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ID
1692058
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    O procedimento judicialiforme (também chamada ação penal pública ex officio) encontra-se no art. 26 do CPP. Ocorre que  CF/88 não recepcionou esse dispositivo porque a iniciativa da Ação Penal Pública compete privativamente ao MP. Portanto não existe essa possibilidade no Direito Brasileiro.

  • Assim como ocorre na ação penal pública incondicionada (API), também na ação penal pública condicionada a representação (APCR) a titularidade é do MP, regendo idênticos princípios. Logo,DE ACORDO COM O  PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE (comum aos dois tipos), havendo mais de um suposto autor do crime, nada impede que venha o MP ajuizar a ação penal apenas em relação a um ou alguns deles, relegando a propositura dos demais para momento posterior (para buscar maiores provas, como estratégia processual,contra os investigados que não constaram no polo passivo da inicial).

    Aliás, importante frisar tal estratégia não acarreta qualquer tipo de preclusão quanto aos demais, TENDO EM VISTA SER CONSOLIDADO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA TANTO A POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA A QUALQUER TEMPO (desde que antes da prescrição do crime, obviamente) PARA A INCLUSÃO DO COAUTOR OU PARTÍCIPE, COMO PELA POSSIBILIDADE DE UMA NOVA AÇÃO PENAL CONTRA O COAUTOR NÃO INCLUÍDO EM PROCESSO ANTERIOR JÁ SENTENCIADO.Entendimento: Norberto Avena, pág 233, 5 ed.
  • Feita a representação em relação a um delito, o MP pode denunciar todos os coautores e partícipes, já que a representação é dotada de eficácia objetiva. Porém, a representação feita em relação a um delito não se estende a outras infrações penais. A representação é necessária para cada crime (STJ, HC 57.200).

  • Sobre a "A", temos como condições gerais da ação penal: Legitimidade, interesse, possibilidade jurídica do pedido e justa causa; como condições específicas: representação do ofendido ou de seu representante e requisição do ministro da justiça, nos crimes de ação penal pública de iniciativa condicionada; surgimento de novas provas, em se tratando de ação penal com base em inquérito policial anteriormente arquivado por falta de provas (Súmula n.º 524 do STF); laudo pericial, em se tratando de crimes contra a propriedade imaterial (art. 525, CPP). Logo, percebe-se que as condições específicas da ação penal (algumas) dizem respeito as ações penais públicas condicionadas à representação também. Bons papiros a todos. 

  • LETRA A: ERRADA

    No âmbito processual penal, as condições da ação subdividem-se em condições genéricas, assim compreendidas como aquelas que deverão estar presentes em toda e qualquer ação penal, e condições específicas (de procedibilidade), cuja presença será necessária apenas em relação a determinadas infrações penais, certos acusados, ou em situações específicas, expressamente previstas em lei. Como condições específicas da ação penal, podemos citar, a título de exemplo, a representação do ofendido e a requisição do Ministro da Justiça.

    Ou seja, as condições específicas da ação penal fazem parte das ações penais públicas (condicionadas a representação, por exemplo).

     

    LETRA B: ERRADA

    Art. 39, § 3º, CPP. Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.

    Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for (art. 39, § 3º, CPP). A despeito do teor desse dispositivo, ao estudarmos o inquérito policial, já foi visto que incumbe ao delegado, a priori, verificar a procedência e veracidade das informações, evitando-se, assim, a instauração de investigações temerárias.

     

    Art. 39, § 5º, CPP.  O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

    Ou seja, somente quem pode dispensar o IP, caso a representação traga elementos suficientes a ensejar a persecutio criminis é o MP. O delegado tem que instaurar o inquérito.

     

    LETRA C: CORRETA

    Ao longo dos anos, a jurisprudência tem proclamado, reiteradamente, que não há necessidade de maiores formalidades no tocante à representação. Prescinde-se, portanto, de que haja uma peça escrita com nomen iuris de representação nos autos do IP ou do processo criminal. Basta que haja a manifestação da vontade da vítima ou de seu representante legal, evidenciando a intenção de que o autor do fato delituoso seja processado criminalmente.

    Nos Tribunais Superiores, tem prevalecido o entendimento de que, na ação penal pública, vigora o princípio da divisibilidade. Como já se pronunciou o STJ, o princípio da divisibilidade da ação penal aplica-se tão somente à ação penal privada (art. 48, CPP). Não há nulidade no oferecimento de denúncia contra determinados agentes do crime, desmembrando-se o processo em relação a suposto coautor, a fim de se coligir elementos probatórios hábeis à sua denunciação.

    Feita a representação contra apenas um dos coautores ou partícipes de determinado fato delituoso, esta se estende aos demais agentes, autorizando o Ministério Público a oferecer denúncia em relação a todos os coautores e partícipes envolvidos na prática desse crime (princípio da obrigatoriedade). É o que se chama de eficácia objetiva da representação.

     

    Fonte: Renato Brasileiro, Manual, título 3, 2016

  • Com relação a alternativa "C": Não considerei correta pois pode ser que a vítima, após o reconhecimento do segundo agente, não queira formular a representação contra este, hipótese na qual faltaria condição de procedibilidade para ambos os agentes. 

     

  • "E"

    Ementa: Penal. Crime contra a ordem tributária. Existência de procedimento administrativo-fiscal. Suspensão do processo-crime. Impossibilidade. Representação fiscal não constitui condição de procedibilidade. 1. A tramitação de procedimento administrativo-fiscal não constitui causa de suspensão do curso do processo-crime contra a ordem tributária. 2. A representação fiscal, prevista no art. 83 da Lei 9.430/96, não é condição de procedibilidade da ação penal, nos crimes de que se tratam. 3. Habeas corpus indeferido.

    (TRF-1 - HC: 78820 MG 1998.01.00.078820-8, Relator: JUIZ EUSTÁQUIO SILVEIRA, Data de Julgamento: 03/02/1999,  TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/03/1999 DJ p.89)

  • Sobre a alternativa "d", no livro do Professor Nestor Távora, além da menção ao processo judicialiforme do art. 26, CPP, que não foi recepcionado pela CF/88, como uma faceta da ação penal ex officio, o Nestor fala sobre a concessão de ofício do Habeas Corpus por juízes e tribunais como uma vertente legal da Ação Penal ex offício, que seria uma previsão constitucional. O autor fala expressamente que o habeas corpus tem natureza de ação penal, de forma que a alternativa estaria correta, salvo outra hipótese de ação penal ex offício prevista na CF/88. Fiquei na dúvida.  

  • Sobre a alternativa d: não só o hábeis corpus, mas também a execução penal. 

  • O magistrado só poderá agir de ofício nos casos de processo penal não condenatório (infelizmente a questão não fez essa distinção entre condentório ou não, então eu fui pela regra geral de que não cabe ação penal ex officio) 

    São exemplos de processo penal não condenatório: a concessão de habeas corpus de oficio, e a execução penal! 

  • O procedimento judicialiforme (também chamada ação penal pública ex officio) encontra-se no art. 26 do CPP.

    Ocorre que  CF/88 não recepcionou esse dispositivo porque a iniciativa da Ação Penal Pública compete privativamente ao MP.

    Portanto não existe essa possibilidade no Direito Brasileiro.

  • João. posso andar  contigo no recreio? mandou bem demais brother.

  • Denise Gobbe, o livro do Néstor é cheio de entendimentos próprios e minoritários. Gosto de como ele ensina, porém não sinto segurança ao estudá-lo, razão pela qual tenho optado pelo Renato Brasileiro. Além disso, o livro do Néstor é voltado à defensoria...

  • Caio Nunes, o crime narrado na questão é de Ação Penal Pública Condicionada a Representação, seu raciocinio estaria correto se fosse crime de Ação Penal Privada a qual vigora o P. da Indivissibilidade e assim caso não oferecida a queixa-crime em relação a um autor ou partícipe do crime, implica a renúncia tácita ao direito em relação a todos.

  • LETRA C) TRATA-SE DE EFICÁCIA OBJETIVA DA REPRESENTAÇÃO. 

  • Não sei se sou só eu, mas as questões de penal das provas de MP são o capeta.

  • Essa questão de certa forma está desatualizada tendo em vista a alteração do art. 225 do CP pela Lei 13.718/2018 que no crime de estupro tornou a ação penal pública incondicionada.