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ID
1691731
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da criação e da gestão de florestas públicas nacionais, julgue o item subsequente.

O Serviço Florestal Brasileiro, órgão gestor da concessão de florestas públicas nacionais, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, deve emitir a licença ambiental prévia antes da publicação de edital de licitação para a concessão florestal.

Alternativas
Comentários
  • Lei n.º 11.284/06 (Gestão de Florestas Públicas):

    [...]

    Art. 54. Fica criado, na estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro – SFB.

    Art. 55. O SFB atua exclusivamente na gestão das florestas públicas e tem por competência:

    I – exercer a função de órgão gestor prevista no art. 53 desta Lei, no âmbito federal, bem como de órgão gestor do FNDF;

    [...]

    Art. 53. Caberá aos órgãos gestores federal, estaduais e municipais, no âmbito de suas competências:

    [...]

    III – solicitar ao órgão ambiental competente a licença prévia prevista no art. 18 desta Lei;

    [...]

    Art. 18. A licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo será requerida pelo órgão gestor, mediante a apresentação de relatório ambiental preliminar ao órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.
  • Dizer que o Serviço Florestal Brasileiro DEVE EMITIR LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA é errado, pois este órgão (SFB) não tem competência para tanto. O referido órgão (SFB) apenas solicita a sua emissão (da licença ambiental) ao órgão ambiental.


  • O Serviço Florestal Brasileiro - SFB - é uma unidade que compõe a estrutura do Ministério do meio-ambiente. Foi instituído pela Lei 11.284/06 e atua exclusivamente na gestão das florestas públicas e, portanto, não possui competência para emitir qualquer licença ambiental. Cuida apenas da gestão das florestas públicas nacionais.A responsabilidade pela concessão fica a cargo dos órgãos ambientais estaduais e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A atuação do Ibama se dá, principalmente, em grandes projetos que apresentam impactos em mais de um estado, como é o caso dos empreendimentos de geração de energia,  e nas atividades do setor de petróleo e gás na plataforma continental.

    http://www.brasil.gov.br/meio-ambiente/2011/12/ibama-e-orgaos-estaduais-sao-responsaveis-por-licenciamento-ambiental

  • O SFB solicita a autorização prévia e o IBAMA aprova a respectiva licença!

     

    Art. 50. Caberá aos órgãos do Sisnama responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental das atividades florestais
    em suas respectivas jurisdições:
    IV - expedir a licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo das respectivas florestas públicas e outras
    licenças de sua competência;

    § 1o Em âmbito federal, o Ibama exercerá as atribuições previstas neste artigo.
     

     

  • A Lei n.º 11.284/2006, no art. 54, institui o Serviço Florestal Brasileiro – SFB, órgão gestor da concessão de florestas públicas nacionais, integrante da estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente:

    Art. 54. Fica criado, na estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro – SFB.

    Art. 55. O SFB atua exclusivamente na gestão das florestas públicas e tem por competência:

    I – exercer a função de órgão gestor prevista no art. 53 desta Lei, no âmbito federal, bem como de órgão gestor do FNDF;

    O inciso I do art. 55 remete ao art. 53 da mesma Lei no sentido de que o Serviço Florestal Brasileiro exerce a função de órgão gestor no âmbito federal. Dentre as competências elencadas no art. 53, o inciso III prevê a de “solicitar ao órgão ambiental competente a licença prévia” para uso sustentável da unidade de manejo:

    Art. 53. Caberá aos órgãos gestores federal, estaduais e municipais, no âmbito de suas competências:

    (…);

    III – solicitar ao órgão ambiental competente a licença prévia prevista no art. 18 desta Lei;

    No mesmo sentido, o caput do art. 18, referido no dispositivo legal, atribui ao órgão gestor a competência de requerer a licença prévia:

    Art. 18. A licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo será requerida pelo órgão gestor, mediante a apresentação de relatório ambiental preliminar ao órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.

    O Serviço Florestal Brasileiro não tem competência para emitir a licença prévia, mas apenas de solicitar ao órgão ambiental competente a sua emissão.

    Portanto, o erro da questão encontra-se na parte final: “deve emitir a licença ambiental prévia antes da publicação de edital de licitação para a concessão florestal”

     

    Fonte: Blog Ebeji

  • Art. 18. A licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo será requerida pelo órgão gestor, mediante a apresentação de relatório ambiental preliminar ao órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

  • QUestão desatualisada: O Serviço Florestal Brasileiro não é mais vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e sim ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:


    Lei 13.844/2019, Art. 22. Integram a estrutura básica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

    VI - o Serviço Florestal Brasileiro;

  • Ibama competente pra emitir licença

  • Gabarito: ERRADO!

    O Serviço Florestal Brasileiro solicita a expedição da licença prévia ao órgão ambiental competente.

    Quem expede LP (licença prévia) é o órgão ambiental competente.

    Ex. Federal - IBAMA, Estadual - SUDEMA, Municipal - SEMAM.

    Quase lá..., continue!