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Lei n.º 9.985/00 (Sistema
Nacional de Unidades de Conservação - SNUC):
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Art. 17. A Floresta Nacional
é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem
como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a
pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de
florestas nativas.
§ 1º A Floresta
Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares
incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a
lei.
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GABARITO: CERTO.
Complementando a resposta do colega "Cleudson Gomes", anota-se o art. 14 c/c o art. 22, §2º, ambos da lei 9985/2000:
Art. 14.Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes
categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 22.As unidades de conservação são criadas por ato do
Poder Público.(Regulamento)
§ 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de
estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a
dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
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As bancas gostam de confundir Floresta Naiconal (de uso sustentável) com Parque Nacional (de proteção integral).
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MACETE QUE APRENDI AQUI NO QC:
As UCs de Uso Sustentável são --> ÁREAS, FLORESTAS E RESERVAS (exceto a Reserva Biológica, que é de Proteção Integral)
As demais UCs são de Proteção Integral.
Bons estudos! ;)
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"...cuja criação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, com vistas ao seu objetivo básico de uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e pesquisa científica...." Isso vale para todas as unidades de conservação com exceções da Estação Ecológica ou reserva biológica.
Resposta encontra-se na SNUC: Art 22 2o § A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento e 4o 2o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § deste artigo.)
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Sei que esse não é o local adequado para isso, mas como não sei o nome do usuário... posto essa mensagem para agradecer a pessoa iluminada que criou esse macete que a Luísa postou, resolvi inúmeras questões por ele, muito obrigado por compartilhar, essa é a melhor vantagem do QC.
MACETE QUE APRENDI AQUI NO QC:
As UCs de Uso Sustentável são --> ÁREAS, FLORESTAS E RESERVAS (exceto a Reserva Biológica, que é de Proteção Integral)
As demais UCs são de Proteção Integral.
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Anotar n lei
Floresta Nacional (de uso sustentável)
=/=
Parque Nacional (de Proteção integral)
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UCs de Uso sustentável = FARo - FLORESTAS, AREAS E RESERVAS - exceto a Reserva Biológica, que é de Proteção integral
Proteção integral = Demais UCs
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Não confundam:
floresta nacional -> uso sustentável
parque nacional -> proteção integral