ALTERNATIVA E
SÚMULA N. 489 do STJ: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.”
Para ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, a continência nada mais é do que uma “espécie
qualificada (ou especial) de conexão” (in: Lições de Direito Processual Civil, 19ª Edição, Ed.
Lumen Juris, 2009, pág. 100). Segundo o autor, “as consequências da continência são, e não
poderia ser de outra forma, as mesmas da conexão. Em outras palavras, ajuizadas demandas
entre as quais haja continência perante juízos diferentes, poderá ser realizada a reunião de
processos perante o juízo prevento, para que recebam julgamento em conjunto” (op. cit. pág.
101).
No que se refere à fixação da competência na Ação Civil Pública é importante observar o
disposto no art. 2º, da Lei nº 7.347/85: “As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro
do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a
causa. Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas
as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo
objeto”.
O que o enunciado em comento dispõe é que, se forem ajuizadas ações civis públicas na
Justiça Estadual e na Justiça Federal e havendo continência entre elas, deverá prevalecer o
foro federal, remetendo-se os autos da ACP ajuizada na Justiça Estadual para a Justiça
Federal, a fim de que ambas sejam julgadas em conjunto. Ainda que esteja tecnicamente
prevento o Juízo Estadual, conforme art. 2º, parágrafo único, da LACP, prevalece a
competência da Justiça Federal, segundo a orientação do STJ, agora sumulada.