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Com o devido respeito ao colega Lucas Machado, quero retificar o que ele disse e dizer que a única assertiva errada é a assertiva II que afirma que a inversão do ônus da prova é norma geral automaticamente aplicável, tendo em vista que o inciso VIII do artigo 6º traz a informação de que a inversão do ônus da prova é facultativo ao juiz, pois afirma "in verbis":
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências
Ademais, em relação a assertiva V, trata-se de letra de lei "ipsis litteris":
Art. 4º, II e IV - II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor;educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
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Bom, creio que os itens I, IV e V estão claros (e corretos). Mas quem por ventura tiver alguma dúvida e eu puder ajudar, é só perguntar. Vou me abster de comentá-los.
Em relação ao item II o nosso colega, no comentário anterior, já foi muito feliz em nos mostrar que é imprescindível do Juiz em cada caso para a inversão do ônus da prova.
O que pode ter suscitado dúvidas é o item III (eu particularmente quebrei a cabeça com ele), então recomendo a quem, como eu, teve dúvidas nesse item, a leitura atenta do Recurso Especial Nº 1.049.822 - RS.
Nesse interessante julgado o STJ aplica a inversão do ônus da prova por analogia com o CDC, tendo em vista tratar-se de proteção ao meio ambiente (direito transindividual). Mesmo não havendo relação de consumo, o ônus da prova foi invertido, conforme já dito, valendo-se da analogia com a legislação consumerista. Muito interessante. Vale a pena a leitura.
Bons estudos! ^^
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Apenas para complementar os respeitáveis esclarecimentos anteriores, a assertiva I vem tratada ipsis literis no art. 38 do CDC. Apenas a afirmação II da questão é falsa.
Muita paz a todos .
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I - CORRETO - LETRA DA LEI. ART. 38
II - ERRADO - NEM É AUTOMATICO ( É FACULTATIVO), NEM É QUALQUER PROCESSO ( É NO PROCESSO CIVIL). ART. 6, VIII
III - CORRETO - SIMPLES DECORRENCIA DO MICROSSISTEMA ONDE CDC E ACP SÃO AS LEIS NUCLEARES.
IV - SMJ. ERRADO - TODO CONSUMIDOR REALMENTE É VULNERAVEL. A VULNERABILIDADE É PRINCIPIO CONSUMERISTA E PRESUMIDA DEVIDO AO ART. 4. I. TODAVIA, NAO DEVERIA A QUESTÃO AFIRMAR SER IRRELEVANTE AS QUESTÕES TECNICAS, JURIDICAS E ECONOMICAS, POIS ESTAS SERVEM PARA CLASSIFICAR PESSOAS APARENTEMENTE NAO CONSUMIDORES COMO TAIS, É O CASO DAS PESSOAS JURIDICAS QUE CONSOMEM PARA INSERIR O PRODUTO EM FORÇA DE PRODUÇÃO, SEM NO ENTANTO CONSUMIR E EUXAURIR DE IMEDIATO O PRODUTO ADQUIRIDO. AQUI, PARA SE COLOCAR TAIS PESSOAS COMO CONSUMIDORAS, LEVA-SE EM CONSIDERAÇÃO PRIMEIRO SUA VULNERABILIDADE TECNICA, JURIDICA OU ECONOMICA. ( ESTE ENTENDIMENTO DE ALGUNS JULGADOS ,NAO LEMBRO SE RECENTES)
V - CORRETO - LETRA DA LEI.
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Para facilitar nosso estudo:
GABARITO: "e" (os ítens I, III, IV e V estão corretos. A alternativa II é a única errada). Segue abaixo fundamentação.
I. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
CORRETA. Art. 38, CDC: "O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina".
II. A inversão do ônus da prova é norma geral automaticamente aplicável em todo e qualquer processo pertinente a relação de consumo.
ERRADA. A inversão é facultativa. Art. 6º, VIII, CDC: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
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III. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicada, analogicamente, à defesa judicial de quaisquer interesses transindividuais.
CORRETA. Art. 81, § único, I e II.
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
IV. A vulnerabilidade é qualidade peculiar de todos que se colocam na posição de consumidor, sendo irrelevante sua condição social, cultural ou econômica.
CORRETA. O CDC, no art. 4º, após assegurar que o objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo é o atendimento das necessidades dos consumidores, afirma que deverão ser atendidos alguns princípios, dentre eles, logo no inc. I, um dos mais importantes para a estrutura do microssistema, o do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.
Com o dispositivo há o estabelecimento de verdadeira presunção, iure et de iure, de que o consumidor é sempre o elo vulnerável na relação de consumo, e isso sem a existência de quaisquer ressalvas, de ordem jurídica ou mesmo fática, mas pela simples razão de ser o destinatário final do produto ou do serviço cuja elaboração direta em nada contribuiu.
Assim, para se caracterizar a vulnerabilidade, pouco importa a situação econômica ou a classe social do consumidor, bem como seu grau de instrução, pois a vulnerabilidade é sua qualidade indissociável, sem que qualquer ressalva tenha sido expressamente efetivada.
No entanto, se é correto afirmar que todo consumidor é vulnerável, por expressa disposição legal, o mesmo não pode ser sustentado quanto à hipossuficiência.E nem poderia ser diferente, na medida em que o próprio aparecimento da defesa do consumidor, no cenário mundial, é fruto da constatação desse estado.
Fonte: http://www.artigonal.com/direito-artigos/inversao-do-onus-da-prova-vulnerabilidade-ou-hipossuficiencia-876028.html
V. O Código de Defesa do Consumidor, consagra, dentre outros, o princípio da ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor e da educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.
CORRETA. Art. 4º, II e IV, CDC.
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Atenção para o comentário do colega acima. No meu humilde entender a presunção de vulnerabilidade não poderia ser iure et de iure, pois se assim o fosse, mesmo que a fornecedora conseguisse provar a paridade de armas nas relações cometidas, tal ação de nada valeria, já que a presunção seria absoluta. Consigo visualizar uma presunção iuris tantum (relativa) para a vulnerabilidade do consumidor, pois é presumida, porém, passível de questionamento. Alguém entende de modo diverso? Por favor, coloque a divergência no meu perfil. Obrigado.
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Salvo engano esse formato de questão foi proibido, agora as bancas devem explicitar qual a bendita afirmação está certa ou errada
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GABARITO : E
I : VERDADEIRO
► CDC. Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
II : FALSO
► CDC. Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
III : VERDADEIRO
▷ LACP. Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.
▷ STJ. REsp 883.656/RS – A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, contém comando normativo estritamente processual, o que a põe sob o campo de aplicação do art. 117 do mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em todos os domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de consumo.
▷ STJ. Súmula 618. A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
IV : VERDADEIRO
► CDC. Art. 4.º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
V : VERDADEIRO
► CDC. Art. 4.º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor (...); IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.