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Questões de Ação penal nos crimes contra a dignidade sexual


ID
206983
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. No julgamento pelo Tribunal do Júri é indispensável a presença do réu, salvo quando ele estiver em lugar incerto e não sabido.

II. Arquivado o inquérito policial a requerimento do Ministério Público, da decisão caberá recurso em sentido estrito.

III. No julgamento pelo Tribunal do Júri poderão os jurados perquirir por intermédio do Juiz- Presidente.

IV. No crime de estupro, sendo a vítima maior de 18 anos, a ação penal será pública condicionada.

V. No julgamento pelo Tribunal do Júri a concessão de aparte constitui faculdade do aparteado.

Alternativas
Comentários
  • Com relação ao item IV (estupro) acredito que com o advento da Lei 12.015/09, passando a ação penal privada para pública condicionada, nos casos onde a vítima deste crime é maior de 18 anos, asseverando, ainda, que em se tratando de vítima com idade menor de 18 anos ou vulnerável, a ação pública passa a ser incondicionada, a Súmula 608 do STF perdeu a sua eficácia. 

    Estupro

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

  • ALTERNATIVA I - ERRADA - ART. 474 CPP:

    Art. 474 CPP: "A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção." (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
     

    ALTERNATIVA II - ERRADA - ART. 28 CPP:

    Art. 28 CPP: "Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender."
     

    ALTERNATIVA III - CORRETA - ART. 473, PARÁGRAFO 2, DO CPP:

    Art. 473, § 2o, CPP: "Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente." (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
     

    ALTERNATIVA IV - CORRETA - ART. 225, CAPUT, CP:

    Art. 225 CP: "Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação." (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único: "Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
     

    ALTERNATIVA V - ERRADA - ART. 497, XII, CPP:

    Art. 497 CPP: "São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última." (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

     

  • "V. No julgamento pelo Tribunal do Júri a concessão de aparte constitui faculdade do aparteado".

    Falso

    "Art. 497.  São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:
    (...)
    XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última."
  • Sobre a lv: se for maior de 18, mas vulnerav

  • I - ERRADA

    .-  No julgamento pelo Tribunal do Júri é indispensável a presença do réu, salvo quando ele estiver em lugar incerto e não sabido.  

    De acordo com o art.457 do CPP " O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do quereleante, que tiver sido regularmente intimado". No parágrafo primeiro do mesmo artigo fala-se em pedido de não comparecimento justificável. Dessa forma, entende-se que não é indispensável o comparecimento do acusado no Tribunal do Juri.

     

    II-  ERRADA.

    - Arquivado o inquérito policial a requerimento do Ministério Público, da decisão caberá recurso em sentido estrito. 

    A decisão que defere o arquivamento do IP é irrecorrível, e para que haja o desarquivamento depende muito da causa que ensejou o arquivamento, como descoberta de fato novo, documento novo e outras situações. Por isso, a decisão homologatória do pedido de arquivamento é irrecorrível, não havendo contemplação legal de recurso para combatê-la. 

    A exceção à irrecorribilidade é tratada pelo art.7° da Lei 1.521/1950, prevendo o RECURSO DE OFÍCIO da decisão que arquivar o IP nos crimes contra a economia popular e contra a saúde pública. Caso que, se o TRIBUNAL entender,  poderá dar provimento e remeter os autos ao Procurador Geral, p/ q atue de acordo com o art.28 do CPP.

    Também não há o que se falar em ação privada subsidiária da pública se  houve a manifestação pelo arquivamento, afinal, ela só tem cabimento nas hipóteses de INÉRCIA DO MP, e se o promotor requereu o arquivamento, certamente não está sendo desidioso.

    III - CORRETA - No julgamento pelo Tribunal do Júri poderão os jurados perquirir por intermédio do Juiz- Presidente. 

    Inteligência do 473, § 2o, CPP.

    IV- CORRETA - No crime de estupro, sendo a vítima maior de 18 anos, a ação penal será pública condicionada. 

    Crimes conta a Liberdade Sexual é pública condicionada à representação. A exceção fica se o crime é realizado com menor de 18 anos ou pessoa vulnerável que aí é incondicionada. 

    V- ERRADA

    - No julgamento pelo Tribunal do Júri a concessão de aparte constitui faculdade do aparteado.

    Tendo em vista que o "aparte" no Tribunal do Júri consiste em uma interrupção feita por uma das partes durante à sustentação oral da parte contrária, quem concede o aparte é o juiz-presidente, e não mais a parte contrária; o prazo concedido para o aparte, que será de até 03 minutos, implicará em prorrogação do prazo para a parte contrária. Então, não é uma faculdade do aparteado e sim do Juiz em conceder ou não ao aparteante. 

    Art. 497, CPP. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:

    (...)

    XII regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.

     

    Força nos estudos!!!

  • Se for vulnerável ou menor de 18 anos, pública incondicionada!

    Abraços

  • Questão desatualizada com a recente lei de 2018. Agora a ação penal é pública incondicionada em qualquer hipótese de estupro. 


ID
954973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Maria, vítima de estupro, comunicou o fato à autoridade policial na delegacia de polícia. Chamada, seis meses depois, para fazer o reconhecimento de um suspeito, Maria o identificou com segurança.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item subsequente.

Caso Maria seja menor de dezoito anos de idade, cabe ao seu representante legal fazer a representação junto à autoridade policial no prazo legal, sob pena de decadência do direito.

Alternativas
Comentários
  • Tiago,

    Atenção ao conceito de vulnerável. Vulnerável é o menor de 14 anos ou quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    A ação é pública incondicionada sim, em razão do disposto no art. 225, do CPP, pois a vítima é menor de 18 anos de idade. Mas ela não é vulnerável!

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

  • O artigo 225 a que o colega acima se refere é do Código Penal - CP. 
    Nos casos de estupro contra menores de 18 anos, a ação é pública INCONDICIONADA.
  • A lei nº 12.650conhecida como lei Joana Maranhão estendeu o prazo de prescrição do crime de estupro, ou seja, o cerne da questão é o fato de que a vítima terá após completar 18 anos mais seis meses pra apresentar a representação em caso de inércia de seu representante legal à época do crime!!!
  • DISPÕE O SEGUINTE O CP:

    TÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

    (...)

    Art.225.
    Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.
  • Art.225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal públicaincondicionada se a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.
  • Não haveria decadência do direito, haja vista que a própria vítima poderia representar, no prazo legal, após completar 18 anos.
  • Concordo com o Bruno. Caso o representante de Maria não exerça a representação, o  direito dela não decai, pois ela tem um novo prazo a partir dos 18 anos. Em relação a ação penal incondicionada só é aplicada se a vitíma é menor de quatorze anos, vulnerável e a doutrina majoritária também admiti API nos crimes de estupro seguido de lesão e seguido de morte.
  • Cuidando-se de incapaz, o prazo decadencial não flui enquanto não cessar a incapacidade, pois não se fala em decadência de direito que não pode ser exercido. Em relação ao prazo prescricional, a divergêncial doutrinária fora superada (pelo menos em tese) com o advendo da Lei 12.650/2012; segue:

    Lei nº 12.650/2012, de 17 de maio de 2012 - Lei Joanna Maranhão
    Lei altera Código Penal para que a contagem do prazo de prescrição nos crimes contra dignidade sexual praticados contra crianças e adolescentes começe a ser contado da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se a ação penal tiver já iniciado em data anterior.
    Espera-se que a referida lei contribua de forma decisiva para diminuir a impunidade entre os autores de crimes dessa natureza, atendendo assim ao comando supremo emanado do art. 227, §4º, da Constituição Federal, que preconiza a severa punição dos seus autores.
  • Pessoal, ela é menor de 18... o crime é de ação penal pública incondicionada.
  • ERRADA!

    LEVANDO EM CONTA O QUE A BANCA PEDE: AÇÃO PENAL--- SENDO ASSIM É PÚBLICA INCONDICIONADA POR ELA SER MENOR DE 18 ANOS, O QUE SIGNIFICA DIZER QUE QUEM É O TITULAR DA AÇÃO É O PROMOTOR DE JUSTIÇA. NO CASO DA INÉRCIA DO MP (O PRAZO É 5 DIAS SE O AUTOR DO CRIME ESTA PRESO, E 15 DIAS SE ESTA SOLTO), A AÇÃO PASSA SER PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, AI SIM O REPRESENTANTE LEGAL PODERÁ OFERECER DENÚNCIA  OU QUEIXA CRIME ( QUE DEVE SER OFERECIDA NO PRAZO DE 6 MESES CONTADOS DO DIA EM QUE O OFENDIDO OU O SEU REPRESENTANTE VIER A SABER QUEM É O AUTOR DO CRIME, OU NESTE ULTIMO CASO, CONTADOS A PARTIR DA INÉRCIA DO MP)
  • FUNDAMENTO DA ASSERTIVA ESTÁ NO ARTIGO 111, INCISO V DO CÓDIGO PENAL.

    ARTIGO 111- A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: 
    .....

    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Acrescentado pela L-012.650-2012)
  • outro erro da questão.
      
    Por ser Acão Penal Pública Incondicionada, não se pode falar em decadência .


    Bons estudos.
  • Pessoal preste bem atenção na questão. Tem gente confundindo prescrição com decadência!
    O fato da vítima ser menor de 18 anos dá ensejo à ação penal pública INCONDICIONADA, neste caso não há de se falar em decadência (a qual ocorre somente nas ações penais privadas e públicas condicionadas à representação e é causa extintiva da punibilidade).
  • PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.

    ART. 214 C/C ART. 224, ALÍNEA A, AMBOS DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZOS INDEPENDENTES PARA O OFENDIDO E SEU REPRESENTANTE LEGAL.

    I - Os prazos para o exercício do direito de queixa ou representação correm separadamente para o ofendido e seu representante legal (Súmula nº 594 do STF e Precedente).

    II - Assim, escoado o prazo para o representante, conserva-se o direito de representação do ofendido, contado a partir da sua maioridade (Precedente).

    Habeas corpus denegado.

    (HC 53893/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 12/02/2007, p. 279)


  • O crime de Estupro (Crimes contra a liberdade Sexual) é de ação penal pública incondicionada, portanto o MP pode atuar de ofício, sem necessidade representação do ofendido ou de terceiro. Como a Ação é Pública não há que se falar em Prazo Decadencial.

  • É importante esclarecer uma coisa, já que 7 pessoas curtiram o comentário do Thomaz (logo, concordam com ele).

    O CRIME DE ESTUPRO NÃO É DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, MAS SIM CONDICIONADA. A representação somente será dispensada nos caso de vítima vulnerável ou menor de 18 (como na questão). Mas é imprescindível saber que NEM TODO ESTUPRO é de ação penal incondicionada (esta é a exceção).

  • No crime de estupro de menores, maior de 14 anos e menores de 18, será de ação penal publica condicionada, não sendo esses menores em situação de vulnerabilidade, ou seja, doentes mentais ou coisa do gênero... Nesses casos a ação penal será PUBLICA INCONDICIONADA. E sendo o mesmo cometido contra menor, o prazo decadencial só será contado após alcançada a maior idade penal.

  • Cuidado com as informações aí amigão...

    Ratifico o excelente comentário da colega Luma Gomides.

    Aos colegas Thomaz e cleiton carlos, sugiro que retirem os seus comentários, para não confundir os demais.

    É sabido que o crime de estupro, previsto no art. 213, do cp, é de ação penal pública CONDICIONADA à representação da vítima, por força do art. 225, caput, do cp.

    Sabe-se, ainda, que outro é o tipo do artigo 217-A, ESTUPRO DE VULNERÁVEL, cuja ação sera pública INCONDICIONADA.

    Contudo, cabe esclarecer que pela previsão do parágrafo único, do art. 225, proceder-se-á mediante ação penal pública INCONDICIONADA se a vítima for menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.

    Vejamos o que diz a inteligência do próprio Código Penal:

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     Foco na missão'

  • STF Súmula nº 608 -

    Estupro - Violência Real - Ação Penal

      No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

    em regra é é que seja pública condicionada à representação. sendo INCONDICIONADA apenas quando praticado contra menor de 18 anos e vulnerável (menor de 14 anos) 


  • Cuidado novamente...(essa questão merecia um prêmio do QC em comentários errôneos).

    a Súmula 608/STF perdeu a sua aplicabilidade com o advento da Lei 12,015/09!!!

    http://atualidadesdodireito.com.br/adeleltasse/2014/03/21/a-equivocada-aplicacao-da-sumula-no-608-do-stf-apos-a-lei-no-12-0152009/

  • OLA, revendo a questão da súmula 608 STF. 

     Acabei de verificar  sobre esse assunto na plataforma do Curso de Preparação à Magistratura EAD...que coincidência! Segue parte do  entendimento: com a nova redação do art. 225 do CP alguns autores passaram a entender que a súmula 608 do STF (“No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada”) deveria ser revogada, devendo, o crime de estupro com violência real, seguir a regra geral do art. 225 do CP. 

    Todavia, pude perceber em pesquisa jurisprudencial sobre o tema, que o entendimento dos nossos Tribunais Estaduais, bem como o STJ e STF são pacíficos quanto a prevalência da súmula 608 do STF, aplicando-a em diversas decisões[STJ: HC 135462/SP, RHC 22362/RO,HC 168697/SP. STF: HC: 102683/RS].

    Ainda, cabe ressaltar, que tramita no STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, sob nº 4.301, solicitando o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 225 do CP, sem redução de texto, para se admitir que a ação penal seja pública incondicionada, nos casos de estupro com resultado morte ou lesão grave.

    Dessa forma, seguindo o posicionamento da jurisprudência e doutrina predominante, entendo que a súmula 608 do STF ainda prevalece e deverá assim continuar, sob pena de vermos crimes tão graves, como o estupro com violência real, ficarem impunes.


  • Bom dia Keitte,

    então...a Súmula 608/STF realmente AINDA não foi cancelada, entretanto se fizer um estudo sobre o tema, vai perceber que ela não merece mais aplicabilidade...a problemática em relação a esse tema é interessante e escorregadia!

      A súmula 608/STF foi editada em cenário distinto do atual, digo em relação ao tipo de ação penal! Adveio para "garantir" uma maior segurança em relação ao crime de estupro, que à época era tratado com AÇÃO PENAL PRIVADA. A súmula tinha por base a “complexidade-art 101, CP” do crime de estupro, que quando fracionado seria resultante de um “Constrangimento Ilegal-art 146, CP”, então perseguido por ação penal pública INCONDICIONADA - extensiva à violência real do estupro.

      Com o advento da Lei 12.015/09, em relação aos crimes contra a dignidade sexual, a ação passou a carecer de condição específica de procedibilidade, REPRESENTAÇÃO.

      Caso a questão surja em uma prova oral, ou dissertativa...são interessantes tais fundamentos.

      Vamos partir pra outra, porque o concurseiro DOUTRINADOR não passa em concurso não. Rsrs

    Foco na missão!!!

    FONTE: Adel El Tasse, Procurador Federal, Professor da rede LFG, Professor da ESCOLA DA MAGISTRATURA. Que COINCIDÊNCIA 2 rsrs

    http://jus.com.br/artigos/26759/a-equivocada-aplicacao-da-sumula-no-608-do-stf-apos-a-lei-no-12-015-2009

  • Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime[...].

    Observe que o CPP nos traz um prazo decadencial de seis meses para que a representação possa ser feita, contado da data em que o autor do crime vier a ser conhecido. 

    Agora pensemos no seguinte caso: Um delito cuja ação é pública condicionada à representação foi cometido contra um menor de 18 anos que se chama TÍCIO.

    TÍCIO fica envergonhado de contar o fato ao representante legal. Nesta situação, o prazo irá fluir?

    É claro que não, pois não se pode falar em decadência de um direito que  não se pode exercer. Assim o prazo seria contado a partir do dia em que o menor completar 18 anos.

    Finalizando o exemplo, caso o representante legal tomasse conhecimento do autor e do fato, o prazo correria para este, mas não para nosso amigo Tício.

    Fonte: Ponto dos Concursos - PRF

  • De acordo com a Lei n° 12.015/2009, a ação penal no crime de estupro é (agora) pública condicionada à representação do ofendido (CP, art. 225), e não mais de ação penal privada, à exceção do estupro contra menor de 18 (dezoito) anos ou vulnerável, de ação pública incondicionada.


  • Como já mencionado por alguns colegas, por se tratar de vítima menor de 18 anos, a ação será pública INCONDICIONADA  e como tal não se submete a prazo decadencial, mas tão somente ao prazo prescricional.

  • HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. VÍTIMA MENOR DE 18 ANOS. AÇÃO PENAL. PÚBLICA INCONDICIONADA. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO.

    1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.

    2. Consumado o delito do art. 215 do Código Penal (Violação sexual mediante fraude) quando as vítimas eram menores de 18 anos, a ação penal é pública incondicionada, por expressa disposição do parágrafo único do art. 225 do  Código Penal.

    3. Ausência de ilegalidade flagrante apta a fazer relevar a impropriedade da via eleita.

    4. Writ não conhecido.

    (HC 237.540/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 04/06/2014)

  • Apenas para conhecimento, segue posicionamento mais recente do STJ sobre o CP art. 225 e seu parágrafo único (Informativo 553 -- HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014, DJe 1/12/2014.):


    Regra: nos crimes sexuais, a ação penal é condicionada à representação.

    Mas:

    (1) Se a vítima é menor de 18 anos: incondicionada.

    (2) Se a vítima é vulnerável permanentemente: incondicionada.

    (3) Se vítima é vulnerável temporariamente (apenas durante o ato): condicionada.


    DIREITO PROCESSUAL PENAL. NATUREZA DA AÇÃO PENAL EM CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL.

    Procede-se mediante ação penal condicionada à representação no crime de estupro praticado contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida, era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos. De fato, segundo o art. 225 do CP, o crime de estupro, em qualquer de suas formas, é, em regra, de ação penal pública condicionada à representação, sendo, apenas em duas hipóteses, de ação penal pública incondicionada, quais sejam, vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável. A própria doutrina reconhece a existência de certa confusão na previsão contida no art. 225, caput e parágrafo único, do CP, o qual, ao mesmo tempo em que prevê ser a ação penal pública condicionada à representação a regra tanto para os crimes contra a liberdade sexual quanto para os crimes sexuais contra vulnerável, parece dispor que a ação penal do crime de estupro de vulnerável é sempre incondicionada. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo legal é a de que, em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos - não sendo considerada pessoa vulnerável -, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima, da qual não pode ser retirada a escolha de evitar o strepitus judicii. Com este entendimento, afasta-se a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável seria de ação penal pública incondicionada, preservando-se o sentido da redação do caput do art. 225 do CP. 


  • Obrigado por compartilhar o julgado do STJ, Richmond m.

  • I - Os prazos para o exercício do direito de queixa ou representação correm separadamente para o ofendido e seu representante legal (Súmula nº 594 do STF e Precedente). II - Assim, escoado o prazo para o representante, conserva-se o direito de representação do ofendido, contado a partir da sua maioridade (Precedente).

  • Menor de 18 anos

    Vulneráveis (bêbados por exemplo)

    Ação exclusiva do MP. Não dificultem galera, simplifiquem!

  • ERRADO!


    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.


    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.


    Lembrando que a vulnerabilidade deve ser permanente (Ex.: doente mental); se for temporária, a ação será condicionada a representação(Ex.: embriaguez). STJ. Informativo 553.

  • Aquela regra do código civil, em que não corre prescrição ou decadência contra incapaz se aplica aos direito processual penal?

  • Neste caso os prazos são independentes. O representante tem 6 meses e o menor terá também 6 meses após atingir a maioridade.

  • Recomendo que leiam as alterações introduzidas no Código Civil pela Lei n.º 13.146/2015, versando sobre as causas de incapacidade para a vida civil. Em resumo, não existem mais pessoas absolutamente incapazes que sejam maior de idade.

  • E se não houvesse a ressalva do art. 225,par.2° Em que Estupro de menores de 18 faz com que A Ação Penal passe a ser Incondicionada. a Questão estaria desatualizada (caso o termo menor de 18 compreendesse 16 ou 17 anos), a capacidade civil relativa, agora, alcança os 16 anos. 

    Incapacidade absoluta[editar | editar código-fonte]

    Impossibilidade total do exercício de direito pelo incapaz (deve ser representado).

    Art. 3º do Código Civil brasileiro São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - (revogado em 2015)

    III - (revogado em 2015)

    Incapacidade relativa[editar | editar código-fonte]

    Aqueles que podem praticar por si atos da vida civil, desde que assistidos por quem a lei encarrega deste ofício.

    Art. 4º do Código Civil brasileiro São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos;

    III - Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

  • Menor de 18 ou vulnerável é ação penal incondicionada, não sendo necessário representação

  • PESSOAL, CUIDADO!

    ---------

    Vi muita gente aqui falando em lei Joana Maranhão e de prescrição. A questão trata de DECADÊNCIA. Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa. De fato, o prazo prescricional só começa a correr a partir dos 18 anos, com a alteração legislativa que levou o nome da atleta. Porém, quanto ao disciplinamento da decadência não houve altereação. O que isto significa?

    ---------

    A decadência para o direito de representação só começa a correr a partir do momento em que a vítima descobre quem é o autor do crime. Se nunca ficar sabendo, nunca decairá do direito de representação. A prescrição, por outro lado, começará a correr a partir dos seus 18 anos. Se o autor vier a ser conhecido dentro desse prazo, é possível apresentar a representação nos 6 meses (prazo da decadência). A decadência é do direito de representar ou de oferecer queixa e a prescrição é da pretensão punitiva ou executória do Estado.

    ---------

    Em todo caso, esta discussão não interessa porque a ação é publica incondicionada e por isto a questão está errada.

  • Errado

     

    O item começa correto, pois cabe ao representante, neste caso, exercer o direito de representação.

     

    Vejamos:

     

    Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. (...)

     

    Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.

     

    Contudo, caso o representante não exerça este direito, não haverá decadência, uma vez que Maria é menor de 18 anos, e contra os menores de 18 anos não corre prazo de prescrição nem prazo de decadência.

     

    Podemos utilizar, como exemplo, o art. 111, V do CP:

     

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

     

    (...)

     

    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

  • Simples e direto: < 18 anos  -> A.P.P INCONDICIONADA

  • ERRADO.

    Apesar dos inúmeros comentários, vai mais um pra complementar o tema, mas de forma mais simplificada e menos complexa do que alguns:

    Primeiro poderiamos responder a questão com base no Artigo 225, em seu paragráfo único, do CP
     

    Ação penal Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título (QUE VAI DOS ARTIGOS 213 AO 218-B), procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.    

    Bom, no caso da questão, a vitima, MARIA, é menor de 18 anos e, como sofreu o crime de ESTUPRO, tipificado no artigo 213 do CP, a ação penal será PÚBLICA INCONDICIONADA, de acordo com o artigo 225 parágrafo único.

    Além disso, poderiamos responder a questão baseado em outro tema, qual seja:

    Se a vitima tiver menos de 18 anos, como no caso de MARIA, a decadência irá começar correr efetivamente na data em que complentar seus 18 anos de idade, e não antes disso, assim, não ensejando o seu direito a representação.

    Posto isso, segue um breve comentário sobre o tema '' representação'':
     

    A vítima (ou seu representante legal, caso ela seja incapaz) devem exercer o direito de ação (a representação) dentro de 6 meses após o conhecimento do autor do crime (art. 38, CPP, e art. 103, CP).


    Disso decorre uma pequena discussão, caso a vítima fosse menor quando ocorreu o crime e seu representante legal deixou de representar dentro do prazo legal, pode a vítima, quando se tornar capaz (fizer 18 anos), exercer o direito de representação? É quase pacífico que sim e o prazo de 6 meses começa a correr no dia do seu aniversário.(cf. Mirabete, Processo Penal, p. 101)


    A representação é, obviamente, uma faculdade da vítima. Ela decide se dará ao Estado poderes para investigar um crime e processar alguém. É possível a retratação da representação, no entanto, ela só pode ocorrer até o oferecimento da denúncia. Após o oferecimento da denúncia a ação passa definitivamente para as mãos do Ministério Público e a vítima já não pode mais decidir sobre nenhum aspecto os rumos do processo (art. 102, Código Penal).

    Para finalizar:

    Estupro > regra geral > ação penal pública condionada a representação da vitima;

    Estupro > exceção > ação penal pública incondicionada > se a vítima for menor de 18 anos de idade ou vúlnerável (14 anos de idade ou menos).

  • (-18 anos) ou vulnerável é INCONDICIONADA.

  • Pra que tanta explicação em uma pergunta tão simples .... somente é preciso saber que nesse caso é ação penal pública incondicionada simples assim meus queridos rsrsrsrsrs

  • Nem no prazo legal e nem em momento algum, nem cabera à vitima quando esta completar 18 anos, pois trata-se de ap INCONDICIONADA. O instituto da decadencia aqui nao se aplica.

  • Resposta no Art 225 em seu paragrafo unico do CP

     

  • CP Art. 225, § único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.  (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • Professor fera. Explica muito bem. Será que ele dá aula em algum cursinho? Alguém sabe qual?

  • Crime de estupro é de ação penal publica condicionada a representação mas no caso da vítima ser menor de 18 anos, passa a ser de ação penal pública incondicionada (recai nessa exceção também, se a vítima for vulnerável). Sendo errada a questão.

  • Marquei como ERRADO e acertei. No entanto, penso que foi sorte, porque pensei que nao haveria decadência do direito, pois ela é menor e nesses casos so começa a haver decadência do direito depois que o menor faz 18 anos de idade.

    Oque acham?

  • CUIDADO: JULGADO RECENTÍSSIMO

     

    A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009.

    Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

    STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

     

    Súmula 608-STF: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

     

    Ação penal no caso de estupro (após a Lei nº 12.015/2009):

     

    Regra: ação penal condicionada à representação.

     

    Exceções:

    • Vítima menor de 18 anos: incondicionada.

    • Vítima vulnerável: incondicionada.

    • Se foi praticado mediante violência real: incondicionada (Súmula 608-STF).

    • Se resultou lesão corporal grave ou morte: polêmica acima exposta. Deve ser aplicado o mesmo raciocínio da Súmula 608-STF.

  • Vítimas menores ou vulneráveis: AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

     

    AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

    REGRA: A AÇÃO SERÁ PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DP OFENDIDO, INCLUÍDO O ESTUPRO COMETIDO COM VIOLÊNCIA REAL.

    * estupro na sua forma simples e qualificada (CP, art. 213 e paragráfos)

    * violência sexual mediante fraude ( CP, art. 215)

    * assédio sexual (CP. art. 216 - A)

     

    EXCEÇÃO: AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA:

    arts. 217-A, 218 e 218-A (vítimas menores ou vulneráveis)

     

    PRAZO DECADENCIAL - DIREITO PENAL / DIREITO MATERIAL

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.  

     

    CÓDIGO PROCESSO PENAL

    Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

     Parágrafo único.  Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.

     

    CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA

     Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

                  II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

        § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

     

    É manifestação do PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE, que informa a ação penal pública condicionada até o momento do oferecimento da denùncia (CPP, art.25). 

    A autoridade judiciária e o Ministério Público só poderão requisitar a instauração do inquérito se fizerem encaminhar, junto o ofício requisitório, a representação.

    Trata a representação de simples manifestação de vontade da vítima, ou de quem tem legalmente a representa no sentido de autorizar a persecução penal. O ofendido só pode oferecer a representação se maior de dezoito anos; se menor, tal prerrogativa caberá ao se representante legal. Com a edição do Código Civil de 2002 a situação ficou assim:

    * quando menor de 18 anos, só o ofendido poderá fazê-lo, uma vez que plenamente capaz;

    * se, apesar de maior de 18, for deficiente mental caberá representante legal autorizar o início da persecução penal.

     

    A representação poderá ser apresentada à autoridade policial, à autoridade judiciária ou ao representante do Ministério Público. Após o oferecimento da denúncia, a representação se torna irretratável.

     

  • Comentário do colega Victor.

     

    Pessoal preste bem atenção na questão. Tem gente confundindo prescrição com decadência!
    O fato da vítima ser menor de 18 anos dá ensejo à ação penal pública INCONDICIONADA, neste caso não há de se falar em decadência (a qual ocorre somente nas ações penais privadas e públicas condicionadas à representação e é causa extintiva da punibilidade).

  • Pessoal, atualizando....

    Resumindo. Ação penal no caso de estupro (após a Lei nº 12.015/2009):
    Regra: ação penal condicionada à representação.
    Exceções:
    • Vítima menor de 18 anos: incondicionada.
    • Vítima vulnerável: incondicionada.
    • Se foi praticado mediante violência real: incondicionada (Súmula 608-STF).
    • Se resultou lesão corporal grave ou morte: polêmica acima exposta. Deve ser aplicado o
    mesmo raciocínio da Súmula 608-STF.

     

    Fonte: Dizer o Direito - março/2018

    dizerodireito.com.br/2018/03/em-caso-de-estupro-praticado-mediante.html

     

  • Só para complementar o comentário do colega Italo (anterior ao meu). Decadência não ocorre só em ação penal privada, mas também em ação penal pública condicionada à representação. Cuidado com os comentários sem fundamento, pois pode confundir outros colegas...

    Cezar Roberto BITENCOURT ensina que “Decadência é a perda do direito de ação a ser exercido pelo ofendido, em razão do decurso de tempo. A decadência pode atingir tanto a ação de exclusiva iniciativa privada como também a pública condicionada à representação. Constitui uma limitação temporal ao ius persequendi que não pode eternizar-se”.

  • ESTUPRO DE PESSOA MENOR DE 18 ANOS A AÇÃO PENAL É INCONDICIONADA.

  • Lembrando que, nestes últimos dias, houve a alteração da natureza da ação penal do estupro

    Ação penal

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.             (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018).

    Abraços

  • Bom dia: nessa situação a vítima menor de 18 anos poderia representar também após completar maioridade também né isso?

  • QUESTÃO DESATUALIZADA a partir de 24 de setembro de 2018 dado pela LEI 13.718/18, onde conferiu nova definição para o "caput" do artigo 225 do CP, sendo que os crimes contra a dignidade sexual são de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. 

     

    “Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada."

  • Na época da questão, não era pública incondicionada! A galera esquece de responder conforme a data.... Nesta ocasião, como o crime era de ação pública condicionada a representação da vítima e, no caso, a vítima era menor de 18 anos. Caso o responsável não representasse, ela poderia representar após a maioridade. Ou seja, se o responsável não representasse não haveria decadência. O prazo decadencial de 6 meses para o oferecimento da representação iria começar a contar após a vítima completar 18 anos.


    Porém, agora (ano de 2018) tal entendimento não se aplica, haja vista a atualização dos crimes contra a Liberdade sexual/Dos crimes contra vulnerável que agora são de AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • Errada.

     

    Por quê?

     

    - Antes, quem tinha menos de 18 anos e sofria abuso sexual, o crime já era de ação penal pública incondicionada!

     

    Antes, quem tinha mais de 18 anos ( e capaz) e sofria abuso sexual, o crime era de ação penal pública condicionada a representação!

     

    - Hoje, menor ou maior de 18 anos q sofre abuso sexual, o crime é de ação penal pública INCONDICIONADA!

     

    Jesus no comando, SEMPRE!!!

  • LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.


    Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo


    Atualmente a questão esta errada pelo motivo de que os CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL SÃO DE AÇÃO PENAL INCONDICIONADA.

  • Estrupo , se ela for menor de 18,> ação incondicionada.

  • Gabriel, conforme postando pelo nobre colega Eduardo Henrique, houve alteração nos crimes contra a dignidade sexual, agora todos os crimes contra a dignidade sexual são de de ação penal pública incondicionada. 

  • Temos aqui uma grande evolução legislativa:

    Crimes contra a Dignidade SexualINCONDICIONADA

  • Não se trata necessariamente de estupro de vulnerável (menor de 14), mas de acordo com o CP a ação penal é publica incondicionada, independentemente.

    ART. 225, CP: Nos crimes definidos nos capítulos I e II deste título (crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulnerável), procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

  • Não se trata necessariamente de estupro de vulnerável (menor de 14), mas de acordo com o CP a ação penal é publica incondicionada, independentemente.

    ART. 225, CP: Nos crimes definidos nos capítulos I e II deste título (crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulnerável), procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

  • ATENÇÃO!

    Houve alteração legislativa quanto à ação penal nos crimes contra a dignidade sexual.

    >>Lei 13.718/18<<

    Definiu-se que todos os crimes contra a dignidade sexual procede-se mediante AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. (Independente da idade da vítima)

  • Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim: https://go.hotmart.com/D52291915G


ID
1025047
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à ação penal, analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I - Há expressa previsão legal de que, nos crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados mediante violência física real, a ação penal será pública incondicionada.

II - O princípio da oportunidade na ação penal privada transfere ao particular a decisão de movimentar o aparato repressivo criminal estatal contra seu agressor, ficando, contudo, reservada privativamente, sempre, ao Estado a possibilidade de executar a pena deste último, se condenado.

III - É causa de perempção e, portanto, de extinção da ação penal privada, o ajuizamento desta contra apenas um dos vários indiciados em inquérito policial instaurado para apurar crime de ação penal privada.

IV - O fato do perdão, para produzir seus efeitos, imprescindir da aceitação do réu, retira a potestatividade do direito de exercê- lo, por parte da vítima.

V - É o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública que torna inaplicável, no Brasil, os institutos do plea bargaining e do pentitismo, em toda a plenitude que têm eles nos Estados Unidos e na Itália, respectivamente, apesar da existência do instituto da transação.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA - SÚMULA 698 STF. No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. HOJE O CRIME DE ESTRUPRO, EM REGRA, É DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA, SALVO SE A VÍTIMA FOR MENOR DE DEZOITO ANOS OU PESSOA VULNERÁVEL - ART. 225 CP:

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
    III - ERRADA - NÃO É CAUSA DE PEREMPÇÃO, POIS NÃO HÁ PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 60 DO CPP: Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    O PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA ESTÁ PREVISTO NO ART. 48 DO CPP -  
    Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

  • questão destualizada após a lei 12850

  • ITEM V- acredito que esse item pudesse ser mais bem utilizado em uma questão discursiva. E concordo com a colega que esse item hoje já está desatualizado.

    Questão meio complicada, mas achei uma explicação bem razoável no site "http://cvmasi.jusbrasil.com.br/artigos/182558092/a-colaboracao-premiada-e-seu-aspecto-etico": 

    "A colaboração premiada é instituto típico do sistema inquisitorial medieval, onde o colaborador demonstrava o seu arrependimento pela prática do delito. Embora antiga, a prática só passou a adquirir destaque no mundo jurídico no início do séc. XX, no âmbito da chamada Justiça Penal Negociada, que coincide com o surgimento da noção de “crime organizado”.

    Na Itália da década de 70, surge o chamado Pentitismo, ou Chiamata di Correo, inicialmente voltado ao enfrentamento do terrorismo e, em seguida, direcionado à investigação das organizações mafiosas, cujo código regulaor é a omertà (conspiração ou pacto de silêncio que serve de blindagem contra o Estado). O ordenamento italiano prevê todo um regramento legislativo de tutela da cooperação dos colaboratori della giustizia, também conhecidos como pentiti (arrependidos).

    Outro sistema que muito contribuiu para o desenvolvimento do instituto foi o norte-americano. Nos EUA, recebida a acusação, há uma audiência prévia de julgamento. Neste momento, aceita-se uma negociação acerca da culpa ou da inocência do acusado. É o que se chama de plea bargaining, que pode resultar na confissão da culpa (guilty plea) ou na declaração de que o arguido não pretende discutir a sua culpa (nolo contendere).

    Ao Ministério Público são conferidos amplos poderes de negociação da pena e da própria imputação, em troca da declaração de culpa ou da colaboração na investigação ou persecução penal de outras pessoas.

    A importância da plea bargaining reflete-se na constatação de que este é hoje o principal instituto de administração da justiça penal nos EUA, incidindo em quase 90% dos processos criminais.

    Ao contrário do sistema da common law, onde vige o princípio da oportunidade, nos países da civil law, como o Brasil, prepondera a obrigatoriedade em relação à ação penal, o que representa um entrave ao adequado uso do instituto. Por isso, tem-se sustentado que essa obrigatoriedade deva ser interpretada à luz do princípio da proporcionalidade. Isso dá espaço à “oportunidade regrada”, o que significa que a lei passa a delimitar os casos em que é facultado ao Ministério Público promover ou não a acusação."

     

     

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito!

    Não pode fazer esse joguinho de quantos certos ou errados.

    Há posição pacífica nos tribunais e nos conselhos

    Abraços


ID
1692058
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    O procedimento judicialiforme (também chamada ação penal pública ex officio) encontra-se no art. 26 do CPP. Ocorre que  CF/88 não recepcionou esse dispositivo porque a iniciativa da Ação Penal Pública compete privativamente ao MP. Portanto não existe essa possibilidade no Direito Brasileiro.

  • Assim como ocorre na ação penal pública incondicionada (API), também na ação penal pública condicionada a representação (APCR) a titularidade é do MP, regendo idênticos princípios. Logo,DE ACORDO COM O  PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE (comum aos dois tipos), havendo mais de um suposto autor do crime, nada impede que venha o MP ajuizar a ação penal apenas em relação a um ou alguns deles, relegando a propositura dos demais para momento posterior (para buscar maiores provas, como estratégia processual,contra os investigados que não constaram no polo passivo da inicial).

    Aliás, importante frisar tal estratégia não acarreta qualquer tipo de preclusão quanto aos demais, TENDO EM VISTA SER CONSOLIDADO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA TANTO A POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA A QUALQUER TEMPO (desde que antes da prescrição do crime, obviamente) PARA A INCLUSÃO DO COAUTOR OU PARTÍCIPE, COMO PELA POSSIBILIDADE DE UMA NOVA AÇÃO PENAL CONTRA O COAUTOR NÃO INCLUÍDO EM PROCESSO ANTERIOR JÁ SENTENCIADO.Entendimento: Norberto Avena, pág 233, 5 ed.
  • Feita a representação em relação a um delito, o MP pode denunciar todos os coautores e partícipes, já que a representação é dotada de eficácia objetiva. Porém, a representação feita em relação a um delito não se estende a outras infrações penais. A representação é necessária para cada crime (STJ, HC 57.200).

  • Sobre a "A", temos como condições gerais da ação penal: Legitimidade, interesse, possibilidade jurídica do pedido e justa causa; como condições específicas: representação do ofendido ou de seu representante e requisição do ministro da justiça, nos crimes de ação penal pública de iniciativa condicionada; surgimento de novas provas, em se tratando de ação penal com base em inquérito policial anteriormente arquivado por falta de provas (Súmula n.º 524 do STF); laudo pericial, em se tratando de crimes contra a propriedade imaterial (art. 525, CPP). Logo, percebe-se que as condições específicas da ação penal (algumas) dizem respeito as ações penais públicas condicionadas à representação também. Bons papiros a todos. 

  • LETRA A: ERRADA

    No âmbito processual penal, as condições da ação subdividem-se em condições genéricas, assim compreendidas como aquelas que deverão estar presentes em toda e qualquer ação penal, e condições específicas (de procedibilidade), cuja presença será necessária apenas em relação a determinadas infrações penais, certos acusados, ou em situações específicas, expressamente previstas em lei. Como condições específicas da ação penal, podemos citar, a título de exemplo, a representação do ofendido e a requisição do Ministro da Justiça.

    Ou seja, as condições específicas da ação penal fazem parte das ações penais públicas (condicionadas a representação, por exemplo).

     

    LETRA B: ERRADA

    Art. 39, § 3º, CPP. Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.

    Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for (art. 39, § 3º, CPP). A despeito do teor desse dispositivo, ao estudarmos o inquérito policial, já foi visto que incumbe ao delegado, a priori, verificar a procedência e veracidade das informações, evitando-se, assim, a instauração de investigações temerárias.

     

    Art. 39, § 5º, CPP.  O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

    Ou seja, somente quem pode dispensar o IP, caso a representação traga elementos suficientes a ensejar a persecutio criminis é o MP. O delegado tem que instaurar o inquérito.

     

    LETRA C: CORRETA

    Ao longo dos anos, a jurisprudência tem proclamado, reiteradamente, que não há necessidade de maiores formalidades no tocante à representação. Prescinde-se, portanto, de que haja uma peça escrita com nomen iuris de representação nos autos do IP ou do processo criminal. Basta que haja a manifestação da vontade da vítima ou de seu representante legal, evidenciando a intenção de que o autor do fato delituoso seja processado criminalmente.

    Nos Tribunais Superiores, tem prevalecido o entendimento de que, na ação penal pública, vigora o princípio da divisibilidade. Como já se pronunciou o STJ, o princípio da divisibilidade da ação penal aplica-se tão somente à ação penal privada (art. 48, CPP). Não há nulidade no oferecimento de denúncia contra determinados agentes do crime, desmembrando-se o processo em relação a suposto coautor, a fim de se coligir elementos probatórios hábeis à sua denunciação.

    Feita a representação contra apenas um dos coautores ou partícipes de determinado fato delituoso, esta se estende aos demais agentes, autorizando o Ministério Público a oferecer denúncia em relação a todos os coautores e partícipes envolvidos na prática desse crime (princípio da obrigatoriedade). É o que se chama de eficácia objetiva da representação.

     

    Fonte: Renato Brasileiro, Manual, título 3, 2016

  • Com relação a alternativa "C": Não considerei correta pois pode ser que a vítima, após o reconhecimento do segundo agente, não queira formular a representação contra este, hipótese na qual faltaria condição de procedibilidade para ambos os agentes. 

     

  • "E"

    Ementa: Penal. Crime contra a ordem tributária. Existência de procedimento administrativo-fiscal. Suspensão do processo-crime. Impossibilidade. Representação fiscal não constitui condição de procedibilidade. 1. A tramitação de procedimento administrativo-fiscal não constitui causa de suspensão do curso do processo-crime contra a ordem tributária. 2. A representação fiscal, prevista no art. 83 da Lei 9.430/96, não é condição de procedibilidade da ação penal, nos crimes de que se tratam. 3. Habeas corpus indeferido.

    (TRF-1 - HC: 78820 MG 1998.01.00.078820-8, Relator: JUIZ EUSTÁQUIO SILVEIRA, Data de Julgamento: 03/02/1999,  TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/03/1999 DJ p.89)

  • Sobre a alternativa "d", no livro do Professor Nestor Távora, além da menção ao processo judicialiforme do art. 26, CPP, que não foi recepcionado pela CF/88, como uma faceta da ação penal ex officio, o Nestor fala sobre a concessão de ofício do Habeas Corpus por juízes e tribunais como uma vertente legal da Ação Penal ex offício, que seria uma previsão constitucional. O autor fala expressamente que o habeas corpus tem natureza de ação penal, de forma que a alternativa estaria correta, salvo outra hipótese de ação penal ex offício prevista na CF/88. Fiquei na dúvida.  

  • Sobre a alternativa d: não só o hábeis corpus, mas também a execução penal. 

  • O magistrado só poderá agir de ofício nos casos de processo penal não condenatório (infelizmente a questão não fez essa distinção entre condentório ou não, então eu fui pela regra geral de que não cabe ação penal ex officio) 

    São exemplos de processo penal não condenatório: a concessão de habeas corpus de oficio, e a execução penal! 

  • O procedimento judicialiforme (também chamada ação penal pública ex officio) encontra-se no art. 26 do CPP.

    Ocorre que  CF/88 não recepcionou esse dispositivo porque a iniciativa da Ação Penal Pública compete privativamente ao MP.

    Portanto não existe essa possibilidade no Direito Brasileiro.

  • João. posso andar  contigo no recreio? mandou bem demais brother.

  • Denise Gobbe, o livro do Néstor é cheio de entendimentos próprios e minoritários. Gosto de como ele ensina, porém não sinto segurança ao estudá-lo, razão pela qual tenho optado pelo Renato Brasileiro. Além disso, o livro do Néstor é voltado à defensoria...

  • Caio Nunes, o crime narrado na questão é de Ação Penal Pública Condicionada a Representação, seu raciocinio estaria correto se fosse crime de Ação Penal Privada a qual vigora o P. da Indivissibilidade e assim caso não oferecida a queixa-crime em relação a um autor ou partícipe do crime, implica a renúncia tácita ao direito em relação a todos.

  • LETRA C) TRATA-SE DE EFICÁCIA OBJETIVA DA REPRESENTAÇÃO. 

  • Não sei se sou só eu, mas as questões de penal das provas de MP são o capeta.

  • Essa questão de certa forma está desatualizada tendo em vista a alteração do art. 225 do CP pela Lei 13.718/2018 que no crime de estupro tornou a ação penal pública incondicionada.


ID
2531260
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com as disposições legais sobre ação penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • "Nos crimes de ação penal de iniciativa privada, o legislador exige para a instauração de inquérito policial requerimento de quem tenha qualidade para ajuizá-la e apresentação de queixa-crime do ofendido ou de seu representante legal."

    Com o respeito que nós temos aos Examinadores, enganaram-se.

    Para instaurar o inquérito não é preciso queixa-crime.

    Queixa-crime é a denúncia da ação privada e dispensa, inclusive, o inquérito.

    Para instaurar o inquérito é preciso apenas requerimento da vítima.

    Abraços.

  • Mais uma questão desse certame em que o gabarito é bem controverso. Vejamos o que dispõe o CPP:

     

    Art. 5. § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

     

    Ora, nos crimes de ação penal privada, por óbvio, não é necessário o ajuizamento da queixa-crime para a instauração do inquérito policial. O inquérito policial é procedimento administrativo preparatório, ou seja, serve justamente à fornecer elementos para que o titular da ação penal exerça a sua opinio delicti. 

    Ajuizada a queixa-crime não há mais que se falar em inquérito policial, posto que se iniciará o procedimento judicial.

    Gabarito não está correto, em que pese a questão não ter sido anulada.

  • Gabarito: letra D.

     

    Letra A: errada. A retratação, desde que não oferecida a denúncia pelo Parquet, vincula o MP.

     

    Letra B: errada. A regra nos crimes de estupro é de ação Penal Pública Condicionada à Representação (art. 225 CP);

     

    Letra C: errada. Segundo Rentao Brasileiro "perempção é a perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal privada em virtude da negligência do querelante, com a consequente extinção da punibilidade nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima." Como produz a extinção da punibilidade, uma vez ocorrida a perempção, não é possível renovar a açõ penal privada.

     

    Letra E: errada. O perdão só pode ocorrer na fase processual, antes disso, trata-se de mera renúncia.

  • A)  Art. 25. CPP -  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

     

  • Concordo com os colegas. Eu errei - e acredito que outros também - pela redação da alernativa d. Está claramente escrito nela que para a instauração de inquérito policial deve-se apresentar queixa-crime. isso é obviamente errado. Se os examinadores cobram de nós capacidade de escrever e interpretar corretamente, eles também devem ter essa capacidade. 

  • O pessoal está confundindo o que é queixa crime.....

  • Pessima redaçao da D. ele poderia ter parado a alternativa onde está "qualidade para ajuiza-la". 

    porque a se acrescentar "e apresentação de queixa-crime do ofendido ou de seu representante legal.". dá a entender que para ser instaurado o IP teria que se apresentar a queixa crime. 

    o fato é que para que haja IP de açao privada basta demonstraçao do direito de exercer o jus puniendi. seja com levando a noticia criminis  gerando um TCOque serve como representaçao, seja noticia criminis gerando o proprio inquerito com portaria e tudo mais.  por eliminaçao fui na  A, mas já vi  conforme comentarios abaixo que está errada porque feita  a retrataçao o MP fica vinculado. de fato, depois lembrei que so nao pode retratar se depois de oferecida a denuncia nos crimes comuns, e recebimento da denuncia na lei 11340. 

  • GABARITO D, embora a redação conflite com o artigo 19 do Código Processual Penal.

     

            Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.


    Quem aguardará a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal é o juízo competente, não o delegado de polícia.

     

    Acredito que o examinador tenha feito confusão com o artigo 5°,  § 4o:

    § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

     

     

    Quanto ao perdão: este ocorre somente após o início da ação penal, ou seja, após a queixa-crime ter sido oferecida ao juiz. Este tipo de excludente de punibilidade pode ser concedido até o trânsito em julgado. Ponto importante a se ater é que o perdão judicial é bilateral, ou seja, há a necessidade de que a vítima o ofereça e que o(s) autor(es) aceite(m). Esta aceitação pode ser de forma expressa ou tácita, além de ser divisível, visto que é concedido a todos os acusados, mas, no entanto, os réus podem negar o uso desta aceitação. Portanto o perdão é condicionado, ou seja, depende da aceitação por parte dos acusados.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  •  a) Na ação penal pública condicionada, nada obsta que a retratação da representação seja realizada no inquérito policial, todavia essa manifestação não vincula o Ministério Público em virtude do princípio da indisponibilidade.

     

    Errada, porque a retratação da representação  é  condição de procedibilidade da ação penal, sendo que eventual ausência dessa formalidade acarretará a rejeição da da denúncia pelo juiz. O que obviamente vincula o MP.


      b) A espécie de ação penal nos casos de estupro é sempre pública incondicionada em virtude da gravidade do delito. Dessa forma, a investigação criminal pode ser iniciada sem representação da vítima por meio de portaria ou, se for o caso, auto de prisão em flagrante.

     

    Errada, via de regra, a ação é pública condicionada à representação, conforme explicitado no caput do art. 225, do CP. E será ação penal pública incondicionada quando a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vunerável (parágrafo único, do art. 225, CP).
     

    c) A perempção, uma das causas extintivas da punibilidade, pode ser reconhecida em qualquer momento processual, porém sanada a omissão do querelante, é possível a renovação da ação penal privada.

     

    Errada, havendo a extinção da punibilidade em decorrência da Perempção, haverá coisa julgada material. Com isso, não pode ser renovada a ação penal, mesmo que seja sanada a omissão que deu causa à Perempção. 


      d) Nos crimes de ação penal de iniciativa privada, o legislador exige para a instauração de inquérito policial requerimento de quem tenha qualidade para ajuizá-la e apresentação de queixa-crime do ofendido ou de seu representante legal.

    CERTA, conforme previsto no §4º, do art. 5º, do CPP.


      e) O perdão do ofendido, ato bilateral que exige aceitação, pode ser exercido tanto na fase inquisitorial como na judicial. Uma vez oferecido ainda no inquérito policial, cabe ao Delegado de Polícia proceder à homologação e encaminhar ao juiz competente. 

     

    Errada. Não há homologação do Delegado de Policia, mas sim do Juiz.

  • A renúncia ocorrerá sempre antes do ajuizamento da ação penal, ou seja, antes de seu recebimento pelo juiz, ao passo que o perdão ocorrerá após o recebimento da queixa e antes do trânsito em julgado.

    Lembre-se que a ação privada é regida pelo princípio da oportunidade, de modo que o ofendido poderá mantê-la ou não. A renúncia é ato unilateral do ofendido, prescindido aceitação do ofensor.

    Esta renúncia não implica dispensa do recebimento da indenização do dano causado pelo crime. Consequentemente, o acordo para a composição dos danos civis para os crimes de menor potencial ofensivo implica renúncia, segundo a lei 9.099:

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • A REDAÇÃO DA ALTERNATIVA CORRETA ESTÁ PÉSSIMA!! SOCORRO 

  • E - ERRADA. O perdão do ofendido, ato bilateral que exige aceitação, pode ser exercido tanto na fase inquisitorial como na judicial. Uma vez oferecido ainda no inquérito policial, cabe ao Delegado de Polícia proceder à homologação e encaminhar ao juiz competente. JUSTIFICATIVA: o perdão equivale a desitência da demanda, o que somente pode ocorrer quando a ação já esta ajuizada (NUCCI, Guilherme de Souza. Codigo de Processo Penal comentado. Pag. 159). Se o ofendido não quer mais processar os agressores, em sede de IP, basta não oferecer queixa-crime.

  • a) Na ação penal pública condicionada, nada obsta que a retratação da representação seja realizada no inquérito policial, todavia essa manifestação não vincula o Ministério Público em virtude do princípio da indisponibilidade.

     

    b) A espécie de ação penal nos casos de estupro é sempre pública incondicionada em virtude da gravidade do delito. Dessa forma, a investigação criminal pode ser iniciada sem representação da vítima por meio de portaria ou, se for o caso, auto de prisão em flagrante.

     

     c) A perempção, uma das causas extintivas da punibilidade, pode ser reconhecida em qualquer momento processual, porém sanada a omissão do querelante, é possível a renovação da ação penal privada.

     

     d) Nos crimes de ação penal de iniciativa privada, o legislador exige para a instauração de inquérito policial requerimento de quem tenha qualidade para ajuizá-la e apresentação de queixa-crime do ofendido ou de seu representante legal.

     

     e) O perdão do ofendido, ato bilateral que exige aceitação, pode ser exercido tanto na fase inquisitorial como na judicial. Uma vez oferecido ainda no inquérito policial, cabe ao Delegado de Polícia proceder à homologação e encaminhar ao juiz competente. 

  • O examinador quis dizer uma coisa, e disse outra. Só dá pra fazer por eliminação, porque da forma que está escrita, a letra D também está errada.

  • Errei, por burrice? não sei, mas fiquei dez minutos e não consegui compreender a alternativa D.

    E ainda não compreendi. E não sei porque estou até agora tentando entender.

  • Bem, a indução a erro da alternativa "D" decorre da construção do fragmento.

    O legislador exige para a instauração de inquérito policial requerimento de quem tenha qualidade para ajuizá-la assim como a apresentação de queixa-crime pelo ofendido ou seu representante legal, sem os quais não terá início o inquérito e nem será processada a ação penal respectiva nos crimes de ação penal de iniciativa privada.

    Lido dessa forma fica fácil perceber a correção da assertiva. A leitura inicial me fez pensar sobre a indispensabilidade do inquérito, situação que não poderia ser aceita como adequada... é isso... Ah, também errei...rsrs

  • Resiliência: capacidade de se recobrar facilmente ou se adaptar às mudanças.

    Mi mi mi: incapacidade de se adaptar ao que se apresenta, sempre com justificativas no objetivo de reforçar crenças negativas.

  • Cacete. "e" é conjunção aditiva. Da leitura decorre que são requisitos cumulativos!

    Foda. Fazer prova com assertativa "menos errada".

     

     
  • Eita! Apresentar queixa -crime para que o inquerito seja iniciado? Kkkkkk

  • Exigindo Queixa-Crime para instaurar o Inquérito... ó ii ó ...

  • Tudo bem que se exige o requerimento da vítima para instauração de inquérito policial ,masfalar em queixa-crime? Vai me desculpar mas queixa-crime é a peça que é feita após né?queixa-crime é a peça processual através da qual se inaugura ação penal privada
  • Maria foi vítima de estupro praticado por um desconhecido em um parque. Ao comparecer à delegacia, ela comunicou formalmente o ocorrido e submeteu-se a exame de corpo de delito, que comprovou a violência sexual; em seguida, foi feito o retrato falado do estuprador. Apesar dos esforços da autoridade policial, o autor do crime somente foi identificado e reconhecido pela vítima sete meses após a ocorrência do fato.

    Nessa situação hipotética, concluídas as investigações, o Ministério Público deve

    oferecer a denúncia, visto que estão presentes as condições da ação penal.

    Ação penal

    A partir da Lei nº 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual são crimes de ação pública incondicionada (art. 225 do CP).

    ATÉ IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (TODOS): trata-se de crime de ação pública INCONDICIONADA.

    AUTORIDADE POLICIAL PODE INSTAURAR O IP DE OFÍCIO POR MEIO DE PORTARIA:

    OFICIOSO/DE OFÍCIO (Oficiosidade) – Possibilidade (poder-dever) de instauração de ofício quando se tratar de crime de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • PONTOS IMPORTANTES:

     

    RENÚNCIA:

    -P. Oportunidade/Conveniencia;

    -Momento: antes de iniciar o processo;

    -Ato unilateral;

    -P.Indivisibilidade: concecida a um autor/partícipe estendes aos demais;

     

    PERDÃO DO OFENDIDO:

    -P. Disponibilidade;

    -Ato bilateral (requer aceitação)

    -Momento: concedido durante o processo;

    -P. Indivisibilidade: concedido a um dos querelados, se ele aceitar, estende-se aos demais

     

     

    -RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO

    CPP: cabível até o oferecimento da Denúncia (art. 25)

    Lei 11.340/06: cabível até o recebimento da denúncia + oitiva do MP + Audiencia específica para esta finalidade

     

    Questao de Prova:

    -PCBA 2018  - DELEGADO DE POLÍCIA - VUNESP: 

     

    A retratação da representação, de acordo com o art. 25 44.do CPP e do art. 16 da Lei no 11.340/06 (Lei Maria da Penha), respectivamente,

    (A)  é admitida até o recebimento da denúncia; não é admitida.

    (B)  é admitida até o recebimento da denúncia; só será admitida perante o juiz, antes do recebimento da denúncia.

    (C)  é inadmitida; só será admitida perante o juiz, antes do recebimento da denúncia.

    (D)  é inadmitida depois de oferecida a denúncia; não é admitida.

    (E)  é inadmitida depois de oferecida a denúncia; só será admitida perante o juiz, antes do recebimento da denúncia.

     

    GABARITO: E

  • " apresentação de queixa-crime do ofendido ou de seu representante legal." É como se fosse NECESSÁRIO a  apresentação de queixa-crime do ofendido ou de seu representante legal, o que na verdade, não é. 

  • QUE QUESTÃO MISERA, ONDE JÁ SE VIU. SOU ADVOGADO E JÁ ENTREI COM QUEIXA CRIME NÃO TEM NADA HAVER COM A INSTAURAÇÃO DE IP. PRIMEIRO A REQUERIMENTO SE INSTAURA O IP E TEM-SE 6 MESES PARA ENTRAR COM E QUEIXA QUE É A PEÇA INAUGURAL DA AÇÃO PENAL PRIVADA. COISAS DISTINTAS O INQUERITO E O PROCESSO.

  • Com o advento da Lei 13.718/18, todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada. Não há exceções! Assim, acredito que a alternativa B também seria correta atualmente.

  • Já notifiquei! Notifiquem tbm galerys.

  • Essa questão deve ser anulada, pois com o advento da lei 13.718/18, as ações penais em todos os casos de crimes contra a dignidade sexual são de natureza pública incondicionada.

  • A assertiva correta dá a entender que é preciso oferecer queixa crime para a instauração do IP.

  • Com a Redação da nova Lei 13.718/2018, de 24/09/18...

    TODOS OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, SEM EXCEÇÃO, SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (NÃO DEPENDE DE REPRESENTAÇÃO).

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. 

    TÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

    CAPÍTULO I-A

    DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL

    CAPÍTULO II

    DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

  • Na letra D, "requerimento" é, no mínimo, uma atecnia. Trata-se, em verdade, de representação, que é um ato bem mais simples. Inclusive, já resolvi um questão em que uma das alternativas tinha "requerimento" na ação privada ou pública condicionada e esta foi dada com incorreta.

    Qualquer erro, só avisar.

  • Atualmente a letra "B" está correta. art. 225 do CP.

  • Questão desatualizada. Alternativa B desatualizada.

  • O estupro está no artigo 213, pertencente ao Capítulo I. 

    Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Logo, a questão Q843751, item B, está desatualizada.

  • Nos crimes de ação penal de iniciativa privada:

    O inquérito é instaurado mediante requerimento.

    A ação penal é proposta com a apresentação de queixa-crime.

    O examinador poderia se preocupar mais com a parte técnica. Desmembrando a questão, percebe-se um erro...

    Nos crimes de ação penal de iniciativa privada, o legislador exige para a instauração de inquérito policial

    - requerimento de quem tenha qualidade para ajuizá-la e 

    - apresentação de queixa-crime do ofendido ou de seu representante legal.

  • Questão desatualizada.

    A Lei 13.718/18 modificou a ação penal para o estupro e outros crimes contra a dignidade sexual. Atualmente, a ação penal é pública incondicionada.

    Diante disso, a letra B também está correta.

    @QC, marca aí a questão como desatualizada!


ID
2713636
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O crime de estupro cometido contra vítima de 17 anos não vulnerável (CP, art. 213), o crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A) e o crime de assédio sexual cometido contra vítima de 21 anos não vulnerável (CP, art. 216-A) são processados, respectivamente, por

Alternativas
Comentários
  • Correta, D


    Atualizando meu comentário em 31/10/2018:


    Agora é tudo de ação penal pública incondicionada:


    Código Penal - Art. 225 - Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018).


    Crimes do capitulo I ( crimes contra a liberdade sexual):


    Estupro / violação sexual mediante fraude / importunação sexual / assédio sexual.


    Crimes do capitulo II (crimes sexuais contra vulneráveis):


    Estupro de vulneráveis / corrupção de menores / satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente / favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável / Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.

  • Patrulheiro, qual seria um exemplo de vitimas vulneráveis Temporariamente? Algúem pode dizer?

    Quando a pessoa fica bebada por exemplo?

  • LETRA D

    Estupro de Vulnerável (menores de 14 anos de idade)=> Ação Penal Pública Incondicionada.

    - Estupro de Vitima menor de 18 anos de idade => Ação Penal Pública Incondicionada.

    - Estupro de Vitma maior de 18 anos de idade, que não seja, por qualquer hipótese, vulnerável => Ação Penal Pública Condicionada a Representação da Vitima.

    - Divêrgencia => Ação Penal nos casos de estupro de vitimas Vulneráveis Temporariamente => prevalece o entendimento que a ação penal, também, passa a ser Pública Incondicionada.

  • temporario = exemplo semelhante ao que aconteceu no BBB em que a mulher estava "bebada" inconsciente e teve relação sexual com outro participante 

  • GAB D
    #PMSE !!!

  • Fica mais fácil entendendo do que decorando:

     

    Ação penal pública incondicionada: é mais grave, o Estado age em favor das pessoas mais vulneráveis para garantir a aplicação do código penal (todos os menores de idade + vulneráveis temporariamente -> embriaguez involuntária, por exemplo - doutrina e jurisprudência divergem sobre este último)

     

    Ação penal pública condicionada a representação: o Estado deixa a escolha de representar ao ofendido, visto que em alguns casos a vítima prefere não dar continuidade ao processo para evitar constrangimentos e preservar sua intimidade.

  • Gab. D

     

    Complementando com a previsão legal:

     

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável

     

    Ou seja: 

     

    ACP incondicionada → Vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

    Demais casos → ACP condicionada à representação.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Amigo Samuel Reis, respondendo a sua pergunta:

    Qual seria um exemplo de vitimas vulneráveis Temporariamente?

     

    Reposta: Seria, por exemplo, aquela vitima que está totalmente embriagada, e o estuprador se vale dessa condição de vulnerabilidade para a realização do estupro. Nesse caso, a ação penal será, por ser o entendimento que prevalece, pública incondicionada, pois o momento de auferir a vulnerabilidade é na pratica do cometimento do crime !

     

    Veja que, no exemplo supracitado, após passar a embriaguez, a vitima volta ao seu estado psico normal. Ao contrário da vitima vulneravel permanente, que é aquela que possui algum tipo de deficiência mental/psiquica que a impeça de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


    Espero ter ajudado. Att, Patrulheiro !

  • Crimes Contra a Dignidade Sexual:
    Menores de 18 ou Vulneráveis = Ação penal pública incondicionada.
    Maiores de 18 = Ação penal pública condicionada.

  • Respondendo o questionamento do SAMUEL REIS__

    COM  EXEMPLO::

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    “A”, mulher de 20 anos, sem qualquer enfermidade ou deficiência mental, estava andando em uma rua deserta quando levou uma “gravata” aplicada por “L”, vindo a desmaiar em virtude do golpe.

    Desfalecida, no chão, “A” foi estuprada por “L”, não tendo oferecido qualquer resistência considerando que estava desacordada.

     “A” não ofereceu representação contra “L”.

    O Ministério Público denunciou o agente por estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º) alegando que a vítima, em virtude do golpe sofrido, a vítima não podia oferecer resistência:

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

     

    No interrogatório, ocorrido mais de seis meses após a autoria ter sido descoberta, o acusado confessou a prática do delito.

    Em memorias, o MP pediu a condenação do réu.

    A defesa, por seu turno, alegou uma única tese: o delito praticado pelo réu é crime de ação penal pública CONDICIONADA à representação (art. 225 do CP). Como não houve representação no prazo de 6 meses (art. 38 do CPP), houve decadência, que é causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CP).

    O juiz julgou extinta a punibilidade e o MP recorreu alegando que o estupro de vulnerável (art. 217-A) é sempre crime de ação penal pública incondicionada por causa do parágrafo único do art. 225 do CP.

    O STJ concordou com a tese do MP ou da defesa?

    Da defesa.

     

    A ação penal nos crimes sexuais é regida pelo art. 225 do CP:

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

     

    REGRA (caput): ação penal CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

     

    EXCEÇÕES (parágrafo único):

    1) Vítima menor de 18 anos: INCONDICIONADA.

    2) Vítima vulnerável: INCONDICIONADA.

    TEM CONTINUAÇÃO...

    FONTE --DIZER O DIREITO.https://www.dizerodireito.com.br/2015/02/acao-penal-no-caso-de-crime-praticado.html.

    FORÇA --Samuel Reis......

  • DESATUALIZADA-atençãooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº13.718, de 2018).

     

     

    O estupro de vulnerável (art. 217-A) é sempre crime de ação penal pública incondicionada por causa do parágrafo único do art. 225 do CP? A expressão “pessoa vulnerável” empregada pelo parágrafo único é o mesmo conceito de “vulnerável” do art. 217-A do CP?

     

    NÃO. Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.

    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

     

    Vamos comparar as situações:

    1) Se a vítima é pessoa permanentemente vulnerável. Ex: vulnerável em razão de doença menta;

    - Enquadra-se no conceito de vulnerável do art. 217-A do CP.

    - Amolda-se na definição do parágrafo único do art. 225 do CP.

    - O crime será de ação pública incondicionada.

    2) Se a vítima está apenas temporariamente vulnerável. Ex: encontra-se desmaiada.

    - Enquadra-se no conceito de vulnerável do art. 217-A do CP.

    - NÃO se amolda na definição do parágrafo único do art. 225 do CP.

    - O crime será de ação pública CONDICIONADA.

    Veja o que disse o Min. Sebastião Reis Júnior:

    “(...) a vulnerabilidade detectada apenas nos instantes em que ocorreram os atos libidinosos não é capaz, por si só, de atrair a incidência do dispositivo legal em questão (art. 225, parágrafo único, do CP).

    Com isso, afasta-se a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável seria de ação penal pública incondicionada, preservando-se o sentido da redação do caput do art. 225 do Código Penal.

     

    Em nosso exemplo, a vítima estava desmaiada. Embora tenha sido considerada incapaz de oferecer resistência na ocasião da prática dos atos libidinosos, não pode ser considerada pessoa vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP. Logo, a ação penal era condicionada à representação.

     

    Obs.: cuidado com esse julgado porque a conclusão exposta vai de encontro ao que preconiza a doutrina. Fique atento em como a questão de prova é formulada. Não é possível antever se esse entendimento irá prevalecer no próprio STJ, mas qualquer novidade você será alertado.

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/02/acao-penal-no-caso-de-crime-praticado.html

  • CAPÍTULO I
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL 

     

    Assédio sexual

     

            Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.              

     

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.           

     

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.   

  • GABARITO D

     

    Atenção – vulnerabilidade temporária procede-se mediante ação penal publica condicionada a representação do ofendido.

    Ex: pessoa que ingere alta quantidade de álcool e perde, de forma temporária, a capacidade de autodeterminação. Se esta pessoa sofrer abuso sexual no momento de sua vulnerabilidade, estaremos diante de um estupro contra vulnerável, porém haverá a necessidade de representação da ofendida, nesse caso, para que o Ministério Público tenha legitimidade para oferecer a respectiva denúncia.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • O art. 225 do CP prevê que, nos crimes sexuais, EM REGRA, a ação penal é pública condicionada a representação. Existem duas EXCEÇÕES:

    - Se a vítima é MENOR de 18 anos: INCONDICIONADA

    - Se a vítima é pessoa vulnerável: INCONDICIONADA

    ATENÇÃO!! Recentemente a 5ª Turma do STJ entendeu que NÃO HÁ diferença entre a vulnerabilidade temporária ou permanente. Sendo, portanto, em ambas a ação pública INCONDICIONADA. Diferentemente do antigo entendimento da 6ª Turma do STJ. 

    5ª Turma do STJEm casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP. Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito. Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017

    6ª Turma do STJ:  A “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 do CP é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.  Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima. STJ. . STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014

    (Info 553).
     

     

  • Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.           

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.   

  • Basicão:  https://www.youtube.com/watch?v=f1VC1kHB9Fo

  • Se a vítima é doidinha (vunerável) ou "di menor" a ação é incondicionada... cuidado amigos pra nao cair em cilada (na prova)

    inteligencia do artigo 225 e paragrefo unico

  • Atenção:

    A doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).

    > Súmula 608-STF: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

    Resumindo. Ação penal no caso de estupro (após a Lei nº 12.015/2009):

    Regra: ação penal condicionada à representação.

    Exceções:

    • Vítima menor de 18 anos: incondicionada.

    • Vítima vulnerável: incondicionada.

    • Se foi praticado mediante violência real: incondicionada (Súmula 608-STF).

    • Se resultou lesão corporal grave ou morte: polêmica). Deve ser aplicado o mesmo raciocínio da Súmula 608-STF.

    fonte > https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/em-caso-de-estupro-praticado-mediante.html

  • GABARITO: D

     

    Esse artigo me ajudou a entender (é simples), espero que sirva de ajuda também. 

     

    Segundo dispõem o caput e o parágrafo único do artigo 225 do Código Penal, a ação penal nos crimes contra a liberdade sexual (estupro, violação, assédio) e nos crimes sexuais contra vulnerável (estupro de vulnerável e outros) é pública condicionada à representação, sendo, entretanto, incondicionada se a vítima for menor de 18 anos ou pessoa vulnerável. 

     

    A razão de ser da ação condicionada à representação é haver casos em que se mostra socialmente mais adequado deixar ao critério da vítima a decisão de processar ou não o ofensor. Justamente porque são casos em que o crime produz um constrangimento mais acentuado que o usual, geralmente dentro da sua esfera de intimidade, que a vítima pode não querer ver reproduzido durante a colheita de provas. A lei então, excepcionalmente, lhe reconhece esse direito.

     

    Ia ficar muito extenso, então não peguei todo. Mas o resto está aqui:

    https://www.conjur.com.br/2016-fev-15/mp-debate-crimes-liberdade-sexual-representacao-ofendido

  • Conforme art. 225 do CP, " Nos crimes definidos nos capítulos I e II deste título( capítulo I- dos crimes contra a dignidade sexual e capítulo II- dos crimes sexuais contra vúlnerável), procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Parágrafo único: Procede-se entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vúlnerável."

  • Questão DESATUALIZADA em decorrência da Lei nº. 13.718/2018!!!

    " Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: 

    'Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. (Revogado).' (NR)

  • DESATUALIZADA

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº13.718, de 2018).

    Crimes do cap. I ( crimes contra a liberdade sexual):

    * estupro;

    * violação sexual mediante fraude;

    *importunação sexual;

    *assédio sexual

    Crimes do cap. II (crimes sexuais contra vulneráveis):

    * estupro de vulneráveis;

    *corrupção de menores;

    *Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

    *Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    *Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

     

    TODOS ESSES CRIMES PASSAM A SER PROCEDIDOS MEDIANTE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA!

    :*

  • LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.

     

    Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

  • ATENÇÃO - QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Com a edição da Lei 13.718/2018, todos os crimes Contra a Liberdade Sexual e Crimes Sexuais Contra Vulnerável são de Ação Pública Incondicionada - art. 225 CP.

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.    

    Avante


ID
4910455
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
ITEP - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um criança de 11 anos, sexo feminino, apresenta indícios de ter sido vítima de crime sexual. Durante o processo judicial para apurar tal fato, por não haver prova pericial atestando a ocorrência do crime, nem testemunhas, o juiz entende ser necessário a oitiva da criança. Com base nas informações do caso, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A criança deverá ser ouvida na presença de seus pais ou representante legal, sendo questionada pelo juiz sobre os fatos ocorridos. Na hipótese de o defensor do réu achar pertinente, este poderá elaborar perguntas à criança por meio do representante legal.

    A criança deve ser levada à equipe multidisciplinar e será ouvida na presença do juiz, do promotor de justiça, do réu e seu defensor.

    A menina não poderá ser ouvida no processo, por se tratar de procedimento extremamente danoso à sua integridade psíquica. Assim, seus representantes legais devem recorrer da decisão judicial que determinou sua oitiva.

    Mesmo que a menina confirme a existência de abuso sexual, o réu será absolvido por não haver prova pericial, especialmente, exame de corpo de delito.

    A menina deverá ser ouvida por meio do procedimento chamado “depoimento sem dano”, o qual consiste em técnica de entrevista específica, delicada e paciente, em que a criança é ouvida em sala reservada, sendo seu depoimento colhido por um técnico, por meio de perguntas indiretas, tom informal, de maneira gradual. O juiz, o Ministério Público, o réu e seu defensor podem acompanhar em tempo real a oitiva por meio de sistema audiovisual, de outra sala. (Lei nº 13.431/2017  (Lei do Depoimento Sem Dano ou do Depoimento Especial)

  • Avante P. PENAL RR.................. Fé e Foco...... Já

  • Um pouco mais:

    "Depoimento especial (ou depoimento sem dano, como reconhece o Conselho Nacional de Justiça): é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência/crimes contra dignidade sexual perante autoridade policial ou judiciária. É realizado de forma multidisciplinar (com auxílio especialmente de assistente social ou psicólogo, permitindo um ambiente menos constrangedor e mais seguro emocionalmente), sem submetê-los ao processo de revitimização, de forma coerente e adequada às suas especificidades. Esse método, além de atender ao princípio do melhor interesse da criança e ao princípio da proteção integral, é de grande importância para instrução processual, eis que viabiliza chegar o mais próximo possível da verdade real dos fatos."

  • CPP

    Art. 201 § 6 O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.   

  • GAB: E

    Lei nº 13.431/17

    Art. 4º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência:

    I - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;

    II - violência psicológica:

    a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática ( bullying ) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;

    b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;

    c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;

    III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:

    a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;

    b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;

    § 1º Para os efeitos desta Lei, a criança e o adolescente serão ouvidos sobre a situação de violência por meio de escuta especializada e depoimento especial.

    § 2º Os órgãos de saúde, assistência social, educação, segurança pública e justiça adotarão os procedimentos necessários por ocasião da revelação espontânea da violência.

    § 3º Na hipótese de revelação espontânea da violência, a criança e o adolescente serão chamados a confirmar os fatos na forma especificada no § 1º deste artigo, salvo em caso de intervenções de saúde.

    § 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará a aplicação das sanções previstas na .

  • O réu pode ouvir? putz! Fiquei na dúvida, mas acabei marcando por falta de opção. Aprender com questões é mt bom!

  • Assertiva E

    A menina deverá ser ouvida por meio do procedimento chamado “depoimento sem dano”, o qual consiste em técnica de entrevista específica, delicada e paciente, em que a criança é ouvida em sala reservada, sendo seu depoimento colhido por um técnico, por meio de perguntas indiretas, tom informal, de maneira gradual. O juiz, o Ministério Público, o réu e seu defensor podem acompanhar em tempo real a oitiva por meio de sistema audiovisual, de outra sala.

  • Se não teve perícia direta e nem indireta (testemunha), qual o impedimento de a D estar correta?

  • ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OITIVA DA VÍTIMA MEDIANTE "DEPOIMEN TO SEM DANO". CONCORDÂNCIA DA DEFESA. [...] 1. Esta Corte tem entendido justificada, nos crimes sexuais contra criança e adolescente, a inquirição da vítima na modalidade do "depoimento sem dano", em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, procedimento admitido, inclusive, antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada (HC 226.179/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 16/10/2013). [...] (RHC45.589/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)

  • Gab: E

    COMPLEMENTANDO:

    O Depoimento Sem Dano apresenta extrema relevância para o processo penal, garantindo à criança e ao adolescente os direitos que lhes são concedidos e assegurados na CF/88, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção Internacional do Direito da Criança e do Adolescente, proporcionando a possibilidade de serem inquiridos de forma adequada e condizente com sua condição de pessoa em desenvolvimento, sem, contudo, submetê-los ao processo de revitimização.

    A técnica do Depoimento Sem Dano possui amparo legal no artigo 227 da Lex maior, nos artigos 3º, 28 §1º e 100 do Estatuto da Criança e Adolescente. Já no âmbito internacional, no artigo 12 da Convenção Internacional sobre Direitos das Crianças e Adolescentes.

    O método do Depoimento Sem Dano além de atender ao princípio do melhor interesse da criança, é de grande importância para instrução processual, eis que viabiliza chegar o mais próximo possível da verdade real dos fatos, já que na maioria das vezes os crimes envolvendo crianças e adolescentes perpetram-se de forma escusa, sendo de grande importância depoimento do infante para a configuração do delito e responsabilização por parte do agressor.

  • Fruto da Lei n.º 13.431/2017 (Lei do Depoimento Sem Dano ou do Depoimento Especial)

    O art. 12 da Lei n.º 13.431/2017 preceitua que:

    Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:

    I – os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;

    II – é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos;

    III – no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo;

    (.....)

  • “depoimento sem dano”, o qual consiste em técnica de entrevista:

    Específica;

    Delicada;

    Paciente;

    A criança é ouvida em sala reservada, sendo seu depoimento colhido por um técnico, por meio de perguntas indiretas, tom informal, de maneira gradual.

    O juiz, o Ministério Público, o réu e seu defensor podem acompanhar em tempo real a oitiva por meio de sistema audiovisual, de outra sala.

  • Não sabia a correta, porém estava torcendo p ser a letra E.
  • GAB. E)

    E

    A menina deverá ser ouvida por meio do procedimento chamado “depoimento sem dano”, o qual consiste em técnica de entrevista específica, delicada e paciente, em que a criança é ouvida em sala reservada, sendo seu depoimento colhido por um técnico, por meio de perguntas indiretas, tom informal, de maneira gradual. O juiz, o Ministério Público, o réu e seu defensor podem acompanhar em tempo real a oitiva por meio de sistema audiovisual, de outra sala

  • Letra E está correta!!! O ofendido passa a deter a legitimidade ad causam supletiva para o exercício da ação penal

  •  

    A solução da questão exige o conhecimento acerca da lei do depoimento sem dano previsto na Lei 13.431/2017, a qual estabelece o sistema de garantias e de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Veja que a criança e o adolescente serão ouvidos sobre a situação de violência por meio de escuta especializada e depoimento especial (conhecido também como depoimento sem dano), tratado no título III do referido diploma legal.

    Em busca do melhor interesse da criança, a lei trouxe um procedimento diferenciado para a colheita de depoimentos de crianças e adolescentes. A técnica então do depoimento sem dano é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária. Sempre que possível, será realizado uma única vez. O depoimento especial é regido pelo art. 12 da Lei 13.431. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. A criança não será ouvida na presença dos pais ou do representante legal.

    b) ERRADA. Realmente uma escuta especializada é feita com uma equipe multidisciplinar, porém o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo, ou seja, será em sala reservada, de acordo com o art. 12, III da Lei.

    c) ERRADA. Poderá sim ser ouvida no processo, é importante que haja um depoimento especial justamente como forma de instrumento para prevenir e coibir a violência.

    d) ERRADA.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta., de acordo com o art. 167 do CPP.

    e) CORRETA. A menina deverá ser ouvida por meio do procedimento chamado “depoimento sem dano", o qual consiste em técnica de entrevista específica, delicada e paciente, em que a criança é ouvida em sala reservada, sendo seu depoimento colhido por um técnico, por meio de perguntas indiretas, tom informal, de maneira gradual. O juiz, o Ministério Público, o réu e seu defensor podem acompanhar em tempo real a oitiva por meio de sistema audiovisual, de outra sala.

    Veja entretanto, que  o profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado, consoante o art. 12, §3º do referido diploma legal.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.

  • Sobre a alternativa a):

    Nos casos de violência física ou sexual contra crianças deve-se evitar a oitiva dos menores na presença dos pais ou outro familiar, uma vez que esse tipo de violência por vezes ocorre dentro da própria casa e desta forma o depoimento ficará comprometido, pois o menor pode se sentir intimidado pela presença do possível agressor. É o que a medicina legal chama de "Síndrome da criança espancada/maltratada".

    Qualquer erro no comentário avisem, galera.

  • Resposta obvia, estamos no seculo 21, não no seculo 16, portanto, sobre uma inocente criança, o tratamento judicial deve ser o mais ludico possivel para que a criança não seja constragida mais que ja está!!!!!

  • A Lei 13.431/2017 trouxe regras para a realização do depoimento sem dano.

    mesmo antes desta lei, o STF já entendia que era valida, nos crimes sexuais contra criança e adolescentes, a inquirição da vitima na modalidade do "depoimento sem dano", em respeito á sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, inclusive antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada. assim, mesmo antes da Lei 13.431/2017, não configurava nulidade por cerceamento de defesa o fato de defensor e o acusado de crime sexual praticado contra criança ou adolescente não estarem presentes na oitiva da vitima devido á utilidade do método de inquirição denominada "depoimento sem dano".

  • Rappaaazzzzzz... essa foi na base do bom senso kkkkk
  • GAB - E

    NESSES CASOS, PREZANDO PELA PROTEÇÃO PSICOLÓGICA DA CRIANÇA, SÓ SERÁ REALIZADO UM INTERROGATÓRIO JÁ NA PRESENÇA DO JUIZ. ESSE É UM CASO DE PROVA ANTECIPADA FEITA NO I.P.

  • Marquei a opção E pensando o seguinte: "se não é assim que se faz, deveria!"

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Essa foi na base do bom coração kkkk.

  • Tem questões que se souber interpretar já é o suficiente por exemplo:

    A) Criança ser questionada pelo juiz sobre os fatos ocorridos? estranho não acha?

    B).criança será ouvida na presença do réu? imagine só o constrangimento e frustração para essa criança faz sentido?

    C) A menina não poderá ser ouvida no processo? claro que precisa ser ouvida! entretanto, com especificidades...

    D) Mesmo que a menina confirme a existência de abuso sexual, o réu será absolvido. Sem lógica marcar isso.

    E) Gabarito da questão só olhar o contexto cada detalhe da alternativa que dar para entender