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ID
1692136
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições abaixo:

I - Tratando-se de cumulação própria simples de pedidos, é nula a decisão que deixar de analisar o pedido principal e somente julgar o pedido subsidiário.

II - O STF e o STJ admitem que o magistrado utilize na sentença a fundamentação per relationem, que se caracteriza pela remissão a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo que produzidas pelas partes ou pelo Ministério Público.

III - A resolução de questão prejudicial não faz coisa julgada, ainda que decidida no âmbito de ação declaratória incidental.

IV - O reexame necessário não é aplicável quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I) Se é cumulação própria simples, os pedidos são autônomos e independentes. Nesse norte, penso que ambos deviam ser apreciados, sob pena de ......... recurso / embargos provavelmente e não nulidade. Acho que o erro está aí, mas não tenho certeza e não consegui encontrar nada a respeito, melhor que outro colega explique mais detalhadamente a assertiva... (Errada)


    II) o STF admite a motivação per relationem que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo que produzidas pelas partes ou pelo Ministério Público ( Correta ) - observar a questão Q239493 e o comentário do colega M.S.


    III) A apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo não faz coisa julgada, salvo se promovida ação declaratória incidental, sendo o juiz competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide. (Errada)  ler art. 469 e 470 do CPC - Q45537


    IV) Também não se aplica o reexame necessário quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Errada)


  • Não há pedido subsidiário na cumulação própria simples.

    Um exemplo dessa cumulação é quando ingresso com uma demanda postulando danos morais e materiais: ambos os pedidos podem ser acolhidos, apenas um ou nenhum deles. Não há uma ordem de preferência estabelecida pelo autor e tampouco uma relação de prejudicialidade entre eles.

    A questão estaria correta se dissesse: tratando-se de cumulação imprópria subsidiária de pedidos, é nula a decisão que deixar de analisar o pedido principal e somente julgar o pedido subsidiário.

  • III - ERRADA. A RESOLUÇÃO DE QUESTÃO PREJUDICIAL FAZ COISA JULGADA, DESDE QUE SATISFEITOS DOS REQUISITOS DO ARTIGO ABAIXO CITADO DO NOVO CPC.

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

  • Questão IV- Errada.

    Art. 496 do NCPC

    4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I – súmula de tribunal superior;

    II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

  • “É pacífico no âmbito do STF e do STJ o entendimento de ser possível a fundamentação per relationem ou por referência ou por remissão, não se cogitando nulidade ou ofensa ao artigo 93, inciso  IX,  da  Constituição Federal, desde que os fundamentos   existentes   aliunde  sejam  reproduzidos  no  julgado definitivo (principal), o que, como visto, não ocorreu na espécie” (Recurso Especial nº 1.426.406/MT, Rel. Min. Marco Muzzi, Relator designado Min. Luís Felipe Salomão, DJE de 11.5.2017). A jurisprudência dominante no STJ é a da plena compatibilidade do novo CPC com a fundamentação per relationem: REsp nº 1.570.427/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 2.9.2016, RMS 50.400/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 10.5.2017 e AgInt no AREsp 128.086/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJE de 21.2.2017.

  • Sobre o item I: conforme já comentado, o erro é que, na cumulação simples, não há pedido principal e pedido subsidiário. Porém, é importante lembrar que nessa espécie de cumulação de pedidos a sentença será nula se deixar de analisar algum dos pedidos. Como cada pedido é autônomo, todos podem ser concedidos; assim, o juiz deve analisar todos eles. Caso contrário, a sentença será citra petita (ou infra petita).

     

  • Acho que o item IV está fugindo um pouco da letra da lei, pois ela só fala em súmula e precedentes de IRDR e REsp repetitivo.

    Art. 496 do NCPC

    4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I – súmula de tribunal superior;

    II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    Para considerar verdadeira, seria preciso aplicar uma interpretação  do art. 927, V, CPC, segundo o qual todos os tribunais (TJ e TRF) estariam vinculados aos precedentes da Corte Especial do STJ (até onde sei, o plenário do STJ não tem competência jurisdicional), para então entender que é um precedente vinculante e que por isso afasta o reexame necessário. Só que isso ainda não está resolvido sequer na doutrina, quanto mais na jurisprudência.

     

    Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

  • Mudança de entendimento!!!

    No caso analisado, um homem acusado de tráfico de drogas questionou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que o condenou com base em interceptação telefônica judicialmente autorizada, a qual envolvia pessoas diferentes daquelas investigadas inicialmente.

    No julgamento de embargos de declaração, o TJRS afirmou que não configura omissão ou nulidade o fato de um acórdão adotar como fundamento as razões da sentença ou do parecer ministerial. Esse foi o mesmo entendimento da Quinta Turma do STJ, que negou provimento ao recurso especial.

    Ao apresentar os embargos de divergência, a defesa citou julgado da Sexta Turma que havia reconhecido a nulidade de acordão que adotou parecer do Ministério Público sem qualquer acréscimo dos julgadores. Pediu o provimento do recurso para anular o julgamento do TJRS por vício de fundamentação.

    O ministro Nefi Cordeiro esclareceu que, nos termos da orientação firmada pela Terceira Seção no julgamento do HC 216.659 , não basta para suprir a exigência constitucional de fundamentação que a decisão faça remissão a manifestações de terceiros nos autos, sem ser demonstrada a efetiva apreciação do caso concreto e das alegações trazidas pela parte.

    "Não serve como fundamentação exclusivamente a remissão a manifestações de terceiros, exigindo-se complementações demonstradoras do efetivo exame dos autos e teses arguidas. Impõe-se, pois, a reforma do acórdão impugnado, para que o tribunal de origem realize novo julgamento, como entender de direito, inclusive quanto ao necessário exame das preliminares", afirmou o relator.

    Assim: ​​

    Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mera transcrição de outra decisão ou de manifestação nos autos, sem qualquer acréscimo, não basta para suprir a exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal. [STJ, Terceira Seção, EREsp 1384669]