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ID
1692181
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ainda, sobre a Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei n.º 8.429/92), aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato

    B) Creio que o erro dessa está no fato de determinar tempo máximo, observe in verbis a lei 8.429 :
    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual


    C) Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente
    VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público

    D) CERTO: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas
    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego

    E) Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança

    bons estudos
  • Complementando:


    PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DE PREFEITO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. O art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) estabelece que "A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual". 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias constataram a concreta interferência na prova, qual seja, a não prestação de informações e documentos aos Órgãos de controle (Câmara de Vereadores e Tribunal de Contas Estadual e da União), o que representa risco efetivo à instrução processual. Demais disso, não desarrazoado ou desproporcional o afastamento do cargo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, pois seria, no caso concreto, o tempo necessário para verificar "a materialidade dos atos de improbidade administrativa". Medida cautelar improcedente. (STJ, MC 19214/PE, rel. Min. Humberto Martins, j. 13/11/2012).


  • O Prefeito que estiver sendo investigado pela prática de crime pode ser afastado cautelarmente de seu cargo mesmo antes do oferecimento da denúncia, com base no art. 319, VI do CPP que revogou tacitamente o art. 2º, II, do DL 201/67. A lei não prevê um prazo máximo de afastamento cautelar, mas o STJ possui julgados sustentando que não deve ser superior a 180 dias, pois tal fato caracterizaria uma verdadeira cassação indireta do mandato. (Info STJ 500)

  • Sobre a letra B:


    "O afastamento cautelar do agente público de seu cargo, previsto no parágrafo

    único, do art. 20, da Lei n. 8.429/92, é medida excepcional que pode perdurar por até

    180 dias." 

    Precedentes: AgRg na SLS 1957/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 09/03/2015; Rcl

    9706/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2012, DJe 06/12/2012; MC 19214/PE, Rel. Ministro HUMBERTO

    MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 20/11/2012; AgRg na SLS 1498/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/

    Acórdão Ministro PRESIDENTE DO STJ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2012, DJe 26/03/2012. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA

    N. 379)


  • B) O afastamento administrativo seguirá o respectivo estatuto do servidor. No âmbito federal, p. ex., o art. 147 da L. 8112/90 estabelece o prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período e por ato fundamentado. Já o afastamento judicial não tem norma estipulando prazo algum, deixando ao alvedrio do juiz, cf. a razoabilidade, necessidade e proporcionalidade. 

  • Embora a Lei de Improbidade Administrativa não estabeleça um prazo determinado para o afastamento cautelar, o STJ entende que é uma medida excepcional que pode perdurar por ATÉ 180 DIAS. O colega Klaus N confundiu com o afastamento disposto no processo administrativo disciplinar (São duas coisas distintas). 

  • Há doutrinas que não trazem o rol completo de prazos de prescrição da Lei de Improbidade Administrativa.

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

            I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

            II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.         (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)       (Vigência)

  • Vejamos cada opção oferecida pela Banca, em busca da única correta:

    a) Errado:

    Na verdade, as sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92 podem ser aplicadas cumulativamente ou não, ao prudente arbítrio do juiz, a depender das circunstâncias de cada caso concreto, com apoio no princípio do livre convencimento motivado. É esta a conclusão que se extrai da própria literalidade do referido preceito legal, que abaixo reproduzo:

    " Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:"

    Incorreta, portanto, a presente alternativa.

    b) Errado:

    Ao contrário do aduzido nesta opção, inexiste previsão legal estabelecendo o prazo máximo de 90 dias, conforme se depreende da leitura do art. 20, parágrafo único, da Lei de Improbidade Administrativa, in verbis:

    "Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
    "

    Em tese, a medida cautelar de afastamento deve perdurar enquanto se revela necessária, sobretudo até que se encerre a fase de instrução probatória, quando então deixará de existir a razão que a legitimara.

    c) Errado:

    A rigor, o ato ímprobo versado nesta alternativa constitui hipótese de enriquecimento ilícito, e não de ato causador de danos ao erário, encontrando-se positivado no art. 9º,

    "Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    (...)

    VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
    "

    d) Certo:

    A assertiva constante desta opção, de fato, encontra fundamento expresso no teor do art. 23, II, da Lei 8.429/92, que assim preconiza:

    "Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    (...)

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
    "

    Logo, esta é a opção acertada.

    e) Errado:

    Na realidade, o limite de responsabilização do sucessor consiste na própria "força" da herança, isto é, somente poderão ser utilizados os próprios bens transmitidos, não sendo passível de alcance o patrimônio pessoal do sucessor. De tal forma, esgotadas as forças da herança, não haverá mais como se persistir no intento de ressarcimento do erário, ainda que haja saldo remanescente a ser indenizado.

    É o que se conclui da leitura do art. 8º do diploma de regência da matéria. Confira-se:

    "
    Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança."


    Gabarito do professor: D

  • B) ERRADO.

    O item B está errado pois de acordo com a jurisprudência do STJ (ps: não achei o julgado nas minhas anotações, mas já foi caso de outras questões de Ministério Público) o afastamento do agente público do cargo é medida excepcional que pode perdurar por ATÉ 180 DIAS (e não 90 dias como está disposto na assertiva).

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

    b) ERRADO: Art. 20. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

    c) ERRADO: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente: VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

    d) CERTO: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas: II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    e) ERRADO: Art. 8º O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta Lei até o limite do valor da herança.

  • LIA:

    DA PRESCRIÇÃO

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

  • LIA:

    DAS DISPOSIÇÕES PENAIS

    Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

    Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

    Parágrafo único: Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

    Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta Lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.

     

  • Banca do satanás !