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ID
1692028
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Dec. 5123/2004 que regulamenta o Estatuto do Desarmamento: 

    Art. 26. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza.

      § 1o A inobservância do disposto neste artigo implicará na cassação do Porte de Arma de Fogo e na apreensão da arma, pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.

    Não é crime, mas tão somente infração administrativa. 


    b) INCORRETA - Art. 19,§ 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.


    c) INCORRETA - Responde por tráfico - art. 33, § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: 

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.


    d) INCORRETA - A Lei 12.850/2013 não possui dispositivo nesse sentido. 

    Ademais, vale lembrar que o STF já declarou inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, que determinava o cumprimento de pena dos crimes hediondos, de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e de terrorismo no regime inicial fechado no HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli.


    e) INCORRETA - Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.


  • Responde por tráfico na c? Me avisem por favor.

  • c) INCORRETA - Aquele que oferece droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, à pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem, deve ser considerado USUÁRIO, nos termos do que dispõe a Lei nº 11.343/2006 (Lei de Tóxicos).

    NÃO É USUÁRIO. Mas responde por CRIME AUTONOMO ao do tráfico o agente que oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem
     

  • Rafalel Oliveira, dei um like aí pra tu q até eu fiquei na dúvida e olha o q eu encontrei! Pra mim tem duas quetões certas: 

    13/08/2015 07h56 - Atualizado em 13/08/2015 08h33

    STF julga artigo da Lei de Drogas e discute se é crime posse para usuário

    Caso é de detento condenado por porte de 3 gramas de maconha em cela.
    Decisão a ser tomada terá de ser aplicada em processos de outros tribunais.

    Rosanne D'AgostinoDo G1, em São Paulo

     

    Um ex-detento pode fazer o Supremo Tribunal Federal (STF) mudar o entendimento sobre o consumo pessoal de drogas no país. Hoje o usuário é um criminoso, mesmo não estando sujeito à prisão. Essa conduta está no artigo 28 da Lei de Drogas. Se o STF julgar esse artigo inconstitucional, o porte de drogas para uso próprio deixa de ser crime. O relator é o ministroGilmar Mendes.

     

    https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwib-7L1x8_PAhVDUJAKHdjaD5MQFggkMAE&url=http%3A%2F%2Fg1.globo.com%2Fpolitica%2Fnoticia%2F2015%2F08%2Fstf-julga-artigo-da-lei-de-drogas-e-discute-se-e-crime-posse-para-usuario.html&usg=AFQjCNFJChURBum9RCgeG2UAJIA14IPtPQ&sig2=q8Qcdl7cvVo9Rc5u6nK1pQ

     

    Aqui fala q n é mais crime afirma o ministro mas. 20/08/2015 17:20:21 - Atualizada às 20/08/2015 22:25:14

    'Posse de drogas para uso próprio não é crime', afirma ministro do STF

     

    https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=6&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwiAxNiR0c_PAhXJQZAKHbJQDrcQFghBMAU&url=http%3A%2F%2Fodia.ig.com.br%2Fnoticia%2Fbrasil%2F2015-08-20%2Fposse-de-drogas-para-uso-proprio-nao-e-crime-afirma-ministro-do-stf.html&usg=AFQjCNFrK728HOXZXWhLJ4P2ByZOYp9m0A&sig2=y3oIIvYGwvXSU0qAPkRNZw

     

     

     

     

  • Esse estatuto teve uma atualização? Lei 10.826 / 2013
  • Tem q ter cuidado..li rapido e logo pensei q era disparo em via publica.

  • Ficar atento! O "PORTE" para não caracterizar sação administrativa deve ser "VELADO", isto é, não ostensivo - só para aqueles de direito que estejam por exemplo devidamente fardados/identificados.

  • A letra a, menciona  que: " Considerando-se a Lei nº 10.826/2013 (Estatuto do Desarmamento)...", invalidando a letra.

     

    LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

    Texto compilado

    Regulamento

    Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

  •  a) Considerando-se a Lei nº 10.826/2013 (Estatuto do Desarmamento), não comete qualquer crime a pessoa que, possuindo autorização para o porte de arma de fogo permitido, adentra em local público com a arma municiada, podendo, entretanto, ser sancionada administrativamente.

     

    b) Em relação aos crimes previstos na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, observada a prévia manifestação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do representante do Ministério Público.

     

    c) Aquele que oferece droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, à pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem, deve ser considerado usuário, nos termos do que dispõe a Lei nº 11.343/2006 (Lei de Tóxicos).

     

    d) Conforme a Lei nº 12.850/2013 (Crime Organizado), os condenados por integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado.

     

    e) Tratando-se de crime ambiental previsto na Lei nº 9.605/1998, não é necessário que a infração, para ser passível de responsabilização penal a pessoa jurídica, deva ser cometida no interesse ou benefício da entidade.

  • Letra C é o famoso tráfico privilegiado. Lembrando que os requisitos são cumulativos, na falta de um deles, não é privilegiado.

  • vc esta errado, Paulo Diogo! Esse nao é o trafico privilegiado. 

  • Não trata-se de tráfico privilegiado, este é previsto no §4º do art. 33, a modalidade apresentada na letra "c" da questão faz referência a um tipo penal privilegiado, previsto no §3º do art, 33.

  • Decreto 9.847/19

    Art. 20. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do disposto no , não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em decorrência de eventos de qualquer natureza.

    § 1º A inobservância ao disposto neste artigo implicará na cassação do porte de arma de fogo e na apreensão da arma, pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.

    § 2º Aplica-se o disposto no § 1º na hipótese de o titular do porte de arma de fogo portar o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.

    Obs.: O novo §2º do art. 16 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) trouxe uma nova qualificadora, qual seja, se as condutas envolverem arma de fogo de uso proibido. A definição do que é arma de fogo de uso proibido encontra-se nesse decreto, no art. 2º, III:

    III - arma de fogo de uso proibido:

    a) as armas de fogo classificadas de uso proibido em acordos e tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou

    b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos;

  • Em relação aos crimes previstos na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, observada a prévia manifestação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do representante do Ministério Público.

    Medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato,independentemente de manifestação do ministério publico ou de audiência entre as partes.

  • Aquele que oferece droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, à pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem, deve ser considerado usuário, nos termos do que dispõe a Lei nº 11.343/2006 (Lei de Tóxicos).

    responde por trafico de drogas.

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    crime de menor potencial ofensivo

  • Letra C

    Mais conhecido como "tráfico de menor potencial ofensivo" ou "uso compartilhado".

    Tráfico privilegiado é outra coisa... réu primário, bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. É o autêntico tanso, considerado "mula" que cai de primeira...

  • LETRA A.

    "Se o agente tiver o porte de arma, mas estiver, por algum motivo, em desacordo com determinação legal ou regulamentar (v.g., conduzindo a arma ostensivamente ou adentrar com ela em locais públicos - art. 20 do Decreto n. 9.847/19), não haverá o crime do art. 14, subsistindo tão somente uma infração administrativa, da qual deverá resultar a cassação do porte e apreensão da arma" (Renato Brasileiro).

  • A LETRA ''A'' TA ERRADA , POIS A LEI E DE 2003 E NÃO 2013 AFFS

  • ATUALIZAÇÃO LETRA A)

    O DECRETO VIGENTE ATUALMENTE É 9847/2019 QUE CONTINUA PREVENDO APENAS PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA E NÃO CRIME.

    DECRETO 9847/2019

    Art. 20. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em decorrência de eventos de qualquer natureza.

    § 1º A inobservância ao disposto neste artigo implicará na cassação do porte de arma de fogo e na apreensão da arma, pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.

  • Qualquer pessoa não! Pois os os integrantes das policias em geral podem entrar e permanecer em locais públicos, na mesma situação descrita, nem por isso sofrem qualquer sanção administrativa. QUESTIONÁVEL ESSE GABARITO.

  • Considerando-se a Lei nº 10.826/2013 (Estatuto do Desarmamento), não comete qualquer crime a pessoa que, possuindo autorização para o porte de arma de fogo permitido, adentra em local público com a arma municiada, podendo, entretanto, ser sancionada administrativamente.

  • seria correto o gabarito letra A, se a referida lei fosse do ano de 2013 !!!!

  • ADENDO LETRA E

    Teoria da dupla imputação necessária:  não mais adotada pelos Tribunais → é  prescindível  a punição concorrente de uma pessoa física para que a pessoa jurídica  possa ser punida.

    CF - art. 225 § 3º: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Lei 9.605/98 - Art. 3º: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    • Com efeito, nenhum desses dois diplomas exigem essa teoria,  interpretação contrária era verdadeira atividade legislativa pelo Judiciário →   implica indevida restrição da norma constitucional  +  exorta a impunidade pelos crimes ambientais.

    == > Para responsabilização penal da PJ é necessário 2 aspectos: 

    • i-  infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado    +   ii- interesse ou benefício da PJ.

    • Essa responsabilidade da PJ não exclui a das pessoas físicas que concorrem para o fato.