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ID
1692151
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B: art. 866, CPC

    Art. 866. A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão.Parágrafo único. O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.

    ALTERNATIVA C: art. 983, CPC 

    Art. 983.  O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).




  • A afirmativa da A esta confusa. Ou a decisão retroage ou não retroage, e a parte em seguida " acarretando , por conseguinte..." é efeito da decisão ou não. ? É uma afirmação consequencial ou uma afirmação de que "se tivesse retroagido"?

  • APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO QUE FIXA ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM AÇÃO DE ALIMENTOS. NULIDADE INEXISTENTE. DECISÃO PROFERIDA COM BASE NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO CONSTANTES DOS AUTOS E EM CONFORMIDADE COM A LEI. SENTENÇA QUE REVOGA OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EFEITOS EX NUNC. EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os alimentos provisórios são aqueles fixados imediatamente pelo Juiz, a título precário, no inicio da ação, quando solicitados pelo alimentando, através de medida liminar, e são disciplinados pela Lei 5.478/68. Possuem natureza antecipatória e constituem uma antevisão dos definitivos. 2. Restando demonstrado, no caso concreto, que os alimentos provisórios foram fixados com base nos elementos de convicção do magistrado constantes dos autos, no momento da decisão, e em conformidade com a lei regente, não há que se falar em nulidade da decisão que os fixou. 3. Os efeitos da sentença que revoga os alimentos provisórios é ex nunc, possuindo o alimentando o direito de executar os alimentos fixados e devidos entre a decisão que os concede e a sentença que os cassa. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - APC: 20130111550977 DF 0041074-63.2013.8.07.0016, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 08/10/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/10/2014 . Pág.: 80)

    Obs: não achei nenhuma decisão do STJ sobre o assunto, se alguém puder colaborar...

  • LETRA E: ERRADA!


    Lei 4717/1965:

    Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

     (...)

      § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.


  • → O reconhecimento judicial da exoneração do pagamento de pensão alimentícia não alcança as parcelas vencidas e não pagas de dívida alimentar anteriormente reconhecida. Assim, os alimentos anteriormente fixados são devidos até o trânsito em julgado da ação de exoneração ou de redução. Caso a sentença de exoneração ou redução seja julgada procedente, esta não terá efeito retroativo. Se fosse admitida que esta sentença tivesse efeitos retroativos, isso seria um incentivo ao inadimplemento, considerando que o devedor faria de tudo para não pagar até que fosse julgada a ação de exoneração ou redução. O reconhecimento judicial da exoneração do pagamento de pensão alimentícia não alcança as parcelas vencidas e não pagas de dívida alimentar anteriormente reconhecida e cobrada judicialmente. Conforme a jurisprudência do STJ, a procedência de ação proposta com fins de exclusão do pagamento de pensão alimentícia reconhecida judicialmente não obsta a execução das parcelas já vencidas e cobradas sob o rito do art. 733 do CPC. O ajuizamento de ação revisional ou de exoneração de alimentos não possibilita ao devedor reduzir ou deixar de pagar o valor dos alimentos. (STJ 518 - 3ª Turma)

  • A despeito do julgado veiculado no informativo 518 do STJ e o acerto da assertiva A, o STJ possui julgado oriundo da 2ª Seção (relevante, pois) entendendo que:

    •Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos – seja em caso de redução, majoração ou exoneração – retroagem à data da citação (art. 13, § 2º, da Lei 5.478/1968), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.181.119-RJ, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/11/2013 (Info 543).
  • A) Correta? Esta assertiva está errada, merecendo a questão anulação, porque a sentença que desconstitui os alimentos tem efeitos retroativos a partir da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da lei 5478\68, sendo que os alimentos provisionais já pagos são irrepetíveis. Portanto, os alimentos inadimplidos entre a concessão da liminar e a sentença não são devidos pelo alimentantes. Vejamos as lições extraídas no site: http://www.dizerodireito.com.br/2014/04/retroatividade-da-sentenca-de.html

     

    "Hoje vamos tratar sobre um tema muito importante para quem estuda para os concursos de Juiz de Direito, Promotor de Justiça ou Defensor Público Estadual.

     

    Imagine o seguinte exemplo hipotético:

    Gabriel ingressou com ação de alimentos contra Rui, seu pai.

    O juiz, na sentença, fixou os alimentos em 2 mil reais, a contar de 01/03/2010.

    Rui mostrou-se inadimplente, razão pela qual Gabriel iniciou a execução dos alimentos com base no rito do art. 733 do CPC.

    Ao mesmo tempo em que não pagou, Rui propôs ação de exoneração de alimentos.

    Gabriel foi citado no dia 01/08/2010 e, no dia 01/12/2010, o juiz prolatou a sentença, extinguindo a obrigação alimentícia.

    De 01/03/2010 a 01/12/2010, Rui pagou apenas seis meses (março a agosto), deixando, portanto, de adimplir três meses de pensão (6 mil reais).

     

    Enquanto isso, a execução proposta por Gabriel continuava tramitando.

    O advogado de Rui apresenta, então, uma petição no processo executivo afirmando que seu cliente não precisa mais pagar nada porque foi prolatada sentença que o exonera da obrigação alimentícia. Alega que a sentença de exoneração retroage à data da citação, conforme prevê o § 2º do art. 13 da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos):

     

    Art. 13 (...)

    § 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.

     

    A tese alegada pelo advogado de Rui está correta? A decisão que exonera a obrigação alimentícia ou reduz o valor dos alimentos possui efeito retroativo?

    SIM. Havia duas correntes sobre o tema, mas o STJ, no julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ (acórdão ainda não publicado), pacificou o entendimento segundo o qual os alimentos definitivos fixados na sentença prolatada em revisional de alimentos, independentemente de se tratar de aumento, redução ou exoneração, retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas.

    STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1412781/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/04/2014.

     

    Assim, Rui não precisará mais pagar nada a Gabriel.

     

    Gabriel terá que devolver os valores já recebidos?

    NÃO. Os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser cobrados nem serem objeto de compensação com prestações vincendas".

     

  • ALTERNATIVA A: Correta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é na vertente de possuir efeitos imediatos a decisão que arbitra os alimentos provisórios, integrando tal direito temporário o patrimônio do alimentando. Já a sentença que altera, posteriormente, esse provimento precário, fixando alimentos definitivos em valores inferiores, não tem o condão de retroagir em prejuízo daquele que recebe a aludida prestação. Assim, a sentença que arbitra alimentos definitivos opera “ex nunc”. Nesse sentido:

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DEFAMÍLIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. SUPERVENIÊNCIA DOSDEFINITIVOS. DIMINUIÇÃO DE VALOR. ART. 13 , § 2º , DALEI 5.478 /68.RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO AOPATRIMÔNIO DO ALIMENTANDO. EFEITOS EX NUNC DA SENTENÇA. DESESTÍMULOAO ALIMENTANTE INADIMPLENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgamento do recurso especial conforme o art. 557 do CPC nãoofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ. 2. A via do agravo regimental, na instância especial, não se presta para prequestionamento de dispositivos constitucionais. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é na vertente de possuir efeitos imediatos a decisão que arbitra os alimentos provisórios,integrando tal direito temporário o patrimônio do alimentando, de sorte que a sentença a qual altera, posteriormente, esse provimento precário, fixando alimentos definitivos em valores inferiores, nãotem o condão de retroagir em prejuízo daquele que recebe a aludida prestação. Assim, a sentença que arbitra alimentos definitivos opera ex nunc, não podendo ser usada para beneficiar o alimentante inadimplente.Destarte, o valor dos alimentos provisórios é devido desde a data em que foram fixados até a data em que proferida a sentença que os reduziu. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1042059 SP 2008/0057226-3 (STJ)

    Data de publicação: 11/05/2011

  • Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DEPOSSELIMINAR INDEFERIDA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. Nos termos do art. 928 , do Código de Processo Civil , caso seja indeferida a medida liminar pleiteada, faz-se necessária a realização de audiência de justificação. Precedentes desta Câmara e desta Corte. Reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento provido. Decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70065113557, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 09/06/2015).

     

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.LIMINAR INDEFERIDA. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. Não sendo o caso de deferimento de plano da medida de reintegração, e havendo dúvida quanto à situação fática exposta pela parte autora, é recomendável que o magistrado designe audiência de justificação, com a participação dos envolvidos, para fins de prestar jurisdição de forma escorreita, na forma do artigo 928 do Código de Processo Civil. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70066054610, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 12/08/2015).

     

  • Sobre a letra C no NCPC: "Art. 611.  O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte."