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ID
1692109
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando que Jorge possui 17 anos e deseja se casar com Fátima, a qual possui 15 anos e está grávida, assinale a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • Como Fátima possui 15 anos, deverá socorrer-se ao suprimento judicial, já que a idade mínima para casar-se se dá aos 16 anos. 

    Anota-se que quando houver análise judicial o regime de casamento deverá ser o de separação de bens, nesses termos:

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    (...)

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  • Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

  • Alguem poderia esclarecer onde está previsto que em caso de gravidez de menor deverá haver autorização judicial? Não consegui encontrar! Obrigada

  • Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

  • Quando alguém ainda não alcançou a idade núbil para se casar, ou seja, ao 16 anos e no caso de gravidez precisa de autorização judicial para tanto, porém no caso em tela somente a autorização dos pais não é o bastante.

  • Enunciado 329 da IV Jornada de Direito Civil

    Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil, para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. Essa permissão merece interpretação orientada pela dimensão substancial do princípio da igualdade jurídica, ética e moral entre o homem e a mulher, evitando-se, sem prejuízo do respeito à diferença, tratamento discriminatório.


  • Priscila Camargo, sobre sua dúvida, também me questionei sobre isso, e então, fiz uma análise da legislação. De fato, não há dispositivo legal expresso sobre o tema. Penso que a conclusão advenha de uma interpretação sistemática. Com a leitura do artigo 1520 do CC pode parecer que o casamento de uma pessoa com menos de 16 anos é possível, SEM CONDICIONANTES. O que, de acordo com o gabarito, não parece ser verdade. Pode parecer, também, que a solução está no artigo 1.553 do CC "O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus pais representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial". Entretanto, o dispositivo em comento rege apenas as situações nas quais o menor de 16 se casa, mas SEM ESTAR NA SITUAÇÃO DO ARTIGO 1.520, sendo que o referido matrimônio será anulável, até que seus representantes legais autorizem o ato, ou mesmo que ocorra o suprimento judicial. Portanto, mesmo no caso de gravidez (deixo de comentar a segunda hipótese do artigo 1.520, por ser atualmente inaplicável, dada sua revogação tácita, como se percebe a partir da alteração do artigo 107 do CP) de uma menor de 16 anos, haverá necessidade de suprimento judicial para aperfeiçoamento do ato, dada a condição de pessoa em desenvolvimento, mormente no que concerne ao seu nível de maturidade para encetar relações jurídicas de tamanha monta. Razão pela qual, a tutela Estatal se mostra inafastável. Fora minha impressão sobre os fatos. Bons papiros a todos.

  • Afinal, a menor de 16 anos grávida necessita de autorização judicial para casar? Sobre o assunto:

    "AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE IDADE NÚBIL: O suprimento judicial de idade é cabível sempre que o nubente tiver menos de dezesseis anos de idade, não preenchendo a idade mínima para casar. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, de competência da vara de família, com a necessária intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica. Ademais, o suprimento não tem caráter obrigatório, ao contrário, tem feição absolutamente excepcional, não podendo ser autorizado um casamento açodado, somente porque um dos interessados encontra-se em estado de gravidez."

    Código Civil para concursos, p. 1171, Cristiano Chaves de Farias.


  • Abaixo anotações do material do curso LFG

    Destaca-se que essa hipótese, atualmente, encontra-se esvaziada, porém, não é impossível de acontecer. O CP, no art. 107, dizia que o casamento extinguia a punibilidade (crime sexual com presunção de violência), entretanto, uma lei de 2005 alterou o art. 107, CP, extinguindo tal hipótese de casar para extinguir a punibilidade.

    Embora o casamento não figure mais no rol de causas extintivas da punibilidade, por conta da Lei 11.106/05, a manifestação concordante da vítima e do seu representante legal podem ainda extinguir a punibilidade por perdão ou renúncia, o que justificaria a autorização judicial para o matrimônio.

    Em tese, mesmo com a edição desta lei (n° 12.015/09), que tornou o processamento de crimes sexuais mediante ação penal pública incondicionada, se a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável, em situações excepcionais de namoro sério entre réu e vítima, com a maturidade psicológica comprovada e suprimento judicial, é teoricamente possível a autorização para o casamento abaixo da idade núbil, evitando assim, pela própria falta de justa causa na ação penal, a imposição da pena criminal (art. 1.520, CCB) >> não é a regra, mas, de acordo com o caso concreto, pode ser possível.

    Não esqueçam: Súmula 377, do STF: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”

    O STF entendeu necessário mitigar a dureza do regime de separação legal, pois não é justo que o casal não pudesse partilhar o patrimônio durante toda a vida, até para evitar o enriquecimento sem causa, isso para evitar assim injustiças, em face de pessoas que não tiveram a oportunidade de escolher seu regime de bens, e editou a Súmula 377. A súmula vale apenas para o regime de separação legal, pois não houve opção.

  • Letra E

    Possibilidade de Fátima casar: parte final do Art. 1520 do CC

    Regime da separação: Art. 1641, III do CC

  • A questão quer o conhecimento sobre casamento.

    Código Civil:

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.


    A) Tendo em vista que ambos não alcançaram a idade núbil atualmente, mostra-se nulo eventual casamento celebrado entre Jorge e Fátima, pouco importando a autorização materna, paterna ou judicial.

    Jorge, com dezessete anos já atingiu a idade núbil, porém, Fátima, com quinze anos, ainda não. Sendo válido o eventual casamento celebrado entre Jorge e Fátima, desde que haja autorização judicial.

    Incorreta letra “A”.

    B) É possível o casamento de Jorge e Fátima, desde que ambos obtenham apenas a autorização de seus pais, independente de autorização judicial.

    É possível o casamento de Jorge e Fátima, desde que Jorge e Fátima obtenham autorização judicial.

    Incorreta letra “B”.

    C) É possível o casamento de Jorge e Fátima, contudo, deverá ser com autorização judicial, tendo em vista que a última está aquém da idade núbil, sendo aplicável, na hipótese, o regime de comunhão parcial de bens se outro regime não for escolhido pelos nubentes. 

    É possível o casamento de Jorge e Fátima, contudo, deverá ser com autorização judicial, tendo em vista que Fátima ainda não atingiu a idade núbil, sendo aplicável, na hipótese, o regime de separação total de bens, por força de lei.

    Incorreta letra “C”.

    D) Como regra, Jorge e Fátima podem casar no regime de participação final dos aquestos se obtiverem a autorização de seus genitores, independentemente de a última estar grávida.

    Como regra, Jorge e Fátima casam-se no regime de separação total de bens, se obtiverem autorização judicial, em razão de Fátima estar grávida e ainda não possuir idade núbil.

    Incorreta letra “D”.

    E) Jorge e Fátima podem se casar, mediante autorização judicial, sendo aplicável o regime de separação de bens.

    Jorge e Fátima podem se casar, mediante autorização judicial, sendo aplicável o regime de separação de bens.

    Correta letra “E”.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Por qual razão a assertiva B está errada???

  • João Mello, porque a Fátima (15 anos) ainda não atingiu a idade núbil (16 anos)

  • Bom dia. 

     

    Em nosso ordenamento a idade núbil é alcançada aos 16 anos. Aquém dessa idade só existirá a possibilidade do art. 1520 do CC, ou seja, "Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez." Contudo, mesmo havendo essa permissão legal, o art. 1641, do CC estabelece que o regime de quem necessitar de suprimento judicial para casar deverá ser, obrigatoriamente, o de separação de bens, vatinando nessas lavras: 

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;                          (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

     

    Espero ter ajudado.

  • Hipóteses de suprimento judicial de idade núbil:

    a) gravidez;

    b) evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal.


    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.


    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II - da pessoa maior de sessenta anos;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;                         

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.


  • Questão desatualizada.

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no  .     

  • O que a Lei não fala o MP inventa. Gente, só diz que a menina precisa estar grávida.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    CC, Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código (LEI 13811/19)