* EMB. DECL. NO RMS N. 25.841-DF / RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO – TRANSMISSÃO ELETRÔNICA – AUTORIA – CAPACIDADE POSTULATÓRIA – INEXIGIBILIDADE. É dispensável que o autor do ato eletrônico de transmissão possua capacidade postulatória, sendo suficiente que a peça protocolada esteja subscrita por detentor da referida capacidade.
No caso do julgado, o STF distinguiu a assinatura eletrônica da capacidade postulatória, uma das parte defendeu a ideia de que a assinatura eletrônica válida é a firmada por qualquer dos subscritores da peça processual, ou seja, quem assina a peça também deve ser aquele que assina eletronicamente o seu envio.
A AGU, interessada no MS, sustentou ter sido a peça recursal assinada pelo Advogado-Geral da União, pela Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União e por Advogado da União, restando, sob a responsabilidade de servidor do órgão, apenas o ato de transmissão das aludidas razões. Aduz inexistir nulidade ou irregularidade processual a ser sanada.
Min. Marco Aurélio, acerca do que alegou a União, disse:
A peça processual em questão está, de fato, firmada pelo Advogado-Geral da União, pela Secretária- Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União e por Advogado da União, todos dotados de capacidade postulatória e investidos em poderes de representação do ente político. O protocolo das razões, com a transmissão do arquivo em meio digital por intermédio do sítio eletrônico deste Tribunal, não se caracteriza como ato privativo de profissional da advocacia e não exige poderes para atuar em juízo, podendo ser realizado, em favor da entidade pública, por qualquer servidor integrado aos respectivos quadros funcionais.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INTERESSE DO MP NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
O Ministério Público tem interesse na interposição de recurso de apelação em face de sentença que, nos autos de ação de retificação de registro civil, julga procedente o pedido para determinar que seja acrescido ao final do nome do filho o sobrenome de seu genitor. Ainda que se trate de procedimento de jurisdição voluntária, os arts. 57 e 109 da Lei n. 6.015/1973, de forma expressa, dispõem sobre a necessidade de intervenção do MP nas ações que visem, respectivamente, à alteração do nome e à retificação do registro civil. A imposição legal referida, por sua vez, decorre do evidente interesse público envolvido, justificando a intervenção do MP no processo e o seu interesse recursal. REsp 1.323.677-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2013 (Informativo nº 0513).