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ID
1691998
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quando a inconstitucionalidade é decorrente de reforma, inovação hermenêutica ou alteração das circunstâncias fáticas fala-se em:

Alternativas
Comentários
  • Quanto ao momento do vício, a inconstitucionalidade pode ser: originária, isto é, o vício já existe no nascedouro do ato normativo; superveniente: no nascedouro do ato normativo não há nenhum vício, porém, em razão de inovação hermenêutica ou alteração das circunstâncias fáticas, esse vício surge posteriormente. Portanto, correta alternativa "c".

  • Letra (c)



    Originária e Superveniente: na primeira  o ato já nasce inconstitucional, enquanto na Segunda a inconstitucioanlidade é decorrente de reforma, inovação hermenêutica, alteração das circunstâncias fáticas


    intervox.nce.ufrj.br/~ballin/cc.doc


    Originária e Superveniente: Estas espécies de inconstitucionalidade dizem respeito à época em que foi editada a norma constitucional. Caso ela preceda no tempo à edição da norma inferior, contrária, diz-se inconstitucionalidade originária. Contundo quando a norma constitucional, ao contrário, seja precedida pela norma infraconstitucional, dá-se a inconstitucionalidade superveniente.


    http://www.meuescritorio.com.br/?modulo=Conteudo&tipo=2&area=Constitucional&id=5629

  • A inconstitucionalidade superveniente é aquela em que o ato, emanado do órgão legislativo, viola norma constitucional que ainda será editada. Exemplo: decreto legislativo Z, editado em 15 de dezembro de 1934, traz dispositivo con­trário à Constituição brasileira em vigor, que só veio a ser promulgada muitos anos depois, precisamente em 5 de outubro de 1988. Tal inconstitucionalidade qualifica-se de superveniente porque apenas sobrevém com o ad­ vento de um novo texto constitucional. Para nós, a chamada inconstitucionalidade superveniente provém de uma construção doutri­nária equivocada. Isso porque leis nascidas em ordenamentos constitucionais pregressos ao sur­gimento da nova constituição são automaticamente revogadas ou recepcionadas por ela. 

    lnconstitucionalidade originária é aquela em que o ato, emanado do órgão legislativo, fere norma constitucional em vigor. Exemplo: lei ordinária Y consagrou preceito que dificulta a brasileiros e estrangeiros ocupa­rem cargos, empregos e funções públicas. Nesse caso, a inconstitucionalidade originária será flagrante, porque viola o art. 37, I, da Constituição Federal, em plena vigência no nosso ordenamento jurídico. 
    FONTE: LAMMÊGO BULOS, 2013, pág 160.
  • Inc consequente : quando um complemento de um norma é inconstitucional torna a norma em si igualmente inconstitucional .


    Inc orgânica / formal : incompetência dos entes (união estados municípios) quanto a matéria 

  • a)  INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE também conhecida como  inconstitucionalidade por arrastamento e inconstitucionalidade por atração ou de preceitos não impugnados, deriva de uma construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Portanto, não se encontra positivada em qualquer norma constitucional ou legal de nosso sistema jurídico. Por esta teoria, o Supremo Tribunal Federal poderá declarar como inconstitucional, em futuro processo, norma dependente de outra já julgada inconstitucional em processo do controle concentrado de constitucionalidade.

    b)  Segundo Luís Roberto Barroso traz a seguinte classificação :INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA ocorre quanto ao vício de forma é a denominada que se traduz na inobservância da regra de competência para a edição do ato.

    c)  INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE: se a norma precede a Constituição e é com ela incompatível, a doutrina se divide: para uns seria caso de inconstitucionalidade superveniente. Para outros seria o caso de mera revogação.

    d)  INCONSTITUCIONALIDADE ANTECEDENTE : Decorre de um juízo da violação direta e imediata, da norma constitucional, por uma lei ou ato normativo inferior.

    e)  INCONSTITUCIONALIDADE ORIGINÁRIA : Fala-se em inconstitucionalidade originária quando a norma legal é editada após a Constituição e sob o seu império, mas sendo com ela incompatível. Nesse caso, o ato normativo será inconstitucional desde sua origem, já que contém vícios formais ou matérias que o incompatibilizam com a Constituição.

  • lembrando que a única modalidade de inconstitucionalidade superveniente em nossa CF, é a reforma do judiciário prevista na EC nº 45 , que alterou o art. 114 da CF.

    REPOSTA = C

  • Questão polêmica, já que o STF, desde a ADI n. 2 em 1997, firmou entendimento pelo descabimento de inconstitucionalidade superveniente. Para a Corte, "A inconstitucionalidade é sempre congênita, nunca superveniente."

    http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/verConteudo.php?sigla=portalStfJurisprudencia_pt_br&idConteudo=185148&modo=cms
  • Em que pese a inconstitucionalidade superveniente ser, via de regra, inadmitida no ordenamento brasileiro, há uma exceção que é expressamente ressaltada no enunciado: a inovação hermenêutica (mutação constitucional).

    Bons estudos!
  • Tem duas acepções de inconstitucionalidade superveniente, uma é admitida no Brasil a outra não.

    Em relação à acepção admitida pela jurisprudência pátria, trata-se do momento em que uma lei ou ato normativo considerado constitucional pelo STF pode, com o tempo e as mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país, tornar-se inconstitucional em um novo exame do tema. 
    Assim, a inconstitucionalidade superveniente ocorre no juízo hermenêutico típico da reclamação constitucional, por exemplo.
    Não há uma sucessão de Constituição. A lei era harmônica com a atual CF e, com o tempo, torna-se incompatível com o Texto Constitucional.
  • A inconstitucionalidade não é um evento no percurso da vigência de uma lei. A inconstitucionalidade é um defeito ao se fazer a lei, é um vício. 


    Uma lei para ser considerada inconstitucional deve estar com esse defeitodesde a sua edição. 


    Assim,  não existe no Brasil a chamada inconstitucionalidade superveniente, aquela que se dá ao longo do tempo.


    (Constituição Federal anotada para concursos, 7ª Ed.)
  • Com a máxima venia, discordo daqueles que defendem a inconstitucionalidade superveniente mesmo em hipóteses de mutação constitucional, que é a que ocorre com nova interpretação de norma constitucional em consequência de evolução interpretativa ou mudanças no cenário econômico, político ou social que fazem com que a lei editada em conformidade com o texto constitucional até então prevalecente, torne-se incompatível com a nova norma/entendimento. Isso porque a norma infraconstitucional, inclusive aquela advinda do poder constituinte originário reformador, ou nasce constitucional ou nasce inconstitucional, quer dizer, é compatível com a Carta Magna então vigente, diploma normativo superior em que encontra fundamento de validade, ou não. Ou seja, o exame de constitucionalidade de uma norma pressupõe sempre a existência de um paradigma anterior a norma sob análise. As mudanças posteriores, mesmo a mutação constitucional, que nada mais é que uma diferente interpretação constitucional diversa do sentido da norma, motivada por mudanças no contexto social, econômico e político, não transforma norma compatível com o sentido anterior inconstitucional, mas DEIXA-A INCOMPATÍVEL COM O NOVO SENTIDO/ALCANCE DADO À NORMA CONSTITUCIONAL, operando-se, então, a revogação da norma anterior, nunca a inconstitucionalidade superveniente.


    Caso assim não fosse, desafio aqueles que advogam a possibilidade de inconstitucionalidade superveniente em caso de mutação constitucional a me responder a seguinte indagação: Se é hipótese de inconstitucionalidade superveniente, as normas anteriores, COMO REGRA, teriam que ser nulas ab initio?


    PS: Não adianta usar o argumento, já aqui utilizado, da possibilidade de modulação dos efeitos pelo STF art.27 da Lei 9868/99, pois essa modulação, num sistema de controle concentrado, é sempre EXCEÇÃO, não podendo se admitir que todas as anteriores normas supervenientes terão efeitos ex nunc. Isso seria um tertium genus de norma inconstitucional, condicionada a manifestação da Corte Suprema nesse sentido, o que inexiste no nosso ordenamento jurídico, que adotou a teoria da nulidade, do sistema norte americano.


    QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.

  • CORRETA. Quando a inconstitucionalidade é decorrente de reforma, inovação hermenêutica ou alteração das circunstâncias fáticas fala-se em: INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE.

    Na inconstitucionalidade superveniente o ato é elaborado em conformidade com a Constituição, mas a posterior alteração do parâmetro constitucional faz com que ele se torne incompatível com ela.

    O Supremo Tribunal Federal tem adotado o entendimento de que, neste caso, não se trata de inconstitucionalidade, mas de hipótese de não recepção.18 Esta concepção se aplica tanto à hipótese de surgimento de uma nova Constituição quanto de uma emenda constitucional.19

    STF – ADPF 130/DF, rel. Min. Carlos Britto (30.4.2009); STF – AI (AgR) 585.086/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes (14.04.2008). Cumpre-se observar que esta hipótese era tratada na jurisprudência do STF como revogação. Nesse sentido: STF – RE 396.386/SP, rel. Min. Carlos Velloso (29.06.2004). STF – ADI (MC) 2.501/MG, rel. Min. Moreira Alves (15.05.2002); STF – AI (AgR) 582.280/RJ, rel. Min. Celso de Mello.

    NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional - Volume Único, 9ª edição. Método, 02/2014. 

    INCONSTITUCIONALIDADE ANTECEDENTE. Aquela decorrente de ato normativo primário, de ato ligado diretamente à Constituição. Entre a constituição e o ato impugnado não existe nenhum outro ato intermediário

    Ato normativo primário – é o ato que tem como fundamento de validade direto a Constituição. Ele está ligado diretamente à Constituição. Não existe nenhum ato interposto entre a CF e ele. Exemplos: atos previstos no art. 59, da CF: LC, LO, Decretos legislativos.

    Ato normativo secundário – tem como fundamento de validade direto o ato normativo primário. Ex: Decretos regulamentares (aqueles feitos para regulamentar uma lei).

    INCONSTITUCIONALIDADE ORIGINÁRIA. Ocorre quando o objeto surge posteriormente ao parâmetro (constituição ou emenda). Neste caso, ele será inconstitucional desde a sua origem. Exemplo: lei de 1990 inconstitucional já nasceu incompatível com a CF de 1988.

    INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. Ocorre quando a norma constitucional violada estabelece a competência de um órgão para legislar sobre determinada matéria (há a usurpação da competência de um órgão por outro). Ex. Competência p/ legislar sobre crime de responsabilidade – Competência da União (art.22, I, CF). Súmula 722, STF (“São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento”). A Constituição do Estado de São Paulo trouxe a previsão de normas relativas ao julgamento do governador em crimes de responsabilidade. O STF entendeu que essa matéria não é de competência dos estados, mas da União (ADIN 2.220/SP).




  • Inconstitucionalidade consequente: é aquela que ocorre quando a inconstitucionalidade do ato é decorrente da inconstitucionalidade de um a outra norma. Lei estadual que trata de matéria de competência da união e decreto que regulamenta essa lei. Nesse caso, o decreto por consequência é inconstitucional. Se for proposta uma ADI ela terá como objeto a lei e o decreto que a regulamenta.

     

    Inconstitucionalidade reflexa ou oblíqua: é aquela que ocorre quando o objeto impugnado é diretamente ilegal e indiretamente inconstitucional, ou seja, entre ele e a CF existe outro ato normativo interposto. Quando um decreto viola ou exacerba o conteúdo de uma lei. Esse decreto não pode ser impugnado numa ADI.

  • A questão exige conhecimento relacionado à temática da teoria geral do controle de constitucionalidade. Dependendo do momento de criação da norma incompatível com a Lei Maior, a inconstitucionalidade pode ser classificada em originária ou superveniente. Na inconstitucionalidade superveniente o ato é elaborado em conformidade com a Constituição, mas a posterior alteração do parâmetro constitucional (nova Constituição) faz com que ele se torne incompatível com ela. Atenção para o fato de que o Supremo Tribunal Federal tem adotado o entendimento de que, neste caso (inconstitucionalidade superveniente), não se trata de inconstitucionalidade, mas de hipótese de não recepção (ou revogação). Esta concepção se aplica tanto à hipótese de surgimento de uma nova Constituição quanto de uma emenda constitucional. Nesse sentido: “O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucional leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórias. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A Lei Maior valeria menos que a ordinária” ADI 521-DF.

    Gabarito do professor: letra c.


  • Sobre o tema, o STF reafirmou a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade superveniente ADI 3937/SP - Informativo 874 - julgado em 24.08.2017: 
     

    Uma lei ou ato normativo que foi considerado constitucional pelo STF pode, com o tempo e as mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país, tornar-se inconstitucional em um novo exame do tema. Assim, inconstitucionalidade superveniente, nesse sentido, ocorre quando a lei (ou ato normativo) torna-se inconstitucional com o passar do tempo e as mudanças ocorridas na sociedade. Não há aqui uma sucessão de Constituições. A lei era harmônica com a atual CF e, com o tempo, torna-se incompatível com o mesmo Texto Constitucional.
     

    No caso em espécie, o STF decidiu que  as leis estaduais que proíbem o uso do amianto são constitucionais. O art. 2º da Lei federal nº 9.055/95 é inconstitucional.

  • INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE: Acepção moderna (lei que sofreu um processo de inconstitucionalização). Significa que uma lei ou ato normativo que foi considerado constitucional pelo STF, pode, com o tempo e as mudanças verificadas no cenário político, econômico e social do país, torna-se inconstitucional em um novo exame do tema.

    Não há uma sucessão de Constituições. Alei era harmônica com a atual CF e, com o tempo, torna-se incompatível com o mesmo texto Constitucional.

  • GABARITO: C

    A doutrina conceitua a inconstitucionalidade superveniente como:

    Fenômeno em que uma lei que era constitucional ao tempo de sua edição, já que compatível com a Constituição vigente à época, passa a ser inconstitucional em virtude de uma modificação no parâmetro constitucional (alteração da Constituição ou da interpretação de uma norma constitucional), tornando-a incompatível com a Constituição vigente.

    Desse modo, há a inconstitucionalidade superveniente quando a inconstitucionalidade é decorrente de reforma, inovação hermenêutica ou alteração das circunstâncias fáticas.

    Uma vez conceituado tal instituto jurídico, a pergunta é a seguinte: A denominada "inconstitucionalidade superveniente" é admitida no Brasil?

    A utilização dessa expressão em julgados (como foi o caso do voto do Min. Dias Toffoli, o qual mencionou que houve a inconstitucionalidade superveniente da Lei Federal nº 9.055/95) sempre gera uma certa dúvida em muitos leitores.

    Isso porque a maioria das pessoas conhece a concepção “tradicional” do que seja “inconstitucionalidade superveniente” e pensa que ela é proibida. No entanto, essa expressão possui dois sentidos. Entenda:

    A) Acepção tradicional (entrada em vigor de uma nova CF e leis anteriores incompatíveis)

    Significa que a lei ou ato normativo impugnado por meio de ADI deve ser posterior ao texto da CF/88 invocado como parâmetro.

    Assim, se a lei ou ato normativo for anterior à CF/88 e com ela incompatível, não se pode dizer que há uma inconstitucionalidade. Nesse caso, o que existe é a não-recepção da lei pela Constituição atual.

    Logo, nesse sentido, afirma-se que não existe no Brasil inconstitucionalidade superveniente para se explicar que a lei anterior à 1988 e que seja contrária à atual CF não pode taxada como “inconstitucional”.

    Não é admitida no Brasil.

    B) Acepção moderna (lei que sofreu um processo de inconstitucionalização)

    Significa que uma lei ou ato normativo que foi considerado constitucional pelo STF pode, com o tempo e as mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país, tornar-se inconstitucional em um novo exame do tema.

    Assim, inconstitucionalidade superveniente, nesse sentido, ocorre quando a lei (ou ato normativo) torna-se inconstitucional com o passar do tempo e as mudanças ocorridas na sociedade.

    Não há aqui uma sucessão de Constituições. A lei era harmônica com a atual CF e, com o tempo, torna-se incompatível com o mesmo Texto Constitucional.

    É admitida no Brasil.

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/544953345/a-inconstitucionalidade-superveniente-e-admitida-no-brasil

  • Segundo Pedro Lenza, a mutação constitucional e alteração das circunstâncias fáticas são exemplos de inconstitucionalidade superveniente.

  • inconstitucionalidade superveniente nao é aceita no brasil