-
IV. Não se caracteriza julgamento extra ou ultra petita a condenação do réu ao pagamento de juros moratórios se não há na petição inicial pedido neste sentido. Todavia, silenciando a sentença quanto aos juros, estes não podem ser incluídos na liquidação.
No julgamento extra petita ou ultra petita, o juiz decide o pedido, mas vai além dele, dando ao autor mais do que fora pleiteado (art. 460) .No caso em tela, não ocorreu o julgamento extra pettita, pois o próprio legislador autorizou o juiz a cobrar os juros legais, nos termos do art. 293 do CPC.
Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
V. Quando o autor requerer o pagamento de prestações periódicas, caracteriza-se como extra petita a decisão que defere também as prestações periódicas vincendas sem que conste da petição inicial pedido expresso.
Não constitui julgamento extra petita, pois o próprio legislador autorizou ao juiz incluir na sentença as parcelas das prestações periódicas que ainda irão vencer, mesmo que autornão faça expressamente esse pedido, vejamos:
Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consgná-las, a sentença as incluirá na condenação enquanto durar a obrigação.
-
Letra D, as corretas são a I e III
I. A atribuição de um valor para a causa na petição inicial é indispensável, ainda que a demanda não possua qualquer conteúdo econômico.
Art.258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
III. É permitido ao autor cumular pedidos num mesmo processo, contra o mesmo réu, ainda que ausente conexão entre os pedidos.
art.292. É permitido a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Comentando as erradas:
II- II. O Código de Processo Civil exige que o autor descreva na petição inicial os fatos, os fundamentos jurídicos e o fundamento legal do pedido, circunstância que revela que o sistema processual brasileiro adotou a denominada "teoria da substanciação" do pedido.
O Código de Processo Civil exige que autor descreva na petição apenas os fatos e os fundamentos jurídicos, nos termos do art.282, III do CPC.Isso porque, o nosso ordenamento adota a teoria da substanciação, na qual há a predominância sobre os fatos sendo relativizada apresentação dos fundamentos jurídicos.Por isso, o CPC dispensa a necessidade de fundamentação legal, ou seja, buscar os dispositivos legais para fundamentar sua demanda, já que iura novite curia ( o juiz conhece o direito).
-
Só complementando o brilhante comentário da colega Gabi, o erro do item IV está na sua segunda parte, que é contrário ao determinado na Súmula 254 do STF: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido incial ou a condenação."
O item da questão, errôneamente diz que: "Todavia, silenciando a sentença quanto aos juros, estes não podem ser incluídos na liquidação."
-
Comentário sobre a assertiva IV:
Os juros legais, assim como os honorários advocatícios de sucumbência, referem-se ao que a doutrina (Fredie Didier Jr) costuma chamar de pedidos implícitos, ou cúmulo ex vi legis, pois decorrem da vontade da lei e não de pedido. Assim, para seu deferimento, não há necessidade de formulação de pedido pela parte interessada.
-
Não se fundamenta parecer social com dialogo, fundamentação é teoria, ética e técnica.
Embora o dialogo fazer parte do trabalho, mas não da fundamentação.