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ID
1692055
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as proposições abaixo acerca da colaboração premiada prevista na lei referente às organizações criminosas (Lei nº 12.850/2013):

I - O juiz poderá conceder perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto originariamente na proposta inicial, desde que requerido pelo Ministério Público, a qualquer tempo, considerando a relevância da colaboração prestada.

II - Em relação ao colaborador, o Ministério Público poderá deixar de oferecer a denúncia, diante da relevância da colaboração premiada, desde que, em sendo o colaborador líder da organização criminosa, seja a primeira pessoa a prestar a colaboração.

III - O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia.

IV - O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gab.: B   Lei 12850/13 

    I - Certo. Art. 4o§ 2o . Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, oart. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).


    II – FALSO. § 4o Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.


    Obs.: Conforme aponta Renato Brasileiro (Leg. Crim. Especial Comentada, p.541,2015), os requisitos são cumulativos.


    III – Certo. Art. 7o  § 3o O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o.


    IV – Certo. Art. 4o § 6o  O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.




  • Embora o juiz não participe das negociações, ele deve homologar o acordo de colaboração (artigo 4º, § 7º).


  • O item "I", salvo melhor juízo, não deveria ter sido considerado correto: o "desde que requerido pelo Ministério Público" está em descompasso com a redação legal, que possibilita, também, a representação pelo Delegado de Polícia, conforme artigo já transcrito.



  • "Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, ..."

    Em uma prova para Promotor de Justiça, dar interpretação ao dispositivo no sentido de que o Delegado é parte no processo penal é, no mínimo, complicado...

  • Concordo contigo Marconi Lustosa. A questão limitou somente ao requerimento do MP.

  • I) CORRETA- (mas se fosse já com o transito em julgado o juiz não poderia dar o perdão judicial, ficando adstrito somente a benefícios ao condenado).

    II)ERRADA - Não pode em hipotese alguma ser o líder da organização criminosa.

    III) CORRETA

    IV)CORRETA - O juiz somente homologará.

  • Marconi Lustosa, não vi descompasso com o texto legal! 
    Creio que foi apenas problema na interpretação, você olhou de forma literal! 

    Colocar o artigo sem o trecho sublinhado não o torna errado! Apenas enfoca na atuação ministerial, tendo em vista ser uma prova para o cargo de promotor!


    [colando o art. comentado pelo colega!]
    Art. 4o§ 2o . Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, oart. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).


    abraço.

  • gabarito letra "B" (I,III e IV).

    Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    § 1o  Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

    § 2o  Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).







    erro do inciso II - o colaborador não pode ser líder da organização.


  • Me confundi na expressão "a qualquer tempo", pois, salvo engano, não pode haver o perdão judicial após o trânsito em julgado .

  • Olha, que a questão pega quando se fala "a qualquer tempo" quando depois da sentença só pode haver a redução do condeno ou a progressão da pena. Acho que foi uma questão mal redigida.

    Se bem que a lei também fala "a qualquer tempo". Mas ai estamos com uma imprecisão sobre um erro.

    No mínimo, uma questão injusta.

  • II (ERRADA) - Em relação ao colaborador, o Ministério Público poderá deixar de oferecer a denúncia, diante da relevância da colaboração premiada, desde que, em sendo o colaborador líder da organização criminosa, seja a primeira pessoa a prestar a colaboração.

     

    Na realidade, o MP poderá deixar de denunciar quando: 

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

    Ou seja, não basta apenas ser o primeiro a colaborar, tem que ser o primeiro a trazer uma efetiva colaboração.

  • Hallyson Silva, errei pelo mesmo motivo, pois após a sentença não cabe perdão judicial.

  • Mas de que adiantaria fazer delação se já acabou o processo??? Fui pela lógica e não vi nenhum problema na expressão "a qualquer tempo".

  • Queria entender essa banca. Uma hora, dá como errada uma questão incompleta, outra hora, dá como certa. Assim fica difícil.

  • Não confundir “colaboração posterior à sentença” (§5º, art. 4º)

    § 5o  Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

     

    com possibilidade de o MP ou Autoridade Policial requererem a ampliação de benefícios ao colaborador em relação à delação já realizada, petição que pode ocorrer a qualquer tempo no caso do representante do MP (§2º, art. 4º):

    § 2o  Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

     

  • I - O juiz poderá conceder perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto originariamente na proposta inicial, desde que requerido pelo Ministério Público, a qualquer tempo, considerando a relevância da colaboração prestada.

     

    A alternativa I é muito "ingrata", pois independentemente da resposta dada pela banca (certa ou errada), a mesma pode se posicionar a favor ou contra.

    Se a assertiva foi dada como certa por ela, a resposta ao recurso é que "o que foi dito está na lei, e não há palavra restritiva (apenas, somente o MP requere)"

    Se a assertiva foi dada como errada, a resposta ao recurso é que "faltou dizer que o delegado de polícia, nos autos do inquérito, também pode requerer"

     

    Questão que abre margem a dupla interpretação e fica ao arbítrio da banca acerca da resposta. Fato lastimável tratando-se de prova objetiva.

  • ITEM I - Entendo que passível de recurso porque tal medida também pode ser requerida pelo delegado de polícia - Sobre o perdão judicial, se a colaboração prestada for muito relevante, o MP ou o Delegado de Polícia poderão se manifestar pedindo ao juiz a concessão do perdão judicial ao colaborador, com a consequente extinção da punibilidade.

  • I - a "qualquer tempo" nos AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL 

  • questão ta mais pra raciocinio lógico... III e IV td bem! a primeira tava embassada.

  • I, incompleta
  • Posso ter feito uma mal interpretação, mas para a concessão do perdão judicial somente antes da sentença, pq se for após é causa de redução pela metade.

  • I. Complicado esse "desde que" aí, no que se refere ao MP. Pois o perdao também pode ser pleiteado pelo DP, só que apenas durante o IP, e nao a qualquer tempo, e também é necessária a manifestaçao do MP. Acredito que caiba um recurso aí.

  • DEPOIS DA SENTENÇA, NÃO CABERÁ O PERDÃO JUDICIAL, MAS REDUÇÃO PELA METADE. ACREDITO QUE O ITEM I ESTEJA INCORRETO.

  • Perdão judicial só antes da sentença. Item I errado!!

  • olhem a lei, a afirmativa III foi revogada, agora deve ser sigilosa até o final da instrução

  • Igor Araujo

    11.850/13 (organização criminosa)

    art. 7ª

    § 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.

    Continua correta a alternativa III, a alteração feita apenas veda ao juiz "vazar dolosamente" informações para quem quer que seja antes ou depois de iniciada a ação penal (quem quiser se informar, que vá ler os autos, mas não haverá juiz "passando fita").

  • GAB: B

    as respostas estão corretas e as dos Qcolegas perfeitamente colocadas, irei apenas complementar!

    I - O juiz poderá conceder perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto originariamente na proposta inicial, desde que requerido pelo Ministério Público, a qualquer tempo, considerando a relevância da colaboração prestada. (CORRETA)

    II - Em relação ao colaborador, o Ministério Público poderá deixar de oferecer a denúncia, diante da relevância da colaboração premiada, desde que, em sendo o colaborador líder da organização criminosa, seja a primeira pessoa a prestar a colaboração. (ERRADA)

    ---> Não pode ser o líder para tal concessão!

    III - O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia.(CORRETA)

    IV - O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração(CORRETA)

    PERTENCELEMOS!

  • Não estou aqui para julgar a banca, só para expor os fatos, e vida que segue...

    O gabarito correto deveria ser a letra D.

    I - O juiz poderá conceder perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto originariamente na proposta inicial, desde que requerido pelo Ministério Público, a qualquer tempo, considerando a relevância da colaboração prestada.

    Não é o fato da banca considerar o texto incompleto como certo que gera o erro nas questões (já sabemos que ela aceita isso); mas o item alencado se encontra com diversos erros, gerando ambiguidade interpretativa e margem para possibilidades: desde que requerido pelo MP, oras, o delegado também pode propor o perdão, então esse trecho se torna errado por colocar o Parquet como condição necessária para pleitear o benefício; e mais, a expressão ''a qualquer tempo'' reforça a exclusão equivocada da possibilidade do delegado de requerer tal benefício, cabendo ao juiz apenas a análise da legalidade.

    Por conseguinte, ainda exponho o comentário dos colegas novamente, embora tenha saído do texto legal, o termo a qualquer tempo alude que pode ocorrer após o trânsito em julgado, o que está CORRETO, não há margem para pensar que não possa, a não ser no caso de absolvição(mas aí já são muitas ''dorgas'' e horas líquidas de estudo depois).

  • Pessoal, a assertiva I está correta, porque apenas o MP pode requerer a concessão do perdão judicial A QUALQUER TEMPO. O delegado apenas poderá representar pelo perdão judicial nos autos do inquérito.

  • Pelo que eu entendi, se a colaboração for prestada antes do trânsito em julgado, é possível a concessão do perdão judicial. No entanto, se a colaboração for prestada depois, NÃO.

    a expressão "a qualquer tempo" do art. 4º, parágrafo segundo, refere-se ao PEDIDO de concessão do benefício do perdão judicial e NÃO À COLABORAÇÃO em si

  • BENEFÍCIO: COLABORAÇÃO EFETIVA + VOLUNTÁRIA

    #EFETIVA: Se o réu confessa o crime, mas suas declarações não representam efetiva colaboração com a investigação policial e com o processo criminal nem fornecem informações eficazes para a descoberta da trama delituosa, ele não terá direito ao benefício da delação premiada. (HC 174.286/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 25/04/2012)

    CONSIDERA-SE: PERSONALIDADE, NATUREZA, CIRCUNSTÂNCIA, GRAVIDADE, REPERCUSSÃO SOCIAL, EFICÁCIA DA COLABORAÇÃO

    PERDÃO JUDICIAL ou REDUZIR 2/3 da PPL ou APLICAR APENAS PRD, DESDE QUE:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    COLABORAÇÃO DEPOIS DA SENTENÇA: REDUZ 1/2 ou PROGRESSÃO DE REGIME (mesmo sem preencher os requisitos OBJETIVOS da LEP)

    #EXTRA: PERDÃO POSTERIOR: Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

    NÃO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA: QUANDO O MP ou DELEGADO NÃO TIVER CONHECIMENTO PRÉVIO DA INFRAÇÃO (nem sabiam daquele crime, não tinham investigado ou apurado os fatos, mas foi informado na proposta do colaborador) e DESDE QUE:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

  •  "I" § 2º Considerando a RELEVÂNCIA DA COLABORAÇÃO PRESTADA, o MINISTÉRIO PÚBLICO, a QUALQUER TEMPO, e (ADITIVO) o DELEGADO DE POLÍCIA, NOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL, COM a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial. Logo, passível de recuso!

  •  "I" § 2º Considerando a RELEVÂNCIA DA COLABORAÇÃO PRESTADA, o MINISTÉRIO PÚBLICO, a QUALQUER TEMPO, e (ADITIVO) o DELEGADO DE POLÍCIA, NOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL, COM a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial. Logo, passível de recuso!

  •  "I" § 2º Considerando a RELEVÂNCIA DA COLABORAÇÃO PRESTADA, o MINISTÉRIO PÚBLICO, a QUALQUER TEMPO, e (ADITIVO) o DELEGADO DE POLÍCIA, NOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL, COM a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial. Logo, passível de recuso!

  •  "I" § 2º Considerando a RELEVÂNCIA DA COLABORAÇÃO PRESTADA, o MINISTÉRIO PÚBLICO, a QUALQUER TEMPO, e (ADITIVO) o DELEGADO DE POLÍCIA, NOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL, COM a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial. Logo, passível de recuso!

  •  "I" § 2º Considerando a RELEVÂNCIA DA COLABORAÇÃO PRESTADA, o MINISTÉRIO PÚBLICO, a QUALQUER TEMPO, e (ADITIVO) o DELEGADO DE POLÍCIA, NOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL, COM a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial. Logo, passível de recuso!

  •  "I" § 2º Considerando a RELEVÂNCIA DA COLABORAÇÃO PRESTADA, o MINISTÉRIO PÚBLICO, a QUALQUER TEMPO, e (ADITIVO) o DELEGADO DE POLÍCIA, NOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL, COM a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial. Logo, passível de recuso!

  •  "I" § 2º Considerando a RELEVÂNCIA DA COLABORAÇÃO PRESTADA, o MINISTÉRIO PÚBLICO, a QUALQUER TEMPO, e (ADITIVO) o DELEGADO DE POLÍCIA, NOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL, COM a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial. Logo, passível de recuso!

  • Seção I

    Da Colaboração Premiada

    Art 4. § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

    § 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:   

    I - não for o líder da organização criminosa

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

    § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

    Art 7. § 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.  

  • Sobre o termo "a qualquer tempo":

    Lendo isoladamente pode haver dúvidas, tendo em vista que após a sentença não seria possível o perdão judicial.

    Porém, no contexto do texto legal, nota-se que o termo a qualquer tempo faz referência à possibilidade do MP requerer o perdão judicial tanto no inquérito policial como também no processo penal.

    Art. 4o§ [...]

    2§ [...] o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador [...]

  • O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime

  • Em relação ao item II, a atual redação trazida pelo PAC requer também que a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento.

  • O "desde que" na minha humilde opinião exclui qualquer outro que não seja o MP, o que tornaria a assertiva errada. É o tipo de questão que mesmo com a lei do lado se tem grandes chances de errar porque tem que adivinhar o que o examinador imaginou lá com os botões dele. Não adianta só o conhecimento.

  • Sobre o item I: "desde que requerido pelo Ministério Público" o "desde que" exclui sim a possibilidade de o delegado de polícia propor o perdão judicial, o que está em descompasso com o que prevê a legislação. Parabéns para quem conseguiu a façanha de dizer que esse item está correto!