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ID
169189
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as proposições seguintes:

I. São proibidos de exercer atividade empresarial os magistrados, os membros do Ministério Público, os militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares, os membros do Poder Legislativo, os Prefeitos, Governadores e o Presidente da República.

II. Quando a pessoa legalmente impedida de exercer atividade como empresário a exercer, os atos por ela praticados que possam gerar obrigações para a empresa serão assumidos por esta, não podendo os terceiros ser prejudicados.

III. É necessária outorga conjugal para que o empresário casado sob o regime da comunhão universal de bens possa alienar imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Todas estão incorretas.

    Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

    Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

  • II. Quando a pessoa legalmente impedida de exercer atividade como empresário a exercer, os atos por ela praticados que possam gerar obrigações para a empresa serão assumidos por esta, não podendo os terceiros ser prejudicados.
     

    Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    "A sociedade é sujeita de direito e a empresa, objeto de direito." Profa. Vera Lúcia Remedi Pereira

     

  • Alguém saberia me dizer o erro do item I ? Eu achei q todas as pessoas elencadas neste item fossem legalmente impedidas de exercer atividade empresarial!

    Obrigada.

  • I - Podem ser empresários as pessoas em pleno gozo de sua capacidade civil, regra que tem por finalidade facilitar o cumprimento das obrigações decorrentes da atividade de empresa pelo empresário. 


    Porém, mesmo que possua capacidade civil, a pessoa pode ser impedida por lei de exercer a empresa, como é o caso do servidor público, salvo na qualidade de sócio não-gerente (art. 117, X, da Lei 8.112/1990).

     

    Fonte: Ponto dos Concursos - LUCIANO OLIVEIRA.

    Art. 117. Ao servidor é proibido:
    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008).

  • A alternativa I está incorreta porque os membros do Poder Legislativo não são impedidos de exercer atividade empresarial, art. 54 da CF. As demais também incorretas e estão nos artigos 973 e 978 do CC.
  • Todas estão incorretas, asdúvidas nas alternativas II e III já foram esclarecidas, então me reservo a explicar apenas a I.

    Segundo Instrução Normativa do Departamente Nacional de Registro Comercial - DNRC, de nº 97 no ítem 1.3.1 c, enumera os impedidos de ser empresários.

    ·     os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores, se a empresa “goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada”;

    Então os membros do poder legislativo, podem sim exercer atividade empresarial, desde que a empresa goze de favores decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito privado. Portanto, alternativa incorreta!

  • Na alternativa I, quandoafirma que os membros do Poder Legislativo, os Prefeitos, Governadores e o Presidente da República são vedados. Está incorreta pois comoa lei não inclui esses agentes políticos. "E por se tratar de de norma de caráter restritivo,não há como estender a relação de englobar esses outros agentes políticos,quanod a lei, podendo fazê-lo, não o fez."
    RICARDO NEGRÃO,P.75,MANUAL DE DIREITO COMERCIAL DE EMPRESÁRIO,TEORIA GERAL DA EMPRESA E DIREITO SOCIETÁRIO,2012,9ºEDIÇÃO

  • Não entendi o erro da alternativa II. Algúem pode me eplicar, porque pára mim se a pessoa iompedida de exercer atividade empresarial exercer, será sim a empresa responsa´vel pelas dívidas, então qual é o erro da alternativa II?
  • Errei a questão, mas não posso deixar de considerar que a assertiva I realmente está errada a luz da Constituição Federal.
    O art. 54, inc. II, alínea a) da Constituição da República prescreve:
    "Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
    II - desde a posse:
    a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada
    ;".
    Portanto, os deputados e senadores podem exercer empresa livremente, desde que a sociedade empresaria não goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público.
  • Oi ANA RODRIGUES, essa questão é típica daquelas que nos leva a erro, mas, basta uma atenção maior que conseguimos interpretar o problema.

    NO caso do inciso II ": Quando a pessoa legalmente impedida de exercer atividade como empresário a exercer, os atos por ela praticados que possam gerar obrigações para a empresa serão assumidos por esta, não podendo os terceiros ser prejudicados. "

    o erro está em SERÃO ASSUMIDOS POR ESTA ( no caso a empresa)

    e não é a empresa quem assume a obrigação e sim a PESSOA LEGALMENTE IMPEDIDA DE EXERCER ATIVIDADE COMO EMPRESÁRIO. Essa pessoa poderá ser o EMPRESÁRIO ou a SOCIEDADE EMPRESÁRIA, senão vejamos:

    Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    A sociedade é sujeita de direito

    a empresa, objeto de direito.

    Portanto, QUEM responde pela obrigação contraída é a PESSOA e não a EMPRESA.

    Sugiro que leia um pouco sobre a distinção entre empresa, sociedade, empresário e estabelecimento comercial, tendo em vista que, as provas vem confundindo muito, em inúmeras questões, os candidatos quanto a este aspecto.

    espero ter-lhe ajudado!

    sorte!

     

    juliana

  • CAROS AMIGOS,

    Apenas uma observação. Um dos colegas inseriu o art. 117, X, da Lei 8.112/90, entretanto, no referido artigo, quando perpassa pela regra geral, i.e, de vedação para os servidores exercerem atividades empresariais, discorre sobre a exceção, em poderiam praticarem atos empresariais na qualidade de cotista, sócio, desde que não atuassem como administradores ou gestores etc. Vejam que em nenhum das assertivas a banca quis que analisássemos as exceções, posto que a banca ao lançar a regra geral em suas assertivas já às lançaram com erros, por ex.: colocando o Presidente da República como indivíduo vedado de ser empresário; quando afirma ser a própria empresa à responsável pelos atos praticados por pessoa impedida; quando aponta o regime de comunhão universal. FIQUEM ATENTOS PARA O QUE PEDE O ENUNCIADO, pois caso tais erros não existissem e não fosse cobrado às exceções no enunciado (como no caso em tela), todas às assertivas estariam corretas. Quando a banca quer que apontemos as exceções, pedem de forma expressa. Abs a todos!
  • Impedidos de ser empresários individuais (não confundir ser empresário individual com ser sócio de sociedade empresária, o que, em regra, é possível para as pessoas listadas abaixo, que só não poderão ser administradoras da sociedade):


    Lei 8112, Art. 117. Ao servidor [federal] é proibido: X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;


     LC 35, Art. 36 - É vedado ao magistrado:   I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;


    Lei 8625, Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações: III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

    Lei 6880, Art. 29. Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.