SóProvas


ID
1692115
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao Direito de Empresa e a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, analise as seguintes assertivas:

I - O encerramento irregular das atividades empresariais, por si só, é causa para a desconsideração da personalidade jurídica.

II - A desconsideração da personalidade jurídica, como incidente processual, pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa.

III - Nos casos em que se discutem relações jurídicas de natureza civil, excetuadas as relações de consumo e demais ramos específicos, como Direito Ambiental, o legislador pátrio adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração apenas do prejuízo do particular.

IV - Segundo o Código Civil, a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída de uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 50 (cinquenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, podendo ainda a pessoa natural figurar em duas empresas dessa modalidade.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I - Errada - enunciado CJF
    II  -  Correta

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA ESTRANHA À FINALIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS ATINGIDOS. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADA. 4. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    1. Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.2. A verificação da presença dos requisitos para a aplicação da disregard doctrine previstos no art. 50 do Código Civil, por constituir matéria fática, é vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedente.3. Segundo a jurisprudência do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica, como incidente processual, pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. Precedentes de ambas as Turmas que integram a Segunda Seção do STJ. 4. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1459784/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
    III - Errada  - Adota-se a teoria maior, mas ela demanda os requisitos do art. 50 do CC (desvio de finalidade ou confusão patrimonial)
    IV - Errada - demanda 100 SM, art. 980-A

  • I e III- o STJ já fixou em vários precedentes o entendimento de que a teoria da desconsideração adotada pelo Código Civil foi a chamada “teoria maior”, que exige a presença de dolo das pessoas que usam a personalidade jurídica da empresa para acobertar atos ilícitos prejudiciais aos credores. “É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo Código Civil, a aplicação do instituto”, disse.

    “Não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial”.
    Fonte> STJ: EREsp 1306553

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.


    II - "Segundo a jurisprudência do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica, como incidente processual, pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. Precedentes de ambas as Turmas que integram a Segunda Seção do STJ."
    (AgRg no REsp 1459784/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)


    IV - Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

    § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

  • O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

    • Código Civil: NÃO  

    • CDC: SIM

    • Lei Ambiental: SIM 

    • CTN: SIM 

  • Nos termos do art. 135 e 136 do novo CPC, há necessidade de contraditório prévio, o que modificará o entendimento vigente. (alternativa II)

  •  Enunciado da IV Jornada de Direito Civil do CJF:

    282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

  • TEORIA MAIOR -> adotada pelo CC (prejuízo ao credor + abuso da personalidade jurídica).

    TEORIA MENOR -> adotada pelo CDC e Direito Ambiental (apenas prejuízo ao credor)

  • CUIDADO COM O NCPC:

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

  • OBSERVAÇÃO: QUESTÃO DESATUALIZADA CONFORME O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL! VAMOS NOTIFICAR O SITE DE QUE A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA. ARTIGO 135 DO NCPC VAI DE ENCONTRO À ALTERNATIVA II. PORTANTO, TODAS AS ALTERNATIVAS HOJE ESTARIAM ERRADAS. 

  • teoria maior - MAIS requisitos para decretar a desconsideração (CC, art. 50);

    teoria menor - MENOS requisitos (basta o inadimplemento).

  • À época da prova, em vacatio legis o NCPC, não havendo um procedimento específico para a desconsideração da personalidade jurídica, o entendimento doutrinário e jurisprudencial seguia pela desnecessidade da citação prévia dos sócios.

    Contudo, cuidado, pois, com a vigência do NCPC, havendo previsão legislativa sobre este procedimento, há necessidade de se oportunizar o contraditório.

    Neste sentido:
     

    CAPÍTULO IV

    DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • Atualmente a questão encontra-se desatualizada. 

    O art. 135 do NCPC diz que é necessária a intimação do sócio ou da pessoa juríica (no caso de desconsideração inversa) para manifestar-se e requerer provas. Essa intimação, sendo obrigatória, faz com que a assertiva II esteja incorreta.

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Daniel Amorim Assumpção Neves afirma que a previsão legal da necessidade do contraditório tradicional (135 CPC) não afasta a possibilidade do contraditório diferido, com base no poder geral de cautela, podendo ser deferida a antecipaçãp dos efeitos da desconsideração se confirmados os requisitos da tutela de urgência. (p. 311 do Manual)

  • Desconsideração da Personalidade Jurídica

    Rememorando alguns conceitos básicos para entendimento da matéria:

    Nascimento personalidade jurídica gera o nascimento de três personalidades:

    -Negocial;

    -Processual.

    -Patrimonial;

    Com o nascimento da personalidade jurídica patrimonial temos a divisão do patrimônio pessoal dos sócios e patrimônio da empresa.

    Temos como um dos desdobramentos do nascimento da personalidade jurídica a divisão patrimonial e a responsabilização direta da empresa pelas dívidas existentes havendo um benefício de ordem: aciona-se primeiro o patrimônio especial da empresa para depois ser acionado o patrimônio pessoal dos sócios (artigo 1092,NCC) que poderá ser limitada ou ilimitada a depender do tipo societário

     

    Essa autonomia patrimonial + limitação pessoal dos sócios pode implicar em abusos e fraudes a finalidade da lei.

    Quando totalmente subscrito e integralizado o capital social da empresa o sócio da empresa estará protegido de suas condutas praticadas contra a lei e contra seus atos constitutivos em razão da autonomia patrimonial.

    Em função desse risco que o legislador criou a teoria chamada TEORIA DA SUPERAÇÃO, TEORIA DA PENETRAÇÃO OU TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA  que foi fruto de entendimentos jurisprudenciais que se consolidaram permitindo que ainda que a pessoa do sócio administrador faça parte de uma pessoa jurídica que lhe proteja em razão da autonomia patrimonial.

    Positivação da teoria da desconsideração da Personalidade Jurídica:

    -Lei Cade ( 12529/2011) artigo art. 34;

    -CDC0 8078/90 artigo,28

    -NCC artigo 50;

    Pelo NCC deixa –se mais clara que quando houver abuso dessa limitação da responsabilidade própria da legislação empresarial poderá sim o patrimônio daquele sócio e/ou administrador ser atingida de forma ilimitada desde que haja requerimento da parte ou do Ministério Público.

    E uma vez desconsiderada a personalidade jurídica o patrimônio pessoal daquele que agiu contra a lei será alcançado de forma direta  ilimitada.

    Como pressuposto para determinação da penetração, superação da personalidade jurídica ou a desconsideração da personalidade jurídica DEVE HAVER PROVA DA FRAUDE À LEI.

    A desconsideração da PJ não importa na liquidação,dissolução ou extinção da sociedade.

    A desconsideração da PJ é momentânea /episódica/ pontual a sociedade não perderá a sua personalidade jurídica a sua personalidade será pontualmente ignorada no sentido de ser desconsiderada a personalidade jurídica deixa de existir tanto assim é que, permanece a sociedade com relação aquela pessoa, com relação aos demais credores, com ao Fisco, com os prepostos sejam estes empregados pela CLT ou prestadores de serviços.

  • (continuação)

    Percebamos que a personalidade jurídica não deixa de existir ela simplesmente é IGNORADA TRANSITORIAMENTE DE FORMA PONTUAL EM RAZÃO DETERMINADO NEGÓCIO ESPECÍFICO E PONTUAL.

    Assim, não podemos confundir DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

    Uma vez desconstituída a PJ estamos diante da extinção da PJ.

    Por outro lado, na desconsideração da PJ haverá a penetração episódica da personalidade jurídica.

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    àRegra é a autonomia patrimonial (a PJ conte com a separação das personalidades jurídicas) que poderá ser desconsiderada diante de atos desvirtuados, lesivos desses atos de fraude, esses autos devem ser demonstrados.

    Embora essa autonomia não seja absoluta e em casos pontuais poderá ser desconsiderada, penetrada.

    àRisco

    Acontecerá a desconsideração da PJ diante da prática de atos fraudulentos poderá ser rompida, superada, penetrada.

    A conjugação da autonomia patrimonial com a irresponsabilidade total poderá ser uma abertura para a prática de fraudes.

    àSolução

    Com a teoria da desconsideração da PJ temos uma garantia do alcance do patrimônio dos fraudadores.

    àPRESSUPOSTOS

    Demonstração do ato fraudulento;

    àDESCONSTITUIÇÃO DA PJ

    Na desconsideração da PJ a personalidade é ignorada ela não deixa de existir durante o processo de desconsideração ela é vulnerada até o limite que alcance o patrimônio daqueles responsáveis pelo ato lesivo de forma pontual.

    A desconstituição da PJ implica na sua extinção ou liquidação.

    àALCANCE

    A desconsideração da PJ implica no alcance do patrimônio dos fraudadores de forma ILIMITADA.

    àDISPOSITIVOS LEGAIS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PJ

    a)Artigo 28 do CDC Lei 8078/1990;

    b)Artigo 18 do Cade Lei 884/1994 ( infrações à ordem econômica);

    c)Artigo 50, NCC (muito exigido em provas e concursos)

     

    Artigo 50,NCC “ Em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial poderá o Juiz requerer a pedido da parte ou do MP para que o os efeitos de certas e determinadas situações sejam atingidos os bens dos sócios ou administradores da pessoa jurídica”

    O artigo 50, NCC sintetiza quem poderá ser acionado os efeitos da desconsideração e quem poderá requerer a desconsideração da personalidade jurídica.

    A desconsideração da PJ deverá ser decretada quando houver ABUSO DA PERSONALIDADE que se verifica nas hipóteses de:

    -Confusão patrimonial;

    -Desvio de finalidade;

    Exemplo de desvio de finalidade à Administrador da PJ passa a utilizar bens da empresa para fins pessoais;

    Exemplo de confusão patrimonial àutilização de recurso financeiro da PJ para pagamento de despesas pessoais;

    Legitimidade ativa nos termos do artigo 50, NCC para o pedido de desconsideração:

    -Parte interessada:

    a) credor que tenha sido vítima desse ato de má-fé

    b)Ministério Público ( que atuando como parte será substituto processual na medida em que atua em nome próprio na tutela de interesse alheio ou poderá atuar como “custus legis” fiscal da aplicação da lei);

     

  • Questão correlata a extensão dos efeitos da desconsideração já exigido em provas do MP MG:

    Parágrafos do Art. 28 CDC:

    Grupo societário:  responsabilidade é subsidiária;

    Consórcios:  responsabilidade é solidária;

    Coligadas: exige-se culpa da sociedade que não agiu perante o consumidor.

    Dica 2: Sociedade Coligada ou filiada ( NCC, art 1099)  diz -se sociedade coligada ou filiada a sociedade cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais do capital da outra sem controla-la. Atenção na LSA (art 243, parágrafo 5 esse percentual sobe para 20% ou mais)