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ID
1692163
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em atenção à proteção do meio ambiente, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra "c"

    Pelo contrário, o tratamento deve ser diferenciado, considerando o potencial impactante de cada atividade.

  • Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:



    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;


    Portanto letra C

  • O princípio da participação comunitária na defesa do meio ambiente pressupõe o direito de informação.

    Vou colocar a prefeitura da minha cidade na justiça toda vez que ela derrubar uma árvore. Direi ao juiz que tenho direito à informação, então chega de árvores derrubadas

  • letra C - ADMITIDO o tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

  • A - CORRETA -  A preservação ambiental calha beneficiar, em condições de igualdadetanto as gerações atuais (solidariedade sincrônica — vínculos cooperativos “com as gerações presentes”, quanto as gerações futuras da humanidade (solidariedade diacrônica — vínculos cooperativos relativos às gerações futuras). trata-se de solidariedade intergerencial (vínculos cooperativos entre as gerações presentes e vindouras).

    B - CORRETA - Tendo em vista o impacto em nosso meio de cada decisão tomada tanto publica quanto privada, este principio, consagrado a partir do final dos anos 60, versa sobre a obrigação de se analisar as variáveis ambientais, respeitando com isso, o inciso V, do parágrafo 1°, do artigo 225 (status constitucional). Isso porque, dependendo da decisão, pode haver impacto negativo para o meio. Somente a guisa de histórico, esse principio, em nível internacional, foi ratificado pela Declaração do Rio de Janeiro, em seu principio.

    C - ERRADA - Conforme já exposto alhures. 

    D - CORRETA - Segundo este princípio, que não é aplicado somente no direito ambiental, para que sejam instituídas políticas ambientais, bem como os assuntos discutidos de forma salutar, é fundamental a cooperação entre o Estado e a comunidade. E o sucesso nos resultados demonstra que tanto a população quanto a força sindical tem se envolvido ativamente em definir e realinhar tais políticas. Esse princípio está calcado o caput do artigo 225, bem como objeto o princípio 10 da Declaração do Rio de Janeiro. Alem disso, está ligado ao direito à participação, pois aqueles da sociedade que tem acesso às informações, podem disseminá-las, articulando assim soluções plausíveis, principalmente porque este assunto os interessa pessoalmente.

    E - CORRETA - Neste principio, os agentes econômicos devem contabilizar o custo social da poluição por eles gerada, e este deve ser assumido, ou internalizado. Isso acontece porque, junto com o processo produtivo, também são produzidas externalidades negativas. Da-se esse nome pelo fato de que os resíduos da produção, são recebidos pela coletividade, enquanto o lucro é recebido somente pelo produtor. 

    FONTE> http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1147

  • Fiquei com dúvida em relação ao final da assertiva E: “e os custos advindos de sua utilização com fins econômicos, evitando-se que sejam suportados pelo Poder Público e tampouco por terceiros.”

    Errei por pensar que os custos advindos da questão econômica deveria ser de responsabilidade de quem explora o recurso e não de quem o consome. Usuário pagador para mim vem no sentido de responsabilidade do a utilização, evitando-se o “custo zero”, escassez, não relacionado à questão econômica.

    Uma ajuda por favor.

     

    Abaixo anotação do meu material do LFG:

    Princípio do usuário pagador

    A base legal é a mesma do PPP (art. 4º, VII).

    Os recursos naturais devem ser quantificados: colocar preço.

    Isso para evitar o “custo zero”. O custo zero leva à hiperexploração, e, com isso à escassez.

    Exemplo: art. 19, I, Lei 9.433/97:

    Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:

    I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;

    II - incentivar a racionalização do uso da água;

    III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.

     

  • 1 - Princípio da solidariedade intergeracional.

    Diz a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Consiste na solidariedade entre as gerações futuras e presentes no sentido de preservar o meio ambiente, atuando de forma sustentável a fim de que as próximas gerações possam continuar usufruindo de nossos recursos naturais. A solidariedade intergeracional é também denominada de diacrônica, que significa através do tempo, que se refere às gerações do futuro, à sucessão no tempo.

    2 - Principio da consideração da variável ambiental no processo decisório de políticas de desenvolvimento

    Tendo em vista o impacto em nosso meio de cada decisão tomada tanto publica quanto privada, este principio, consagrado a partir do final dos anos 60, versa sobre a obrigação de se analisar as variáveis ambientais, respeitando com isso, o inciso V, do parágrafo 1°, do artigo 225 (status constitucional). Isso porque, dependendo da decisão, pode haver impacto negativo para o meio. Somente a guisa de histórico, esse principio, em nível internacional, foi ratificado pela Declaração do Rio de Janeiro, em seu principio 17.

    3 – Princípio da Defesa do meio ambiente.

    Fica claro que a defesa do meio ambiente, elencada como um dos princípios da ordem econômica, não tem como objetivo principal obstacularizar o exercício da atividade econômica como um todo, mas certamente àquela que provoque prejuízo e degradação ambiental.

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

     

  • 4 – Princípio da participação comunitária.

    O  Princípio da participação comunitária, expressa a idéia de que para a resolução dos problemas do ambiente deve ser dada especial ênfase à cooperação entre o Estado e a sociedade, através da participação dos diferentes grupos sociais na formulação e na execução da política ambiental(...) O direito à participação pressupõe o direito de informar e está a ele intimamente ligado. É que os cidadãos com acesso à infomação têm melhores condições de atuar sobre a sociedade, de articular mais eficazmente desejos e idéias e de tomar parte ativa nas decisões que lhes interessam direitamente.

     

    5 – Princípio do usuário-pagador.

    Princípios usuário-pagador e poluidor-pagador – “O uso dos recursos naturais pode ser gratuito como pode ser pago. A raridade do recurso, o uso poluidor e a necessidade de prevenir catástrofes, entre outras coisas, podem levar à cobrança do uso dos recursos naturais.” Paulo Affoso, para elucidar melhor o tema cita Henri Smets, (Le Principe Utilisateur-Payeur pour la Gestion Durable des Ressources Naturelles, GPE/upp, DOC 1998) que define o príncipio do usuário-pagador, como “o utilizador do recurso deve suportar o conjunto dos custos destinados a tornar possível a utilização do recurso e os custos advindos de sua própria utilização. Este princípio tem por objetivo fazer com que estes custos não sejam suportados nem pelos Poderes Públicos, nem por terceiros, mas pelo utilizador. De outro lado o princípio não justifica a imposição de taxas que tenham por efeito aumentar o preço do recursos ao ponto de ultrapassar seu custo real, após levarem-se em conta as externalidades e a raridade.

    Adivindo do conceito citado, surge o princípio do poluidor-pagador, que é aquele que obriga a quem polui a pagar por isto.

    Estes príncipios não geram uma punição, pois não é necessário a concretização de um ato ilícito, a mera conduta de usufruir dos recursos, ou de contaminar, mesmo sem causar dano, gera a obrigação de pagar um preço pela utilização dos recursos naturais. Lembrando que este pagamento, não isenta a pessoa, de no futuro, ao ser considerado poluidor ou predador e após o aferimento de sua responsabilidade, ser obrigado a reparar o dano que houver causado.

  • Princípio da consideração da variável ambiental no processo decisório de políticas de desenvolvimento = PRINCÍPIO DA UBIQUIDADE OU TRANSVERSALIDADE

  • eu marquei a letra C mas eu n concordo com a letra E ESTAR correta

    USUÁRIO PAGADOR

    Art. 4º L. 6938/81: VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao USUÁRIO, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

     Para este princípio, devem-se quantificar os recursos naturais para evitar o custo zero, já que este leva à hiperexploração e consequentemente à escassez. Exemplo: seria a água potável no mundo.

    • “Usuário” é aquele que faz uso de recurso ambiental e não causa degradação, diferente do “poluidor”.

    • “Poluidor” é aquele que direta ou indiretamente causa degradação

    Visa, em suma:

    • Racionalizar o uso;

    • Arrecadar recursos a serem revertidos ao meio ambiente;

    • Funcionar como medida educativa;

    • Quantificar o recurso natural para evitar escassez;

    • Evitar o custo zero;

    • Evitar o uso abusivo.

    PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR OU RESPONSABILIDADE:

    Esse princípio estabelece que aquele que utilizar o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição taxas abusivas, de maneira que nem o Poder Público nem terceiros sofram com tais custos. O objetivo do princípio do poluidor-pagador é forçar a iniciativa privada a internalizar os custos ambientais gerados pela produção e pelo consumo na forma de degradação e de escasseamento dos recursos ambientais.

    Vale ressaltar que o princípio não representa uma abertura à poluição, desde que pague por ele. Inclusive, ele consta na Declaração do Rio de 1992, no Princípio 16: “As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.”.

    “Pacífica a jurisprudência do STJ de que, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, o degradador, em decorrência do princípio do poluidor-pagador, previsto no art. 4º, VII (primeira parte), do mesmo estatuto, é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar – por óbvio que às suas expensas – todos os danos que cause ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, sendo prescindível perquirir acerca do elemento subjetivo

    PRA MIM A LETRA E FALA DO ´POLUIDOR PAGADOR E NÃO DO USUÁRIO

  • GAB. C

    PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR (OU RESPONSABILIDADE)

    Segundo esse princípio, o poluidor deve responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade, devendo esse valor ser agregado no custo produtivo da atividade.

    PRINCÍPIO DO PROTETOR-RECEBEDOR

    Este princípio estabelece que, se por um lado, é preciso internalizar os danos ambientais a quem os causa (poluidor-pagador), é também necessário que sejam criados benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente, para fomentar e premiar essas iniciativas (protetor-recebedor).

    PRINCÍPIO DO USUÁRIO-PAGADOR

    Segundo esse princípio, as pessoas que se utilizam dos recursos naturais escassos devem pagar pela sua utilização, ainda que não haja poluição. Dessa forma, por esse princípio, a utilização dos recursos naturais.

  • ERRO DA LETRA C:

    C) A defesa do meio ambiente, inadmitindo o tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação, caracteriza-se como princípio constitucional a ser observado pela ordem econômica nos termos do art. 170, VI, da Constituição Federal.

    Art. 170, VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;  

  • LETRA C

    a) Certa. A preservação ambiental calha beneficiar, em condições de igualdade, tanto as gerações atuais (solidariedade sincrônica — vínculos cooperativos “com as gerações presentes”, quanto as gerações futuras da humanidade (solidariedade diacrônica — vínculos cooperativos relativos às gerações futuras). trata-se de solidariedade intergerencial (vínculos cooperativos entre as gerações presentes e vindouras).

    b) Certa. Tendo em vista o impacto em nosso meio de cada decisão tomada tanto publica quanto privada, este princípio, consagrado a partir do final dos anos 60, versa sobre a obrigação de se analisar as variáveis ambientais, respeitando com isso, o inciso V, do parágrafo 1º, do artigo 225 (status constitucional). Isso porque, dependendo da decisão, pode haver impacto negativo para o meio. Somente à guisa de histórico, esse princípio, em nível internacional, foi ratificado pela Declaração do Rio de Janeiro, em seu princípio.

    c) Errada. Uma vez que é ADMITIDO o tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação

    d) Certa. Segundo este princípio, que não é aplicado somente no direito ambiental, para que sejam instituídas políticas ambientais, bem como os assuntos discutidos de forma salutar, é fundamental a cooperação entre o Estado e a comunidade. E o sucesso nos resultados demonstra que tanto a população quanto a força sindical têm se envolvido ativamente em definir e realinhar tais políticas. Esse princípio está calcado o caput do artigo 225, bem como objeto o princípio 10 da Declaração do Rio de Janeiro. Além disso, está ligado ao direito à participação, pois aqueles da sociedade que tem acesso às informações, podem disseminá-las, articulando assim soluções plausíveis, principalmente porque este assunto os interessa pessoalmente.

    e) Certa. Neste princípio, os agentes econômicos devem contabilizar o custo social da poluição por eles gerada, e este deve ser assumido, ou internalizado. Isso acontece porque, junto com o processo produtivo, também são produzidas externalidades negativas. Dá-se esse nome pelo fato de que os resíduos da produção, são recebidos pela coletividade, enquanto o lucro é recebido somente pelo produtor.