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ID
1691995
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos crimes de responsabilidade, processar e julgar os membros do Conselho Nacional do Ministério Público compete:

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa "d". Dispõe o art. 52, inciso II, da CF/88 que "Compete privativamente ao Senado Federal: II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade".

  • Letra (d)



    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:


    II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação da EC 45/2004)


    Impeachment. Ministro do STF. (...) Na linha da jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte, a competência do presidente da Câmara dos Deputados e da Mesa do Senado Federal para recebimento, ou não, de denúncia no processo de impeachment não se restringe a uma admissão meramente burocrática, cabendo-lhes, inclusive, a faculdade de rejeitá-la, de plano, acaso entendam ser patentemente inepta ou despida de justa causa. Previsão que guarda consonância com as disposições previstas tanto nos Regimentos Internos de ambas as Casas Legislativas, quanto na Lei 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. O direito a ser amparado pela via mandamental diz respeito à observância do regular processamento legal da denúncia. Questões referentes à sua conveniência ou ao seu mérito não competem ao Poder Judiciário, sob pena de substituir-se ao Legislativo na análise eminentemente política que envolvem essas controvérsias.” (MS 30.672-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 15-9-2011, Plenário, DJE de 18-10-2011.) Vide: MS 23.885, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 28-8-2002, Plenário, DJ de 20-9-2002.

  • Renato Moura.... pra que dificultar???  resposta - CF art 52 , II

  • compete ao STF -> crimes COMUNS;

    compete ao SENADO FEDERAL -> crimes de RESPONSABILIDADE.

  • Compete ao Senado Federal julgar:

    Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles 

    Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade.

    Funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

  • Art.52, inciso II ( CF)

  • Próprios ou impróprios?!

  • A questão aborda a temática da organização do Poder Legislativo, em especial no que diz respeito às competências do Senado Federal. Conforme a CF/88. Temos que:

    Art. 52 – “Compete privativamente ao Senado Federal: II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade”.

    Gabarito do professor: letra d.       


  • 52. Compete privativamente ao Senado Federal

  • Gabarito: D

     

    CF/88

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    (...)

    II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;   

  • --Senado federal =

               •Crimes de responsabilidade:

                           -PRFB/Vice

                           -Min.Estado crimes de responsabilidade (desde que conexos com PRFB)

                           -Comandantes FFAA (desde que conexos com PRFB)

     

    --STF =

               •Crimes comuns:

                           -PRFB/Vice

                           -Membros CN

                           -Min. STF

                           -PGR

               •Crimes comuns + responsabilidade:

    -Min. Estado

                           -Comandantes FFAA

                           -Min. TS

                           -Min. TCU

                           -Chefe missão diplom. Permanente

  • "Os membros do CNJ e do CNMP não dispõem, pelo exercício dessa função, de foro especial. Logo, pela prática de infrações penais comuns, cada membro responderá normalmente perante o seu foro de origem (se a autoridade já respondia perante o STJ, continuará respondendo, nas infrações penais comuns, perante este mesmo Tribunal; se a autoridade já respondia perante o TRF, continuará respondendo perante o TRF - e assim por diante)"

    Os membros do CNJ e do CNMP nos crimes de responsabilidade são julgados pelo Senado Federal segundo o art 52, II da CF, e nos crimes comuns estes membros não dispõem de foro processual, sendo julgados perante o seu foro de origem.

    RESUMINDO:

    MEMBROS DO CNJ E CNMP:

    CRIMES COMUNS: Não tem prerrogativa de foro só por ser membro do CNJ ou CNMP, sendo julgados perante seu foro de origem. Assim, por exemplo, um Ministro do STF continua a ser julgado no próprio STF.

    CRIMES DE RESPONSABILIDADE: Tem prerrogativa de foro, sendo julgados pelo Senado Federal.

    DIZER O DIREITO

    NÃO CONFUNDIR COM A COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÕES CONTRA O CNJ E CNMP (IMPORTANTE! NOVO ENTENDIMENTO):

    De quem é a competência para julgar demandas contra o CNJ e o CNMP:

    • Ações ordinárias: Juiz federal (1ª instância)

    • Ações tipicamente constitucionais (MS, MI, HC e HD): STF

    STF. Plenário. AO 1814 QO/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/9/2014 (Info 760).

    STF. 2ª Turma. ACO 2373 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 19/8/2014 (Info 755).

    Cuidado com o seguinte julgado:

    Em regra, as ações ordinárias contra atos do CNJ devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. Isso é fundamental para resguardar a capacidade decisória do STF, evitar a banalização da jurisdição extraordinária e preservar a própria funcionalidade da Corte.

    No entanto, será de competência originária do STF julgar as ações ordinárias:

    • que impugnem atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar;

    • que desconstituam ato normativo de tribunal local; e

    • que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário.

    Por outro lado, não são de competência do STF as demandas contra atos do CNJ:

    • que atinjam tão somente servidores dos órgãos fiscalizados ou mesmo as serventias extrajudiciais;

    • que não digam respeito a interesse exclusivo de toda magistratura ou

    • que revejam atos administrativos gerais dos tribunais, assim considerados os que não se sujeitam a regulamentação distinta do Poder Judiciário, de que seriam exemplo os relacionados a concursos públicos ou licitações dos tribunais locais.

    STF. 1ª Turma. Rcl 15564 AgR/PR, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 10/9/2019 (Info 951).

  • ERROS:

    Membros CNMP e CNJ

    • Infração Comum = foro comum de cada membro
    • Responsabilidade = Senado Federal

    Instituição CNMP e CNJ

    • Ação comum = Juiz Federal
    • Ações constitucionais = STF