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[CONTINUAÇÃO]
III - CORRETA
Regra geral é o art. 124, e as exceções estão no parágrafo único.
"Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia."
IV - ERRADA
"Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
[...]
II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;"
V - CORRETA
Lei 6.024/76:
Art . 1º As instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como as
cooperativas de crédito, estão sujeitas, nos termos desta Lei, à intervenção ou à liquidação
extrajudicial, em ambos os casos efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil, sem
prejuízo do disposto nos artigos 137 e 138 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,
ou à falência,, nos termos da legislação vigente.
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É uma droga esse tipo de alternativas. Foram feitas pra dificultar a impugnação pelo candidato.
I - CORRETA.
"Art. 2o Esta Lei nãose aplica a:
I – empresa públicae sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores."
A lei só incide sobre a figura do empresário individual e da sociedade empresária.
II - ERRADA
"Art. 83 [...]
§ 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários."
Já li na doutrina que a razão de ser dessa norma é evitar a inversão fraudulenta da ordem de pagamento, mediante simulação de relação trabalhista e a cessão do crédito para credor sem benefício de ordem.
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Não concordo com a argumentação sobre o item III, tendo em vista que, o artigo 124 da Lei de Falência trata da não exigibilidade dos juros vencidos após a decretação da falência, tratando no parágrafo único às suas exceções, que são, os juros das debêntures e os juros dos créditos com garantia real.
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Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
§ 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.
Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.
II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;
Lei 6024