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ID
169219
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A atribuição de um valor para a causa na petição inicial é indispensável, ainda que a demanda não possua qualquer conteúdo econômico.

II. O Código de Processo Civil exige que o autor descreva na petição inicial os fatos, os fundamentos jurídicos e o fundamento legal do pedido, circunstância que revela que o sistema processual brasileiro adotou a denominada "teoria da substanciação" do pedido.

III. É permitido ao autor cumular pedidos num mesmo processo, contra o mesmo réu, ainda que ausente conexão entre os pedidos.

IV. Não se caracteriza julgamento extra ou ultra petita a condenação do réu ao pagamento de juros moratórios se não há na petição inicial pedido neste sentido. Todavia, silenciando a sentença quanto aos juros, estes não podem ser incluídos na liquidação.

V. Quando o autor requerer o pagamento de prestações periódicas, caracterizase como extra petita a decisão que defere também as prestações periódicas vincendas sem que conste da petição inicial pedido expresso.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  

     IV. Não se caracteriza julgamento extra ou ultra petita a condenação do réu ao pagamento de juros moratórios se não há na petição inicial pedido neste sentido. Todavia, silenciando a sentença quanto aos juros, estes não podem ser incluídos na liquidação.

    No julgamento extra petita ou ultra petita, o juiz decide o pedido, mas vai além dele, dando ao autor mais do que fora pleiteado (art. 460)  .No caso em tela, não ocorreu o julgamento extra pettita, pois o próprio legislador autorizou o juiz a cobrar os juros legais, nos termos do art. 293 do CPC.

    Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

    V. Quando o autor requerer o pagamento de prestações periódicas, caracteriza-se como extra petita a decisão que defere também as prestações periódicas vincendas sem que conste da petição inicial pedido expresso.

     Não constitui julgamento extra petita, pois o próprio legislador autorizou ao juiz incluir na sentença as parcelas das prestações periódicas que ainda irão vencer, mesmo que autornão faça expressamente esse pedido, vejamos:

     Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consgná-las, a sentença as incluirá na condenação enquanto durar a obrigação.

     

  • Letra D, as corretas são a I e III

    I. A atribuição de um valor para a causa na petição inicial é indispensável, ainda que a demanda não possua qualquer conteúdo econômico.

       Art.258.  A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

     III. É permitido ao autor cumular pedidos num mesmo processo, contra o mesmo réu, ainda que ausente conexão entre os pedidos.   

         art.292. É permitido a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que  entre eles não haja conexão.

    Comentando as erradas:

     II- II. O Código de Processo Civil exige que o autor descreva na petição inicial os fatos, os fundamentos jurídicos e o fundamento legal do pedido, circunstância que revela que o sistema processual brasileiro adotou a denominada "teoria da substanciação" do pedido.

     O Código de Processo Civil exige que autor descreva na petição apenas os fatos e os fundamentos jurídicos, nos termos do art.282, III do CPC.Isso porque, o nosso ordenamento adota a teoria da substanciação,  na qual há a predominância sobre os fatos sendo relativizada apresentação dos fundamentos jurídicos.Por isso, o CPC dispensa a necessidade de fundamentação legal, ou seja, buscar os dispositivos legais para fundamentar  sua demanda, já que iura novite curia ( o juiz conhece o direito).

  • Só complementando o brilhante comentário da colega Gabi, o erro do item IV está na sua segunda parte, que é contrário ao determinado na Súmula 254 do STF: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido incial ou a condenação."

    O item da questão, errôneamente diz que: "Todavia, silenciando a sentença quanto aos juros, estes não podem ser incluídos na liquidação."

  • Comentário sobre a assertiva IV:

    Os juros legais, assim como os honorários advocatícios de sucumbência, referem-se ao que a doutrina (Fredie Didier Jr) costuma chamar de pedidos implícitos, ou cúmulo ex vi legis, pois decorrem da vontade da lei e não de pedido. Assim, para seu deferimento, não há necessidade de formulação de pedido pela parte interessada.
  • Não se fundamenta parecer social com dialogo, fundamentação é teoria, ética e técnica.

    Embora o dialogo fazer parte do trabalho, mas não da fundamentação.