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ID
1692052
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tratando-se da Lei das Execuções Penais (Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984), assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Lei das Execuções Penais (Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984)
    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. 

  • Correto: letra A

    erro letra b: O tempo remido não deve ser deduzido do total das penas privativas de liberdade aplicadas ao sentenciado, nem deve ser subtraído da pena do delito mais grave, uma vez que o certo é acrescentar os dias remidos ao tempo de pena carcerária já cumprido, como se fossem tempo de prisão cumprida .

  • LETRA A - CORRETA
    Art. 127, LEP.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. 
     

    LETRA B - ERRADA 
    Art. 128, LEP. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

    Na jurisprudência: HC 185.538/SP, STJ

    LETRA C - ERRADA
    Súmula 441, STJ: Falta grave não interrompe o prazo do livramento condicional.

    LETRA D - ERRADA

    Art. 146-B, LEP.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

     I - VETADO;

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

    III - VETADO

    IV - determinar a prisão domiciliar; 

     

    LETRA E - ERRADA

    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO. PRÁTICA DE DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DA PENA. Uma vez cumpridas as condições e expirado o prazo do livramento condicional sem revogação (art. 90 do CP), a pena é automaticamente extinta, sendo flagrantemente ilegal a subordinação da declaração de extinção à constatação da prática de eventuais delitos durante o período de prova (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). Writ concedido. (STJ   , Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 17/11/2005, T5 - QUINTA TURMA)

     

  • Quadro como as hipóteses de falta grave:

    https://adelsonbenvindo.wordpress.com/2015/04/09/efeitos-da-falta-grave/

  • Falta Grave: Perda de até 1/3 dos dias remidos, reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício da progressão de regime, iniciando-se o novo período aquisitivo a partir da data da última infração disciplinar, mas não interfere para livramento condicional Deve ter processo administrativo acompanhado por advogado ou defensor público. Súmula 534 STJ “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração

    Súmula 535, STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • Marcão

    6. Perda dos dias remidos

    A perda dos dias remidos estava regulada no art. 127 da LEP, com a seguinte redação: “O condenado que for punido por falta grave perderá o direito a tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar”.

    O rol das faltas consideradas graves no cumprimento de pena privativa de liberdade encontra-se no art. 50 da LEP.

    Doutrina e jurisprudência debatiam sobre a possibilidade, ou não, de perda integral dos dias remidos, em razão do cometimento de falta grave.

    Segundo nosso entendimento, a perda dos dias remidos não viola direito adquirido ou coisa julgada.

    Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal já decidiu reiteradas vezes que o sentenciado não tem direito adquirido ao tempo remido, pois o art. 127 da Lei n. 7.210/84 o subordina à condição do não cometimento de falta grave, sob pena de perda daquele período, e terminou por editar a Súmula Vinculante 9, que tem a seguinte redação: “O disposto no artigo 127 da Lei n. 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58”.

    Diz o atual art. 127 da LEP que, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57 da LEP, segundo o qual, na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    A nova redação não está imune a críticas, pois permite preocupantes discussões onde não deveria.

  • Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.    

  • Informativo 574 STJ: "se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente à fato ocorrido durante sua vigência (resp 1.498-034-RS (recurso repetitivo) Fonte: dizer o direito
  • EFEITOS DA FALTA GRAVE

     

    Publicado: 09/03/2018 em LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEI Nº 7.210/84
    Tags:Curso Mege, FALTA GRAVE, LEI DE EXECUÇÃO PENAL, LEP, Mege

     

    https://adelsonbenvindo.wordpress.com/2018/03/09/efeitos-da-falta-grave/

     

  • Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido,

    Vemos acima uma faculdade do juiz..

    Um dia todos aqueles que riram dos seus sonhos

    Vão contar pros outros como te conheceram ...

    Créd: Evandro Guedes

    Font: Alfacon

  • Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido,

    Vemos acima uma faculdade do juiz..

    Um dia todos aqueles que riram dos seus sonhos

    Vão contar pros outros como te conheceram ...

    Créd: Evandro Guedes

    Font: Alfacon

  • Lembrando que, de acordo com o Info.559:

    Uma das punições impostas em caso de falta grave é a perda de parte dos dias remidos, conforme previsto no art. 127 da LEP: Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. Quando o art. 127 fala que o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, isso significa que o magistrado tem a possibilidade de, mesmo tendo sido praticada uma falta grave, deixar de revogar o tempo remido? NÃO. A prática de falta grave impõe a decretação da perda de até 1/3 dos dias remidos, devendo a expressão “poderá”, contida no art. 127 da LEP, ser interpretada como verdadeiro PODER-DEVER do magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 dos dias remidos. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.430.097-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 19/3/2015 (Info 559)

    E - INCORRETA - Súmula 617, STJ - A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. 

  • GAB. A, art. 127 da LEP.

  • Reforço a dica já manjada no site:

    TEM /// DÓ

    Monitoração eletrônica>

    Temporária

    Domiciliar

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:                        (

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;                      

    IV - determinar a prisão domiciliar;

  • FALTA GRAVE: REVOGAR 1/3 DO TEMPO REMIDO (leva em conta o art. 57)

    Súmula Vinculante 09: O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58. -> #PLUS: Ou seja, o art. 127 é constitucional e não temos limite para revogar em 30 dias.

    #OBRIGATÓRIO: A prática de falta grave impõe a decretação da perda de até 1/3 dos dias remidos, devendo a expressão “poderá”, contida no art. 127 da LEP, ser interpretada como verdadeiro poder-dever do magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 dos dias remidos. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.430.097-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 19/3/2015 (Info 559).

    #MARCOTEMPORAL: Reconhecida falta grave, a perda de até 1/3 do tempo remido (art. 127 da LEP) pode alcançar dias de trabalho (ou de estudo) anteriores à infração disciplinar e que ainda não tenham sido declarados pelo juízo da execução no cômputo da remição. Por outro lado, a perda dos dias remidos não pode alcançar os dias trabalhados (ou de estudo) após o cometimento da falta grave. STJ. 6ª Turma. REsp 1.517.936-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/10/2015 (Info 571).

  • Gabarito: letra A!

    Destaque:

    Art. 128, LEP. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

    Complementando...

    Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados q estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles. 

    § 1 O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.      

    (...)

    Art. 130. Constitui o crime do artigo 299, CP (falsidade ideológica), declarar ou atestar falsamente prestação de serviço pra fim de instruir pedido de remição.

    Ampliando a matéria...

    SEÇÃO V

    Do Livramento Condicional

    Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e § único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

    Saudações!

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