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A) II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
B)§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
C) A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A
D)O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.
E) CORRETA - ADMINISTRATIVO � IMPROBIDADE � PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS � SÚMULA 7/STJ � MEDIDA CAUTELAR � INDISPONIBILIDADE E SEQUESTRO DE BENS � REQUERIMENTO NA INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL �POSSIBILIDADE � DEFERIMENTO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ANTES DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. 1. Aferir a existência dos pressupostos para a concessão da medida cautelar, como requer o recorrente, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 2. É licita a concessão de liminar inaudita altera pars requerida na inicial da ação principal, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade e de sequestro de bens. Agravo regimental improvido
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Sobre as astreintes:
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PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. "ASTREINTES" CONSTANTES DE DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 475-N DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Esta Corte entende que, uma vez descumprida a obrigação de fazer, a execução das astreintes determinadas em antecipação de tutela não afronta ao art. 475-N do CPC. Precedentes. 2. As instâncias ordinárias são soberanas no exame do conjunto fático-probatório dos autos, motivo pelo qual se mostra vedado a esta Corte rever o entendimento a quo sobre matéria de prova, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.
3. É inviável a análise de teses alegadas somente em agravo regimental que, ainda que versem sobre matéria de ordem pública, caracterizem inovação recursal. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1.422.691/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014.)
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com todo respeito à banca, entendo que há erro no item "e" da questão, ao considerar que a liminar deferida inaudita altera parte, em ação de improbidade administrativa seja tutela antecipada (com efeito de satisfativa no interesse do autor), quando o correto, doutrinariamente falando, seria considerá-la como tutela cautelar (de garantia, para assegurar o resultado útil do processo). O sequestro de bens do requerido é exemplo de tutela cautelar. E a jurisprudência citada pelo colega Neal corrobora isso.
Flávio Tartuce traz bem a diferença entre tutela cautelar e tutela antecipada, ambas comportando liminar inaudita altera parte, mas com naturezas jurídicas diferentes.
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Discutir c jurisprudência n da... Comentário perfeito do neal.. Colocou o julgado
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A) ERRADA. A tutela antecipada também abrange a tutela de evidência isto é, aquela em que o periculum in mora (urgência), isto é, risco de dano irreparável ou de difícil reparação é presumido.
Art. 311 do novo CPC. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
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Geisilane Araújo, é possível sim a concessão de tutela antecipada em sede de ação de improbidade, e não apenas cautelar. Assim, a letra e está correta.
"Conforme o entendimento do STJ, ressalvadas as penalidades de natureza exclusivamente sancionatória (v.g., multa civil, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos), com fundamento no poder geral de cautela, torna-se possível a antecipação dos efeitos das penalidades previstas no art. 12 da LIA."
Ex.: obstar o recebimento pelo demandado de novas verbas do poder público e de benefícios fiscais e creditícios.
Precedentes: EDcl no Ag 1.179.873-PR, Segunda Turma, DJe 12/3/2010 e REsp 880.427-MG, Primeira Turma,DJe 4/12/2008. REsp 1.385.582-RS, Rei. Herman Benjamin, julgado em 12/10/2013. lnf. 531.
Fonte: Leis especiais para concurso - Vol. 23, Ronny Charles e André de Holanda, 2016.
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A letra E está correta, nos termos do julgado veiculado no Info 531 do STJ:
##Atenção: ##STJ: ##Info 531: Em ação de improbidade administrativa, é possível a concessão de liminar "inaudita altera parte" a fim de obstar o recebimento pelo demandado de novas verbas do poder público e de benefícios fiscais e creditícios. Isso porque, ressalvadas as medidas de natureza exclusivamente sancionatória - por exemplo, a multa civil, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos -, pode o magistrado, a qualquer tempo, com fundamento no poder geral de cautela, adotar a tutela necessária para fazer cessar ou extirpar a atividade nociva, a teor do que disciplina o art. 804 do CPC/73 [art. 300, §1º do CPC/2015], os arts. 12 e 21 da LACP e o art. 84, §3º do CDC. Assim, embora o art. 17, § 7º, da LIA estabeleça como regra a prévia notificação do acusado para se manifestar sobre a ação de improbidade, pode o magistrado, excepcionalmente, conceder medida liminar sempre que verificar que a observância daquele procedimento legal poderá tornar ineficaz a tutela de urgência pretendida. (REsp 1385582/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 1/10/13).