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É admissível, assegurado o
contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as
partes do processo para o qual a prova será trasladada.
Para o STJ, a prova emprestada
não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de
se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para
isso.
Assegurado às partes o
contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e
de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido.Força, fé e foco!
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A alternativa "a" vai de encontro com a recente posição do STJ EREsp 617428 / SP. Vejamos:
Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no
processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que
possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório.
No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos
em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente
sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.
10. Independentemente de haver identidade de partes, o
contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova
emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a
prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la
adequadamente, afigura-se válido o empréstimo.
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Com relação à alternativa B, vide Informativo 524, STJ (2013):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ART. 285-A DO CPC CONDICIONADA À DUPLA CONFORMIDADE.
Não é possível a aplicação do art. 285-A do CPC quando o entendimento exposto na sentença, apesar de estar em consonância com a jurisprudência do STJ, divergir do entendimento do tribunal de origem.Isso porque, se o entendimento constante da sentença não for o mesmo do tribunal local, eventual apelação interposta será provida e os autos retornarão ao juízo de primeiro grau para processamento e julgamento da ação. Assim, ao invés de acelerar o trâmite processual, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na verdade estaria atrasando o encerramento da ação. Nesse diapasão, deve-se reconhecer que o disposto no art. 285-A do CPC fundamenta-se na ideia de que a improcedência liminar somente está autorizada quando a tese jurídica trazida para julgamento estiver tão amadurecida que a sua discussão, naquele processo, seja dispensável. Ressalte-se que a mencionada dispensabilidade somente é verificada pela unidade de entendimento entre a sentença de improcedência, o tribunal local e os tribunais superiores. Precedentes citados: REsp 1.279.570-MG, Segunda Turma, DJe de 17/11/2011. REsp 1.225.227-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/5/2013.
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Letra "C":
Art. 138, III e seu § 1º, CPC.
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A questão pede a errada. Deste modo, a alternativa errada é, de fato, a prevista na letra A, tendo em vista que, HAVENDO CONTRADITÓRIO é sim possível a utilização de prova emprestada mesmo que em processo no qual não tenha participado, as partes, do processo anterior.
Espero ter contribuído!
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é admissível, se assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.
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Complementando:
c) "A parte não pode deixar para arguir a suspeição de perito apenas após a apresentação de laudo pericial que lhe foi desfavorável. Por se tratar de nulidade relativa, a suspeição do perito deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos, ou seja, no momento da sua nomeação, demonstrando o interessado o prejuízo eventualmente suportado sob pena de preclusão (art. 245 do CPC). Permitir que a alegação de irregularidade da perícia possa ser realizada pela parte após a publicação do laudo pericial que lhe foi desfavorável seria o mesmo que autorizá-la a plantar uma nulidade, o que não se coaduna com o sistema jurídico pátrio, que rejeita o venire contra factum proprium". (STJ, AgRg na MC 21.336-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/9/2013)
d) en. 231 da Súmula do STF: "O REVEL, EM PROCESSO CIVIL, PODE PRODUZIR PROVAS,DESDE QUE COMPAREÇA EM TEMPO OPORTUNO".
e) En. 429 da Súmula do STJ: "A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento". Art. 223 do CPC,
Parágrafo único. "A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração."
No NCPC: Art. 248. " Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
§ 1o A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo."
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Sobre a alternativa A:
NCPC - Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
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Sobre a alternativa E:
NCPC - Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
§ 1o A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
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Sobre a letra B: no CPC de 73, o STJ exigia a dupla conformação para a improcedência liminar: precedentes do juízo E dos tribunais superiores. O NCPC não traz mais a previsão dos precedentes do juízo, mencionando apenas os dos tribunais superiores.