-
Lei n.º 11.284/06 (Gestão de
Florestas Públicas):
[...]
Art. 4º, A gestão de
florestas públicas para produção sustentável compreende:
I - a criação de florestas
nacionais, estaduais e municipais, nos termos do art. 17 da Lei no 9.985, de 18
de julho de 2000, e sua gestão direta;
II - a destinação de
florestas públicas às comunidades locais, nos termos do art. 6º desta Lei;
III - a concessão
florestal, incluindo florestas naturais ou plantadas e as unidades de manejo
das áreas protegidas referidas no inciso I do caput deste artigo.
-
Q361786 (Promotor de Justiça - MPE-AC - CESPE - 2014)
Considerando o disposto na Lei n.º 11.284/2006 acerca da gestão de florestas públicas para a produção sustentável, assinale a opção correta:
d) A gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende três modalidades: a concessão florestal, a destinação de florestas públicas às comunidades locais e a criação e gestão direta de florestas públicas nacionais, estaduais e municipais definidas como unidades de conservação da natureza.
-
Essa aqui eu aposto que quem fez pra ptomotor chutou kkk...
-
Lei 11.284/06
Art. 4o A gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende:
I - a criação de florestas nacionais, estaduais e municipais, nos termos do art. 17 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e sua gestão direta;
II - a destinação de florestas públicas às comunidades locais, nos termos do art. 6o desta Lei;
III - a concessão florestal, incluindo florestas naturais ou plantadas e as unidades de manejo das áreas protegidas referidas no inciso I do caput deste artigo.
Deus acima de todas as coisas.
-
GABARITO: CORRETO
Art. 4° da Lei 11.284/2006.
-
E final do enunciado "além da gestão direta governamental pelo órgão competente integrante do Sistema Nacional de Unidades de Conservação" está no artigo 5º.
Art. 5 O Poder Público poderá exercer diretamente a gestão de florestas nacionais, estaduais e municipais criadas nos termos do , sendo-lhe facultado, para execução de atividades subsidiárias, firmar convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos similares com terceiros, observados os procedimentos licitatórios e demais exigências legais pertinentes.
§ 1 A duração dos contratos e instrumentos similares a que se refere o caput deste artigo fica limitada a 120 (cento e vinte) meses.
§ 2 Nas licitações para as contratações de que trata este artigo, além do preço, poderá ser considerado o critério da melhor técnica previsto no inciso II do caput do art. 26 desta Lei.
-
jesus! eu nunca nem vi essa lei!