade administrativa era subjetiva, uma vez que exigia-se a pessoalidade da conduta. No entanto, houve uma virada jurisprudencial no REsp 1.318.051-RJ, em que o STJ se posicionou no sentido de ser a responsabilidade administrativa objetiva.
Segue ementa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR DANO AMBIENTAL. A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL É OBJETIVA. A LEI N. 9.605/1998 NÃO IMPÕE QUE A PENA DE MULTA SEJA OBRIGATORIAMENTE PRECEDIDA DE ADVERTÊNCIA. 1. A responsabilidade administrativa ambiental é objetiva. Deveras, esse preceito foi expressamente inserido no nosso ordenamento com a edição da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981). Tanto é assim, que o § 1º do art. 14 do diploma em foco define que o poluidor é obrigado, sem que haja a exclusão das penalidades, a indenizar ou reparar os danos, independentemente da existência de culpa. Precedente: REsp 467.212/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 15/12/2003. 2. A penalidade de advertência a que alude o art. 72, § 3º, I, da Lei n. 9.605/1998 tão somente tem aplicação nas infrações de menor potencial ofensivo, justamente porque ostenta caráter preventivo e pedagógico. 3. No caso concreto, a transgressão foi grave; consubstanciada no derramamento de cerca de 70.000 (setenta mil) litros de óleo diesel na área de preservação de ambiental de Guapimirim, em áreas de preservação permanente (faixas marginais dos rios Aldeia, Caceribú e Guaraí-Mirim e de seus canais) e em vegetações protetoras de mangue (fl. 7), Some-se isso aos fatos de que, conforme atestado no relatório técnico de vistoria e constatação, houve morosidade e total despreparo nos trabalhos emergenciais de contenção do vazamento e as barreiras de contenção, as quais apenas foram instaladas após sete horas do ocorrido, romperam-se, culminando o agravamento do acidente (fls. 62-67). À vista desse cenário, a aplicação de simples penalidade de advertência atentaria contra os princípios informadores do ato sancionador, quais sejam; a proporcionalilade e razoabilidade. Por isso, correta a aplicação de multa, não sendo necessário, para sua validade, a prévia imputação de advertência, na medida em que, conforme exposto, a infração ambiental foi grave. 4. Recurso especial conhecido e não provido.
(STJ - REsp: 1318051 RJ 2012/0070152-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015)
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IX - "Em resumo: a aplicação e a execução das penas limitam-se aos transgressores; a reparação ambiental, de cunho civil, a seu turno, pode abranger todos os poluidores, a quem a própria legislação define como "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (art. 3º, inc. V, do mesmo diploma normativo). [...] Mas fato é que o uso do vocábulo "transgressores" no caput do art. 14, comparado à utilização da palavra "poluidor" no parágrafo 1º do mesmo dispositivo, deixa a entender aquilo que já se podia inferir da vigência do princípio da intranscendência das penas: a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensa ambientais praticadas por outrem. 15. Recurso especial provido."(STJ, RESP 1251697, DJE 17/04/2012, Relator Ministro Mauro Campbell Marques) (PROCESSO: 00064599420114058200, AC551662/PB, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2015)
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A única hipótese em que o STJ admite a responsabilidade civil OBJETIVA ambiental sem nexo de causalidade é no caso da obrigação propter rem, em que dispensa-se o próprio nexo causal na verificação entre conduta e dano, como no caso do adquirente de imóvel já danificado que, independentemente de ter sido ele o causador dano, deverá responder pelos danos causados.
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Responsabilidade ADMINISTRATIVA: pessoal;
Responsabilidade PENAL: pessoal;
Responsabilidade CIVIL: solidária.
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RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL É SUBJETIVA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA.
CABIMENTO EM TESE.
1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997).
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.Precedentes: REsp 1.401.500 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012.
3. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1640243/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/a08e32d2f9a8b78894d964ec7fd4172e?categoria=9
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Complementando o excelente quadrinho da Pri:) com as informações do DOD
A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva. A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).
Responsabilidade ADMINISTRATIVA: pessoal; Caput do art. 14 da Lei 6.938/81.
Responsabilidade PENAL: pessoal; É vedada a responsabilidade penal objetiva.
Responsabilidade CIVIL: OBJETIVA e solidária.§ 1º do art. 14 da Lei 6.938/81.
DOD: https://www.dizerodireito.com.br/2019/08/a-responsabilidade-administrativa.html
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copiando
A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva. A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).
Responsabilidade ADMINISTRATIVA: pessoal; Caput do art. 14 da Lei 6.938/81.
Responsabilidade PENAL: pessoal; É vedada a responsabilidade penal objetiva.
Responsabilidade CIVIL: OBJETIVA e solidária. § 1º do art. 14 da Lei 6.938/81.
DOD: https://www.dizerodireito.com.br/2019/08/a-responsabilidade-administrativa.html
anotar na lei
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os povo q coloca esses textos grandes nem eles sabem o que estão escrevendo. Só faz copiar e colar e nem ler o que coloca ou nem entende o próprio texto. Tomar no c..