-
a) Errada - Justificativa: Felicia Harada: na mensuração a melhor doutrina é aquela que manda, na determinação de critérios, que se observe um piso flexível, um teto prudente, o contexto econômico do país, a prova convincente, firme e clara, a capacidade moderadora do juiz, a eqüidade, a necessidade de consenso, a segurança jurídica, a coerência das decisões, e, ainda, o grau de responsabilidade da conduta ilícita, capacidade econômica do causador do dano, condições pessoais do ofendido e a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima. - Q86033
b) Errada - De acordo com o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, a pretensão está de acordo com o entendimento consolidado no STJ, pois, “em se tratando de família de baixa renda, é devida a indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal, em prol dos genitores do menor falecido em decorrência de ato ilícito, independentemente da comprovação de que este exercia, quando em vida, atividade remunerada”.
c) Correta - Teoria da causalidade adequada: para esta teoria, causa não é qualquer
antecedente fático que concorra para o resultado, mas sim lembra Cavaliere
Filho (Programa de Responsabilidade Civil), causa é somente aquele antecedente
fático adequado ou abstratamente idôneo à consecução do resultado. Não se
poderia considerar causa todo e qualquer condição que haja contribuído para a
efetivação do resultado, mas sim, segundo um juízo de probabilidade, apenas o
antecedente abstratamente idôneo a produção do resultado - Não é a adotada pelo CC (causalidade direta e imediata), mas é adotada pela jurisprudência em alguns casos.
d) Errada - A teor da Súmula n. 37 do Superior Tribunal de Justiça: �São acumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato�. A Constituição é expressa quanto à possibilidade de cumulação do dano moral com o dano patrimonial, quando reza no inciso V do artigo 5º : �É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem�.
e) Errada - O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. (S. 246, STJ)
-
a) CC
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
-
a)errada- art 944 pú.
b)errada-súmula 491 stf
c)correta- enunciado 47 Jornada de direito civil
d)errada-súmula 37 stj
e) súmula 246 stj
-
a) A indenização é mensurada pela extensão do dano, inexistindo a possibilidade de sua redução pela via da equidade. ERRADA
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
b) O acidente que cause morte de filho menor, caso este não exerça trabalho remunerado, não é indenizável. - Errada
SÚMULA 491/ STF: É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.
c) A teoria da causalidade adequada é aplicável na fixação da indenização. - Correta
Enunciado 47 da Jornada de Direito Civil: Art. 945: o art. 945 do Código Civil, que não encontra correspondente no Código Civil de 1916, não exclui a aplicação da teoria da causalidade adequada.
d) Não se cumulam as indenizações por dano moral e dano material oriundos do mesmo fato. Errado
Súmula 37/STJ: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
e) Não se deduz o valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada. Errado
Súmula 246/STJ: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização
-
GAB.: C
C) Existem várias teorias justificadoras do nexo de causalidade. Três delas merecem destaque e aprofundamentos:
*Teoria da equivalência das condições ou do histórico dos antecedentes (sine qua non) – enuncia que todos os fatos relativos ao evento danoso geram a responsabilidade civil. Segundo Tepedino, “considera-se, assim, que o dano não teria ocorrido se não fosse a presença de cada uma das condições que, na hipótese concreta, foram identificadas precedentemente ao resultado danoso”. Essa teoria, não adotada no sistema nacional, tem o grande inconveniente de ampliar em muito o nexo de causalidade.
*Teoria da causalidade adequada – teoria desenvolvida por Von Kries, pela qual se deve identificar, na presença de uma possível causa, aquela que, de forma potencial, gerou o evento dano. Por esta teoria, somente o fato relevante ao evento danoso gera a responsabilidade civil, devendo a indenização ser adequada aos fatos que a envolvem, mormente nas hipóteses de concorrência de causas. Essa teoria consta dos arts. 944 e 945 do atual Código Civil, sendo a prevalecente na opinião deste autor. Nesse sentido, o Enunciado n. 47 do CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil, preleciona que o art. 945 não exclui a teoria da causalidade adequada.
*Teoria do dano direto e imediato ou teoria da interrupção do nexo causal – havendo violação do direito por parte do credor ou do terceiro, haverá interrupção do nexo causal com a consequente irresponsabilidade do suposto agente. Desse modo, somente devem ser reparados os danos que decorrem como efeitos necessários da conduta do agente. Essa teoria foi adotada pelo art. 403 do CC/2002, sendo a prevalecente segundo parcela considerável da doutrina, caso de Gustavo Tepedino e Gisela Sampaio da Cruz.
A jurisprudência nacional hesita entre as duas últimas teorias, seja nos tribunais inferiores ou superiores.
Fonte: Manual de Direito Civil-Flávio Tartuce
-
-
Fui por exclusão, pois a causalidade adequada tem a ver com nexo causal e não fixação de indenização.
-
O que tem a ver a teoria da causalidade adequada com a extensão da indenização????