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ID
169213
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. Segundo a lei processual civil, se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, deverá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

II. Ausente controvérsia entre as partes a respeito de determinado pedido constante da petição inicial, deve o juiz, havendo requerimento do autor, antecipar a tutela respectiva.

III. Admite-se que também o assistente, inclusive o simples, possa requer a antecipação da tutela de que tratam os artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil.

IV. A antecipação da tutela que tenha por objeto obrigação de entregar coisa não admite deferimento inaudita altera pars.

V. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a conversão em perdas e danos somente ocorrerá se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Caros,

    O Gabarito desta questão está correto? Pergunto pois, de acordo com meu humilde entendimento, apenas as afirmações III (não sei ao certo se está ou não correta) e V (conversão em perdas e danos se dará também mediante requerimento da parte) estariam erradas.

    Abs!
  • Gostaria de saber qual foi a nota de corte dessa prova...Prefiro Cespe, FGV...
  • Alternativa III está CORRETA: "Na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, "a legitimidade para requerer antecipação da tutela é estendida, em tese, a todos aqueles que deduzem pretensão em juízo, como, por exemplo, o denunciante, na denunciação da lide; o opoente, na oposição; ao autor da ação declaratória incidental (CPC 5º e 325). O réu, quando reconvém, é autor da ação de reconvenção, de modo que pode pleitear a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na petição inicial de reconvenção. O assistente simples do autor (CPC 50) pode pedir a tutela antecipada, desde que a isso não se oponha o assistido. O assistente litisconsorcial, quando no pólo ativo, pode requerer a tutela antecipada, independentemente da vontade do assistido. Saliente-se que, neste caso, o assistente não estará fazendo pedido em sentido estrito, mas apenas pleiteando seja concedida a antecipação dos efeitos da sentença: o pedido já foi deduzido pela parte assistida. O réu, quando age contra-atacando, transforma-se em autor e pode, de conseqüência, pedir a antecipação dos efeitos da tutela de mérito deduzida na ação por ele proposta. Isto ocorre, por exemplo, quando o réu ajuíza reconvenção, ação declaratória incidental e quando, na contestação das ações dúplices, formula pedido" http://jus.uol.com.br/revista/texto/4713/tutela-antecipada-no-codigo-de-processo-civil-brasileiro
  • Acredito que o gabarito desta questão esteja equivocado. Seguem os fundamentos.

    I. Segundo a lei processual civil, se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, deverá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
    Verdadeiro. Art. 273, § 7o do CPC: Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

    II. Ausente controvérsia entre as partes a respeito de determinado pedido constante da petição inicial, deve o juiz, havendo requerimento do autor, antecipar a tutela respectiva.
    Verdadeiro. Art. 273, § 6o, do CPC: A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

    III. Admite-se que também o assistente, inclusive o simples, possa requer a antecipação da tutela de que tratam os artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil.
    Verdadeiro. Segundo Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, “o assistente simples do autor pode pedir a tutela antecipada, desde que não se oponha ao assistido” (Código de Processo Civil Comentado, pp. 690-691).

    IV. A antecipação da tutela que tenha por objeto obrigação de entregar coisa não admite deferimento inaudita altera pars.
    Falso. “Ação de obrigação de dar coisa certa com pedido de liminar de tutela antecipada “inaudita altera pars” – Saúde Pública – Fornecimento gratuito de medicamento – Necessitado que não dispõe de meios para a aquisição de remédio essencial para o tratamento de doença grave em razão do elevado custo – Dever instransferível do Estado em fornecer-lhe, gratuitamente, tal medicamento, de forma regular e constante, durante todo o período prescrito e necessário” (TJSP APL 990103049845 SP, 1a Câmara de Direito Público, rel. des. Regina Capistrano, j. em 14.09.2010, DJ 24.09.2010).
     
    V. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a conversão em perdas e danos somente ocorrerá se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
    Verdadeiro. Art. 461, § 1o do CPC: A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. 
  • Tentando entender o gabarito, posso concluir apenas que:

    I) O juis PODE, e não DEVE conceder a tutela...
    II) A correta...
    III) A banca não concorda com o posicionamento de Nelson Nery segundo o qual seria possível ao assistente simples requerer a antecipação da tutela...
    IV) Admite, sim, conforme observado pelo colega.
    V) A conversão em perdas e danos poderá ocorrer não somente nas hipóteses em que for impossível conceder a tutela específica pleiteada, ou o resutlado prático equivalente, mas também a pedido do autor, nesse caso sem justificativa qualquer exigida pelo código...
  • Entendo da seguinte forma:

    I) PODE, e não DEVE (a antecipação de tutela não é obrigatória, conforme art. 273 do CPC (O juiz poderá...)
    II) PODE, e não DEVE (a antecipação de tutela não é obrigatória, conforme art. 273 do CPC (O juiz poderá...)
    III) Assertiva correta
    IV) Admite sem oitiva da parte contrária
    V) A conversão em perdas e danos poderá ocorrer a pedido do autor ou quando for impossível conceder a tutela específica pleiteada, ou o resutlado prático equivalente

  • Discordo do fundamento dos colegas.


    É clarividente que, muitas vezes, o legislador escreve a palavra "poderá" no sentido de "deverá". De fato, em se tratando de tutela antecipada, é ampla a doutrina que afirma que, presentes os seus requisitos estipulados em lei, o juiz deverá conceder a tutela antecipada/medida cautelar, não havendo discricionariedade do julgador na análise da medida. 

     Uma lástima são as questão dessa estirpe, que privilegiam as palavras literais do texto em detrimento de sua real significação.



  • Para mim o item V está incorreto... A conversão em perdas e danos não ocorrerá somente se for impossível a tutela específica ou obtenção do resultado prático, MAS TAMBÉM a requerimento do autor. Ou seja, o termo "somente" torna a assertiva incorreta, visto que exclui outra hipótese de conversão prevista no 461, completamente independente daquela apresentada.

  • Item III - O assistente litisconsorcial apenas teria o direito de formular esse pedido, visto que o tratamento seria equivalente ao do litisconsorte (art. 49).