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ID
169180
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere as seguintes proposições, de acordo com o que prescreve o Código de Defesa do Consumidor:

I. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

II. A inversão do ônus da prova é norma geral automaticamente aplicável em todo e qualquer processo pertinente a relação de consumo.

III. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicada, analogicamente, à defesa judicial de quaisquer interesses transindividuais.

IV. A vulnerabilidade é qualidade peculiar de todos que se colocam na posição de consumidor, sendo irrelevante sua condição social, cultural ou econômica.

V. O Código de Defesa do Consumidor, consagra, dentre outros, o princípio da ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor e da educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Com o devido respeito ao colega Lucas Machado, quero retificar o que ele disse e dizer que a única assertiva errada é a assertiva II que afirma que a inversão do ônus da prova é norma geral automaticamente aplicável, tendo em vista que o inciso VIII do artigo 6º traz a informação de que a inversão do ônus da prova é facultativo ao juiz, pois afirma "in verbis":

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências

    Ademais, em relação a assertiva V, trata-se de letra de lei "ipsis litteris":

    Art. 4º, II e IV - II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor;educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

  • Bom, creio que os itens I, IV e V estão claros (e corretos). Mas quem por ventura tiver alguma dúvida e eu puder ajudar, é só perguntar. Vou me abster de comentá-los.

    Em relação ao item II o nosso colega, no comentário anterior, já foi muito feliz em nos mostrar que é imprescindível do Juiz em cada caso para a inversão do ônus da prova.

    O que pode ter suscitado dúvidas é o item III (eu particularmente quebrei a cabeça com ele), então recomendo a quem, como eu, teve dúvidas nesse item, a leitura atenta do Recurso Especial Nº 1.049.822 - RS.

    Nesse interessante julgado o STJ aplica a inversão do ônus da prova por analogia com o CDC, tendo em vista tratar-se de proteção ao meio ambiente (direito transindividual). Mesmo não havendo relação de consumo, o ônus da prova foi invertido, conforme já dito, valendo-se da analogia com a legislação consumerista. Muito interessante. Vale a pena a leitura.

    Bons estudos! ^^
     

  • Apenas para complementar os respeitáveis esclarecimentos anteriores, a assertiva I vem tratada ipsis literis no art. 38 do CDC. Apenas a afirmação II da questão é falsa.

    Muita paz a todos .

  • I - CORRETO - LETRA DA LEI. ART. 38

    II - ERRADO - NEM É AUTOMATICO ( É FACULTATIVO), NEM É QUALQUER PROCESSO ( É NO PROCESSO CIVIL). ART. 6, VIII

    III - CORRETO - SIMPLES DECORRENCIA DO MICROSSISTEMA ONDE CDC E ACP SÃO AS LEIS NUCLEARES.

    IV -  SMJ. ERRADO - TODO CONSUMIDOR REALMENTE É VULNERAVEL. A VULNERABILIDADE É PRINCIPIO CONSUMERISTA E PRESUMIDA DEVIDO AO ART. 4. I. TODAVIA, NAO DEVERIA A QUESTÃO AFIRMAR SER IRRELEVANTE AS QUESTÕES TECNICAS, JURIDICAS E ECONOMICAS, POIS ESTAS SERVEM PARA CLASSIFICAR PESSOAS APARENTEMENTE NAO CONSUMIDORES COMO TAIS, É O CASO DAS PESSOAS JURIDICAS QUE CONSOMEM PARA INSERIR O PRODUTO EM FORÇA DE PRODUÇÃO, SEM NO ENTANTO CONSUMIR E EUXAURIR DE IMEDIATO O PRODUTO ADQUIRIDO. AQUI, PARA SE COLOCAR TAIS PESSOAS COMO CONSUMIDORAS, LEVA-SE EM CONSIDERAÇÃO PRIMEIRO SUA VULNERABILIDADE TECNICA, JURIDICA OU ECONOMICA. ( ESTE ENTENDIMENTO DE ALGUNS JULGADOS ,NAO LEMBRO SE RECENTES)

    V - CORRETO - LETRA DA LEI.

  • Para facilitar nosso estudo:

    GABARITO: "e" (os ítens I, III, IV e V estão corretos. A alternativa II é a única errada). Segue abaixo fundamentação.

    I. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. 
    CORRETA. Art. 38, CDC: "O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina".

    II. A inversão do ônus da prova é norma geral automaticamente aplicável em todo e qualquer processo pertinente a relação de consumo. 
    ERRADA. A inversão é facultativa. Art. 6º, VIII, CDC: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
  • III. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicada, analogicamente, à defesa judicial de quaisquer interesses transindividuais.
    CORRETA. Art. 81, § único, I e II.

     Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;


    IV. A vulnerabilidade é qualidade peculiar de todos que se colocam na posição de consumidor, sendo irrelevante sua condição social, cultural ou econômica. 
    CORRETA. O CDC, no art. 4º, após assegurar que o objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo é o atendimento das necessidades dos consumidores, afirma que deverão ser atendidos alguns princípios, dentre eles, logo no inc. I, um dos mais importantes para a estrutura do microssistema, o do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.


    Com o dispositivo há o estabelecimento de verdadeira presunção, iure et de iure, de que o consumidor é sempre o elo vulnerável na relação de consumo, e isso sem a existência de quaisquer ressalvas, de ordem jurídica ou mesmo fática, mas pela simples razão de ser o destinatário final do produto ou do serviço cuja elaboração direta em nada contribuiu.

    Assim, para se caracterizar a vulnerabilidade, pouco importa a situação econômica ou a classe social do consumidor, bem como seu grau de instrução, pois a vulnerabilidade é sua qualidade indissociável, sem que qualquer ressalva tenha sido expressamente efetivada.

    No entanto, se é correto afirmar que todo consumidor é vulnerável, por expressa disposição legal, o mesmo não pode ser sustentado quanto à hipossuficiência.E nem poderia ser diferente, na medida em que o próprio aparecimento da defesa do consumidor, no cenário mundial, é fruto da constatação desse estado.  

    Fonte: http://www.artigonal.com/direito-artigos/inversao-do-onus-da-prova-vulnerabilidade-ou-hipossuficiencia-876028.html

    V. O Código de Defesa do Consumidor, consagra, dentre outros, o princípio da ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor e da educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo. 
    CORRETA. Art. 4º, II e IV, CDC.

  • Atenção para o comentário do colega acima. No meu humilde entender a presunção de vulnerabilidade não poderia ser iure et de iure, pois se assim o fosse, mesmo que a fornecedora conseguisse provar a paridade de armas nas relações cometidas, tal ação de nada valeria, já que a presunção seria absoluta. Consigo visualizar uma presunção iuris tantum (relativa) para a vulnerabilidade do consumidor, pois é presumida, porém, passível de questionamento. Alguém entende de modo diverso? Por favor, coloque a divergência no meu perfil. Obrigado.
  • Salvo engano esse formato de questão foi proibido, agora as bancas devem explicitar qual a bendita afirmação está certa ou errada

  • GABARITO : E

    I : VERDADEIRO

    CDC. Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    II : FALSO

    CDC. Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

    III : VERDADEIRO

    LACP. Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. 

    ▷ STJ. REsp 883.656/RS – A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, contém comando normativo estritamente processual, o que a põe sob o campo de aplicação do art. 117 do mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em todos os domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de consumo.

    STJ. Súmula 618. A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

    IV : VERDADEIRO

    CDC. Art. 4.º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

    V : VERDADEIRO

    CDC. Art. 4.º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor (...); IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.