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ID
1692178
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei n.º 8.429/92), analise as seguintes assertivas e assinale a alternativa correta:

I - Segundo a jurisprudência do STJ, na configuração da conduta ímproba violadora dos princípios da administração pública (art. 11 da LIA), não exige a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, não prescindindo, em contrapartida, da demonstração de dolo, ainda que genérico.

II - A aprovação ou rejeição das contas pelo Tribunal de Contas Estadual, não vinculam a atuação do membro do Ministério Público na defesa da probidade administrativa.

III - É possível o Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada firmar compromisso de ajustamento de conduta durante a ação de improbidade administrativa, por violação a princípios da administração pública, desde que o réu concorde em efetuar pagamento de uma multa punitiva e solucione efetivamente o problema que originou a demanda.

IV - A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário previsto no art. 19 da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/65).

V - Somente a modalidade dolosa é comum a todos os tipos de improbidade administrativa, especificamente os atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11), e a modalidade culposa somente incide por ato que cause lesão ao erário (art. 10 da LIA).

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    I - CERTO: Para a caracterização dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 11 da Lei 8.429/92, é necessário que o agente ímprobo tenha agido ao menos com dolo genérico, prescindindo a análise de qualquer elemento específico para sua tipificação. (STJ AgRg no AREsp 307.583/RN, Rel. Min.Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/6/2013).

    II - CERTO: Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe
              II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas

    III - Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

             § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput


    IV - A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa não está sujeita ao reexame necessário previsto no art. 19 da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/1965). (STJ REsp 1.220.667-MG)

    V - CERTO: é isso mesmo, para evitar colar os arts 9, 10 e 11, segue o esquema:
        Dolo = Enriquecimento ilícito + Princípios da administração Pública
        Dolo/Culpa = Prejuízo ao erário.

    bons estudos

  • Questão anulada.

    www.mpms.mp.br/concursos/33/andamentos/1615
  • Alguém sabe dizer o motivo da anulação dessa questão (que correspondeu a 73 do caderno de provas)?

  • I e V- Assim, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92 é indispensável, para a caracterização de improbidade, que o agente tenha agido dolosamente e, ao menos, culposamente, nas hipóteses do artigo 10. 3. Os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8429/92, como visto, dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente (AgRg no AREsp 768.394/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015).

    Está correta, Não prescinde (Imprescindível - Indispensável).


    Olha, didaticamente não vi erro na questão.

    A alternativa V somente poderia estar errada se levarmos em consideração que para configuração de ato de improbidade do art. 10 se faz necessário a presença de CULPA GRAVE, ou seja, não somente uma conduta culposa. Deve ter sido por isso a anulação.

    6. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
    sentido de que a improbidade é o ato ilegal qualificado pelo
    elemento subjetivo do agente, sendo indispensável a correta
    identificação do dolo quando caracterizadas condutas tipificadas nos
    artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou pelo menos eivadas de culpa
    grave, nas hipóteses do artigo 10 da lei.  Cito precedentes: (REsp
    939.118/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
    15.2.2011, DJe 1º.3.2011; AgRg no REsp 1.125.634/MA, Rel. Ministro
    Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16.12.2010, DJe
    2.2.2011; EREsp 479.812/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
    Primeira Seção, julgado em 25.8.2010, DJe 27.9.2010; REsp
    758.639/PB, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em
    28.3.2006, DJ 15.5.2006) - (REsp 1512047/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015)


  • Atualizando:

     

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

           (PARÁGRAFO REVOGADO) § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.  (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)

            § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

  • CUIDADO:

    De fato, o STJ tinha entendimento sobre a inaplicabilidade do reexame necessário previsto na Lei da Ação Popular à improbidade administrativa, sobretudo por ser um instrumento de exceção, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente:

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa não está sujeita ao reexame necessário previsto no art. 19 da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/1965). Isso porque essa espécie de ação segue um rito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/1992, não cabendo, neste caso, analogia, paralelismo ou outra forma de interpretação, para importar instituto criado em lei diversa. A ausência de previsão da remessa de ofício, na hipótese em análise, não pode ser vista como uma lacuna da Lei de Improbidade que precisa ser preenchida, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente. REsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/9/2014.

    Por outro lado, a Corte Superior admitia a aplicação do reexame necessário à ACP:

    1. Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. Doutrina. 2. Recurso especial provido. (REsp 1108542/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2009)

    Contudo, recentemente, a 1ª Seção do STJ admitiu a possibilidade de aplicação analógica do reexame necessário à ação de improbidade:

    (CONTINUA)

     

  • PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  AÇÃO  DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.   REEXAME   NECESSÁRIO.  CABIMENTO.  APLICAÇÃO,  POR ANALOGIA,  DO  ART.  19 DA LEI 4.717/1965. É FIRME O ENTENDIMENTO NO STJ   DE   QUE   O  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL  DEVE  SER  APLICADO SUBSIDIARIAMENTE  À  LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES.
    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
    1.  Verifica-se  que, no acórdão embargado, a Primeira Turma decidiu que  não  há  falar  em  aplicação  subsidiária  do  art.  19 da Lei 4.717/65,  mormente  por  ser  o  reexame  necessário instrumento de exceção no sistema processual.
    2.  Já  o  v.  acórdão  paradigma da Segunda Turma decidiu admitir o reexame  necessário  na  Ação de Improbidade. 3. A jurisprudência do STJ  se firmou no sentido de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Nesse sentido:  REsp  1.217.554/SP,  Rel.  Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,  DJe  22/8/2013,  e  REsp 1.098.669/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010.
    4.  Portanto,  é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa,  nos  termos do artigo 475 do CPC/1973. Nessa linha: REsp  1556576/PE,  Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2016. 5. Ademais, por "aplicação analógica da primeira parte do art.  19  da  Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil  pública  sujeitam-se  indistintamente  ao reexame necessário" (REsp  1.108.542/SC,  Rel.  Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009).  Nesse  sentido:  AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2011.
    6.  Ressalta-se,  que  não  se desconhece que há decisões em sentido contrário.  A  propósito:  REsp  1115586/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria,  Primeira  Turma,  DJe  22/08/2016,  e  REsp 1220667/MG, Rel.
    Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/10/2014.
    7.  Diante  do  exposto,  dou provimento aos Embargos de Divergência para que prevaleça a tese do v. acórdão paradigma de que é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do  artigo  475  do CPC/1973, e determino o retorno dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento.
    (EREsp 1220667/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/06/2017)

     

    Ademais, em decorrência do microssistema de tutela coletiva e do princípio da integratividade, admite-se a possibilidade de aplicar a todas as ações coletivas as regras de reexame necessário (art. 19 da LAP), salvo no caso do MS coletivo, que tem previsão específica.

  • Essa IV tá de matar

  • ATUALIZANDO!

    De fato, a medida provisória nº 703, de 2015 revogou o § 1º, do artigo 17, da LIA, o qual aduz "É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput."

    Acontece que esta medida provisória teve sua vigência encerrada e o referido dispositivo, novamente, possui validade.

    Assim, o item III, novamente está errado. Sigamos com fé.

    Bons estudos.