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Como Fátima possui 15 anos, deverá socorrer-se ao suprimento judicial, já que a idade mínima para casar-se se dá aos 16 anos.
Anota-se que quando houver análise judicial o regime de casamento deverá ser o de separação de bens, nesses termos:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
(...)
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
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Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
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Alguem poderia esclarecer onde está previsto que em caso de gravidez de menor deverá haver autorização judicial? Não consegui encontrar! Obrigada
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Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
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Quando alguém ainda não alcançou a idade núbil para se casar, ou seja, ao 16 anos e no caso de gravidez precisa de autorização judicial para tanto, porém no caso em tela somente a autorização dos pais não é o bastante.
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Enunciado 329 da IV Jornada de Direito Civil
Excepcionalmente,
será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil,
para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de
gravidez. Essa permissão merece interpretação orientada pela dimensão
substancial do princípio da igualdade jurídica, ética e moral entre o
homem e a mulher, evitando-se, sem prejuízo do respeito à diferença,
tratamento discriminatório.
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Priscila Camargo, sobre sua dúvida, também me questionei sobre isso, e então, fiz uma análise da legislação. De fato, não há dispositivo legal expresso sobre o tema. Penso que a conclusão advenha de uma interpretação sistemática. Com a leitura do artigo 1520 do CC pode parecer que o casamento de uma pessoa com menos de 16 anos é possível, SEM CONDICIONANTES. O que, de acordo com o gabarito, não parece ser verdade. Pode parecer, também, que a solução está no artigo 1.553 do CC "O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus pais representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial". Entretanto, o dispositivo em comento rege apenas as situações nas quais o menor de 16 se casa, mas SEM ESTAR NA SITUAÇÃO DO ARTIGO 1.520, sendo que o referido matrimônio será anulável, até que seus representantes legais autorizem o ato, ou mesmo que ocorra o suprimento judicial. Portanto, mesmo no caso de gravidez (deixo de comentar a segunda hipótese do artigo 1.520, por ser atualmente inaplicável, dada sua revogação tácita, como se percebe a partir da alteração do artigo 107 do CP) de uma menor de 16 anos, haverá necessidade de suprimento judicial para aperfeiçoamento do ato, dada a condição de pessoa em desenvolvimento, mormente no que concerne ao seu nível de maturidade para encetar relações jurídicas de tamanha monta. Razão pela qual, a tutela Estatal se mostra inafastável. Fora minha impressão sobre os fatos. Bons papiros a todos.
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Afinal, a menor de 16 anos grávida necessita de autorização judicial para casar? Sobre o assunto:
"AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE IDADE NÚBIL: O suprimento judicial de idade é cabível sempre que o nubente tiver menos de dezesseis anos de idade, não preenchendo a idade mínima para casar. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, de competência da vara de família, com a necessária intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica. Ademais, o suprimento não tem caráter obrigatório, ao contrário, tem feição absolutamente excepcional, não podendo ser autorizado um casamento açodado, somente porque um dos interessados encontra-se em estado de gravidez."
Código Civil para concursos, p. 1171, Cristiano Chaves de Farias.
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Abaixo anotações do material do curso LFG
Destaca-se que essa hipótese, atualmente, encontra-se esvaziada, porém, não é impossível de acontecer. O CP, no art. 107, dizia que o casamento extinguia a punibilidade (crime sexual com presunção de violência), entretanto, uma lei de 2005 alterou o art. 107, CP, extinguindo tal hipótese de casar para extinguir a punibilidade.
Embora o casamento não figure mais no rol de causas extintivas da punibilidade, por conta da Lei 11.106/05, a manifestação concordante da vítima e do seu representante legal podem ainda extinguir a punibilidade por perdão ou renúncia, o que justificaria a autorização judicial para o matrimônio.
Em tese, mesmo com a edição desta lei (n° 12.015/09), que tornou o processamento de crimes sexuais mediante ação penal pública incondicionada, se a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável, em situações excepcionais de namoro sério entre réu e vítima, com a maturidade psicológica comprovada e suprimento judicial, é teoricamente possível a autorização para o casamento abaixo da idade núbil, evitando assim, pela própria falta de justa causa na ação penal, a imposição da pena criminal (art. 1.520, CCB) >> não é a regra, mas, de acordo com o caso concreto, pode ser possível.
Não esqueçam: Súmula 377, do STF: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”
O STF entendeu necessário mitigar a dureza do regime de separação legal, pois não é justo que o casal não pudesse partilhar o patrimônio durante toda a vida, até para evitar o enriquecimento sem causa, isso para evitar assim injustiças, em face de pessoas que não tiveram a oportunidade de escolher seu regime de bens, e editou a Súmula 377. A súmula vale apenas para o regime de separação legal, pois não houve opção.
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Letra E
Possibilidade de Fátima casar: parte final do Art. 1520 do CC
Regime da separação: Art. 1641, III do CC
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A questão quer o conhecimento sobre casamento.
Código Civil:
Art.
1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se
autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não
atingida a maioridade civil.
Art.
1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou
a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena
criminal ou em caso de gravidez.
Art.
1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
III - de
todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
A) Tendo em vista que ambos não alcançaram a idade núbil atualmente, mostra-se
nulo eventual casamento celebrado entre Jorge e Fátima, pouco importando a
autorização materna, paterna ou judicial.
Jorge, com dezessete anos já
atingiu a idade núbil, porém, Fátima, com quinze anos, ainda não. Sendo válido
o eventual casamento celebrado entre Jorge e Fátima, desde que haja autorização
judicial.
Incorreta letra “A”.
B) É possível o casamento de Jorge e Fátima, desde que ambos obtenham apenas a
autorização de seus pais, independente de autorização judicial.
É possível o casamento de Jorge e
Fátima, desde que Jorge e Fátima obtenham autorização judicial.
Incorreta letra “B”.
C) É possível o casamento de Jorge e Fátima, contudo, deverá ser com
autorização judicial, tendo em vista que a última está aquém da idade núbil,
sendo aplicável, na hipótese, o regime de comunhão parcial de bens se outro
regime não for escolhido pelos nubentes.
É possível o casamento de Jorge e
Fátima, contudo, deverá ser com autorização judicial, tendo em vista que Fátima
ainda não atingiu a idade núbil, sendo aplicável, na hipótese, o regime de separação
total de bens, por força de lei.
Incorreta letra “C”.
D) Como regra, Jorge e Fátima podem casar no regime de participação final dos
aquestos se obtiverem a autorização de seus genitores, independentemente de a
última estar grávida.
Como regra, Jorge e Fátima
casam-se no regime de separação total de bens, se obtiverem autorização
judicial, em razão de Fátima estar grávida e ainda não possuir idade núbil.
Incorreta letra “D”.
E) Jorge e Fátima podem se casar, mediante autorização judicial, sendo
aplicável o regime de separação de bens.
Jorge e Fátima podem se casar,
mediante autorização judicial, sendo aplicável o regime de separação de bens.
Correta letra “E”.
Resposta: E
Gabarito
do Professor letra E.
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Por qual razão a assertiva B está errada???
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João Mello, porque a Fátima (15 anos) ainda não atingiu a idade núbil (16 anos)
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Bom dia.
Em nosso ordenamento a idade núbil é alcançada aos 16 anos. Aquém dessa idade só existirá a possibilidade do art. 1520 do CC, ou seja, "Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez." Contudo, mesmo havendo essa permissão legal, o art. 1641, do CC estabelece que o regime de quem necessitar de suprimento judicial para casar deverá ser, obrigatoriamente, o de separação de bens, vatinando nessas lavras:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Espero ter ajudado.
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Hipóteses de suprimento judicial de idade núbil:
a) gravidez;
b) evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II - da pessoa maior de sessenta anos;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
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Questão desatualizada.
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no .
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O que a Lei não fala o MP inventa. Gente, só diz que a menina precisa estar grávida.
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QUESTÃO DESATUALIZADA:
CC, Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código (LEI 13811/19)