SóProvas


ID
169183
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A Lei n. 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e, entre outras entidades, à sociedade seguradora.

II. Tendo em vista a classificação dos créditos na falência, regida pela Lei n. 11.101/2005, os créditos trabalhistas cedidos a terceiros são considerados com privilégio geral.

III. Contra a massa falida são exigíveis juros dos créditos com garantia real vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.

IV. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações, fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, ainda que o mesmo tenha sido cancelado.

V. As instituições financeiras privadas e as públicas, salvo as federais, assim como as cooperativas de crédito, estão sujeitas à intervenção ou à liquidação extrajudicial, efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil.

Assinale alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • [CONTINUAÇÃO]

    III - CORRETA

    Regra geral é o art. 124, e as exceções estão no parágrafo único.

    "Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.

    Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia."

    IV - ERRADA

    "Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

    [...]

    II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;"

    V - CORRETA

    Lei 6.024/76:

    Art . 1º As instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como as
    cooperativas de crédito, estão sujeitas, nos termos desta Lei, à intervenção ou à liquidação
    extrajudicial, em ambos os casos efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil, sem
    prejuízo do disposto nos artigos 137 e 138 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,
    ou à falência,, nos termos da legislação vigente.

  • É uma droga esse tipo de alternativas. Foram feitas pra dificultar a impugnação pelo candidato.

    I - CORRETA.

    "Art. 2o Esta Lei nãose aplica a:

            I – empresa públicae sociedade de economia mista;

            II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores."

    A lei só incide sobre a figura do empresário individual e da sociedade empresária.

    II - ERRADA

    "Art. 83 [...]

    § 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários."

    Já li na doutrina que a razão de ser dessa norma é evitar a inversão fraudulenta da ordem de pagamento, mediante simulação de relação trabalhista e a cessão do crédito para credor sem benefício de ordem.

  • Não concordo com a argumentação sobre o item III, tendo em vista que, o artigo 124 da Lei de Falência trata da não exigibilidade dos juros vencidos após a decretação da falência, tratando no parágrafo único às suas exceções, que são, os juros das debêntures e os juros dos créditos com garantia real.

  • Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    § 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.      

    Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.

    Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.

    II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

    Lei 6024