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ID
1691737
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o item seguinte, que diz respeito à aplicação da lei, às pessoas e aos bens.

Caso a lei a ser aplicada não encontre no mundo fático suporte concreto sobre o qual deva incidir, caberá ao julgador integrar o ordenamento mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito.

Alternativas
Comentários
  • Pra lembrar as formas de integração , TOME ANACOPRIN 


    ANALOGIA --- COSTUMES --- PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO
  • Ótimo, Barbara. rsrs

    Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito - Esta norma jurídica consubstancia o princípio da obrigatoriedade da jurisdição a ser prestada. Q314525

  • GAB. "CERTO".

    “O Direito não é lacunoso, mas há lacunas.”

    A frase acima pode parecer um paradoxo sem sentido, mas não o é. A construção reproduzida é perfeita. O sistema jurídico constitui um sistema aberto, no qual há lacunas, conforme elucida Maria Helena Diniz em sua clássica obra As lacunas no direito. Entretanto, de acordo com as suas lições, as lacunas não são do direito, mas da lei, omissa em alguns casos. Há um dever do aplicador do direito de corrigir as lacunas (vedação do não julgamento ou do non liquet), extraído do art. 126 do Código de Processo Civil, pelo qual “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”.

    Presentes as lacunas, deverão ser utilizadas as formas de integração da norma jurídica, tidas como ferramentas de correção do sistema, constantes dos arts. 4.º e 5.º da Lei de Introdução. Anote-se que a integração não se confunde com a subsunção, sendo a última a aplicação direta da norma jurídica a um determinado tipo ou fattispecie. O art. 4.º da Lei de Introdução enuncia que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    FONTE: TARTUCE, Flávio, Manual de Direito Civil - Volume Único, 2015.
  • Parece que o examinador errou. Acho que ele quis dizer o seguinte:

    Diante do fato concreto, caso não encontre na lei suporte ...  

    Ou seja, a direção é do fato à lei, e não da lei ao fato.

    Parece que inverteu as bolas. Vamos esperar os recursos.


  • Concordo com o colega, quando faz a interpretação da questão. O efeito integrativo da norma jurídica, se dá quando, diante de um fenômeno (fato, circunstância), não há regramento EXPLICITAMENTE POSITIVADO, sendo que, nesse caso, o Juiz deverá socorrer-se aos elementos integrativos (Analogia, costumes, princípios gerais do direito). Assim, percebe-se que a insubstancialidade, para análise de aplicação do instituto em comento, ocorre NA NORMA, e NÃO NO SUPORTE FÁTICO HIPOTÉTICO. Quando não houver fenômeno MINIMAMENTE PASSÍVEL DE INTERPRETAÇÃO, NÃO HÁ SE FALAR EM JURISDIÇÃO SOBRE ELE. Certo é, também, que o JUIZ NÃO PODE, ARTIFICIOSAMENTE, INTEGRAR O FATO - FENÔMENO, em circunstância alguma. 

    É o meu entendimento. Espero que a questão seja anulada.
  • Sériuuuu???!!! Eita ferro!

  • Também concordo com Marcio Correa, que a direção é do fato à lei, e não da lei ao fato, MASSSSSS  o Ebeji publicou um julgado do STJ exatamente com esse texto, então dificilmente será anulada! Segue abaixo: 

    ADMINISTRATIVO. FGTS. ART. 20 DA LEI N.8.036/90. HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA AO FUNDO. ROL EXEMPLIFICATIVO. POSSIBILIDADE DE SAQUE, EM CASO DE REFORMA DE IMÓVEL, AINDA QUE NÃO FINANCIADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.(…) Mas, quando a lei não encontra no mundo fático suporte concreto na qual deva incidir, cabe ao julgador integrar o ordenamento, mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito.(REsp 1251566/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/6/2011, DJe 14/6/2011)


    http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-civil-agu-2015/

  • “Consigne-se, como reforço, o trabalho de Paulo Bonavides, que apontou a constitucionalização dos princípios gerais do direito, bem como o fato de que os princípios fundamentam o sistema jurídico, sendo também normas primárias.19 Em suma, deve-se reconhecer eficácia normativa imediata aos princípios, em alguns casos, particularmente naqueles que envolvem os direitos fundamentais da pessoa, ou de personalidade. Isso porque com o Estado Democrático de Direito houve a transposição dos princípios gerais de direito para princípios constitucionais fundamentais.”

    “Em síntese, compreendemos que aqueles que seguem a escola do Direito Civil Constitucional, procurando analisar o Direito Civil a partir dos parâmetros constitucionais, realidade atual do Direito Privado brasileiro, não podem ser favoráveis à aplicação obrigatória da ordem constante do art. 4.º da Lei de Introdução de forma rígida e incontestável. Esse último entendimento é o que deve prevalecer na visão contemporânea do Direito Civil Brasileiro.”


    Trecho de: Flávio, TARTUCE. “Manual de Direito Civil - Volume Único.” iBooks. 


  • GABARITO: CERTO.

    Nos casos em que a lei for omissa, cabe ao magistrado utilizar-se das fontes integradoras do direito, que incluem a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. NESTA ORDEM!!!

  • O juiz não pode se eximir de decidir um caso com base na INEXISTÊNCIA de lei cabível a se adequar ao fato concreto verificado. 
    É a vedação ao "non liquet", que significa, "não está claro".
    Assim, para solucionar essas situações, há previsão na LINDB, de que, nesses casos, deverá o juiz se utilizar da ANALOGIA, DOS COSTUMES E DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO, de modo a decidir a questão posta a ele!
    Gabarito: Certíssimo!!!!

    Espero ter contribuído!

  • bizarra essa questão.. tomara que seja anulada... a omissão deve ser da lei.. e não do suporte fático.. ridícula.

  • Nesse caso tem-se hipótese de uma lei ineficaz, então não tem porque usar a analogia. Esta deveria ser usada se diante de um caso concreto não existisse regramento legal para ser a ele aplicado, que não é o que ocorre na questão.

    Que questão sem pé nem cabeça...

  • Rafael Oliveira

    Concordo plenamente. Errei por que fui nesse raciocínio. Quem se subsume é o fato a  lei. E não o inverso.
  • ART. 4º LINDB - "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito"


    Pura letra de lei, CTRL+V/CTRL+C

  • Vai integrar o que? Já tem lei ora bolas... N cabe integração legislativa quando há norma. Caso n ocorra a hipótese de incidência abstratamente prevista (lei a ser aplicada não encontra no mundo fático suporte concreto sobre o qual deva incidir), simplesmente não há subsunção normativa... Simples: sem fato gerador, não há incidência da hipótese normativa...

  • aguardemos o gabarito definitivo, pois para mim tbm eh o contrario: o fato não encontrando a lei a ser aplicada. 

  • Questão capciosa!!

    Vi que muitos colegas se equivocaram ao interpretá-la. 

    Vamos la: de forma rápida e simples:

    1 - a LNDB determina que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito;

    2 - a questão diz que "caso a lei a ser aplicada não encontre no mundo fático suporte concreto sobre o qual deva incidir, caberá ao julgador integrar o ordenamento mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito", e deu o item como certo

    3 - a dúvida está em não encontre no mundo fático suporte concreto sobre o qual deva incidir. Isso nada mais é que a própria omissão. Veja: o suporte concreto (normas dessa lei tratando do assunto) não poderá no mundo fático (nos fatos que ela deveria regulamentar) incidir. Se não há suporte concreto (normas dessa lei tratando do assunto) para incidir no mundo fático (nos fatos que ela deveria regulamentar) ela é, então, omissa.

    4 - se a lei é omissa, aplica-se o que foi dito no item 1.

    espero ter contribuído.

    Abraços.

  • Ordem hierárquica dos meios de integração.

    ACP (Analogia, Costumes e Princípios Gerais do Direito)

    OBS: para fins de prova existem algumas bancas que também adotam a EQUIDADE.

  • A assertiva está correta.


    De fato, quando a assertiva afirmou que "lei a ser aplicada não encontre no mundo fático suporte concreto sobre o qual deva incidir", não significa omissão da lei. Ao contrário, ela diz exatamente o que foi afirmado, ou seja, que a lei existe, mas não corresponde à realidade social.


    Trata-se esta de uma Lacuna Ontológica. Matéria um pouco mais aprofundada da Lei de Introdução as Normas de Direito Brasileiro. E se há lacuna, deve-se ser suprimida / colmatadas.


    Existem vários tipos de Lacunas no ordenamento. Lacuna normativa (esta sim é ausência), Lacuna lógica (antinomia real), lacuna axiológica (ausência de norma justa), etc.

  • Correta


    Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. 
    Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
  • Demorei uns minutos para entender a questão proposta. Tive o deslumbramento..rs. Numa linguagem mais simplificada seria assim: a lei deveria por escopo captar a realidade das relações humanas em sociedade, pois essa é a proposta da mesma. Quando não o faz em virtude das inúmeras possibilidades existentes no mundo do comportamento a falha não é do mundo mas da lei. Portanto é a lei que deve se adequar as inúmeras possibilidades fáticas existentes.

  • GABARITO CERTO 


    Podemos entender por omissãonão encontre no mundo fático suporte concreto sobre o qual deva incidir


    Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.


    (...)

  • O trecho foi extraído de decisão monocrática do Ministro Og Fernandes, do STJ  e adaptado:

    "Obrigação do juiz, na aplicação da lei, em atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro). Mas, quando a lei não encontra no mundo fático suporte concreto na qual deva incidir, cabe ao julgador integrar o ordenamento, mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito."
    Fonte: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/155266990/recurso-especial-resp-1464559-ms-2014-0156817-0
  • Galera, fui lá e li a ementa do julgado que os colegas postaram aqui. A ementa é gigante, mas resumindo o que eu entendi é o seguinte o STJ quis afastar a aplicabilidade da lei diante de um caso concreto, já que não haveria justiça se o Egrégia Corte fizesse tal aplicabilidade.
    Eu vou postar aqui parte da ementa do julgado que me fez concluir isso.
    Espero que leiam e me corrijam se estiver errado, mas critiquem de forma construtiva. Abaixo:

    5. O ponto de partida, certamente, deve ser a letra da lei, não
    devendo, contudo, ater-se exclusivamente a ela. De há muito, o
    brocardo in claris cessat interpretatio vem perdendo espaço na
    hermenêutica jurídica e cede à necessidade de se interpretar todo e
    qualquer direito a partir da proteção efetiva do bem jurídico, ainda
    que eventual situação fática não tenha sido prevista,
    especificamente, pelo legislador. Obrigação do juiz, na aplicação da
    lei, em atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências
    do bem comum (art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito
    Brasileiro). Mas, quando a lei não encontra no mundo fático suporte
    concreto na qual deva incidir, cabe ao julgador integrar o
    ordenamento, mediante analogia, costumes e princípios gerais do
    direito.
    6. A matriz axiológica das normas, ao menos a partir da visão
    positivista, é o conjunto de regras elencadas na Constituição,
    entendida como o ápice do que se entende por ordenamento jurídico.
    Mais ainda: sob a ótica pós-positivista, além das regras
    constitucionalmente fixadas, devem-se observar - antes e sobretudo -
    os princípios que, na maioria das vezes, dão origem às próprias
    regras (normogênese). Logo, é da Constituição que devem ser
    extraídos os princípios que, mais que simples regras, indicam os
    caminhos para toda a atividade hermenêutica do jurista e ostentam
    caráter de fundamentalidade.
    7. Na resolução do caso concreto, os princípios se aproximam mais
    dos ideais de justiça (Dworkin) e de direito (Larenz), sendo
    imprescindível que se os busquem em sua fonte primordial: a
    Constituição. O primeiro deles - a dignidade da pessoa humana (art.
    1º da CF/88) -, é considerado, mesmo, um sobreprincípio, já que
    constitui não só um norte para a produção e aplicação de novas
    regras, mas fonte comum a todos os demais princípios. A partir da
    dignidade da pessoa humana, a Carta Magna elencou inúmeros outros
    direitos, nos arts. 5º e 6º, este último que engloba a educação, a
    saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a
    previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a
    assistência aos desamparados. Ainda mais especificamente, a CF/88
    garante como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, entre
    outros que visem à melhoria de sua condição social, o Fundo de
    Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
    aqui o link para quem quiser ver a ementa toda: http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/toc.jsp?livre=REsp+1251566%2FSC&&b=DTXT&thesaurus=JURIDICO&p=true
  • Nesse caso, a lei não era omissa. Existia, mas não havia fato para subsumir-se a ela. Não cabe falar em integração, pois não há lacuna. Pra quÊ, então, o julgador vai utilizar A/C/P?? 

  • A questão não estaria errada?  

    Princípios gerais DO direito não é  o mesmo que princípios gerais DE direito

  • Caso a lei a ser aplicada não encontre no mundo fático suporte concreto sobre o qual deva incidir, caberá ao julgador integrar o ordenamento mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito.

    A banca utilizou este julgado como fundamentação.

    STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.566 - SC (2011/0097154-7)

    ADMINISTRATIVO. FGTS. ART. 20 DA LEI N.8.036/90. HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA AO FUNDO. ROL EXEMPLIFICATIVO. POSSIBILIDADE DE SAQUE, EM CASO DE REFORMA DE IMÓVEL, AINDA QUE NÃO FINANCIADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

    (...)

    5. O ponto de partida, certamente, deve ser a letra da lei, não devendo, contudo, ater-se exclusivamente a ela. De há muito, o brocardo in claris cessat interpretatio vem perdendo espaço na hermenêutica jurídica e cede à necessidade de se interpretar todo e qualquer direito a partir da proteção efetiva do bem jurídico, ainda que eventual situação fática não tenha sido prevista, especificamente, pelo legislador. Obrigação do juiz, na aplicação da lei, em atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro). Mas, quando a lei não encontra no mundo fático suporte concreto na qual deva incidir, cabe ao julgador integrar o ordenamento, mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito. (destaque nosso).

    6. A matriz axiológica das normas, ao menos a partir da visão positivista, é o conjunto de regras elencadas na Constituição entendida como o ápice do que se entende por ordenamento jurídico. Mais ainda: sob a ótica pós-positivista, além das regras constitucionalmente fixadas, devem-se observar antes e sobretudo os princípios que, na maioria das vezes, dão origem às próprias regras (normogênese). Logo, é da Constituição que devem ser extraídos os princípios que, mais que simples regras, indicam os caminhos para toda a atividade hermenêutica do jurista e ostentam caráter de fundamentalidade .

    7. Na resolução do caso concreto, os princípios se aproximam mais dos ideais de justiça (Dworkin) e de direito (Larenz), sendo imprescindível que se os busquem em sua fonte primordial: a Constituição.  O primeiro deles a dignidade da pessoa humana (art. 1º da CF/88), é considerado, mesmo, um sobre princípio, já que constitui não só um norte para a produção e aplicação de novas regras, mas fonte comum a todos os demais princípios. A partir da dignidade da pessoa humana, a Carta Magna elencou inúmeros outros direitos, nos arts. 5º e 6º, este último que engloba a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. Ainda mais especificamente, a CF/88 garante como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, entre outros que visem à melhoria de sua condição social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.

    8. Técnicas de interpretação constitucional. Tais dispositivos devem ser lidos em conjunto, visando à realização ótima de todos os bens e valores da Constituição e, ao mesmo tempo, não negar nenhum deles (princípio da concordância prática), e objetivando a unidade do Texto Fundamental, já que as normas constitucionais não são isoladas, mas preceitos integrados em um sistema unitário. Além disso, o direito à moradia e ao FGTS (como mecanismo de melhoria da condição social do sujeito jurídico), visam, não a outra finalidade, mas à direta e efetiva garantia da dignidade da pessoa humana, solução que atende à eficácia integradora da Constituição. Ainda mais: à luz do princípio da proporcionalidade em sentido estrito, a ponderação dos bens jurídicos em questão revela que não há como prosperar o argumento de que o FGTS (direito do trabalhador) não pode ser utilizado para a reforma de imóvel destinado ao atendimento de uma proteção constitucional (direito à moradia), em consonância com o sobre princípio da dignidade da pessoa humana, simplesmente pelo fato de que a legislação infraconstitucional não previu especificamente essa hipótese.

    (...)

    11. Por isso, têm direito ao saque do FGTS, ainda que o magistrado deva integrar o ordenamento jurídico, em razão de lacuna na Lei n.8.036/90, com base nos princípios de interpretação constitucional da eficácia integradora e da unidade da Constituição, da concordância prática e da proporcionalidade em sentido estrito.

    12. Recurso especial não provido.

    STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.566 - SC (2011/0097154-7) Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. T2 – Segunda Turma. Julgamento 07/06/2011. DJe. 14/06/2011.

     
    Gabarito – CERTO.


  • O que a Banca fez foi pegar um trecho de uma decisão que tinha contexto e transformar em uma acertiva sem contexto algum. Eu fiz a prova e esta foi uma questão que gerou bastante discussão.

    Quem tem conhecimento da matéria sabe que só são aplicados os meios de integração (analogia, costumes e princípios gerais do direito), quando a LEI FOR OMISSA, ou seja, o requisito é a inexistência de dispositivo legal prevendo e disciplinando a hipótese do caso concreto.

    Na questão, fala-se que a LEI A SER APLICADA  (ou seja, existe LEI) não encontra no MUNDO FÁTICO suporte concreto. Forçando a barra, poderia se falar que se trata de lacuna axiológica (presença de norma para o caso, mas insatisfatória).

    Respeito a opinião dos colegas que entendem que a resposta é certa, mas para mim a resposta seria ERRADA.

  • Pegando o gancho do comentário do colega Carlos Bittencourt, encontrei o seguinte:

    Lacunas ontológicas – a lei existe, mas não mais corresponde à realidade social. A norma estaria, assim, desatualizada, não apresentando mais compatibilidade com os fatos sociais e com o desenvolvimento técnico.
    http://www.apmsa.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=39&Itemid=1
    Só assim consegui entender a questão.
  • Obrigação do juiz, na aplicação da lei, em atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro). Mas, quando a lei não encontra no mundo fático suporte concreto na qual deva incidir, cabe ao julgador integrar o ordenamento, mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito.

  • ACERTEI A QUESTÃO. Entretanto, vejo que possui um equívoco de significado terrível. Se o fato não encontra no ordenamento jurídico lei que lhe seja aplicável, daí vem o que afirma o enunciado. Ocorre que o texto diz que "Caso a lei não encontre".. ORAS.. A LEI NÃO FICA PROCURANDO FATO PARA INCIDIR E SIM O CONTRÁRIO.

     

  • Errei a questão, realmente por achar que quando afirma que HÁ LEI, não seria caso de usar a colmatação. No entanto, há trÊs tipos de LACUNA, quais seja, normativa(ausência de lei), axiológica(há lei, mas é injusta ou insatisfatória) e a ontológica(há lei mas é desligada da realidade social, sendo inaplicável).

     

    Assim, visto que há sim uma lacuna ontológica, deve haver a aplicação de analogia, costumes e princípios gerais do direito.

  • http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7291

  • Pensei exatamente como o colega Samuel Castro. Ora, a lei não fica procurando fatos para se enquadrar!

  • Também interpretei a questão como alguns dos colegas acima, ou melhor, de que não seria o caso de colmatação, via analogia, costumes e princípios gerais de deireito, por existir lei e esta ir de encontro ao fato. Decerto, como referido, ao tomarmos a questão como sendo um caso de lacuna ontológica, exsurge o sentido lógico da questão.

  • RESPOSTA: CERTO

     

    Vedação ao non liquet.

  • No começo eu relutei, mas depois eu acabei entendendo. Quando dizemos que uma lei é omissa, estamos pressuponde que existe uma lei. Isso é incontroverso. E se existe uma lei, ela existe para regular situações consideradas em abstrato. Isso também é incontroverso. Ocorre que nem todas as situações podem ser imagindas pelo legislador e é justamente nesses casos que não foram imaginados pelo legislador que a lei por ele editada é omissa. Nestas situações vamos empregar a ACP (analogia, costumes e princípios gerais). Veja se não é exatamente isso que a assertiva diz. Ou seja, no munda dos fatos, aqueles acontecimentos específicos não previstos pelo legilador não dão suporte para a incidência da lei que fora editada para regular abstratamente aquelas situações. A lei, tal como editada, não fez previsão daquele caso concreto específico e por isso não tem suporte concreto para incidir. Arrisco a dizer que a "desaposentação" seria um belo exemplo aqui. Vejam, em que pese as leis 8.212 e 8.213, ambas de 1990, tratarem das várias espécies de aposentadoria, em momento alguma estes diplomas fazem referência a desaposentação. No entanto, o tema da desaposentação tem sido cada dia mais discutido na doutrina e na jurisprudência e se esse instituto não está previsto nas legislações de regência, o que embasa a sua discussão? penso que os princípio gerais de direito seriam a resposta, já que não teria como pensar em analogica e costumes. É o que penso. 

  • GABARITO CERTO

     

    BIZU: ''ACP''

     

    ANALOGIA

    COSTUMES

    PRINC.GERAIS DO DIREITO

  •  

    DECRETO-LEI Nº 4.657/42, Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    No começo foi complicado entender o que o examinador estava perguntando Observe o comentário do colega Alexandre Dias.

  • Que questão bizarra. As premissas estão invertidas.

  • Leiamos o art. 4º da LINDB: Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    Comentário: a assertiva está correta. Vejamos: "quando a lei for omissa" significa que se a hipótese de incidência abstratamente prevista na norma não encontrar no mundo concreto suporte fático no qual deva incidir, "o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". Isso porque nesse caso há lei, o que não há é a previsão daquele exato fato concreto, muito embora haja outro parecido que é acolhido pela própria lei ou em outra lei, podendo, então, o magistrado realizar a integração. Obviamente que isso não cabe sempre. Recordemos que a LINDB traz previsões de ordem geral, não se aplicando, por exemplo, aos casos tributário e penal, já que há previsões em sentido contrário.

  • Fala sério. É simples e darei o exemplo.

    "Caso a lei a ser aplicada não encontre no mundo fático suporte concreto sobre o qual deva incidir, caberá ao julgador integrar o ordenamento mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito."

    Ex. hipotético.  A lei criou o 121 do CP. Caso ninguem mate ninguém (Noruega), cabe ao julgador integrar o ordenamento jurídico, salvando a lei. Como? 

    Resposta: Matando ele mesmo alguém....

    O duro é ver alguém tentando salvar essa questão....

    A analogia é critério de integração da lei, não é?  Integra-se a lei em caso de ausência de lei, não é?   No caso, há lei, mas não há aplicação por ausência de hipótese de incidência...

  • Estou contigo Pode relógio?, só acertei a questão porque se tratando de CESPE acreditei que essa loucura seria possível rs, mas se entendi algo a respeito de integração da norma, a integração é da norma e não do ordenamento jurídico! Inclusive tenho claro em minha mente a voz do professor falando que a lei pode ter lacuna, mas o ordenamento, não! Afinal, os critérios de integração da norma pertencem ao ordenamento jurídico, é o próprio ordenamento que os coloca à disposição do julgador. Posso até estar errada, mas a princípio não dá para aceitar essa questão como certa. Enfim, quando se trata da CESPE que Deus nos proteja e ilumine! Bora estudar!

  • achava que era ao contrário do "Caso a lei a ser aplicada não encontre no mundo fático suporte concreto sobre o qual deva incidir", ou seja, "caso o mundo fático concreto nao encontre a lei para ser aplicada".

  • Frederico Fernandes, estou contigo nesta. Achei a redação da questão no mínimo estranha. Como dar um exemplo? Fiquei imaginando uma disposição legal que regulasse o regime matrimonial dos extraterrestres.

  • Na verdade, afirmar que “a lei não encontrou no mundo fático suporte no qual incidir” é afirmar, simplesmente, que existe previsão imaginada pelo legislador que não aconteceu na vida prática, o que não traria qualquer tipo de prejuízo para a sociedade, visto que imaginou a legislação situação ainda não ocorrida no mundo fático!

    Seguindo tal raciocínio, se algum gabarito deveria ser dado à questão seria “E” (ERRADO), pois não existe necessidade de integrar o ordenamento por excesso de normas do legislador, ou seja, se o fato previsto na norma não ocorre no mundo fático, lacuna legislativa não há, daí a desnecessidade de integração normativa.

    Se houvesse lacuna, A HIPÓTESE FÁTICA NÃO ENCONTRARIA NA LEGISLAÇÃO A SER APLICADA PREVISÃO SOBRE A QUAL PODERIA INCIDIR, exatamente O CONTRÁRIO do que afirmou a questão.

    Mas, infelizmente, a banca não acatou os recursos.

  • Absurdo! É lógico que é errada.

  • O elaborador se baseou em um julgado do STJ. Tem no comentário do professor o teor desse julgado.
  • No mundo fático?? o.O

    Eu achava que o juiz usava a lei para fundamentar suas decisões, mas agora descobri que ele usa o mundo fático... =/

  • Basicamente, acredito que o que diz a assertiva é: caso uma lei, criada para regular determinada conduta, não seja suficiente para alcancar todas as hipóteses do mundo real que configurem essa conduta, o juz deverá valer-se da analogia, princípios gerais do direito e costumes para fins de integração.

     

    Disse isso, mas de forma extremamente complicada.

  • Gente, está correta. Mundo fático é o famoso caso concreto. Se determinada lei não se aplica a um certo caso concreto, o juiz, a fim de dar uma solução justa,pode-se utilizar da analogia, costumes e princípios gerais do direito, como foi  caso de casamento/união estável a casais homoafetivos (a norma cosntitucional não abrangia tais casais no mundo fático).

  • A questão está CORRETA. Vejam o que diz o Min. Mauro Campbell Marques e entendam o caso (REsp nº 1251566):

     

    "(...). Logo, indubitável que, na aquisição de imóvel, ainda que fora do SFH, pode-se utilizar o FGTS, seja para a quitação total, seja para o pagamento parcial da dívida. Entretanto, a hipótese ora em tela trata de situação ainda mais específica: pode-se utilizar o FGTS para reformar imóvel adquirido fora do SFH?

     

    O ponto de partida, certamente, deve ser a letra da lei, não devendo, contudo, ater-se exclusivamente a ela. De há muito, o brocardo in claris cessat interpretatio vem perdendo espaço na hermenêutica jurídica e cede à necessidade de se interpretar todo e qualquer direito a partir da proteção efetiva do bem jurídico, ainda que eventual situação fática não tenha sido prevista, especificamente, pelo legislador. Aliás, é obrigação do juiz, na aplicação da lei, atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Esse é o texto do art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/42, com a redação dada pela Lei n. 12.376/10).

     

    Entretanto, quando a lei não encontra no mundo fático suporte concreto na qual deva incidir, cabe ao julgador integrar o ordenamento, mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito".

     

    CORRETO! A lei foi estabelecida para tratar dos casos A e B. Surgindo, com a dinâmica da sociedade, o caso C, o que fazer? A lei em si não trata especificamente deste caso, mas é preciso ir além e buscar o sentido da norma de acordo com o seu espírito e finalidade social, que é, em última análise, a proteção de bens jurídicos. Se a lei diz que pode ser usado o FGTS para aquisição de imóvel, o julgador precisará interpretar a lei para verificar essa possibilidade no caso de reforma

     

    Ensina Maria Helena Diniz: há hipóteses em que o jurista ou o juiz devem lançar mão da interpretação extensiva para complementar uma norma, ao admitir que ela abrange certos fatos-tipos impliciatamente. Essa interpretação ultrapassa o núcleo do sentido da norma, avançando até o sentido literal possível desta, concluindo que o alcance da lei é mais amplo do que indicam seus termos (Curso, 2005, p.67).

     

    A isso se dá o nome de lacunas ontológicas, pois a lei existe, mas não mais corresponde à realidade social; ela estaria, assim, "desatualizada", não apresentando mais compatibilidade com os fatos sociais e com o desenvolvimento técnico. Foi exatamente o caso julgado pelo STJ no uso do FGTS não apenas para "aquisição", mas para "reforma" também, embora a lei assim não dig

     

    Alternativa correta.

  • Discordo da questão! Inclusive, entendo que o Ministro se equivocou na disposição do julgado para lhe dar formosidade! Pois é o fato concreto que não econtre subsunção perante a Lei, que ira disparar o uso da analogia, costumes e princípios gerais do direito. e não o contrário!

    Ora, se havendo Lei, esta não abarque o caso concreto, a analogia, os costumes e os principios gerais do direito não irão incidir sobre ela mais sim sobre a lacuna.

    Não é por que se encontra em um julgado que a afirmação estaria correta, muito pelo contrário não há interpretação plausivél para o que quis dizer o Ilustre Ministro no julgado. 

  • GABARITO --> CORRETO.

    .

    "Caso a lei a ser aplicada não encontre no mundo fático suporte concreto" --> Se um acontecimento fático trazido ao Judiciário não é enquadrável na hipotese prevista em Lei, caberá ao julgador integrar o ordenamento mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito.

    .

    Só erraram aqueles que não pararam para interpretar a assertiva.

  • Lei que não encontra hipótese de incidência revela caso de ineficácia, e não de lacuna.  Se há lei, como diz o enunciado, não há lacuna.

    Questão mal formulada.

  • Só um comentário porque estou vendo muita gente tratando analogia, interpretação analógica e interpretação extensiva como sinônimos quando não são...

    ANALOGIA (INTEGRAÇÃO ANALÓGICA) - forma de auto-integração da lei, uma forma de aplicação da norma legal, um método de integração do sistema jurídico, que pressupõe a ausência de lei que discipline especificamente a situação que enseja a extensão de uma norma jurídica de um caso previsto a um caso não previsto, com fundamento na semelhança entre ambos.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA - processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança. Ocorre sempre que o legislador apresenta uma forma casuística (fechada) seguida de uma fórmula genérica (aberta).

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - processo de extração do autêntico significado da norma, ampliando-se o alcance das palavras legais, a fim de se atender a real finalidade do texto. Nesta, existe uma norma regulando a hipótese, de modo que não se aplica a norma do caso análogo, não mencionando, tal norma, expressamente essa eficácia, devendo o intérprete ampliar seu significado além do que estiver expresso.

    http://iaraboldrini.blogspot.com.br/2014/07/perguntas-e-respostas-qual-diferenca.html

  • É A FAMOSA  P.E.C.A  DA INTEGRAÇÃO.

    LINDB

    Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito

    e

    CPC  
    Art. 127. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. 

  • "Pode Relógio", matou a questão!

  • Art. 4°  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

     

    Examinador tava bêbado quando fez essa questão! hahaha

  • GABARITO CORRETO

    Realmente, após ler várias vezes a assertiva juntamente com o art. 4º da LINDB, pude enterder a afirmação...

    Mas comecemos pelo artigo: Art. 4°  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

     

    Ou seja, não há omissão legal para o caso no ordenamento, existe sim uma lei regulamentando a questão, só que ela é omissa para o fato concreto que ocorreu.

    Então podemos dizer que: quando a "lei a ser aplicada não encontre no mundo fático suporte concreto sobre o qual deva incidir"... o julgador pode integrar o ordenamento mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito...

     

    Ufa, difícil heim????

  • DESCOMPLICA:

     

    VIDE:   Q607011   Q677091

     

    - Analogia = INTEGRA – método de integração da norma jurídica   Q563910

    - Interpretação extensiva =  INTERPRETA MESMO para aplicar ao caso concreto – diz respeito à interpretação da norma jurídica.  Ex. O Rol do Agravo de Instrumento é taxativo, no entanto, o Art. 6 c/c 81 do CDC admite hipóteses de cabimento do agravo, excepcionalmente.    

    - SOCIALIDADE DA LEI  =   prevalência dos valores COLETIVOS sobre individuais

     

    - interpretação TELEOLÓGICA ou  Sociológica = Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos FINS SOCIAIS a que ela se dirige e as exigências do bem comum.

     

    - interpretação sistemática =  A interpretação sistemática parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com outras pertencentes à mesma província do direito.  Ex. Aplicar a parte Geral do Código Penal a Parte Especial do mesmo Estatuto ou do CPP.

     

    ATO JURÍDICO VÁLIDO é aquele que está em consonância com as regras, costumes e princípios gerais vigentes.

    ATO JURÍDICO PERFEITO: é o ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

    DIREITOS ADQUIRIDOS: são os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

    COISA JULGADA (caso julgado): decisão judicial de que já não caiba recurso.

     

     

     

     

  • COMENTÁRIOS DO PROFESSOR QC

    Caso a lei a ser aplicada não encontre no mundo fático suporte concreto sobre o qual deva incidir, caberá ao julgador integrar o ordenamento mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito.

    A banca utilizou este julgado como fundamentação.

    STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.566 - SC (2011/0097154-7)

    ADMINISTRATIVO. FGTS. ART. 20 DA LEI N.8.036/90. HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA AO FUNDO. ROL EXEMPLIFICATIVO. POSSIBILIDADE DE SAQUE, EM CASO DE REFORMA DE IMÓVEL, AINDA QUE NÃO FINANCIADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

    (...)

    5. O ponto de partida, certamente, deve ser a letra da lei, não devendo, contudo, ater-se exclusivamente a ela. De há muito, o brocardo in claris cessat interpretatio vem perdendo espaço na hermenêutica jurídica e cede à necessidade de se interpretar todo e qualquer direito a partir da proteção efetiva do bem jurídico, ainda que eventual situação fática não tenha sido prevista, especificamente, pelo legislador. Obrigação do juiz, na aplicação da lei, em atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro). Mas, quando a lei não encontra no mundo fático suporte concreto na qual deva incidir, cabe ao julgador integrar o ordenamento, mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito. (destaque nosso).

  • enunciado cabuloso!!

  • Se refere a Lacuna ONTOLOGICA, a lei existe porém não tem a devida incidência social. 

    caso fosse Lacuna AXIOLOGICA, a lei existiria porém estariamos diante de uma falta de justiça no caso concreto.

  • Enunciado estranho..

  • A questão faz uma trancrição literal completamente descontextualizada de julgado do STJ. 

  • Li todos os comentários e julgado e passei bom tempo refletindo sobre o assunto... e nao faz sentido.
    Pegaram um erro de digitaçao num julgado e colocaram pra confundir.

    A lei nao encontra crime, entao vamos por analogia usar outra lei.  < isso nunca vai fazer sentido.

    O crime nao encontra lei pra ser punido, entao vamos usar outra lei mas nao vamos deixar impune. < isso sim faz sentido.




     

  • O que me deixa triste é ver os próprios professores (tanto daqui quanto do Estratégia Concursos) não se esforçando em explicar essa questão, mas se limitando em dizer que "foi a transcrição literal de uma decisão".

  • Ministro quis enfeitar no português e disse que: a Lei deve encontrar suporte para ela mesma no mundo dos fatos!
    Quando na verdade quis dizer que quando o Julgador não encontrar suporte concreto na Lei para a questão fática posta à sua analise, ele deve se utilizar da analogia, costumes e princípios gerais do direito.

    Ok o ministro errou feio, mas o examinador ou é idiota ou é mal intencionado!

    Questão fácil se o texto fizesse sentido!

  • QUEM CONHECIA O JULGADO ACERTOU, MAS QUEM NÃO CONHECIA E FEZ UMA LEITURA LÓGICA ERROU FEIO.

    TRADUZINDO, O ENUNCIADO DIZ QUE EU TENHO UMA LEI, MAS PELO MOTIVO DE NÃO HAVER FATO CONCRETO À PREVISÃO ABSTRATA DA NORMA, O JUIZ INTEGRARÁ O MUNDO DOS FATOS E NÃO A LEI. OLHA QUE COISA ABSURDA!

    ORA, A INTEGRAÇÃO É DA LEI AO FATO E NÃO DO FATO À LEI, PONTO. 

  • Pelo que entendi seria o Juiz fazer a lei no caso concreto. Ou seja legislar.

  • QUESTAO SIMPLES, NAO PRECISAVA VIAJAR NEM  LER TRATADOS E MUITO MENOS FAZER PRESUNÇOES! 

  • Decreto-Lei n.4657/42

    Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes gerais de direito.

  • Lacuna normativa: ausência de norma para o caso concreto.


    Lacuna ontológica: existe norma regulando o caso concreto, mas essa norma sofre de uma

    ineficácia social devido a evolução da sociedade;


    Lacuna axiológica: existe norma regulando o caso concreto, mas sua aplicação é insatisfatória com o ideal/valor de justiça.


    Lacuna de conflito ou antinomia: existe mais de uma norma aplicável para o caso concreto, porém há conflito entre elas.


    Fonte: Direito Civil, Aline Santiago - Estratégia Concursos

  • A questão deveria está errada, visto que a expressão correte é, segundo a lei “princípios gerais de direito”.
  • Li, reli e não consegui achar que a questão está correta.

    A assertiva diz: "caso a lei a ser aplicada não encontre no mundo fático suporte concreto sobre o qual deva incidir, caberá ao julgador integrar o ordenamento mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito."

    Contudo, axiologicamente, acredito que só faz sentido dizer que, se os FATOS não encontrarem na LEI hipótese de incidência, se faz jus a integração mediante analogia, costumes e princípios gerais de direito.

    Ou seja, é da análise dos FATOS que se encontra a LEI a ser aplicada, e, se não há lei, utiliza-se outros critérios de julgamento, e não se "a lei a ser aplicada não encontra nos fatos o suporte concreto sobre o qual deva incidir". Ou chega-se em juízo a lei pra ser julgada, e o julgador procura os fatos que se encaixam na lei? Não é o inverso?

    Vou guardar a questão para depois, mas ainda creio que a resposa seria "errado" e não "correto".

  • Faço das palavras do Gustavo as minhas: Li, reli e não entendi!

  • Ano: 2015 Banca: Órgão: Provas:

    A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê, em ordem preferencial e taxativa, como métodos de integração do direito, a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

    Gabarito :Correto

    Deu como correto os princípios gerais DO direito.

  • Assim como o Gustavo, não entendi!

  • A BANCA SE VALEU DESTE JULGADO PARA FUNDAMENTAR A QUESTÃO. MESMO ASSIM ACHEI MUITO CONTROVERSA

    STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.566 - SC (2011/0097154-7)

    ADMINISTRATIVO. FGTS. ART. 20 DA LEI N.8.036/90. HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA AO FUNDO. ROL EXEMPLIFICATIVO. POSSIBILIDADE DE SAQUE, EM CASO DE REFORMA DE IMÓVEL, AINDA QUE NÃO FINANCIADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

    (...)

    5. O ponto de partida, certamente, deve ser a letra da lei, não devendo, contudo, ater-se exclusivamente a ela. De há muito, o brocardo in claris cessat interpretatio vem perdendo espaço na hermenêutica jurídica e cede à necessidade de se interpretar todo e qualquer direito a partir da proteção efetiva do bem jurídico, ainda que eventual situação fática não tenha sido prevista, especificamente, pelo legislador. Obrigação do juiz, na aplicação da lei, em atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro). Mas, quando a lei não encontra no mundo fático suporte concreto na qual deva incidir, cabe ao julgador integrar o ordenamento, mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito.

    (...)

    11. Por isso, têm direito ao saque do FGTS, ainda que o magistrado deva integrar o ordenamento jurídico, em razão de lacuna na Lei n.8.036/90, com base nos princípios de interpretação constitucional da eficácia integradora e da unidade da Constituição, da concordância prática e da proporcionalidade em sentido estrito.

    12. Recurso especial não provido.

    STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.566 - SC (2011/0097154-7) Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. T2 – Segunda Turma. Julgamento 07/06/2011. DJe. 14/06/2011.

  • Sinceramente, só acertou quem leu por cima ou sabia do julgado do stj.. Quem parou pra pensar no conteúdo do texto da questão não, mesmo sabendo da materia, não teria como acertar.

  • Que estranho, apesar do julgado não vejo lógica! Se a lei existe, mas não encontra suporte fático, nada acontece, ela só é uma lei sem aplicabilidade.

  • Realmente, também entendi dessa forma: se existe a lei, mas não existe o fato, para que vai se aplicar qualquer regra de integração da LINDB, mas se fosse ao contrário, seria mais plausível.

  • estou lendo... lendo... lendo... e acredito que não entendi o que está escrito... só pode ser isso..

  • Eu e minha inocência pensávamos que o Direito era uma ciência social aplicada, ou seja, partia da realidade. Aparentemente não, pode dizer o que quiser, a realidade que se adeque!

  • Embora as reflexões dos colegas estejam em sua grande maioria acertadas, se trata de uma questão de interpretação muito difícil (quase que lacunosa - risos).

    Se a lei não encontra um suporte no mundo fático (ou seja, não encontra uma correspondência em situações da vida cotidiana) significa dizer, por outro lado, que algumas situações da vida também não terão dispositivo normativo que lhe ampare (ou seja, não encontrarão uma correspondência no plano normativo).

    Haveria, portanto, uma situação lacunosa (de uma lei sem correspondência no plano concreto, e de fatos não correspondidos no plano normativo), resolvível mediante os processos integrativos do art. 4 da LINDB (analogia, costumes e princípios...).

    Essa foi a melhor leitura que conseguir fazer da questão.

    Um abraço

  • Exatamente.

    LoreDamasceno.

  • Que redação horrível, pelo amor de Deus...

  • A lacuna normativa é uma ausência de norma para um determinado caso, v.g., a terceirização trabalhista antes da súmula 331 do TST. A lei aqui é simplesmente omissa: ela não existe para o caso concreto em questão. A LINDB, em seu Art. 4o, parece fazer referência explícita a esse tipo de lacuna, mas, a meu ver, ela também significa no dispositivo outros tipos de omissões como a da lacuna ontológica e axiológica. 

    A lacuna ontológica é a defasagem entre a norma e uma realidade social, v.g., o Código Civil diante das relações consumeristas antes do Código do Consumidor. A lei aqui - o CC no caso - não encontra suporte fático sobre o qual incidir. Vistas as coisas de outro prisma, poderíamos dizer que a lei - o Código do Consumidor - não existe para o caso concreto, como na lacuna normativa.

    A lacuna axiológica é um encurtamento da dimensão valorativa da norma ante um fato social, v.g., a lei diz ser elegível um político logo depois da sua cassação. Aqui a lei existe para o fato concreto, mas não é satisfatória. 

  • Longe de mim buscar criticar a redação do julgado do STJ, mas, tenho para mim que o negócio faria mais sentido assim: "Caso a situação fática não encontre no mundo concreto lei que possa ser aplicada, caberá ao julgador integrar o ordenamento mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito".

    Paciência. Rs

  • Lei a ser aplicada não encontre no mundo fático suporte concreto sobre o qual deva incidir - Lei omissa. Assim caberá ao julgador integrar o ordenamento mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito.

  • a assertiva é incorreta, não adianta tentar justificar o gabarito. a integração ocorre quando não há lei para determinado fato, e não quando não ocorreu o fato sob o qual incide determinada lei. É inverter a ordem silogística básica da subsunção legal. É tipo o juiz saindo por aí procurando "situações" para aplicar a lei X, enquanto o certo é procurar leis para incidir sobre a situação X. E se essa frase saiu em julgado do STJ, o STJ errou.