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I - correta. Não é só possível como o apenado fará jus ao acréscimo, para fins de contagem da remissão, de 1/3 no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação (LEP, art. 126, §5º);
II - Errada. Súmula 441 do STJ "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional";
III - Correta. Súmula 192 do STJ " Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual".
IV - Correta. Súmula 717 do STF "Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial".
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Súmula 441 do STJ "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional";
Importante: a falta grave impede a progressao de regime! Mas nao tem efeito no livramento condicional!
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I - 126 , para. 1 , I - LEP 7.210
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Marcão
6. Jurisdição especializada
Conforme expresso nos itens 15 a 22 da Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal, “À autonomia do Direito de Execução Penal corresponde o exercício de uma jurisdição especializada, razão pela qual, no art. 2º, se estabelece que a ‘jurisdição penal dos juízes ou tribunais da justiça ordinária, em todo o território nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta lei e do Código de Processo Penal”.
A aplicação dos princípios e regras do Direito Processual Penal constitui corolário lógico da integração existente entre odireito de execução das penas e das medidas de segurança e os demais ramos do ordenamento jurídico, principalmente os que regulam em caráter fundamental ou complementar os problemas postos pela execução.
A igualdade da aplicação da lei ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Federal, Eleitoral ou Militar, quando recolhidos a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária, assegurada no parágrafo único do art. 2º, visa a impedir o tratamento discriminatório de presos ou internados submetidos a jurisdições diversas.
Como reconhece Hilde Kaufman, “la ejecución penal humanizada no sólo no pone en peligro la seguridad y el orden estatal, sino todo lo contrario. Mientras la ejecución penal humanizada es un apoyo del orden y la seguridad estatal, una ejecución penal deshumanizada atenta precisamente contra la seguridad estatal”11.
Na lição de Luiz Flávio Gomes, o art. 2º da Lei de Execução Penal estabelece o princípio da legalidade execucional12.
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gaba E
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o cálculo da remição da pena de um sentenciado aprovado no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) seja feito com base em 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio regular (2.400 horas), resultando um total de 133 dias a serem remidos.
31/05/2019
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Sobre a proposição IV: CORRETA.
Súmula 716 STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Súmula 717 STF: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.