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Assertiva I - Correta.
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Assertiva II - Correta.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
VII - conexão;
Não confundir alegação de incompetência relativa com alegação da modificação da competência relativa. A incompetência relativa deve ser alegada no primeiro momento em que a parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Já a modificação da competência relativa pode ser suscitada enquanto o processo estiver pendente.
Assertiva III - Incorreta.
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
Assertiva IV - Incorreta.
Inerte o réu, o juiz incompetente torna-se competente.
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Estão corretas as alternativas II e IV.
I - Errado. A perpetuatio iurisdictionis só se aplica à competência relativa.
II - Correto.
III - Errado. É no domicílio do réu.
IV - Correto.
V - Errado. Não caberá a rescisória porque a competência era relativa.
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Eu errei a questão, mas concordo com a lucypaty.
I- A perpetuatio só se aplica competência relativa, a absoluta será modificada independente do lugar onde foi proposta ação.
II - A conexão pode ser conhecida de ofício pelo juiz, por isso não preclui.
III- É o domicílio do réu.
IV-Correta.
V- A incompetência relativa se não alegada será prorrogada.
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A IV está errada no que diz respeito:
V. Como regra geral, a competência territorial e a competência determinada pelo valor da causa podem ser modificadas pelo acordo as partes, que poderão eleger foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. V. Sentença transitada em julgada proferida por juiz relativamente incompetente é passível de impugnação por ação rescisória.
observe que o erro do item IV está em dizer que cabe ação rescisória contra sentença proferida por juiz relativamente incompetente
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
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Ementa.Acórdão.Relatório. Voto.Certidão
... RESCISÓRIA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PERPETUATIO IURISDICIONES - INAPLICABILIDADE. - A Emenda Const... competência ratione materiae afasta o princípio da inalterabilidade da competêcia absoluta,(...) o princípio da perpetuatio iurisdictionis não se aplica em caso de competêcia absoluta.
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Errei o item II porque fiquei com a seguinte mensagem na cabeça: "Não é possível reunião por conexão se uma das ações já foi sentenciada" =/
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Base legal do item IV - Art. 111. CPC A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
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V. Sentença transitada em julgada proferida por juiz relativamente incompetente é passível de impugnação por ação rescisória. (errado)
Se fosse incompetência absoluta sim, mas a relativa preclui, se não arguida no tempo oportuno.
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Ítem V - mal formulado.
Se apenas for considerado o que está escrito, a resposta para ele é sim. Explico.
"Sentença transitada em julgada proferida por juiz relativamente incompetente é passível de impugnação por ação rescisória."
Do jeito como está escrito, claro que a decisão pode ser revista por ação rescisória. Caso a resposta for contrária, está-se assumindo que uma sentença que viole disposição de lei, por ser emanada de juiz incompetente, não pode ser objeto de ação rescisória. Ridículo e ilegal.
O que enseja a rescisória são os motivos elencados no art. 485 do CPC:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
Dessa forma, somente estaria correta a alternativa se estivesse redigida mais ou menos assim:
"Uma sentença emanada de juiz relativamente incompetente, sem vícios que comprometam sua legalidade, não pode ser objeto de ação rescisória".
Portanto, alternativa passível de anulação.
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I. Segundo a legislação processual civil, a competência é determinada no momento da propositura da ação, aplicando-se a regra da perpetuatio iurisdictionis às hipóteses de competência absoluta. ERRADA
O princípio da perpetuação da jurisdição não se aplica às hipóteses de competência absoluta, pois estas são exceções a este princípio.
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Existem duas exceções ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. A primeira diz respeito a modificações supervenientes da competência em razão da matéria ou da hierarquia. Na verdade, qualquer modificação de competência absoluta (em razão da matéria, pessoa ou caráter funcional) será exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. A segunda exceção diz respeito a extinção do órgão competente, não havendo dúvida de que se o órgão jurisdicional acaba, mas o processo continua, deverá continuar perante outro órgão, sendo impossível falar em perpetuação da competência nessa hipótese. (Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves)
II. O réu deverá alegar a existência de conexão em preliminar na contestação. Entretanto, como se trata de matéria de ordem pública, não se sujeita a preclusão. CORRETA
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
VII - conexão;
(...)
§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
STJ - Conflito de Competência: CC 25735 SP 1999/0029435-1:
1 - A conexão é causa de modificação de competência, não um critério de fixação de competência. Envolve, pois, matéria de ordem pública, examinável de ofício, nos moldes da autorização legal contida no art. 301, § 4º.
III. Segundo a lei processual civil, o foro comum ou geral para todas as causas não subordinadas a foro especial é o do domicílio do autor. ERRADA
O foro comum ou geral está previsto no art. 94 do CPC
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
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IV. Como regra geral, a competência territorial e a competência determinada pelo valor da causa podem ser modificadas pelo acordo as partes, que poderão eleger foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. CORRETA
Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
V. Sentença transitada em julgada proferida por juiz relativamente incompetente é passível de impugnação por ação rescisória. ERRADA
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
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Sobre o item I (ERRADO): Exitem duas exceções expressamente prevista no art. 87 do CPC. A PRIMEIRA exceção legal diz respeito a modificação superveniente da competência em razão da matéria ou da hierarquia. Na realidade, qualquer modificação da competência absoluta ( matéria, pessoa ou funcional) será exceção ao PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. A SEGUNDA exceção diz respeito à extinção do órgão competente, não havendo dúvida de que se o órgão jurisdicional acaba, mas o processo continua, deverá continuar perante outro órgão.
A REGRA É RESISTIR ETERNAMENTE... BOM ESTUDO
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Em relação ao item II, cabe a seguinte observação: se os processos se encontram em fases judiciais distintas, não é cabível a conexão. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSOS EM FASES JUDICIAIS DISTINTAS. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ.
SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM FASE DE APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, dado o seu caráter manifestamente infringente.
2. É inviável a conexão de ações que se encontrem em fases judiciais distintas. Hipótese em que foi prolatada sentença julgando improcedente o pedido formulado na ação de execução de título extrajudicial, ora em fase de apelação. Precedente do STJ.
3. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 265, IV, "a", do CPC, restando ausente seu necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
4. O disposto no art. 265, IV, "a", do CPC não se encontra elencado entre as matérias de ordem pública passíveis de ser conhecidas de ofício pelo Magistrado em qualquer grau de jurisdição, previstas nos arts. 267, § 3º, e 301, § 4º, do CPC. Ademais, não há falar em efeitos translativos do recurso especial quando não-superado seu juízo de admissibilidade.
5. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 969.740/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 30/03/2009)
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Há julgados em sentido contrário sobre o item II:
A conexão deve ser alegada em contestação (art. 301-VII e § 4º c/c art. 327) sob pena de preclusão (JTA 105/407), Lex-JTA 141/226).
Caberia recurso.