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A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1° do Decreto n. 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil.
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Nas ações contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, pois o Código Civil é um ‘diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular’. (…) O art. 1º do Decreto n. 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica. (AgRg no REsp 1274518/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º/03/2012, DJe 07/03/2012).
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Pelo princípio da especialidade, utiliza-se o prazo previsto no Decreto nº. 20.910/32 e não os prazos prescricionais previstos no Código Civil.
Gab: Errado!
Espero ter contribuído!
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Para complementar:
Se o INSS paga pensão por morte aos dependentes do segurado que morreu em virtude de
acidente de trabalho, a autarquia poderá ajuizar ação contra o empregador pedindo o
ressarcimento desses valores (art. 120 da Lei 8.213/91).
O prazo prescricional dessa ação é de 5 anos, contados da data da concessão do benefício.
Deve-se chamar atenção para o fato de que, passados os 5 anos, haverá a prescrição do próprio
fundo de direito.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.457.646-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 14/10/2014 (Info 550). (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-550-stj.pdf)
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O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 (CINCO) anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.251.993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012 (recurso repetitivo) (Informativo 512).
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- ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. 1. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.081.885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 13.12.2010, Dje 1º.2.2011, consolidou o entendimento segundo qual nas ações contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, pois o Código Civil é um “diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular”. 2. O recurso de apelação interposto em data anterior ao julgamento dos embargos de declaração depende de sua necessária ratificação, sob pena de ser tomado por intempestivo. (Precedente: REsp 1.291.489/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6.12.2011, DJe 13.12.2011.) Agravos regimentais improvidos. (STJ, AgRg no AREsp 131.894/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 19/04/2012, p. DJe 26/04/2012).
Portanto, conforme entendimento consolidado no STJ, o prazo prescricional previsto no Código Civil NÃO se aplica às ações indenizatórias decorrentes de ato ilícito formulada contra a fazenda pública.
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Conforme
entendimento consolidado do STJ, o prazo prescricional previsto no Código Civil
aplica-se às ações indenizatórias decorrentes de ato ilícito formuladas contra
a fazenda pública.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL
DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL DO DEC.
N. 20.910/1932. RECURSO REPETITIVO (ART.
543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do
Dec. n. 20.910/1932
às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, e não o prazo
prescricional trienal
previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
O art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 estabelece que as dívidas passivas da
União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação
contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Por sua vez, o art. 206,
§ 3º, V, do CC/2002 dispõe que prescreve em três anos a pretensão de reparação
civil. Ocorre que, no que tange às pretensões formuladas contra a Fazenda
Pública, deve-se aplicar o prazo prescricional do Dec. n. 20.910/1932 por ser
norma especial em relação ao CC, não revogada por ele. Nesse aspecto, vale
ressaltar que os dispositivos do CC/2002, por regularem questões de natureza
eminentemente de direito privado, nas ocasiões em que abordam temas de direito
público, são expressos ao afirmarem a aplicação do Código às pessoas jurídicas
de direito público, aos bens públicos e à Fazenda Pública. No caso do art. 206,
§ 3º, V, do CC/2002, em nenhum momento foi indicada a sua aplicação à Fazenda
Pública. Certamente, não há falar em eventual omissão legislativa, pois o art.
178, § 10, V, do CC/1916 estabelecia o prazo prescricional de cinco anos para
as ações contra a Fazenda Pública, o que não foi repetido no atual código,
tampouco foi substituído por outra norma infraconstitucional. Por outro lado, o
art. 10 do referido decreto trouxe hipótese em que o prazo quinquenal não seria
aplicável, qual seja, a existência de prazos prescricionais reduzidos
constantes de leis e regulamentos já em vigor quando de sua edição. Esse
dispositivo deve ser interpretado pelos critérios histórico e hermenêutico e,
por isso mesmo, não fundamenta a afirmação de que o prazo prescricional nas
ações indenizatórias contra a Fazenda Pública teria sido reduzido pelo CC/2002.
Ademais, vale consignar que o prazo quinquenal foi reafirmado no art. 2º do
Dec.-lei n. 4.597/1942 e no art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, incluído pela MP n.
2.180-35, de 2001. Precedentes citados: AgRg no AREsp 69.696-SE, DJe 21/8/2012,
e AgRg nos EREsp 1.200.764-AC, DJe 6/6/2012. REsp 1.251.993-PR, Rel. Min.
Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012.
Conforme entendimento consolidado do STJ, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932
às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, e não o prazo
prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
Gabarito –
ERRADO.
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A prescrição de todas as pretensões que o particular tiver em DESFAVOR da Fazenda Pública se dá em 5 anos (art. 1º Decreto 20.910/1932). Quanto à prescrição das ações em que a Fazenda Pública seja autora, não havendo norma específica, estará a Administração sujeita aos prazos prescricionais em geral estabelecidos na lei civil.
(Manuel de Direito Civil - Juspodvim)
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DIRETO AO PONTO
Conforme entendimento consolidado do STJ, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, e não o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
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DMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O prazo prescricional da pretensão reparatória contra o Estado, seja federal, estadual ou municipal é de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.Precedentes, entre eles: EREsp 1081885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 01/02/2011. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.236.599/RR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 08/05/2012, p. DJe 21/05/2012).
DMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuidam os autos de ação de indenização decorrente de acidente automobilístico. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932. 3. O Tribunal a quo determinou a redução do quantum indenizatório, de acordo com a situação fática. Portanto, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 36.517/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2011, p. DJe 23/02/2012).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. 1. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.081.885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 13.12.2010, Dje 1º.2.2011, consolidou o entendimento segundo qual nas ações contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, pois o Código Civil é um “diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular”. 2. O recurso de apelação interposto em data anterior ao julgamento dos embargos de declaração depende de sua necessária ratificação, sob pena de ser tomado por intempestivo. (Precedente: REsp 1.291.489/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6.12.2011, DJe 13.12.2011.) Agravos regimentais improvidos. (STJ, AgRg no AREsp 131.894/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 19/04/2012, p. DJe 26/04/2012).
Logo, conforme o STJ, o prazo prescricional previsto no Código Civil NÃO se aplica às ações indenizatórias decorrentes de ato ilícito formulada contra a fazenda pública.
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Conforme entendimento consolidado do STJ, aplica-se o prazo prescricional quinquenal � previsto no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, e não o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
Gabarito – ERRADO.
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O decreto 20910/32 e a lei 9494/97 estabelecem que essa ação prescreve em cinco anos, a conhecida prescrição quinquenal. Na época, isso era um benefício para o Estado, visto que no código civil, então vigente, o prazo prescricional era de dez anos. A problemática surgiu com a elaboração do CC/02, que, no art. 206, estabelece que essas ações prescrevem em três anos, passando o benefício do Estado a se tornar em prejuízo. Nesse sentido, a idéia firmada pelo STJ é a de que o decreto e a lei são específicas, enquanto o CC é lei geral, e lei geral não revoga lei específica,por isso, hoje, o entendimento é de que as ações de reparação civil em face do Estado prescrevem em cinco anos
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ATENÇÃO: DIFERENÇA ENTRE O ENTENDIMENTO do STF e STJ: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html
Conforme entendimento consolidado do STJ: 05 ANOS (Prazo do Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia)
Conforme entendimento consolidado do STF: 03 ANOS ( com base no art. 206, § 3º, V, do CC)
Tudo bem. Entendi que as ações propostas pelo Estado buscando o ressarcimento ao erário decorrente de ilícito civil são prescritíveis. A pergunta que surge em seguida é: qual o prazo prescricional?
Este é um debate que ainda vai se acirrar bastante. Por enquanto, temos duas correntes:
· 3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil);
· 5 anos, aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo Decreto 20.910/32. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública.
Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF
No julgamento acima explicado, o Tribunal de origem adotou a 1ª corrente (prazo de 3 anos) e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em aberto na Corte. Penso que não é possível afirmar ainda que se trata da posição do STF. No entanto, como foi trazido no Informativo, poderá ser cobrado nas provas. Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ").
Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ
(...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...)
5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...)
(STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015)
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Na verdade, rola até mesmo uma "paridade de armas", porque o prazo p/ a Fazenda Pública anular atos que geram benefícios aos administrados é de 05 anos (Lei 9.074).
Dessa forma, o administrado também poderá demandar a Fazenda Pública no prazo de 05 anos p/ obter indenização de um dano.
Vida longa à democracia, C.H.
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Achei essa tabela que um colega montou na internet, acho que ajuda um pouco:
Direito Civil - TABELA DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO
TABELA DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO: outro assunto muito cobrado em concurso são os prazos de prescrição e que é o “calo” dos alunos (todos os artigos do Código Civil). Para DECORAR (desculpe!!! Mas é decoreba mesmo! rsrs), fiz a tabela. Veremos:
Hipótese: Prazo:
REGRA GERAL – Art. 205
10 anos (A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor)
Única hipótese que prescreve em 2 anos:
Prestações alimentares (§ 2º, art. 206)
Única hipótese que prescreve em quatro anos:
Tutela (§ 4º, art. 206)
Hipóteses que prescrevem em 1 ano:
hospedeiros, segurado contra o segurador, tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, credores não pagos (§ 1º, art. 206)
Hipóteses que prescrevem em 5 anos:
cobrança de dívidas, profissionais liberais, procuradores judiciais, curadores e professores, vencedor para haver do vencido (§ 5º, art. 206)
Por EXCLUSÃO todas as outras hipóteses prescrevem em 3 anos.
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Somente a título de complementação, válido mencionar que o STJ considera imprescritível a ação de reparação de dano ao erário por improbidade administrativa.
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Resumindo a questão pode pedir o entendimento do STJ ou do STF tem que decorar os dois
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CÓDIGO PRESCREVE EM : 3 ANOS
STJ STF PRESCREVE EM : 5 ANOS
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O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 (CINCO) anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.251.993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012 (recurso repetitivo) (Informativo 512).
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STJ: O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 (CINCO) anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.251.993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012 (recurso repetitivo) (Informativo 512).
STF: Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF: No julgamento acima explicado, o Tribunal de origem adotou a 1ª corrente (prazo de 3 anos) e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em aberto na Corte. Penso que não é possível afirmar ainda que se trata da posição do STF. No entanto, como foi trazido no Informativo, poderá ser cobrado nas provas. Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ").
é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (art. 37, § 5º). STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral) (Info 813).
FONTE: DOD
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PROPOSTA DE QUESTÃO DISCURSIVA: Do que se trata a TEORIA DAS RELAÇÕES JURIDICAS DISTINTAS me matéria de prescrição em face da Fazenda Pública.
O instituto da prescrição existe para dar segurança jurídica às relações já estabilizadas pelo decurso do tempo.
Como se diz no Direito “o direito não acode aos que dormem” e passado o tempo determinado na Lei (em regra, as disposições sobre prescrição e decadência estão no CC, artigos 205 e 206), o titular do direito não poderá mais exigi-lo em Juízo pelo transcurso do prazo e sua prescrição.
Em relação à Fazenda Pública, a matéria é regida essencialmente pelo Decreto-lei 20.910/1932 que aplica a União, Estados/DF e Municípios (além de suas autarquias e fundações, por extensão dada pelo Decreto-lei 4.597/42) o prazo prescricional de cinco anos para todo e qualquer direito que se pleiteie contra tais entes, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Registre-se que esse mesmo prazo prescricional quinquenal se aplica à decadência (que nada mais é do que a perda do próprio direito potestativo).
Todavia, há divergência, no STJ X STF, quanto à aplicação da prescrição quinquenal quanto às Ações de reparação de danos ajuizadas pela Fazenda Pública (como autora) decorrentes de ilícito civil
Assim, para o STF, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei, qual seja, 03 anos (pela aplicação do art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil);
Já para o STJ: aplica-se o prazo prescricional trazido pelo Decreto 20.910/32 de 05 anos, com base no princípio da isonomia. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública.
É esse posicionamento dual que se dá o nome de TEORIA DAS RELAÇÕES JURIDICAS DISTINTAS PARA PRESCRIÇÃO em face da Fazenda Pública.
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Errado, quando li lembrei-> fazenda pública é 5 anos - STJ.
LoreDamasceno, seja forte corajosa.
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Gabarito: ERRADO!
CC, regra trienal. Contudo...
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1° do Decreto n. 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil.
Quase lá..., continue!
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Errado.
Contra a fazenda pública o prazo é 5 anos.