SóProvas


ID
1692097
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à capacidade civil, personalidade jurídica e emancipação, analise as alternativas abaixo, assinalando a correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Entre outros, registram-se como indicativos de que o direito brasileiro confere ao nascituro a condição de pessoa, titular de direitos: exegese sistemática dos arts. 1º, 2º, 6º e 45, caput , do Código Civil; direito do nascituro de receber doação, herança e de ser curatelado (arts. 542, 1.779 e 1.798 do Código Civil); a especial proteção conferida à gestante, assegurando-se-lhe atendimento pré-natal (art. 8º do ECA, o qual, ao fim e ao cabo, visa a garantir o direito à vida e à saúde do nascituro); alimentos gravídicos , cuja titularidade é, na verdade, do nascituro e não da mãe (Lei n. 11.804⁄2008); no direito penal a condição de pessoa viva do nascituro – embora não nascida – é afirmada sem a menor cerimônia, pois o crime de aborto (arts. 124 a 127 do CP) sempre esteve alocado no título referente a "crimes contra a pessoa" e especificamente no capítulo "dos crimes contra a vida" – tutela da vida humana em formação, a chamada vida intrauterina (STJ REsp 1415727 SC )

    B) Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer
    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido

    C) O divórcio, a viuvez e mesmo a anulação do casamento não implicam no retorno à incapacidade. O casamento nulo pode fazer com que se retorne à situação de incapaz. Mas ainda assim, se o casamento for contraído de boa-fé o ato produzirá efeitos de um casamento válido e a pessoa será considerada emancipada.

    D) Quando a emancipação do filho é voluntária não há exoneração da resposabilidade dos pais porque um ato de vontade não elimina a responsabilidade que provém de lei (TJMG AC 1.0518.03.051992-1/001)

    E) CERTO: isso acontece pois a emancipação apenas atinge maioridade CIVIL, a retirada da CNH exige que tenha atingido a maioridade PENAL, já que o art. 140 do Código de Trânsito Brasileiro exige que para a condução de veículos automotores o condutor seja penalmente imputável; o menor, embora emancipado, continua sendo menor, principalmente para fins penais, permanecendo como inimputável.

    bons estudos

  • complementando a resposta do Renato: Nascituro e concepturo possuem significados diferentes:

    O nascituro é o ser que já foi concebido e ainda não nasceu (CC, art. 2º), enquanto que o concepturo ainda não foi concebido, embora haja a esperança de que venha a ser (CC, art. 1.799, I).

  • Outra observação: Quanto ao item, "e", a questão apresenta-se correta, mas há se atentar que a emancipação anotada pela banca possui vício, pois ao afirmar que "Havendo emancipação do menor, ainda que não inexista qualquer vício no ato, o emancipado não poderá retirar a Carteira Nacional de Habilitação – CNH, segundo a legislação vigente.(NÃO INEXISTA = EXITA: duas negações correspondem a uma afirmação - regra lógica). Então, ainda que exista qualquer vício no ato.....o emancipado não poderá retirar CNH...

  • QUESTAO DESATUALIZADA PELO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIENCIA.

  • Atualizem-se com a nova redação do CC

     

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    IV - os pródigos.

  • Boa tarde, colegas!

    Renato, querido colega! Obrigada por seus comentários, eles ajudam muito!

    Apenas para complementar a alternativa D, segue um julgado do STJ sobre o tema:

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. LESÕES CORPORAIS. INCAPACIDADE. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PENSÃO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS. EMANCIPAÇÃO. 1. Não cabe recurso especial por alegada ofensa a dispositivos constitucionais. 2. A emancipação voluntária, diversamente da operada por força de lei, não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores (AgRg no Ag 1.239.557).

    Bons estudos.

  • A emancipação se dá somente na esfera cível, não atingindo atos que reflitam na esfera penal, tais como a permissão de entrada em casas noturnas, o consumo de bebidas alcoólicas ou a possibilidade de dirigir, tais somente se aperfeiçoam aos dezoito anos completos. Fonte: Manual de Direito Civil volume único -Tartuce
  • NASCITURO – Ser já concebido no ventre materno, mas que ainda não nasceu.

    Não confundir nascituro com concepturo.

    Nascituro – já foi concebido, mas não nasceu.

    Concepturo – filho que alguém ainda vai conceber (prole eventual).

  •  A - A inteligência estrita do artigo 2º do CC revela a adoção da teoria natalista, segundo a qual a personalidade civil só começa com o nascimento com vida. Nesse sentido, o nascituro não seria pessoa, mas a lei já poria a salvo os seus direitos (expectativa de direitos). Porém, a doutrina contemporânea, em alguma medida em sintonia com o posicionamento do STJ, sustenta a adoção da teoria concepcionista pelo ordenamento jurídico como um todo, e não apenas pelo CC. Desse modo, o nascituro seria pessoa, titular de direitos patrimoniais e da personalidade (Ex: titulariza os "alimentos gravídicos" e pode ser vítima de danos morais pela perda prematura do pai).

     

     B - Os ébrios habituais e toxicômacos são relativamente incapazes (art. 4º, CC). Já as pessoas com deficiência são, em regra, plenamente capazes.

     

     C - A emancipação pelo casamento cessa a incapacidade civil do nubente menor púbere. Eventual divórcio, viuvez ou anulação do casamento não devolve o nubente menor à incapacidade, ressalvada a hipótese de nulidade do casamento ("ex tunc").

     

    D - A emancipação voluntária - por concessão dos pais - não os exime da responsabilidade civil pelos atos do filho menor. É que a emancipação confere plena capacidade ao menor para os atos da vida civil. Porém, trata-se de ato jurídico derivado da vontade não excludente da responsabilidade civil dos pais prevista em lei (art. 927 e ss, CC).

     

    E - Correta. De fato, a emancipação do menor não implica em autorização para a prática de atos com efeitos penais (habitação para dirigir, ingestão de bebidas alcóolicas etc.).

  •  A - A inteligência estrita do artigo 2º do CC revela a adoção da teoria natalista, segundo a qual a personalidade civil só começa com o nascimento com vida. Nesse sentido, o nascituro não seria pessoa, mas a lei já poria a salvo os seus direitos (expectativa de direitos). Porém, a doutrina contemporânea, em alguma medida em sintonia com o posicionamento do STJ, sustenta a adoção da teoria concepcionista pelo ordenamento jurídico como um todo, e não apenas pelo CC. Desse modo, o nascituro seria pessoa, titular de direitos patrimoniais e da personalidade (Ex: titulariza os "alimentos gravídicos" e pode ser vítima de danos morais pela perda prematura do pai).

     

     B - Os ébrios habituais, toxicômacos, pródigos, aqueles que transitoriamente ou permanentemente não podem exprimir vontade são relativamente incapazes (art. 4º, CC). Já as pessoas com deficiência que conseguem exprimir suas vontades são, em regra, plenamente capazes.

     

     C - A emancipação pelo casamento cessa a incapacidade civil do nubente menor púbere. Eventual divórcio, viuvez ou anulação do casamento não devolve o nubente menor à incapacidade, ressalvada a hipótese de nulidade do casamento ("ex tunc").

     

    D - A emancipação voluntária - por concessão dos pais - não os exime da responsabilidade civil pelos atos do filho menor. É que a emancipação confere plena capacidade ao menor para os atos da vida civil. Porém, trata-se de ato jurídico derivado da vontade não excludente da responsabilidade civil dos pais prevista em lei (art. 927 e ss, CC).

     

    E - Correta. De fato, a emancipação do menor não implica em autorização para a prática de atos com efeitos penais (habitação para dirigir, ingestão de bebidas alcóolicas etc.).

  • Letra B - Atualmente apenas os menores de dezesseis anos são considerados absolutamente incapazes

  • Só para esclarecer a expressão usada na letra D:

    Haftung e Schuld

    Haftung - significa responsabilidade
    Schuld - débito, dever, e também pode significar culpa, mas no âmbito obrigacional, deve ser traduzido como débito ou dever.
    Em regra, haftung e schuld - a responsabilidade e o dever relacionados ao débito - repousam sobre o devedor. O patrimônio do devedor responde por suas dívidas.
    Pode acontecer, todavia, que a responsabilidade sobre o débito do devedor recaia sobre outra pessoa. Ex. Fiança. O devedor tem um Schuld, mas o haftung recai sobre o fiador.

     

    Fonte: http://direitocivilv.blogspot.com.br/2009/12/vocabulario-haftung-e-schuld.html

  • nascituro

    adjetivo substantivo masculino

    1.

    que ou aquele que vai nascer.

    2.

    jur diz-se de ou o ser humano já concebido, cujo nascimento é dado como certo.

    Concepturo é o feto que ainda está para ser concebido. Desse modo, ao comparar os termos Nascituro e Concepturo, ambos abordados no Código Civil brasileiro de 2002, "o nascituro é o ser que já foi concebido e ainda não nasceu, enquanto que o concepturo ainda não foi concebido, embora haja a esperança de que venha a ser".

    O conceito de Concepturo está descrito no Código Civil de 2002, no artigo 1798, 1799, inciso I, e 1800 quando trata do Direito das Sucessões, quando, por exemplo, um avô deixa sua herança para um neto que ainda não foi concebido. De acordo com o artigo 1799, podem ser chamados a suceder: I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas ao abrir-se a su­cessão. O Código Civil, aqui, pretendeu dar amparo ao chamado concepturo, do latim concepturus: aquele que há de ser concebido, porém, ainda não o foi. Aberta a sucessão, a herança será confiada a um curador que deve ser designado pelo juiz. Nascendo com vida, a criança usufruirá dos bens como previsto. Contudo, decorrendo dois anos após a morte do testador e não havendo a concepção do futuro herdeiro, caso o testamento não indique contrariedade, a herança percorrerá a vocação hereditária.

    No caso de concepção do herdeiro sem o nascimento deste, devido a morte intra-utero, de acordo com Pontes de Miranda, "quando o filho de A nasce morto, o herdeiro é outra pessoa, porque o filho de A não foi herdeiro. Não houve herdeiro nem herança sob condição re­solutiva; nem retroatividade, nem qualquer efeito de suspensividade aposta ao negócio jurídico do testamento, nem criada pela lei sobre sucessão legítima." Assim, parte-se da ideia que o herdeiro nunca existiu, portanto ocorre a vocação hereditária do mesmo modo, como se ele nunca tivesse sido concebido, pois seguindo o artigo 2º, do Código Civil de 2002, os direitos hereditários são efetivamente adquiridos apenas com nascimento com vida. 

  • ATENÇÃO: emancipação não supre MAIORIDADE, mas apenas CAPACIDADE!

  • ***Não esqueçam a diferenciação da emancipação voluntária, da legal e da judicial, vez que influem diretamente na responsabilidade dos Pais."***

     

    Conceito: É a antecipação da cessação da incapacidade.

    O ato de emancipação é irrevogável e irretratável. Pode ser (art 5, Parágrafo Único do CC):

    Espécies

    a) Voluntária (art. 5º, parágrafo único, I, primeira parte, CC) – Concedida por ambos os pais, ou um deles na falta do outro (impossibilidade física ou absoluta de comparecimento ou manifestação de vontade), a menor com ao menos 16 anos completos, independentemente de decisão do Juíz.

    b) Judicial (art. 5º, parágrafo único, I, segunda parte, CC) - Hipótese em que o tutor será ouvido, mas que se dará por sentença. Na ausência de ambos os pais.

    c) Legal (art. 5º, parágrafo único, II e ss. do NCC).

    Hipóteses:

    a) PELO CASAMENTO (art. 5º, parágrafo único, II, NCC e art. 9º, § 1º, II, CC- 16): A separação e o divorcio posterior ao casamento levam à “queda” da emancipação? Não! É irrevogável e irretratável.

     

    b) EXERCÍCIO DE EMPREGO PÚBLICO EFETIVO (art. 5º, parágrafo único, III, NCC e art. 9º, § 1º, III, CC-16).

     

    ____________________________________________________________________________________________________________________________________

    A emancipação voluntária é ato irrevogável, mas os pais podem ser responsabilizados pelos danos causados pelo emancipado? Na hipótese dos pais terem emancipado porque ele era um pestinha, por exemplo. O STJ analisou essa situação e decidiu que podem sim. Senão seria um mecanismo de fuga muito fácil. O casal iria se eximir muito fácil das peripécias de um filho pestinha.

     

    Resp 122.573/PR / Min. Rel Eduardo Ribeiro / 3 Turma / 23/06/1998: Suspensão do processo.Justifica-se sustar o curso do processo civil, para aguardar o desfecho do processo criminal, se a defesa se funda na alegação de legítima defesa, admissível em tese. Dano moral. Resultando para os pais, de quem sofreu graves lesões, consideráveis padecimentos morais, têm direito a reparação. Isso não se exclui em razão de o ofendido também pleitear indenização a esse título.

    Responsabilidade civil. Pais. Menor emancipado. A emancipação por outorga dos pais não exclui, por si só, a responsabilidade decorrente de atos ilícitos do filho. (Resp 122.573/PR / Min. Rel Eduardo Ribeiro / 3 Turma / 23/06/1998)

     

    O tema ganhou enunciado do CJF (E. 41):

    E.41 – Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.

     

    – Emancipação Judicial e Emancipação Legal exoneram a responsabilidade civil dos pais.

    AgRg no Ag 1239557 RJ 2009/0195859-0
    Relator (a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. T4 - Quarta Turma. DJe 17/10/2012

     

    Fonte: http://www.assimpassei.com.br/direito-civil-emancipacao-apostila-resumo/

     

     

  • Gab. E

    Apenas um comentário sobre erro grotesco de gramática sobre a E:  AINDA QUE NÃO INEXISTA = AINDA QUE EXISTA.... Logo, todas estão erradas. Deveriam PROIBIR a mesma banca organizadora de corrigir as provas!

  • D - ERRADA

    Enunciado 41 da I JDC:  A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil. - EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA

    Atenção: na emancipação judicial e legal exoneram a responsabilidade civil dos responsáveis!!!

  • Gab E amancipação = é válida no direito civil

    a) nascituro possui personalidade jurídica formal/direitos da personalidade.

    b) relativamente incapazes.

    c) emancipação mesmo ocorrendo divórcio não retorna a incapacidade/continua sendo capaz.

    d) emancipação voluntária, não afasta a responsabilidade dos pais/não isenta os pais da responsabilidade.

  • A)resp 1415.727

    adota teoria da concepção  pela teoria natalista teria apenas expectativa  temos art 41 mas temos teoria da concepção  

    essa personalidade jurídica teria origem na concepção e não somente diante de nascimento com vida ele já seria considerado titular de seu direito na teoria concepturo não teria mera expectativa nessa base STJ entende cabivel DPVAT

     

    B) certo art 4 IICC era tratado lá agora retirou os deficientes , e então se acrecento  inciso III provado em juízo,  para quem não pode exprimi vontade então atualmente só e absolutmente incapaz menor de 16 

     

     

    C- errado tivemos casou-se fica viúvo não revoga emancipação , neném caso de casamento putativo 

    D-agravo de instrumento N1.239.557

    errado decisão de stj nesse sentido pais tem sim resp solidaria, isso é caso  se emancipação porém for legal não haverá resp por parte de pais mas somente civil, não ha resp penal

    E- gabarito, art 140 CTN  quesito é ser penalmente imputável. emancipado não interfere em imputabeilidade penal. 

  • A: incorreta. A despeito da literalidade do art. 2º do Código Civil indicar que a personalidade só é adquirida após o nascimento com vida, ele mesmo faz a ressalva de que haverá direitos garantidos ao nascituro. A lei traz diversos exemplos de direitos expressamente assegurados ao nascituro (CC, arts. 542, 1.779; 1.798, além da própria Lei 11.804/2008). O STJ já se posicionou no sentido de assegurar direitos ao nascituro. (Vide, por todos, REsp 1415727/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 29/09/2014); B: incorreta, pois – após a edição da

    (CC, arts. 542, 1.779; 1.798, além da própria Lei 11.804/2008). O STJ já se posicionou no sentido de assegurar direitos ao nascituro. (Vide, por todos, REsp 1415727/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 29/09/2014); B: incorreta, pois – após a edição da Lei 13.146/2015, apenas os menores de dezesseis anos são considerados absolutamente incapazes; C: incorreta, pois doutrina e jurisprudência são uníssonos ao afirmar que uma vez emancipada pelo casamento, o futuro e eventual divórcio não retroage para fins de tornar a pessoa incapaz, sob pena de grave insegurança jurídica; D: incorreta, pois: “A emancipação voluntária, diversamente da operada por força de lei, não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores” (AgRg no Ag 1239557/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012); E: correta. A emancipação traz apenas capacidade de exercício

    Calareso, Alice Satin. Como passar concursos jurídicos .

    para os atos da vida em geral. Quando a lei exigir idade, essa deverá ser respeitada, como é o caso da idade mínima para obtenção de CNH ou ainda a capacidade eleitoral passiva, ou seja, o direito de ser votado para determinados cargos (CF, art. 14, § 3º, VI, a, b, c). Nesses casos, a emancipação é irrelevante. GN

    Calareso, Alice Satin. Como passar concursos jurídicos . Editora Foco. Edição do Kindle. 

    Editora Foco. Edição do Kindle. 

  • NÃO INEXISTA = EXISTA. a redação da assertiva correta está mal formulada.

  • Negação de negação = Afirmação

  • essa é pra quem fez autoescola
  • Sobre o tema da assertiva E:

    Lembrar que, para alguns atos, a lei exige idade mínima de 18 anos, não podendo esses atos ser praticados pelo menor emancipado.

    Lembrar também que a emancipação cessa a incapacidade civil do menor, mas não lhe retira a condição de menor.

    É o exemplo da CNH (o CTB estabelece expressamente a idade mínima de 18 anos para tirar a carteira de habilitação).