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Lei n.º 11.284/06 (Gestão de
Florestas Públicas):
[...]
Art. 54. Fica criado, na
estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro
– SFB.
Art. 55. O SFB atua
exclusivamente na gestão das florestas públicas e tem por competência:
I – exercer a função de
órgão gestor prevista no art. 53 desta Lei, no âmbito federal, bem como de
órgão gestor do FNDF;
[...]
Art. 53. Caberá aos órgãos
gestores federal, estaduais e municipais, no âmbito de suas competências:
[...]
III – solicitar ao órgão
ambiental competente a licença prévia prevista no art. 18 desta Lei;
[...]
Art. 18. A licença
prévia para uso sustentável da unidade de manejo será requerida pelo órgão
gestor, mediante a apresentação de relatório ambiental preliminar ao órgão
ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.
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Dizer que o
Serviço Florestal Brasileiro DEVE EMITIR LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA é errado,
pois este órgão (SFB) não tem competência para tanto. O referido órgão (SFB) apenas
solicita a sua emissão (da licença ambiental) ao órgão ambiental.
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O Serviço Florestal Brasileiro - SFB - é uma unidade que compõe a estrutura do Ministério do meio-ambiente. Foi instituído pela Lei 11.284/06 e atua exclusivamente na gestão das florestas públicas e, portanto, não possui competência para emitir qualquer licença ambiental. Cuida apenas da gestão das florestas públicas nacionais.A responsabilidade pela concessão fica a cargo dos órgãos ambientais estaduais e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A atuação do Ibama se dá, principalmente, em grandes projetos que apresentam impactos em mais de um estado, como é o caso dos empreendimentos de geração de energia, e nas atividades do setor de petróleo e gás na plataforma continental.
http://www.brasil.gov.br/meio-ambiente/2011/12/ibama-e-orgaos-estaduais-sao-responsaveis-por-licenciamento-ambiental
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O SFB solicita a autorização prévia e o IBAMA aprova a respectiva licença!
Art. 50. Caberá aos órgãos do Sisnama responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental das atividades florestais
em suas respectivas jurisdições:
IV - expedir a licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo das respectivas florestas públicas e outras
licenças de sua competência;
§ 1o Em âmbito federal, o Ibama exercerá as atribuições previstas neste artigo.
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A Lei n.º 11.284/2006, no art. 54, institui o Serviço Florestal Brasileiro – SFB, órgão gestor da concessão de florestas públicas nacionais, integrante da estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente:
Art. 54. Fica criado, na estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro – SFB.
Art. 55. O SFB atua exclusivamente na gestão das florestas públicas e tem por competência:
I – exercer a função de órgão gestor prevista no art. 53 desta Lei, no âmbito federal, bem como de órgão gestor do FNDF;
O inciso I do art. 55 remete ao art. 53 da mesma Lei no sentido de que o Serviço Florestal Brasileiro exerce a função de órgão gestor no âmbito federal. Dentre as competências elencadas no art. 53, o inciso III prevê a de “solicitar ao órgão ambiental competente a licença prévia” para uso sustentável da unidade de manejo:
Art. 53. Caberá aos órgãos gestores federal, estaduais e municipais, no âmbito de suas competências:
(…);
III – solicitar ao órgão ambiental competente a licença prévia prevista no art. 18 desta Lei;
No mesmo sentido, o caput do art. 18, referido no dispositivo legal, atribui ao órgão gestor a competência de requerer a licença prévia:
Art. 18. A licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo será requerida pelo órgão gestor, mediante a apresentação de relatório ambiental preliminar ao órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.
O Serviço Florestal Brasileiro não tem competência para emitir a licença prévia, mas apenas de solicitar ao órgão ambiental competente a sua emissão.
Portanto, o erro da questão encontra-se na parte final: “deve emitir a licença ambiental prévia antes da publicação de edital de licitação para a concessão florestal”
Fonte: Blog Ebeji
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Art. 18. A licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo será requerida pelo órgão gestor, mediante a apresentação de relatório ambiental preliminar ao órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
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QUestão desatualisada: O Serviço Florestal Brasileiro não é mais vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e sim ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
Lei 13.844/2019, Art. 22. Integram a estrutura básica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
VI - o Serviço Florestal Brasileiro;
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Ibama competente pra emitir licença
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Gabarito: ERRADO!
O Serviço Florestal Brasileiro solicita a expedição da licença prévia ao órgão ambiental competente.
Quem expede LP (licença prévia) é o órgão ambiental competente.
Ex. Federal - IBAMA, Estadual - SUDEMA, Municipal - SEMAM.
Quase lá..., continue!