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ID
1691980
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o modelo de constitucionalismo chamado de individualista, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • MODELO DE CONSTITUCIONALISMO INDIVIDUALISTA: 

    Esse modelo foi inspirado no constitucionalismo francês.A Revolução Francesa procurou edificar uma nova ordem sobre os direitos naturais dos indivíduos (primeiro momento individualista) e não com base numa ordem jurídica estamental. Para isso, buscou-se uma ruptura com o antigo regime (ancien régime) e a criação de um novo, com uma nova ordem social.

    Dessa forma, o que verificamos com o constitucionalismo francês (individualista) foi a fundação/legitimação do novo poder político, através de um contrato social assente nas vontades individuais.

    Surge com esse modelo também, com um pouco mais de força, a categoria do poder constituinte, que no constitucionalismo francês aparece como um poder originário pertencente à Nação, sendo que este seria o único que, de forma autônoma e independente, poderia criar uma lei superior (constituição).

  • Letra (a)


    Esse modelo foi inspirado no constitucionalismo francês.A Revolução Francesa procurou edificar uma nova ordem sobre os direitos naturais dos indivíduos (primeiro momento individualista) e não com base numa ordem jurídica estamental. Para isso, buscou-se uma ruptura com o antigo regime (ancien régime) e a criação de um novo, com uma nova ordem social.


    Dessa forma, o que verificamos com o constitucionalismo francês (individualista) foi a fundação/legitimação do novo poder político, através de um contrato social assente nas vontades individuais.


    Surge com esse modelo também, com um pouco mais de força, a categoria do poder constituinte (que veremos com mais detalhes no Cap. 2, portanto, na próxima postagem), que no constitucionalismo francês aparece como um poder originário pertencente à Nação, sendo que este seria o único que, de forma autônoma e independente, poderia criar uma lei superior (constituição).


    http://thalitalindoso.blogspot.com.br/2014/01/canotilho-2-parte.html



     Esse modelo foi inspirado no constitucionalismo francês. A Revolução Francesa procurou edificar uma nova ordem sobre os direitos naturais do indivíduos. Para isso, buscou-se uma ruptura com o antigo regime, baseando-se nas vontades individuais e não mais no alvedrio do governante. Assim o poder soberano passou do rei para o povo.


    http://perseualves.blogspot.com.br/

  • Tiago Costa, parabéns por citar as fontes de seus comentários. Fica a dica Júlia Vidal.

  • Constitucionalismo individualista:  Francês

    Constitucionalismo estadualista: Americano

    Constitucionalismo historicista: Inglês.


    Fonte: aula do Professor Robério Nunes.

  • O MODELO DE CONSTITUCIONALISMO INDIVIDUALISTA também é chamado de constitucionalismo revolucionário ou construtivismo político-constitucional.

    Canotilho identifica três modelos de compreensão do movimento constitucionalista:

    1) o modelo historicista, 2) o modelo individualista e 3) o modelo federalista ou estadista.

    O modelo individualista é advindo do modelo francês. 
    A revolução francesa faz surgir uma nova ordem jurídica, política e social, por isso, é também chamado de constitucionalismo revolucionário.

    (...) o modelo individualista estabelece uma ruptura com a ordem social até então praticada, o anterior regime, para dar lugar a um novo regime, uma nova ordem social, ordem esta definida através de um contrato social baseado nas vontades individuais e não mais no alvedrio do governante (...). 

     

  • Cf. comentários dos colegas, o Constitucionalismo Individualista, também chamado de revolucionário ou construtivismo político-constitucional, foi cunhado na França, inspirado nas ideias da Revolução Francesa.

    OU SEJA, a resposta é a Letra A. 

  • A base teórica para a questão parece estar toda em Canotilho:

    "A narrativa historicista explica como se chegou à British Constitution. Não fornece um esquema interpretativo do constitucionalismo revolucionário continental cujo paradigma é o constitucionalismo francês.  (p. 56)

    [...]

    [...] a sedimentação histórica de tipo inglês não rompera totalmente com os esquemas tardo-medievais dos ´direitos dos estamentos´. Ora, a revolução Francesa procurava edificar uma nova ordem sobre os direitos naturais dos indivíduos - eis o primeiro momento individualista - e não com base em posições subjetctivas dos indivíduos enquanto membros integradores de uma ordem jurídica estamental. [...] A expressão póstuma – ancien régime -  mostra claramente isto: a ´ruptura´ com o ´antigo regime´e a criação de um ´novo regime´ significa uma nova ordem social e não apenas uma adaptação político-social ou ajustamento prudencial da história. (p. 57)

    [...]

    A imbricação destes dois momentos fractais – o da afirmação de direitos naturais individuais e da ´artificialização-contratualização´ da ordem política – explica uma outra característica do constitucionalismo revolucionário – o construtivismo político-constitucional. (p. 58).

    (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4 ed. Coimbra: Almedina, 2000)

  • O modelo de constitucionalismo denominado de individualista, tem como sustentáculo os movimentos liberais e burgueses do século XVIII e coincide com a primeira dimensão de conquista dos direitos fundamentais.

    Segundo CANOTILHO (198, p. 52) “A imbricação destes dois modelos fractais – o da afirmação de direitos naturais individuais e da ‘artificialização-contratualização’ da ordem política – explica uma outra característica do constitucionalismo revolucionário – o construtivismo político-constitucional. A arquitectura política precisava de um ‘plano escrito’, de uma constituição que, simultaneamente, garantisse direitos e conformasse o poder político. Em suma: tornava-se indispensável uma constituição. Feita por quem? Surge, aqui, precisamente uma das categorias mais ‘modernas’ do constitucionalismo – a categoria do poder constituinte no sentido de um poder originário pertencente à Nação, o único que, de forma autônoma e independente, poderia criar a lei superior – a constituição.

    Conforme SARLET, “Os direitos fundamentais, ao menos no âmbito de seu reconhecimento nas primeiras Constituições escritas, são o produto peculiar, do pensamento liberal-burguês do século XVIII de marcado cunho individualista, surgindo e afirmando-se como direitos do indivíduo frente ao Estado, mais especificamente como direitos de defesa, demarcando uma zona de não-intervenção do Estado e uma esfera de autonomia individual em face de seu poder. São, por este motivo, apresentados como direitos de cunho “negativo”, uma vez que dirigidos a uma abstenção, e não a uma conduta positiva por parte dos poderes públicos, sendo, neste sentido, direitos de resistência ou de oposição perante o Estado”  - SARLET, Ingo Wolfgang (A eficácia dos direitos fundamentais).

    Portanto, o constitucionalismo individualista também é chamado de constitucionalismo revolucionário ou construtivismo político-constitucional.

    Gabarito do professor: letra a.

    Referência: CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2. Ed.Coimbra: Almedina, 1998.


  • Novo Constitucionalismo procurou extender aplicação dos direitos constitucionais nas relações entre particulares, ou seja, horizontinação dos direitos, afastando a dualidade. Dessa forma, além  da verticalização dos direitos também será aplicado a horizontinação.

  • Alternativa CORRETA: "A"

    Constitucionalismo liberal (1ª geração de direitos fundamentais), também chamado de constitucionalismo individualista, também chamado de constitucionalismo revolucionário.

  • Para complementar com comentários sobre as demais alternativas, já que o professor não o fez.

    As letras "A", "C" e "D" referem-se ao conceito de constituição e seus sentidos, e não de modelos de constitucionalismo estabelecidos por Canotilho (historicista, individualista e estadista), de que tratam as letras "B" (modelo individualista) e "E" (modelo historicista).

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    Letra A e D: Sentido Sociológico

    "Para Lassale existem em uma sociedade duas Constituições, uma real, que corresponde a “soma dos fatores reais do poder”, e uma escrita, que somente terá validade se ajustar-se à Constituição real. Lassale aponta, ainda, a necessidade da Constituição ser “o reflexo das forças sociais que estruturam e determinam o poder”, ou seja, do comportamento do povo. Composição do que realmente o povo necessita e deseja, correndo o risco de encontrar-se apenas uma folha de papel: "De nada serve o que se escreve numa folha de papel se não se ajusta à realidade, aos fatores reais e efetivos do poder.” (LASSALE, 2002, p. 68). Portanto, deve haver relação entre o documento escrito e as forças determinantes do poder para termos uma Constituição."

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/29843/concepcao-de-constituicao-adotada-por-ferdinand-lassale-carl-schmitt-e-hans-kelsen

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    Letra C: Sentido político:

    "Nesta relação de Constituição Formal e Constituição Material, podemos seguir com o sentido político de Constituição. Essa concepção teve por precursor Carl Schmitt, que em seu livro Teoria da Constituição dispôs que o que existe como magnitude política é juridicamente considerada digno de existir. Vejamos que a declaração tem total relação com a Constituição em sentido material, já que se refere às decisões políticas fundamentais, ou seja, as que determinam a estrutura de um Estado. Por isso que é possível distinguir em uma Constituição Formal quais estão inseridas em seu contexto que podem efetivamente ser consideradas “leis constitucionais”, e quais outras possuem apenas esse status."

    Fonte: FROTA, David Lopes. . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, , ,   . Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70516. Acesso em: 22 abr. 2021.

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    Letra E: Modelo Historiscista (constitucionalismo inglês).

    "Em relação ao constitucionalismo inglês, Canotilho caracteriza essa fase, numa dimensão histórico-constitucional, pela garantia de direitos adquiridos traduzida na garantia do binômio liberdade e propriedade; estruturação corporativa dos direitos, pois pertencem aos indivíduos enquanto membros de um estamento; regulação desses direitos e dessa estruturação através de contratos de domínio, do tipo da Carta Magna."

    Fonte: http://siaibib01.univali.br/pdf/Ana%20Paula%20Heinig%20Goncalves.pdf