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Gabarito Letra E
Características da Federação:
a) Auto-organização: Os entes federativos têm competência para se auto-organizar. Os estados se auto-organizam por meio da elaboração das Constituições Estaduais, exercitando o Poder Constituinte Derivado Decorrente. Os municípios também se autoorganizam, por meio da elaboração das suas Leis Orgânicas. O Prof. Gilmar Mendes chama o poder de auto-organização dos estados de capacidade de autoconstituição.
b) Autolegislação: Muitos autores entendem que a capacidade de autolegislação estaria compreendida dentro da capacidade de autoorganização. No entanto, podemos considerá-la uma capacidade diferente. Autolegislação é a capacidade de os entes federativos editarem suas próprias leis. Em razão dessa característica é que podemos dizer que, numa federação, há diferentes centros produtores de normas e, em consequência, pluralidade de ordenamentos jurídicos.
c) Autoadministração: É o poder que os entes federativos têm para exercer suas atribuições de natureza administrativa, tributária e orçamentária. Assim, os entes federativos elaboram seus próprios orçamentos, arrecadam seus próprios tributos e executam políticas públicas, dentro da esfera de atuação de cada um, segundo a repartição constitucional de competências.
d) Autogoverno: Os entes federativos têm poder para eleger seus próprios representantes. É com base nessa capacidade que os Estados elegem seus Governadores e os municípios, os seus Prefeitos.
Erros das alternativas: Soberania e normatização ilimitada
bons estudos
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No BR:
A nação é soberana e não os estados
Os estados podem se auto-organizar e normatizarem-se, mas devem seguir as linhas desenhadas pela CF o os limites de suas competências.
Logo, letra E.
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A - INCORRETA. Os entes federativos (inclusive os estados-membros) não gozam de soberania (conceito inerente ao Estado Nacional), mas sim de autonomia.
B - INCORRETA. Autogoverno sim, normatização ilimitada não (pois a competência legislativa dos estados é residual, devendo observar ainda a Constituição Federal).
C - INCORRETA. Autoadministração sim, soberania não (pois gozam de autonomia, e não soberania).
D - INCORRETA. Autoadministração sim, mas não normatização ilimitada.
E - CORRETA. Os estados possuem normatização própria (Constituição estadual e leis que adotarem), conforme artigo 25 da CF. Além disso, exercem autoadministração.
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A
questão aborda o tema geral Organização do Estado, exigindo conhecimento
relacionado às características dos entes autônomos. Tendo em vista que os entes
da federação são dotados de autonomia, ao invés de soberania, cumpre destacar
que autonomia é poder de direito público não soberano, que pode, em virtude de
direito próprio, estabelecer regras de direito obrigatórias. São
características provenientes da autonomia:
a)
Auto-organização: A auto-organização diz respeito possibilidade de elaborar sua
própria legislação fundamental (para os Estados-membros, criar suas Constituições
próprias; para· o Distrito Federal e Municípios, elaborar suas Leis Orgânicas);
b) Autogoverno: É a capacidade de eleger e escolher seus próprios
representantes; c) Autoadministração: trata-se da capacidade que cada ente
possui de exercer suas atividades/ atribuições de cunho legislativo, administrativo
e tributário; d) Autolegislação: a capacidade para editar o restante do corpo
normativo (produzir as demais leis) é denominado por alguns doutrinadores de
autolegislação, o que constituiria uma 4ª capacidade. Entretanto, para outra
parte da doutrina, a autolegislação pertence à autoorganização.
Portanto,
é correto afirmar que são característicos do estado membro da federação
brasileira: a normatização (autolegislação) própria e auto-organização.
Gabarito do professor:
letra e.
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GABARITO: LETRA E
Autor: Bruno Farage, Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ, de Direito Constitucional, Filosofia do Direito, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
A questão aborda o tema geral Organização do Estado, exigindo conhecimento relacionado às características dos entes autônomos. Tendo em vista que os entes da federação são dotados de autonomia, ao invés de soberania, cumpre destacar que autonomia é poder de direito público não soberano, que pode, em virtude de direito próprio, estabelecer regras de direito obrigatórias. São características provenientes da autonomia:
a) Auto-organização: A auto-organização diz respeito possibilidade de elaborar sua própria legislação fundamental (para os Estados-membros, criar suas Constituições próprias; para· o Distrito Federal e Municípios, elaborar suas Leis Orgânicas); b) Autogoverno: É a capacidade de eleger e escolher seus próprios representantes; c) Autoadministração: trata-se da capacidade que cada ente possui de exercer suas atividades/ atribuições de cunho legislativo, administrativo e tributário; d) Autolegislação: a capacidade para editar o restante do corpo normativo (produzir as demais leis) é denominado por alguns doutrinadores de autolegislação, o que constituiria uma 4ª capacidade. Entretanto, para outra parte da doutrina, a autolegislação pertence à autoorganização.
Portanto, é correto afirmar que são característicos do estado membro da federação brasileira: a normatização (autolegislação) própria e auto-organização.
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Constituição Federal:
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
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autoGALO
autogoverno, administração, legislação, organização, orçamento