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Letra (e)
A Competência Exclusiva (art. 21) não pode ser delegada (indelegável) e a
competência privativa, ao contrário, poderá ser delegada, por exemplo,
para os Estados, quando estes poderão elaborar lei específica sobre
matérias que seriam de competência única da União. Um exemplo a ser
citado é a elaboração de uma lei estadual versando sobre direito do
trabalho.
A Competência Comum ela é material, é diferente da exclusiva, uma vez que na exclusiva está
relacionada a atribuição de somente um ente da federação na Comum há a
ocorrência de mais de uma entidade da federação na prática de atos da
administração. Ex.: Art 23 da CF/88.
Leia mais: http://jus.com.br/forum/7274/as-competencias-legislativas#ixzz3p6agp9Y4
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Esse critério não seria para competências administrativas?
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perdão, mas os artigos 21 e 23 dizem respeito às competências administrativas comuns, e não às legislativas.
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Quanto a extensão podem ser classificadas em : Exclusivas - atribuídas a uma única entidade federativa, sem a possibilidade de delegação e competência suplementar; privativas - atribuídas a uma única entidade, mas com a possibilidade de delegação em questões específicas e competência suplementar; comuns, cumulativas ou paralelas - atribuídas a todas as entidades federativas sobre determinadas matérias, estando as entidades no mesmo nível hierárquico - leis complementares fixarão normas de cooperação entre as entidades federativas, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e o bem-estar em âmbito nacional; concorrentes - atribuídas à União para estabelecer normas gerais sobre determinados assuntos, podendo Estados e DF desdobrar esses princípios gerais; suplementares - atribuídas aos Estados para desdobrarem as normas gerais estabelecidas pela União, dentro da competência legislativa concorrente, de acordo com suas particularidades.
A) Originárias ou delegadas: ERRADA - classificação quanto a ORIGEM;
b) supletivas ou delegadas: ERRADA - delegadas - classificação quanto a ORIGEM;c) Concorrentes ou originárias :ERRADA - originárias - classificação quanto a ORIGEM;d) Privativas ou delegadas: ERRADA - delegadas - classificação quanto a ORIGEM;e) Exclusivas ou comuns - CORRETA - classificação quanto a extensão (texto acima);
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Desculpa mas... qual a competência EXCLUSIVA da União em legislar?
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A questão pergunta sobre a extensão da competência LEGISLATIVA. Por sua vez, apesar de ser tido como competência exclusiva da União, o art. 21 da CF/88 discorre sobre competência administrativa. Assim, ele não pode ser utilizado como exemplo para competência legislativa exclusiva.
Um exemplo de competência legislativa exclusiva é o art. 30, VIII da CF/88 (art. 30. Compete aos Municípios: VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano). Esse inciso trata sobre a competência administrativa do município em promover o adequado ordenamento territorial de seu solo urbano.
Esse inciso traz expressamente uma competência administrativa exclusiva do município, bem como traz implicitamente uma competência legislativa exclusiva do município. Lembrem-se da “Teoria dos Poderes Implícitos” (inherent powers), colhida do
direito norte-americano, cuja essência indica que, quando a Constituição
atribui determinada função a um órgão, também lhe assegura, ainda que
implicitamente, os meios necessários para o exercício de seu mister,
para não restar inviabilizada aquela função pública. Seria muito difícil um município promover o adequado ordenamento de seu solo urbano sem fazer leis municipais sobre esse assunto. Assim, o município detém implicitamente essa competência legislativa, a qual lhe é exclusiva, já que a CF só atribuiu a esse ente essa competência. Ressalte-se que a CF não trouxe a possibilidade de delegação dessa competência, por isso, ela é exclusiva.
Nesse sentido: "O art. 25 do ADCT do Estado de Santa Catarina, ao proibir que os
municípios localizados na orla marítima editem normas e diretrizes menos
restritivas que as existentes sobre o uso do solo, invade a competência
exclusiva dos municípios e, consequentemente, fere o princípio da
autonomia legislativa municipal, em flagrante afronta ao artigo 30,
inciso VIII, da CF/88" (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. , rel.
Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. 2-8-2005).
Link do julgado: http://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/16032772/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-84886-sc-2003008488-6
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Na minha opinião, gabarito INCORRETO.
Competências ADMINISTRATIVAS podem ser EXCLUSIVAS ou COMUNS (vide art. 21 e 24 da CF).
Já a competência LEGISLATIVA pode ser PRIVATIVA ou DELEGÁVEL (vide art. 22 da CF)
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Não concordo com o gabarito!
A Competência Exclusiva se trata do Ente Federado União e é do Poder Executivo - Administrativo!
A Competência Privativa se trata do Ente Federado União e é do Poder Legislativo!
A Competência Comum é a cargo de todos os Entes Federados e é uma Competência do Poder Executivo - Administrativo!
A Competência Concorrente é a cargo da União, Estados e DF e é uma Competência Legislativa!
Legislativo: Privativa (delegada) e Concorrente.
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Essa questão foi anulada?
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Discordo do Gabarito. Comp. exclusiva é comp. administrativa e não legislativa. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - art. 22 CF
C = Comercial
A = Agrário
P = Penal
A = Aeronáutico
C = Civil
E = Eleitoral
T = Trabalho
E = Espacial
de
P = Processual
M = Marítimo
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO - art. 21 CF. Sua escova de dente é exclusiva, é só sua e ninguém mais usa, é indelegável!
Percebam que na competência exclusiva há verbos começando cada inciso (lembrar de excluir, que é verbo): manter, declarar, assegurar, permitir, decretar, emitir e administrar.
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Por favor comentario do professor. solicitem.
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Questão de simples interpretação.
Exclusiva : Privativa
Comum: Concorrente
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Esta classificação encontra-se no livro do José Afonso da silva.
Além da clássica divisão entre competência administrativa e legislativa, existem as seguintes classificações:
a) Quanto à forma:
1. Competência expressa ou enumerada – Ocorre quando a Constituição Federal estabelece a competência de modo explícito a determinado ente (ex.: arts. 21 e 22 CF).
2. Competência reservada ou remanescente – Compreende as matérias não expressas ou enumeradas no rol de competências dos entes federados. É a competência que sobra a uma entidade após a enumeração das competências das outras (ex.: competências dos Estados – art. 25 § 1° CF).
3. Competência residual – Também não se encontra no rol de competências expressas ou enumeradas pela Constituição federal. Consiste em um eventual resíduo após a enumeração das competências de todos os entes, como ocorre com a matéria tributária, que, depois de enumerar as competências, prevê a possibilidade de um resíduo que possa surgir, sendo este de competência da União (art. 154, I, CF).
4. Competência implícita – Não está expressa, uma vez que decorre da prática de atos ou atividades necessários ao exercício dos poderes expressos.
b) Quanto à extensão – Nessa classificação, o traço diferenciador das competências está na participação de uma ou mais entidades na esfera da criação da norma ou na realização material.
1. Competência exclusiva – Atribuída a um único ente, com exclusão dos outros (art. 21, CF).
2. Competência privativa – Atribuída a uma entidade, com possibilidade de delegação (art. 22 e parágrafo único, CF), como também de competência suplementar (art. 24, CF).
3. Competência comum – Atribuída a todos os entes, com igualdade, tanto na esfera administrativa como na legislativa (art. 23, CF).
4. Competência concorrente – Espécie de competência em que mais de um ente pode disciplinar a matéria, tendo a União a primazia para fixar normas gerais e normas específicas dos Estados (art. 24 e parágrafo único, CF).
5. Competência suplementar – Desdobramento da competência concorrente, com o intuito de suprir a omissão da União em editar normas gerais (art. 24 e parágrafos, CF).
c) Quanto à origem:
1. Originária – Quando a competência desde o início é atribuída a determinado ente federativo.
2. Delegada – Quando a entidade recebe sua competência por delegação daquela que a tem originariamente.
3. Quanto ao conteúdo – Nessa classificação, a competência pode ser econômica, social, político-administrativa, financeira e tributária, e internacional.
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Pessoal, indiquem esta questão para comentário.
Grata.
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A ESAF não considera competência ''exclusiva'' como sinonimo de ''privativa'', já pra essa banca tá ok... ou seja, tá difícil.
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????
Na CF:
a competência LEGISLATIVA = privativa (22) e concorrente (24)
e
a competência MATERIAL = exclusiva (21) e comum (23)
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Indiquei para comentário do prof., vamos aguardar...
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Questãozinha ruim de uma banquinha ruim...
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Péssima redação!
1. Em D Tributário competência priativa é = exclusiva!
2. Não há competência legislativa comum!
3. As competências privativas podem ser delegadas por lei complementar!
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A questão aborda a temática relacionada à
Organização do Estado e repartição constitucional de competências. Segundo José
Afonso da Silva, na classificação quando à extensão, o traço diferenciador das
competências está na participação de uma ou mais entidades na esfera da criação
da norma ou na realização material. Neste tipo, poderá ser:
(1) Competência exclusiva – Atribuída a um
único ente, com exclusão dos outros (art. 21, CF); (2) Competência privativa –
Atribuída a uma entidade, com possibilidade de delegação (art. 22 e parágrafo
único, CF), como também de competência suplementar (art. 24, CF); (3)
Competência comum – Atribuída a todos os entes, com igualdade, tanto na esfera
administrativa como na legislativa (art. 23, CF); (4) Competência concorrente –
Espécie de competência em que mais de um ente pode disciplinar a matéria, tendo
a União a primazia para fixar normas gerais e normas específicas dos Estados
(art. 24 e parágrafo único, CF); (5) Competência suplementar – Desdobramento da
competência concorrente, com o intuito de suprir a omissão da União em editar
normas gerais (art. 24 e parágrafos, CF).
Portanto, a competência legislativa quanto a
sua extensão poderá ser: Exclusiva ou comum.
Gabarito
do professor: letra e.
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???????
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Quando a banca quer reinventar a roda, dá nisso. Competência material = competência não legislativa. Então, a competeêcia legislativa ou é concorrente ou é privativa. Não concordo com a resposta, questão mal elaborada.
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Agora fiquei com medo da prova marcada para 22/04. É a mesma FAPEC!
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Drumas,
É o apocalipse!
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Questão boa para desaprender.
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Comum, é a competência adminstrativa.
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Pô. Absurda essa daí. Marquei a alternativa "d" por achar a MENOS errada. Mas ainda que errada, não é pior que a alternativa "E", afinal, como o colega afirmou abaixo, competência "comum" se refere a competência administrativa ou manterial, conforme texto explícito da própria constituição federal.
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A gente aqui estudando conforme a classificação segundo a CONSTITUIÇÃO, aí vem o JAS e classifica segundo a mente dele. Assim fica difícil aprender. Me ajuda aí ô!!!
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Aos que discordam do gabarito.
A questão traz uma classificação em termos abstratos e não o que eventualmente a CF-88 dispõe. Sabe-se que a CF-88 cuida das competências não legislativas como Exclusiva e Comum e as legislativas como Privativa e Concorrente. Isso não quer dizer que não exista a possibilidade de se dispor de uma competência legislativa exclusiva, por exemplo. O X da questão é conhecer a classificação teórica a respeito das competências legislativas, a saber diferenciar "exclusiva", "privativa, "concorrente", suplementar", "comum", sem se restringir ao que dispõe a CF-88. A Constituição Federal não esgota todo o saber teórico de Direito Constitucional.