SóProvas


ID
1692202
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É correto afirmar que a ação de improbidade administrativa só pode ser intentada:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    in verbis da lei 8.429:

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar

    bons estudos

  • GABARITO D 


    Errei essa questão por falta de atenção, pois confundi o art. 14 com o art. 17 da Lei 8.429 


    Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

                                                                                           

      Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

  • Intentar - v.t. Tentar, projetar.
    Formular, propor em juízo: intentar uma ação.
    Esforçar-se por, diligenciar.

  • TUBÃO/EXTRA-FOTE/ CARECON E MARCOLA!!!! KKKKK

    O que é “Parquet” ? 

    É jargão da “catchiguria”. Quer dizer “Ministério Público”.

    Houaiss dá a origem:
    fr. parquet (1366) ‘parte da sala do tribunal onde ficam os juízes’, (1549) ‘local onde ficam os magistrados do ministério público fora das audiências’, (1694) ‘os magistrados do ministério público’, (1836) ‘o ministério público enquanto órgão judiciário'; (1398) ‘painel de um retábulo'; (1664) ‘peças (geralmente de madeira) que se montam, apoiando-as sobre baldrames para servirem de assoalho’, dim. de parc ‘parque'; ver parr-


  • por que não é a letra "b"? qual o erro?



  • Guilherme qualquer pessoa pode REPRESENTAR, mas apenas o ministério publico ou pessoa jurídica interessada poderá dar PROPOSITURA DA AÇÃO.

  • 14.5.  LEGITIMIDADE ATIVA


    Art.  17.  A  ação  principal,  que  terá  o  rito  ordinário,  será  proposta  pelo 
    Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias 
    da efetivação da medida cautelar.


    14.5.1.  MP
    O primeiro grande legitimado é o MP. 
    14.5.2.  PJ interessada
    Quem é a PJ interessada? Duas correntes:
    1ªC: Parcela da doutrina sustenta que a PJ interessada é a PJ de direito PÚBLICO lesada. 
    Portanto: administração direta, autarquias e fundações (de direito público).
    2ªC: a PJ interessada é a PJ de direito público ou privado que sofreu o prejuízo ou lesada. 
    Essa corrente é melhor, porque podemos incluir EP e SEM. PREVALECE.
    OBS1:  defensoria  não  pode.  Completamente  fora  das  finalidades  institucionais  (defesa  dos 
    hipossuficientes). No RS pode! Há julgados nesse sentido.

    OBS2: associação está fora também (somente ACP).

  • Daniel Amorim

    9.2.  LEGITIMAÇÃO ATIVA

    9.2.1.  Introdução

    Conforme já analisado no Capítulo 7, item 7.2, os legitimados ativos da ação de improbidade administrativa são somente aqueles previstos no art. 17, caput, da LIA: o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada. A análise da legitimação de cada um desses sujeitos será feita em tópicos próprios.

    9.2.2.  Pessoa jurídica interessada

    Conforme consta do art. 1.º da Lei 8.429/1992, os atos de improbidade administrativa podem ser praticados contra a Administração Direta, Indireta ou Fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual. Também pode ser praticado ato de improbidade administrativa contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como aquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.

    9.2.3.  Ministério Público

    O Ministério Público tem legitimidade para a propositura da ação de improbidade administrativa por expressa previsão do art. 17, caput, da LIA. O dispositivo infraconstitucional tem esteio em norma constitucional, mais precisamente o art. 129, III, da CF, ao prever ser uma das finalidades institucionais do Ministério Público a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

  • Acho que o examinador quis confundir os legitimiados ativos da Lei de Ação Civil Pública com os da Lei de Improbidade. Em que pese haver um diálogo das fontes no microsistema processual coletivo, no caso, os legitimados à propostura da LI não são tantos quantos os da LACP: 

     

    LACP

     

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007)       (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    II - a Defensoria Pública;      (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;     (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    V - a associação que, concomitantemente:     (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;     (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)

     

    LI

     

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

  • A presente questão limita-se a exigir conhecimentos acerca da legitimidade ativa para a propositura da ação de improbidade administrativa. Cuida-se de tema que vem disciplinado no art. 17, caput, da Lei 8.429/92, de seguinte teor:

    " Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar."

    Daí se extrai, sem maiores dificuldades, que a única opção correta encontra-se descrita na letra "d".


    Gabarito do professor: D
  • GABARITO: D

     Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

  • A título de complementação...

    Art. 6° § 3° da Lei no 4.717: A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente - LEGITIMIDADE PENDULAR / INTERVENÇÃO MÓVEL / LEGITIMIDADE BIFRONTE 

  • Atenção para mudança legislativa, onde agora só o MP tem a legitimidade.

    Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.         

  • Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (LEI 14230/21)
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.    

    Novo gabarito: a)